TJMT - 1032402-65.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Vara Especializada em Direito Bancario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2022 16:08
Juntada de Certidão
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30/11/2022 15:04
Recebidos os autos
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30/11/2022 15:04
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/11/2022 04:56
Transitado em Julgado em 29/11/2022
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27/11/2022 04:56
Decorrido prazo de LOURIVAL BOM DESPACHO SILVA em 25/11/2022 23:59.
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27/11/2022 04:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 25/11/2022 23:59.
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01/11/2022 20:43
Publicado Sentença em 31/10/2022.
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01/11/2022 20:43
Publicado Sentença em 31/10/2022.
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29/10/2022 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1032402-65.2022.8.11.0002.
AUTOR(A): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: LOURIVAL BOM DESPACHO SILVA Vistos, O autor desistiu da ação (Id. 102244033). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Atenta aos atos praticados, verifico a ausência de citação e de resposta.
Deste modo, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC, homologo a desistência e extingo o processo.
Custas e despesas pela parte requerente, se ainda pendentes.
Sem honorários advocatícios, em face da inexistência de contraditório.
Após o cumprimento de todas as formalidades, arquive-se.
P.I.C.
CRISTIANE PADIM DA SILVA JUÍZA DE DIREITO (PORTARIA TJMT/CM 15/2022) -
27/10/2022 15:21
Arquivado Definitivamente
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27/10/2022 15:21
Devolvidos os autos
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27/10/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 15:21
Extinto o processo por desistência
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25/10/2022 18:28
Devolvidos os autos
-
25/10/2022 18:28
Conclusos para julgamento
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24/10/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DESPACHO PROCESSO 1032402-65.2022.8.11.0002 AUTOR(A): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: LOURIVAL BOM DESPACHO SILVA
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido Liminar, em que a parte autora pleiteia a apreensão do veículo descrito na inicial, objeto de alienação fiduciária, argumentando estar o réu em mora. 2.
Para a concessão da liminar, por disposição legal, basta à comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor, ressaltando que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada COM AVISO DE RECEBIMENTO, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário – (Art. 2º, § 2º, do Decreto Lei 911/69). 3.
No entanto, verifico que o autor juntou aos autos a notificação realizada por meio eletrônico.
Ocorre que, a notificação enviada para o e-mail do devedor, ainda que seu endereço eletrônico tenha sido informado no contrato, não tem o condão de comprovar a comunicação da mora nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, conforme entendimento assente pela Egrégia Corte (STJ - REsp: 1963050 RS 2021/0308305-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 14/10/2021). 4.
Também, nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E AREENSÃO – INDEFERIMENTO DA INICIAL – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – VIA CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL) – INADMISSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01.
Na ação submetida ao procedimento especial regulado pelo Decreto-Lei n° 911/1969, a notificação extrajudicial é pressuposto de desenvolvimento válido do processo de busca e apreensão de veículo dado em garantia em contrato de alienação fiduciária. 02.
A comprovação da mora deve ser feita por meio da expedição de carta registrada ou pelo protesto do título, de acordo com a regra prevista no art. 2°, §2°, do Decreto-Lei n° 911/1969. 03.
O envio de correio eletrônico (e-mail) ao endereço informado pelo devedor no contrato de alienação fiduciária, não é suficiente para constituir o devedor em mora, pois nesse caso não fica demonstrada a efetiva ciência da mora pelo devedor. 04.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS – AC: 08040881920208120008 MS 0804088-19.2020.8.12.0008, Relator: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 31/03/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2021). 5.
Dessa maneira, faculto ao autor a emenda da inicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga o comprovante de recebimento da referida notificação, sob pena de extinção (art. 485, inciso IV, do CPC). 6.
Outrossim, O PODER JUDICIÁRIO, FUNDAMENTADO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA processual, traz a oportunidade às partes e seus procuradores, por meio de NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL, a ADESÃO ao procedimento especial do JUÍZO 100% DIGITAL.
As regras do citado negócio jurídico estão dispostas na RESOLUÇÃO TJ-MT/OE N. 11 DE 22 DE JULHO DE 2021, bem como, Resolução nº 345/2020 e nº 378/2021, do CNJ. 7.
Assim, concedo ao autor o prazo de 05 (cinco) dias, e, à parte requerida, até a primeira manifestação nos autos (art. 3º, §1º da Res.
OE nº 11/21) para que manifestem interesse na adesão ao citado negócio jurídico processual, importando a inércia em aceitação tácita, após duas intimações (art. 3º, § 5º Res/OE nº 11/21). 8.
DIANTE DOS RECURSOS TECNOLÓGICOS EXISTENTES ESCLAREÇO QUE ESTE JUÍZO REALIZARÁ AS COMUNICAÇÕES PROCESSUAIS ATRAVÉS DE EMAIL E WHATSAPP.
Caso haja concordância, as partes deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, no momento da manifestação de concordância, bem como manter o mesmo atualizado. (art. 193 e 246, V, do CPC). 9.
Intime-se. 10. Às providências. , (assinado eletronicamente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
18/10/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 16:23
Conclusos para decisão
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13/10/2022 16:23
Juntada de Certidão
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13/10/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 13:26
Juntada de Certidão
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07/10/2022 13:26
Juntada de Certidão
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07/10/2022 09:55
Recebido pelo Distribuidor
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07/10/2022 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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07/10/2022 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
28/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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