TJMT - 1033282-60.2022.8.11.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Dra. Valdeci Moraes Siqueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 14:13
Baixa Definitiva
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17/03/2023 14:13
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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17/03/2023 13:53
Transitado em Julgado em 08/03/2023
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16/02/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 08:37
Juntada de Petição de resposta
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09/02/2023 00:26
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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09/02/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 1033282-60.2022.8.11.0001.
Origem: Primeiro Juizado Especial Cível de Cuiabá.
Recorrente: ORLANDO OSMAR VILELA NETO.
Recorrida: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
EMENTA - DECISÃO MONOCRÁTICA RECOLHIMENTO DO PREPARO - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 42, § 1º DA LEI 9.099/95 - CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO - DESERÇÃO RECURSAL - DECISÃO MONOCRÁTICA ART. 932, INCISO IV, LETRA A, DO CPC - NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. 1- Na espécie, impõe-se a declaração de deserção do recurso interposto aos autos, ante a não comprovação da hipossuficiência alegada aliada à ausência de recolhimento do preparo. 2- O preparo compreende, além do recolhimento bancário, a apresentação no processo das guias de pagamento. 3- Decisão monocrática em face ao disposto no art. 932, IV, Letra A, do Código de Processo Civil, no Enunciado 102 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais e na Súmula 01 da Turma Recursal Única de Mato Grosso. 4- Negado seguimento ao recurso inominado.
DECISÃO MONOCRÁTICA Dispensado o relatório em face ao disposto no art. nº 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo reclamante visando a reforma parcial da sentença, no intuito de afastar a aplicação da Sum 385 do STJ, uma vez que o recorrente não se trata de devedor contumaz.
Compulsando os autos, verifica-se que o recorrente foi intimado da decisão que determinou a comprovação de hipossuficiência ou o recolhimento do preparo no prazo de 48 horas.
No caso, a parte recorrente deixou transcorrer o prazo para comprovar a sua condição de hipossuficiência ou recolher o respectivo preparo, conforme certificado nos autos (ID. 156035161).
No âmbito dos Juizados Especiais, o preparo do recurso inominado é ato complexo, compreendendo não só o próprio recolhimento, mas também a apresentação das respectivas guias, tudo a ser feito nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independente de intimação.
Como se trata de prazo processual fixado em horas, sua contagem ocorre de minuto a minuto e passa a correr imediatamente após a interposição do recurso ou da intimação da decisão que indefere o pedido de AJG e determina a comprovação do recolhimento das custas e suas respectivas guias.
Portanto, embora o presente recurso inominado tenha sido interposto no prazo legal, não foram trazidas provas acerca da hipossuficiência solicitada, ou a juntada das respectivas guias de recolhimento do preparo, conforme despacho proferido em ID. 153924699.
O Enunciado 80 do FONAJE dispõe: “O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida à complementação intempestiva (art. 42, x 1º, da Lei 9.099/95)”.
Neste sentido, verbis: “RECURSO INOMINADO - AUSÊNCIA DE PREPARO - INEXISTÊNCIA DE PLEITO DE CONCESSÃO DE AJG - DESERÇÃO. 1 - Nos Juizados Especiais Cíveis o prazo para recolhimento e comprovação do preparo é de 48 horas, contados, da data da interposição do recurso, fixado no artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, e será feito, independente de intimação, sob pena de deserção, sendo inadmitida a complementação intempestiva. 2 -.
O preparo compreende, além do próprio recolhimento bancário, a apresentação no processo das guias de pagamento.
A não realização do preparo, como na hipótese presente, enseja o não conhecimento do recurso. 3 - Recurso não conhecido, por deserto.” (RI 2199/2011, DR.
YALE SABO MENDES, TURMA RECURSAL ÚNICA, Julgado em 13/03/2012, Publicado no DJE 26/03/2012). “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PREPARO RECURSAL INCOMPLETO.
AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
O preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso inominado (art. 42 da Lei 9.099/95). 2.
Nos termos do § 1º do art. 6º do Provimento n. 7 da Corregedoria, de 28 de junho de 2013, a guia recolhimento das custas deverá ser anexada ao processo com o respectivo comprovante de pagamento. 3.
Na hipótese, é de se reconhecer a deserção do apelo, porquanto o recorrente deixou de juntar aos autos a guia de recolhimento das custas, apresentando, tão- somente, os comprovantes de pagamento (fls. 178/179), o que inviabiliza o reconhecimento do recolhimento do preparo. 4.
Recurso não conhecido.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.” (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/5296-86 DF 0052968-47.2014.8.07.0001, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Data de Julgamento: 21/10/2014, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 31/10/2014 .
Pág.: 216).
No presente caso, é evidente que falta ao recurso a condição de admissibilidade mínima, no que tange a comprovação completa do preparo, no prazo legal de 48 (quarenta e oito) horas, sendo, portanto, inadmissível o seu prosseguimento.
De acordo com o art. 932, inciso IV, Letra A, do Código de Processo Civil, o relator pode, monocraticamente, negar seguimento a recurso que esteja em desacordo com a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, podendo ser aplicada multa entre um a cinco por cento do valor corrigido da causa, caso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, in verbis: “Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” “Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.” Em face à norma supra o FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais editou o Enunciado nº 102, que dispõe: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias”.
Em consonância com o texto legal e ao referido Enunciado, a Turma Recursal Única editou a Súmula nº 01, com a seguinte redação: “O relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Recursal Única ou de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a turma recursal, no prazo de cinco dias”.
Ante o exposto, monocraticamente, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso inominado, por lhe faltar requisito de admissibilidade, qual seja, a comprovação das guias do recolhimento do preparo recursal no prazo legal ou mesmo a comprovação da hipossuficiência do recorrente.
Arcará o recorrente com as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do que dispõe o artigo 55, caput, da lei nº 9.099/95.
Preclusa a via recursal, remeta-se os autos a origem.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Valdeci Moraes Siqueira Juíza Relatora -
07/02/2023 15:35
Expedição de Outros documentos
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03/02/2023 15:14
Negado seguimento a Recurso
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27/01/2023 12:17
Conclusos para despacho
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27/01/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 00:30
Decorrido prazo de ORLANDO OSMAR VILELA NETO em 26/01/2023 06:00.
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23/01/2023 00:24
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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21/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Retiro este processo da pauta de julgamento do dia 13/12/2022.
O recorrente ORLANDO OSMAR VILELA NETO, requer a concessão do benefício da justiça gratuita aduzindo não lhe ser possível efetuar o recolhimento das custas de interposição do presente recurso.
Segundo se extrai dos autos, o recorrente é Policial Penal e tem uma renda mensal liquida R$ 9.240,25 (nove mil duzentos e quarenta reais e vinte e cinco centavos), conforme se denota através no site do portal transparência do Estado de Mato Grosso (http://www.transparencia.mt.gov.br/-/servidores).
Assim, constatando a existência de evidências de que o recorrente pode arcar com custas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento e da sua família, pois aparenta não se tratar de pessoa com parcos recursos, deve ser indeferido o pedido de gratuidade da justiça, conforme autoriza o art. 99, § 2º do CPC.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
Efetue o recorrente o recolhimento do preparo, no prazo de 48 horas, sob pena de o presente recurso ser julgado deserto.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Valdeci Moraes Siqueira Juíza Relatora -
19/12/2022 09:21
Expedição de Outros documentos
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16/12/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 14:02
Juntada de Petição de certidão
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14/12/2022 14:01
Deliberado em Sessão - Retirado
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14/12/2022 13:58
Juntada de Petição de certidão
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16/11/2022 13:20
Juntada de Petição de resposta
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16/11/2022 00:27
Publicado Intimação de pauta em 16/11/2022.
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15/11/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 13 de Dezembro de 2022 às 13:00 horas, no 1ªTRT - DRA.
VALDECI MORAES SIQUEIRA 13h00m.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
11/11/2022 13:24
Expedição de Outros documentos
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11/11/2022 13:24
Expedição de Outros documentos
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11/11/2022 13:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/11/2022 13:04
Expedição de Outros documentos
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04/11/2022 08:12
Conclusos para julgamento
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03/11/2022 11:57
Conclusos para despacho
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03/11/2022 11:57
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 10:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/10/2022 00:22
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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22/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Tendo em vista a ausência de comprovação de intimação da recorrida para combater o recurso interposto, intime-se a recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso inominado, dentro do prazo legal.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Valdeci Moraes Siqueira Juíza Relatora -
20/10/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 17:53
Recebidos os autos
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19/10/2022 17:53
Conclusos para decisão
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19/10/2022 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
03/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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