TJMT - 1021843-86.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 08:29
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 14:21
Recebidos os autos
-
26/06/2025 14:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/06/2025 03:59
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 03:59
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
05/06/2025 03:59
Decorrido prazo de SECOLO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS EIRELI em 04/06/2025 23:59
-
05/06/2025 03:59
Decorrido prazo de MARIA JOSE BATISTA DA SILVA em 04/06/2025 23:59
-
21/05/2025 20:14
Publicado Sentença em 21/05/2025.
-
21/05/2025 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 17:30
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2025 17:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/04/2025 17:19
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 02:10
Decorrido prazo de SECOLO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS EIRELI em 31/03/2025 23:59
-
10/03/2025 02:15
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 13:35
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 02:59
Publicado Decisão em 05/03/2025.
-
04/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 10:20
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2025 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 10:20
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 14:41
Juntada de Petição de manifestação
-
18/01/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
16/01/2025 14:29
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 01:08
Decorrido prazo de MARIA JOSE BATISTA DA SILVA em 22/05/2024 23:59
-
23/05/2024 01:08
Decorrido prazo de SECOLO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS EIRELI em 22/05/2024 23:59
-
02/05/2024 01:03
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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02/05/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 14:15
Expedição de Outros documentos
-
29/02/2024 18:21
Determinada diligência
-
18/12/2023 09:42
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2023 18:17
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 14:43
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2023 10:52
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2023 04:48
Decorrido prazo de SECOLO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS EIRELI em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 04:48
Decorrido prazo de MARIA JOSE BATISTA DA SILVA em 30/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 02:49
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1021843-86.2021.8.11.0001.
RECONVINTE: MARIA JOSE BATISTA DA SILVA EXECUTADO: SECOLO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS EIRELI Vistos, etc.
Cuida-se de pedido formulado pela parte exequente no id. 112491356, em que pleiteia pela desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, sob o fundamento de que inexistem bens penhoráveis capazes de satisfazer o crédito exequendo.
Requer, assim, a inclusão dos sócios da pessoa jurídica no polo passivo da demanda.
A desconsideração da personalidade jurídica ainda que assentada no artigo 50 do Código Civil, e artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, é admitida nos processos perante os Juizados Especiais pelo artigo 1.062 do Código de Processo Civil, sendo medida excepcional que deve ser utilizada como instrumento de frenagem contra o mau uso da personalidade jurídica em relação a seus credores.
O texto legal é fundamentação suficiente para descortinar o véu da pessoa jurídica, sem a necessidade de indicar fatos característicos de excesso de mandato, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. É a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça.
Do mesmo modo, dispõe o Enunciado 60 do FONAJE: “É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução”.
Conforme se observa, durante o cumprimento de sentença a parte exequente não esteve inerte, se mostrando diligente na localização de bens passíveis de penhora, porém não obteve êxito na tentativa de constrição dos bens, restando infrutíferas as tentativas adotadas para satisfação do crédito exequendo, exaurindo-se os meios disponíveis ao credor para fins de localização de bens, na dicção legal do art. 835 do CPC.
Lado outro, é cediço que a atividade empresarial pode ser exercida tanto pelo empresário individual (pessoa física) quanto pela sociedade empresária (pessoa jurídica).
A depender da forma adotada para sua constituição, a personalidade e o patrimônio afetado à empresa assumem distintas titularidades e configurações, bem como a responsabilidade do empresário e dos sócios das sociedades pelas obrigações assumidas no seu exercício.
Com relação ao empresário individual, a esse não se atribui personalidade jurídica distinta da personalidade da pessoa natural.
Em regra, possui responsabilidade direta e ilimitada em relação às obrigações contraídas no exercício da empresa, respondendo por elas com seus bens pessoais, uma vez que não há separação patrimonial.
A mesma interpretação se estende aos casos da pessoa constituída como Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELLI, que traz a particularidade de seu único sócio apenas poderá ser responsabilizado até o limite do capital constituído.
Sucede, todavia, que a falta ou a dificuldade de localização de bens penhoráveis da sociedade empresarial ou da EIRELI, por si só, justifica a relativização da limitação da responsabilidade individual ou a separação do patrimônio das pessoas físicas que a constituem, quando o credor for consumidor.
No caso, o comprovante de inscrição e situação cadastral do id. 62648675 demonstra que a executada Secolo Negócios Imobiliários EIRELI, com nome fantasia Secolo Imobiliária, detém natureza jurídica de Empresário Individual, logo, não há distinção com a pessoa natural, tratando-se da mesma pessoa, de modo que a execução deve ser também direcionada às sócias Rosana Maria da Silva Secolo e Marcia Secolo.
Com efeito, a pessoa física responde com todo o seu patrimônio pelas dívidas decorrentes da atividade lucrativa desempenhada como empresário individual e vice-versa e, portanto, não há óbice se prossiga a execução em face das empresárias.
Por conseguinte, mostra-se desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para que seus bens particulares sejam atingidos, pois inexistente distinção de personalidades.
Ante o exposto, o Estado-juiz defere a inclusão das sócias Rosana Maria da Silva Secolo e Marcia Secolo no polo passivo da execução.
Proceda a secretaria com a inclusão das partes Rosana Maria da Silva Secolo e Marcia Secolo.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
Decorrido o prazo sem pronunciamento, arquive-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Glenda Moreira Borges.
Juíza de Direito. -
21/06/2023 16:26
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 16:26
Decisão interlocutória
-
15/05/2023 16:00
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 03:19
Decorrido prazo de SECOLO NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI em 29/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 16:16
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2023 03:51
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
08/03/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 18:47
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2023 18:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/10/2022 16:06
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 14:23
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
27/10/2022 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
20/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1021843-86.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: MARIA JOSE BATISTA DA SILVA EXECUTADO: SECOLO NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI
Vistos.
Após trânsito em julgado, deu-se início ao cumprimento de sentença, tendo a parte exequente apresentado o cálculo de liquidação no valor de R$ 22.737,72, acompanhado de planilha discriminada no Id. 91408504.
Intimada, a parte executada deixou transcorrer in albis o prazo legal sem qualquer manifestação.
Desse modo, considerando que a execução deve realizar-se no interesse do credor, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, ou requerer o que entender de direito, oportunidade em que poderá apresentar planilha de cálculo atualizada do débito, sob pena de extinção/arquivamento (art. 53, § 4º da L9099/95).
Recomenda-se, a título de sugestão, a utilização da calculadora disponibilizada por este egrégio Sodalício (https://siscalc.tjmt.jus.br/dashboard), que possibilita, inclusive, indicação do termo inicial dos juros e da correção monetária em momentos distintos.
Após, retornem os autos conclusos para deliberações.
Não havendo manifestação, arquive-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Glenda Moreira Borges.
Juíza de Direito -
19/10/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 15:34
Decisão interlocutória
-
19/10/2022 14:24
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/10/2022 14:42
Conclusos para decisão
-
27/08/2022 13:52
Decorrido prazo de SECOLO NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI em 26/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 06:39
Publicado Intimação em 19/08/2022.
-
19/08/2022 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 17:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
02/08/2022 09:22
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2022 15:31
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
19/07/2022 15:31
Juntada de acórdão
-
19/07/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 15:31
Juntada de intimação de pauta
-
19/07/2022 15:31
Juntada de intimação de pauta
-
19/07/2022 15:31
Juntada de intimação de pauta
-
19/07/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 15:31
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
19/07/2022 15:31
Juntada de intimação de pauta
-
19/07/2022 15:31
Juntada de intimação de pauta
-
19/07/2022 15:31
Juntada de intimação de pauta
-
19/04/2022 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/04/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 10:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/04/2022 13:25
Decorrido prazo de SECOLO NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI em 12/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 11:52
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 09:44
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/03/2022 01:40
Publicado Sentença em 28/03/2022.
-
26/03/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
-
24/03/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 10:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/03/2022 10:04
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2022 13:51
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 21:29
Decorrido prazo de SECOLO NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI em 14/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 07:11
Decorrido prazo de SECOLO NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI em 09/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 00:50
Publicado Intimação em 07/02/2022.
-
06/02/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2022
-
03/02/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 12:41
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2021 12:13
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2021 01:17
Publicado Sentença em 16/12/2021.
-
16/12/2021 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
16/12/2021 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
14/12/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 08:40
Juntada de Projeto de sentença
-
14/12/2021 08:40
Julgado improcedente o pedido
-
23/08/2021 18:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/08/2021 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2021 11:04
Decorrido prazo de MARIA JOSE BATISTA DA SILVA em 11/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 16:00
Audiência de Conciliação realizada em 11/08/2021 16:00 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
11/08/2021 15:55
Recebimento do CEJUSC.
-
11/08/2021 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
11/08/2021 15:55
Conclusos para julgamento
-
11/08/2021 15:54
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 12:30
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
09/08/2021 22:19
Recebidos os autos.
-
09/08/2021 22:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
04/08/2021 04:21
Publicado Intimação em 04/08/2021.
-
04/08/2021 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
02/08/2021 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 15:15
Expedição de Intimação eletrônica.
-
21/07/2021 10:59
Decorrido prazo de MARIA JOSE BATISTA DA SILVA em 20/07/2021 23:59.
-
15/07/2021 17:33
Ato ordinatório praticado
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13/07/2021 08:14
Publicado Intimação em 13/07/2021.
-
13/07/2021 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
09/07/2021 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 17:14
Juntada de Petição de manifestação
-
08/06/2021 11:08
Publicado Intimação em 08/06/2021.
-
08/06/2021 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
02/06/2021 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 16:42
Audiência Conciliação juizado designada para 11/08/2021 15:45 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
02/06/2021 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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