TJMT - 1014920-13.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 - Quarta C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 07:26
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
13/06/2025 07:26
Baixa Definitiva
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13/06/2025 07:26
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 07:26
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 16:34
Recebidos os autos
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12/06/2025 16:34
Remetidos os Autos outros motivos para Quarta Câmara de Direito Privado | Gabinete 3 - Quarta Câmara de Direito Privado
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12/06/2025 16:34
Recebidos os autos
-
12/06/2025 16:34
Juntada de Certidão
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12/06/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 16:32
Juntada de .STJ ARESP Desprovido
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05/08/2023 00:20
Decorrido prazo de ESPOLIO DE EVANDRO ALBERTO DE OLIVEIRA BONINI em 04/08/2023 23:59.
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31/07/2023 18:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
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31/07/2023 18:55
Ato ordinatório praticado
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30/07/2023 23:13
Decisão interlocutória
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14/07/2023 14:48
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 10:19
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 08:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/07/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) ESPOLIO DE EVANDRO ALBERTO DE OLIVEIRA BONINI para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto. -
12/07/2023 07:10
Expedição de Outros documentos
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11/07/2023 18:44
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 04:38
Decorrido prazo de PLACIDO BROLIM em 10/07/2023 23:59.
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10/07/2023 17:17
Juntada de Petição de agravo ao stj
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28/06/2023 03:45
Decorrido prazo de ESPOLIO DE EVANDRO ALBERTO DE OLIVEIRA BONINI em 26/06/2023 23:59.
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28/06/2023 01:21
Decorrido prazo de ESPOLIO DE EVANDRO ALBERTO DE OLIVEIRA BONINI em 26/06/2023 23:59.
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19/06/2023 00:16
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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17/06/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial no Agravo de Instrumento n. 1014920-13.2022.8.11.0000 RECORRENTE: Espólio de Evandro Alberto de Oliveira Bonini RECORRIDO: Plácido Brolim, Sebastião de Matos e Jacy Ferminiano da Silveira
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por JIANCARLO LEOBET e ALCIR FERNANDO CESA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Quarta Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 161399652): “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO POSSESSÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – EXEQUENTE SUCUMBENTE NA FASE DE CONHECIMENTO – AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO QUE AMPARE A PRETENSÃO DA PARTE – ESBULHO POSSESSÓRIO – QUESTÃO QUE DEVE SER TRAVADA EM AUTOS PRÓPRIOS – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO I - Verifica-se que, de forma surpreendente e totalmente anômala, após resolvida a lide possessória em favor do autor, o réu, repita-se, sucumbente na ação de conhecimento, manejou um arremedo de cumprimento de sentença, como se algum direito, a contrario sensu lhe tivesse sido outorgado, com o nítido propósito de inverter o comando sentencial transitado em julgado.
II - Não se mostra tecnicamente adequado que, na fase de cumprimento de sentença, sem título executivo judicial que o ampare, o agravado, Plácido Brolim (sucumbente), reinicie a discussão possessória, agora, invertendo os polos da ação, como se tivesse sido esbulhado pelo autor, o que, ainda que encontrasse amparo na realidade, deveria ser debatido em ação própria, nova e diversa da qual contenderam até então, sob pena de flagrante violação da coisa julgada.” (N.U 1014920-13.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/03/2023, Publicado no DJE 17/03/2023) Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 163573651.
Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que deu provimento ao Agravo de Instrumento, proposto por JIANCARLO LEOBET e ALCIR FERNANDO CESA, para cassar a decisão que deferiu o pedido de proteção possessória em favor do agravado PLÁCIDO BROLIM, extinguindo-se, ainda, o cumprimento de sentença por ele intentado, condenando-o ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da área.
A parte recorrente alega violação ao artigo 932, III, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que “é possível concluir que, ante à superveniência da decisão suso colacionada, o corrente Instrumental perdeu seu objeto, haja vista que houve a satisfação do direito perseguido quando da prolação do decisum pelo r.
Juízo singular”.
Argumenta que “a premissa elencada pelo Tribunal a quo não comporta cabimento no caso em testilha, eis que ao prolatar a r.
Sentença (anexa) o Magistrado singelo suplantou a decisão que (outrora) foi objeto deste Agravo de Instrumento”.
Suscita afronta aos artigos 337, § 4º, 502 e 538, do Código de Processo Civil, ao argumento de que “no que concerne a premissa de que eventual esbulho possessório praticado pelo Recorrido deverá ser objeto de ação possessória específica, tal entendimento não comporta cabimento, eis que o Pedido Cumprimento de Sentença apresentado pelo Sr.
Plácido Brolim, visa, justamente, efetivar o direito possessório que lhe foi assegurado por decisão judicial transitada em julgado, tratando-se da medida adequada ao caso em tela”.
Recurso tempestivo (id 168782660) e preparado (id 168843680).
Contrarrazões no id 167746183.
Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório.
Decido.
Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”.
Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal.
Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão.
Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal." Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos.
Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS.
COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. 1.
A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). (...) 3.
Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022).
A parte recorrente, por sua vez, alega violação aos artigos 337, § 4º, 502, 538, 932, III, do Código de Processo Civil, amparada na assertiva de que houve perda do objeto da ação, bem como de que se operou em favor do Sr.
Plácido Brolim a coisa julgada material imodificável, pois inexiste medida judicial para desconstituir a Sentença proferida nos autos pelo d.
Magistrado singular e de que eventual esbulho possessório praticado pelo Recorrido não deverá ser objeto de ação possessória específica, pois o Pedido Cumprimento de Sentença apresentado pelo Sr.
Plácido Brolim, visa, justamente, efetivar o direito possessório que lhe foi assegurado por decisão judicial transitada em julgado, tratando-se da medida adequada ao caso em tela”.
No entanto, neste ponto, constou do aresto impugnado, in verbis: “Sem maiores esforços, verifica-se que, de forma surpreendente e totalmente anômala, após resolvida a lide possessória em favor do autor, o réu, repita-se, sucumbente na ação de conhecimento, manejou um arremedo de cumprimento de sentença, como se algum direito, a contrario sensu lhe tivesse sido outorgado, com o nítido propósito de inverter o comando sentencial transitado em julgado.
Nesse contexto, não se mostra tecnicamente adequado que, na fase de cumprimento de sentença, sem título executivo judicial que o ampare, o agravado, Plácido Brolim (sucumbente), reinicie a discussão possessória, agora, invertendo os polos da ação, como se tivesse sido esbulhado pelo autor, o que, ainda que encontrasse amparo na realidade, deveria ser debatido em ação própria, nova e diversa da qual contenderam até então, sob pena de flagrante violação da coisa julgada”.
Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido sobre a perda do objeto e a coisa julgada, imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
COISA JULGADA.
OFENSA.
VERIFICAÇÃO.
REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECLAMAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. 1.
A revisão do acórdão recorrido que julgou improcedente a reclamação por compreender que o ente público reclamado não desobedeceu à autoridade da coisa julgada suscitada pela reclamante encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois pressupõe o reexame do inteiro teor desse título judicial, que, nos presentes autos, configura elemento de prova. 2.
A Primeira Seção firmou o entendimento de que, "uma vez aperfeiçoada a relação processual na reclamação, são cabíveis honorários sucumbenciais para as reclamações ajuizadas na vigência do Código de Processo Civil de 2015" (EDcl na Rcl n. 39.884/AL, relator Ministro Humberto Martins, julgado em 16/11/2022, DJe de 30/11/2022).3.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 2.017.139/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.) Dessa forma, o Recurso Especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
15/06/2023 07:06
Expedição de Outros documentos
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13/06/2023 17:14
Recurso Especial não admitido
-
18/05/2023 11:11
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 12:57
Recebidos os autos
-
17/05/2023 12:57
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
-
17/05/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 10:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/05/2023 00:20
Decorrido prazo de ESPOLIO DE EVANDRO ALBERTO DE OLIVEIRA BONINI em 02/05/2023 23:59.
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02/05/2023 19:11
Juntada de Petição de recurso especial
-
02/05/2023 16:32
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:19
Decorrido prazo de ESPOLIO DE EVANDRO ALBERTO DE OLIVEIRA BONINI em 11/04/2023 23:59.
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05/04/2023 00:20
Publicado Acórdão em 05/04/2023.
-
05/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 15:35
Expedição de Outros documentos
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03/04/2023 14:32
Conhecido o recurso de PLACIDO BROLIM - CPF: *07.***.*26-20 (EMBARGANTE) e não-provido
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31/03/2023 19:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/03/2023 19:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/03/2023 18:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/03/2023 12:53
Conclusos para julgamento
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24/03/2023 09:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/03/2023 00:17
Publicado Acórdão em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
16/03/2023 00:00
Intimação
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO POSSESSÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – EXEQUENTE SUCUMBENTE NA FASE DE CONHECIMENTO – AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO QUE AMPARE A PRETENSÃO DA PARTE – ESBULHO POSSESSÓRIO – QUESTÃO QUE DEVE SER TRAVADA EM AUTOS PRÓPRIOS – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO I - Verifica-se que, de forma surpreendente e totalmente anômala, após resolvida a lide possessória em favor do autor, o réu, repita-se, sucumbente na ação de conhecimento, manejou um arremedo de cumprimento de sentença, como se algum direito, a contrario sensu lhe tivesse sido outorgado, com o nítido propósito de inverter o comando sentencial transitado em julgado.
II - Não se mostra tecnicamente adequado que, na fase de cumprimento de sentença, sem título executivo judicial que o ampare, o agravado, Plácido Brolim (sucumbente), reinicie a discussão possessória, agora, invertendo os polos da ação, como se tivesse sido esbulhado pelo autor, o que, ainda que encontrasse amparo na realidade, deveria ser debatido em ação própria, nova e diversa da qual contenderam até então, sob pena de flagrante violação da coisa julgada. -
15/03/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 11:50
Expedição de Outros documentos
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15/03/2023 10:05
Conhecido o recurso de ESPOLIO DE EVANDRO ALBERTO DE OLIVEIRA BONINI (AGRAVANTE) e provido
-
15/03/2023 09:24
Juntada de Petição de certidão
-
15/03/2023 09:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2023 00:20
Publicado Intimação de pauta em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 16:20
Deliberado em Sessão - Adiado
-
10/03/2023 14:13
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2023 13:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/03/2023 15:33
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2023 08:31
Juntada de Petição de petição terceiro interessado
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28/02/2023 00:23
Publicado Intimação de pauta em 28/02/2023.
-
28/02/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
27/02/2023 10:26
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2023 10:26
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2023 10:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/02/2023 16:27
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2023 14:09
Conclusos para julgamento
-
24/02/2023 13:15
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 12:46
Processo Desarquivado
-
24/02/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 15:22
Baixa Definitiva
-
14/02/2023 15:22
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 15:22
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/02/2023 15:22
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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14/02/2023 00:35
Decorrido prazo de ESPOLIO DE EVANDRO ALBERTO DE OLIVEIRA BONINI em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:30
Decorrido prazo de PLACIDO BROLIM em 10/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 00:22
Decorrido prazo de ESPOLIO DE EVANDRO ALBERTO DE OLIVEIRA BONINI em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 00:22
Decorrido prazo de PLACIDO BROLIM em 24/01/2023 23:59.
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23/01/2023 00:30
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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22/12/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
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21/12/2022 22:50
Ato ordinatório praticado
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21/12/2022 00:00
Intimação
Portanto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, advertindo as partes quanto aos artigos 1.021, §4º e 1.026, §2º do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Ainda que por Carta de Ordem, expeça-se contramandado, se necessário, a fim de restabelecer o estado de fato anterior.
Cumpra-se. -
20/12/2022 18:12
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para PETIÇÃO (1727)
-
20/12/2022 18:09
Ato ordinatório praticado
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20/12/2022 18:06
Expedição de Outros documentos
-
20/12/2022 13:45
Concedida a Medida Liminar
-
23/11/2022 11:51
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 11:50
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 17:18
Juntada de Petição de petição terceiro interessado
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22/11/2022 00:32
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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22/11/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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19/11/2022 08:13
Determinada Requisição de Informações
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19/11/2022 08:11
Expedição de Outros documentos
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18/11/2022 15:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/11/2022 15:46
Concedida a Medida Liminar
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16/11/2022 11:07
Deliberado em Sessão - Retirado
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16/11/2022 08:43
Juntada de Petição de petição terceiro interessado
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11/11/2022 13:12
Deliberado em Sessão - Adiado
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10/11/2022 09:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/11/2022 21:07
Juntada de Petição de petição terceiro interessado
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04/11/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 14:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/10/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 08:54
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 00:23
Publicado Intimação de pauta em 26/10/2022.
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26/10/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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26/10/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 09 de Novembro de 2022 a 11 de Novembro de 2022 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
24/10/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 10:59
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
-
09/09/2022 00:28
Decorrido prazo de ESPOLIO DE EVANDRO ALBERTO DE OLIVEIRA BONINI em 08/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 20:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/09/2022 17:14
Conclusos para julgamento
-
08/09/2022 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/08/2022 00:25
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
17/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 07:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/08/2022 13:22
Juntada de Petição de petição terceiro interessado
-
02/08/2022 17:06
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
29/07/2022 00:35
Publicado Informação em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
29/07/2022 00:31
Publicado Certidão em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
28/07/2022 08:21
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 20:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
27/07/2022 20:00
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 17:51
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 17:46
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
30/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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