TJMT - 1040303-87.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2023 16:02
Juntada de Certidão
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12/03/2023 01:37
Recebidos os autos
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12/03/2023 01:37
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/02/2023 13:23
Arquivado Definitivamente
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31/01/2023 00:58
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 00:58
Decorrido prazo de CLAYTON CELESTINO BATISTA em 30/01/2023 23:59.
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13/12/2022 01:15
Publicado Sentença em 13/12/2022.
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13/12/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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11/12/2022 16:51
Expedição de Outros documentos
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11/12/2022 16:51
Juntada de Projeto de sentença
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11/12/2022 16:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/11/2022 14:56
Conclusos para despacho
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14/11/2022 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/11/2022 00:32
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 07/11/2022 23:59.
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07/11/2022 04:07
Publicado Despacho em 07/11/2022.
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05/11/2022 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
Código: 1040303-87.2022.8.11.0001.
Intime-se o requerido para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar quanto aos embargos opostos.
Após, remetam-se os autos ao juiz leigo para decisão.
De Rondonópolis para Cuiabá, 03 de novembro de 2022.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
03/11/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 10:09
Conclusos para decisão
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25/10/2022 23:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1040303-87.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: CLAYTON CELESTINO BATISTA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos e examinados.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Analisando o processo, verifico que se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito.
Os pedidos da parte requerente são improcedentes.
Trata-se de ação proposta por CLAYTON CELESTINO BATISTA, em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., na qual a parte autora requer a condenação da parte ré em indenização de danos morais, ante suspensão do fornecimento de energia elétrica de forma indevida.
A pretensão da parte demandante e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se amolda ao conceito de consumidor (art. 2º do CDC), ao passo que a parte ré é fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), havendo portanto relação de consumo entre as partes, conforme entendimento sedimentado pelo STJ.
Em relação à inversão do ônus da prova, considerando a relação de consumo que envolve as partes, a existência dos requisitos do artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor e a relevância da matéria, uma vez que são notórios que problemas como este ocorrem ordinariamente nas prestações de serviços assemelhados aos oferecidos pela parte requerida, inverto o ônus da prova em favor do consumidor.
Não obstante a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, esta não libera a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito que pleiteia, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Ora, não se pode transformar a técnica de julgamento de inversão do ônus da prova em verdadeira prova diabólica, sob pena de obrigarmos a parte reclamada a provar todas as nuances fáticas e legais, mesmo aquelas que estejam fora de sua esfera de cognição e conhecimento.
Outro não é o entendimento de Fredie Didier Junior, que ensina: “
Por outro lado, exigir do fornecedor, apenas por vislumbrar uma possível inversão do ônus da prova em seu desfavor, faça prova tanto dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos que eventualmente alegar, como de inexistência do fato constitutivo do direito do consumidor, é tornar legal a inversão que o legislador quis que fosse judicial (tanto que exigiu o preenchimento, no caso concreto, de certos requisitos).
Segundo Cambi, o juiz, ao inverter o ônus da prova, deve fazê-lo sobre fato ou fatos específicos, referindo-se a eles expressamente.
Deve evitar a inversão do ônus probandi para todos os fatos que beneficiam ao consumidor, de forma ampla e indeterminada, pois acabaria colocando sobre o fornecedor o encargo de provar negativa absoluta/indefinida, o que é imposição diabólica.” De início, verifica-se que a existência de relação jurídica entre as partes, é fato incontroverso nos autos, não dependendo mais de prova tais fatos (art. 374, III, do CPC).
Nesse quadro, cabe analisar se houve abuso no proceder da parte ré, no que tange a suspensão dos serviços.
No caso em tela, infere-se que a parte promovida comprovou nos autos fato extintivo do direito do autor, vez que o histórico de pagamentos trazidos com a peça de resistência, deve ser reconhecido, tendo em vista que demonstra claramente a inadimplência da parte autora no que tange as faturas 07 a 12/2021 e 06/2022.
Outrossim, não há como prosperar a tese autoral de que nunca fora informada dos aludidos débitos, tendo em vista que as próprias faturas trazidas com a exordial (id 87684889 - Pág. 3 a 8), demonstrar o aviso de “faturas em atraso”.
Lado outro, verifica-se que inexiste qualquer comprovação de pagamento da dívida em aberto.
Assim, tenho que a parte demandante não logrou êxito em demonstrar o pagamento da dívida que originou a suspensão dos serviços, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, I do CPC.
Dessa feita, o conjunto probatório autoriza a conclusão de que não houve o pagamento das faturas em atraso, ao passo que não restando comprovado adimplemento das obrigações pela parte autora, não há que se falar em suspensão indevida dos serviços, vez que expressamente previsto na legislação de regência dos serviços.
Por conseguinte, cabível à espécie a suspensão dos serviços pela parte reclamada, porquanto se traduz em exercício regular de direito, com fulcro no art. 188, I, do CC.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO INDEVIDA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - INTERRUPÇÃO POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO REGULAR DA FATURA - INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO - CORTE DECORRENTE DE DÉBITO VENCIDO - AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA RECLAMANTE - ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Verifica-se que a suspensão do fornecimento de energia elétrica, se deu por culpa exclusiva da consumidora, que não efetuou o pagamento da fatura na data do vencimento, bem como não comunicou a concessionária do pagamento realizado no sábado. 1- Portanto, afastado o dever de indenizar, posto não comprovados pela consumidora os fatos constitutivos de seu direito, nos moldes do artigo 373, inciso I, do CPC. 2- Para a configuração do dano moral é necessária comprovação de violação a direito de personalidade, conforme dispõe o inciso X, do artigo 5º, da Constituição Federal, o que não ocorreu no caso concreto. 5- Recuso conhecido e provido. (N.U 1000042-71.2018.8.11.0017, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 20/07/2021, Publicado no DJE 23/07/2021) Desta forma, considerando que inexiste nos autos qualquer demonstração de ato ilícito praticado pela parte reclamada, não há se falar em qualquer defeito na prestação do serviço.
Portanto, devida será a suspensão dos serviços discutidos na presente demanda e, indevida será a indenização por danos morais pleiteada pela parte reclamante.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da exordial, declarando extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Confirmo a tutela de urgência, tão somente para garantir a continuidade do fornecimento de energia elétrica, devendo à parte reclamada observar os termos da tese firmada pelo STJ no julgamento do recurso repetitivo REsp 1.412.433-RS, no que tange a cobrança dos débitos e suspensão do fornecimento de energia elétrica.
Sem custas nem honorários, em conformidade com o art.54 e art.55, ambos da Lei 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Cuiabá para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Cuiabá - MT.
Publicado e registrado no PJE.
Danilo Alexandre Alves Juiz Leigo Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Intimem-se as partes da sentença.
Cuiabá - MT.
Wagner Plaza Machado Jr Juiz de Direito -
18/10/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 17:15
Juntada de Projeto de sentença
-
18/10/2022 17:15
Julgado improcedente o pedido
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26/08/2022 15:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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23/08/2022 20:18
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2022 18:39
Juntada de Termo de audiência
-
16/08/2022 18:13
Conclusos para julgamento
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16/08/2022 18:13
Recebimento do CEJUSC.
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16/08/2022 18:07
Audiência Conciliação CGJ/DAJE realizada para 16/08/2022 18:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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13/08/2022 15:47
Juntada de Petição de manifestação
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12/08/2022 16:38
Ato ordinatório praticado
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11/08/2022 14:34
Recebidos os autos.
-
11/08/2022 14:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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09/08/2022 18:23
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 08/08/2022 23:59.
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26/07/2022 20:10
Juntada de manifestação
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14/07/2022 03:04
Publicado Despacho em 14/07/2022.
-
14/07/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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12/07/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 12:47
Conclusos para decisão
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22/06/2022 04:45
Publicado Decisão em 21/06/2022.
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22/06/2022 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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22/06/2022 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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22/06/2022 04:12
Publicado Intimação em 21/06/2022.
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22/06/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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21/06/2022 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2022 09:35
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2022 16:14
Audiência Conciliação CGJ/DAJE designada para 16/08/2022 18:00 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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20/06/2022 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2022 12:02
Expedição de Mandado.
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20/06/2022 11:56
Audiência Conciliação juizado cancelada para 15/08/2022 14:20 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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20/06/2022 11:51
Ato ordinatório praticado
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20/06/2022 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/06/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
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15/06/2022 18:56
Expedição de Mandado.
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15/06/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 18:34
Concedida em parte a Medida Liminar
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15/06/2022 17:59
Conclusos para decisão
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15/06/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 17:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/06/2022 17:59
Audiência Conciliação juizado designada para 15/08/2022 14:20 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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15/06/2022 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Expediente • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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