TJMT - 1009299-26.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 10:53
Juntada de Certidão
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19/07/2022 22:00
Decorrido prazo de MAURO ROBSON MAGALHAES DUARTE em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 21:56
Decorrido prazo de RODOLFO RAMOS LOPES DA SILVA em 18/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 08:08
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2022 08:07
Processo Desarquivado
-
10/07/2022 06:22
Decorrido prazo de RODOLFO RAMOS LOPES DA SILVA em 08/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2022 14:38
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2022 01:49
Publicado Sentença em 04/07/2022.
-
04/07/2022 01:49
Publicado Sentença em 04/07/2022.
-
03/07/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1009299-26.2022.8.11.0003.
Vistos.
Dispensado o relatório a teor do disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Compulsando detidamente o feito verifico que as partes se compuseram amigavelmente.
Desse modo, imperioso se faz a homologação do referido acordo, tendo em vista que não há ictu oculi nenhum vício de vontade e defeito do negócio jurídico capaz de macular o pacto entabulado entre as partes, não havendo, portanto, qualquer óbice legal à celebração da transação pactuada para pôr fim ao presente litígio (art. 840, do Código Civil), pois não vislumbra violação ao princípio ou norma de ordem pública, nem a existência de defeito insanável, tendo sido preservados os respectivos interesses.
Assim, considerando que a transação é ato bilateral com que as partes definem a solução do conflito que os envolve e que produz efeito imediato entre as mesmas, como o caso presente está a revelar, assim, presentes os requisitos legais a homologação, extinção e arquivamento do feito é medida que se impõe.
Por tais considerações, ante o disposto no art. 840 e seguintes, do Código Civil, c.c. art. 57, da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surtam e produzam os seus jurídicos e legais efeitos (art. 200 do Código de Processo Civil), o ACORDO entabulado pelas partes nos moldes em que fora celebrado, observando que foram preservados os interesses e vontade das partes e atendidas as formalidades legais.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito e o faço nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
AUTORIZO, em consequência, os necessários levantamentos, se for o caso e para tanto, determino a expedição do respectivo ALVARÁ JUDICIAL.
Sem custas, a teor do disposto no art. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95.
TRANSITADO EM JULGADO e cumpridas as determinações supra, INTIMEM-SE as partes e não havendo manifestações, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as demais formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
30/06/2022 10:19
Arquivado Definitivamente
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30/06/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 10:19
Homologada a Transação
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22/06/2022 07:00
Conclusos para julgamento
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21/06/2022 16:17
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2022 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/06/2022 12:30
Expedição de Mandado.
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27/05/2022 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 07:58
Conclusos para despacho
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09/05/2022 16:02
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2022 04:30
Publicado Despacho em 29/04/2022.
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29/04/2022 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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27/04/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2022 20:21
Conclusos para despacho
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13/04/2022 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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