TJMT - 1007621-64.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quarta Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2024 01:07
Recebidos os autos
-
26/05/2024 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/05/2024 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/05/2024 23:59
-
29/04/2024 16:47
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2024 01:14
Decorrido prazo de TINGILAR IND. E COM. DE TINTAS LTDA - ME em 19/04/2024 23:59
-
23/04/2024 01:07
Decorrido prazo de ISALINA MIRANDA RAMOS em 19/04/2024 23:59
-
29/03/2024 05:19
Publicado Intimação em 27/03/2024.
-
29/03/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 12:04
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 12:04
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 12:04
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 19:52
Devolvidos os autos
-
22/03/2024 19:52
Processo Reativado
-
22/03/2024 19:52
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
22/03/2024 19:52
Juntada de acórdão
-
22/03/2024 19:52
Juntada de acórdão
-
22/03/2024 19:52
Juntada de acórdão
-
22/03/2024 19:52
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 19:52
Juntada de petição
-
22/03/2024 19:52
Juntada de intimação de pauta
-
22/03/2024 19:52
Juntada de intimação de pauta
-
22/03/2024 19:52
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 19:52
Juntada de intimação
-
22/03/2024 19:52
Juntada de agravo interno
-
22/03/2024 19:52
Juntada de intimação
-
22/03/2024 19:52
Juntada de intimação
-
22/03/2024 19:52
Juntada de decisão
-
22/03/2024 19:52
Juntada de petição
-
22/03/2024 19:52
Juntada de vista ao mp
-
22/03/2024 19:52
Juntada de preparo recursal / custas isentos
-
22/03/2024 19:52
Juntada de Certidão
-
18/02/2023 15:15
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
-
18/02/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 04:25
Decorrido prazo de TINGILAR IND. E COM. DE TINTAS LTDA - ME em 13/02/2023 23:59.
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23/01/2023 07:01
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
14/01/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
-
09/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA Certidão de Tempestividade Recursal Processo: 1007621-64.2022.8.11.0006; Valor causa: R$ 1.000,00; Tipo: Cível; Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)/[Liminar, Exclusão - ICMS, ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não.
Certifico que o 102289709 - Recurso de sentença foi interposto tempestivamente.
INTIMO a parte contrária para querendo apresente CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação.
CÁCERES, 7 de janeiro de 2023 JOSE ROBERTO VIEIRA DOS SANTOS Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA E INFORMAÇÕES: RUA DAS MARAVILHAS, SN, TELEFONE (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78200-000 TELEFONE: (65) 32111300 -
07/01/2023 10:49
Expedição de Outros documentos
-
07/01/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
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20/12/2022 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/12/2022 23:59.
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18/11/2022 06:06
Decorrido prazo de TINGILAR IND. E COM. DE TINTAS LTDA - ME em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 06:05
Decorrido prazo de Procurador do Estado - Sub Procurador Geral Fiscal do Estado de Mato Grosso em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 06:05
Decorrido prazo de ISALINA MIRANDA RAMOS em 17/11/2022 23:59.
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28/10/2022 07:10
Publicado Intimação em 21/10/2022.
-
28/10/2022 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
27/10/2022 15:04
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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27/10/2022 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
27/10/2022 15:04
Publicado Intimação em 21/10/2022.
-
27/10/2022 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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25/10/2022 09:17
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
20/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo: 1007621-64.2022.8.11.0006.
IMPETRANTE: TINGILAR IND.
E COM.
DE TINTAS LTDA - ME, ISALINA MIRANDA RAMOS IMPETRADO: PROCURADOR DO ESTADO - SUB PROCURADOR GERAL FISCAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizado por TINGILAR IND.
E COM.
DE TINTAS LTDA, em face do Subprocurador JENS PROCHNOW JÚNIOR responsável pela Subprocuradoria-Geral Fiscal do Estado de Mato Grosso.
Em síntese, aduz a impetrante a inconstitucionalidade/ilegalidade das taxas ICMS Estimativa Simplificada e TACIN.
Assim, pugna a impetrante em sede liminar, pela concessão da tutela de urgência, determinando a suspensão da CDA.
Postergado o pedido liminar, determinou-se a notificação da parte coatora e manifestação do Ministério Público.
O impetrado manifestou-se no id 94361290, pelo reconhecimento do pedido quanto o cancelamento dos débitos de ICMS por estimava simplificada, e pela denegação quanto o imposto TACIN.
Em contrapartida, o MPE manifestou pela não intervenção. É o relato do necessário.
Fundamento e Decido.
Nos termos do art. 1º, da Lei n. 12.016/2009 o mandamus será concedido para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública.
Vale ressaltar que a demanda está apta a ser julgada, bem por isso desnecessária a análise do pleito liminar por já estarem presentes nos autos todos os elementos de convencimento deste juízo.
Pois bem.
Em análise à CDA n. 2017475061, possui como infrações a falta de recolhimento de ICMS estimativa simplificada, falta de recolhimento da Taxa de Segurança contra Incêndio – TACIN e por falta de recolhimento do ICMS por Substitui pelo que reconheço a ilegalidade de tal cobrança.
Em matéria tributária, a disposição legal e jurisprudencial é firme no sentido de que somente por via de lei poderá ser instituído novo tributo.
A disposição dada pelo inciso I do art. 150 da Constituição Federal, veda a cobrança ou aumento de tributo por quaisquer entes federativos em caso de inexistência de prévia instituição do tributo por lei específica.
Nesse sentido tem-se também as disposições contidas no art. 97 do Código Tributário Nacional, in verbis: Art. 97.
Somente a lei pode estabelecer: I - a instituição de tributos, ou a sua extinção; II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo; IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas; VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades. (grifei) O STF, em julgamento do tema 830 de repercussão geral, decidiu pela impossibilidade do regime de recolhimento e apuração do ICMS ser disciplinado via decreto, eis que configura clara ofensa ao princípio da legalidade tributária.
TRIBUTO – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
A exigibilidade de tributo pressupõe lei que o estabeleça – artigo 150 da Constituição Federal.
ICMS – REGIME DE APURAÇÃO – ESTIMATIVA – DECRETO – IMPROPRIEDADE.
A criação de nova maneira de recolhimento do tributo, partindo-se de estimativa considerado o mês anterior, deve ocorrer mediante lei no sentido formal e material, descabendo, para tal fim, a edição de decreto, a revelar o extravasamento do poder regulamentador do Executivo. (RE 632265, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-199 DIVULG 02-10-2015 PUBLIC 05-10-2015) Nas lições de Luís Eduardo Schoueri[1]: Tem-se no Princípio da Legalidade um bom exemplo de enunciado que permite se extraiam regras como a autoridade não poder exigir um tributo na falta de lei prevendo-o, sem que ali se esgote o dispositivo, já que há um mandamento de otimização (princípio), igualmente baseado no mesmo dispositivo, que implica esperar-se que o legislador descreva, com a maior precisão possível, as circunstâncias que darão ensejo à tributação. (grifo nosso) No caso concreto, verifico que a matéria de ilegalidade do regime de apuração do tributo de ICMS por estimativa (simplificada ou por operação), no âmbito do Estado de Mato Grosso, já possui entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça Estadual, apontando pela ilegalidade da cobrança tributária.
RECURSOS DE APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – PRIMEIRO APELANTE – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL – DESCABIMENTO – EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80/2014 – SEGUNDO APELANTE – REGIME DE APURAÇÃO DO ICMS POR ESTIMATIVA – ARTS. 87-J A 87-J-5 DO RICMS/MT – ALTERAÇÃO DE ASPECTOS DA NORMA TRIBUTÁRIA QUE CONTRARIA A NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR – ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDAS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 80/2014 foram estendidas as prerrogativas da Magistratura e do Ministério Público à Defensoria Pública, que, por essa razão, não mais faz jus aos honorários de sucumbência, devendo prestar sua função institucional de forma integral e gratuita. É pacífico o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça e, também, da Suprema Corte, de que a forma de apuração do ICMS através de estimativa por operação e estimativa simplificado extrapola o que está delimitado no art. 26, III, e §1º, da Lei Complementar n. 87/96, bem como implica alterações no tipo tributário do imposto ao definir sua base de cálculo, excedendo-se, ainda, os arts. 87-J e 87-J-5 do RICMS aos limites do Código Tributário Nacional e da própria Constituição Federal. (N.U 0009675-09.2018.8.11.0055, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA RIBEIRO, Vice-Presidência, Julgado em 11/02/2020, Publicado no DJE 18/02/2020) TRIBUTÁRIO – RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA – MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINAR: DECADÊNCIA DO WRIT – PRAZO DE 120 DIAS DA CIÊNCIA DO ATO COATOR NÃO ULTRAPASSADO – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO: REGIME DE APURAÇÃO DO ICMS ESTIMATIVA POR OPERAÇÃO (ARTS. 87-J A 87-J-5 DO RICMS/MT) – IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE ASPECTOS DA NORMA TRIBUTÁRIA QUE CONTRARIA A NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR – ILEGALIDADE RECONHECIDA – DÉBITOS LANÇADOS PELA AUTORIDADE COATORA DESCONSTITUÍDOS – SENTENÇA RATIFICADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Se entre a ciência do ato coator e o ajuizamento da ação mandamental não transcorreram mais de 120 (cento e vinte) dias, previstos no artigo 23 de Lei n.º 12.016/2009, não há que se falar em intempestividade do remédio constitucional, e consequentemente em decadência.
Não pode a Administração Tributária Estadual, estabelecer, por meio de norma infralegal, critérios especiais de tributação, com a criação do regime de apuração do ICMS estimativa por operação e estimativa complementar (artigos 87-J a 87-J-5 do RICMS/MT), cuja competência é reservada exclusivamente para lei complementar.
Reconhecida a ilegalidade dos artigos 87-J a 87-J-5 do RICMS/MT, devem ser anulados os débitos lançados pela Autoridade Coatora via sistema de conta corrente fiscal da Impetrante, oriundos do regime de apuração do ICMS estimativa por operação e estimativa complementar. (N.U 0503999-70.2015.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 28/01/2020, Publicado no DJE 05/02/2020) Quanto à taxa de incêndio, o STF no julgamento do RE 643.247/SP firmou entendimento acerca da inconstitucionalidade da cobrança de taxa de prevenção e combate a incêndios criada por leis municipais e, posteriormente, admitiu a ilegalidade da referida taxa também quando criada por lei estadual, tendo o e.
Tribunal de Justiça do Mato Grosso decidido no mesmo sentido.
EMENTA TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE LIMINAR – TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO (TACIN) –IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA DESTE TRIBUTO PELO ESTADO – ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF - RECURSO PROVIDO. 1 - Consoante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 643.247/SP, sob a sistemática da repercussão geral, é inconstitucional a cobrança de taxa de prevenção e combate a incêndios criada por leis municipais 2 - Entretanto, o próprio Supremo Tribunal Federal, em acórdãos posteriores à referida repercussão geral, citando, inclusive, esta mesma repercussão, admitiu a ilegalidade da cobra da Taxa de Incêndio (TACIN) por leis estaduais, pois tal fato tributário deve ser considerado como imposto, haja vista que se trata de serviço geral e indivisível. 3 - Assim, impõe-se o realinhamento da jurisprudência desta Corte sobre a matéria, diante do novo entendimento firmado pelo Pretório Excelso, afastando-se a exigência da taxa de combate a incêndio. (TJ-MT - AI: 10055917920198110000 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 06/07/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 14/07/2020) Assim, forçoso o reconhecimento da inexigibilidade dos tributos, diante do reconhecimento de inconstitucionalidade da taxa geradora do presente título.
Diante do exposto, nos termos do nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, CONCEDO A SEGURANÇA postulada na inicial de modo que DETERMINO a suspensão das taxas geradoras da CDA n.º 2017475061, apenas quanto às infrações pela falta de recolhimento de ICMS estimativa simplificada, falta de recolhimento da Taxa de Segurança contra Incêndio – TACIN.
P.R.
I.
C.
Não havendo recurso voluntário, remetam-se os autos ao E.
TJMT para o reexame necessário (art. 14, §1° da Lei 12.016/2009).
Cáceres/MT. (assinado digitalmente) HENRIQUETA FERNANDA C.
A.
F.
LIMA Juíza de Direito [1] In: Direito Tributário. 5.
Ed.
São Paulo: Editora Saraiva, 2015, p. 291. -
19/10/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 15:56
Concedida a Segurança a TINGILAR IND. E COM. DE TINTAS LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-29 (IMPETRANTE)
-
17/10/2022 09:17
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 15:30
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
13/10/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 18:42
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 21:46
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 16:33
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 11:51
Decisão interlocutória
-
23/08/2022 13:08
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 10:19
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2022 03:16
Publicado Intimação em 22/08/2022.
-
20/08/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 21:52
Decisão interlocutória
-
16/08/2022 15:05
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 15:01
Recebido pelo Distribuidor
-
16/08/2022 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
16/08/2022 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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