TJMT - 1030641-30.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 14:17
Juntada de Certidão
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10/11/2022 02:46
Recebidos os autos
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10/11/2022 02:46
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/09/2022 10:49
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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13/09/2022 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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13/09/2022 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de expedição de alvará PROCESSO n. 1030641-30.2021.8.11.0003 EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO TATYANA LOPES DE ARAUJO BORGES Conforme determinação judicial e requerimento do Exequente, certifico que (1) o advogado da parte autora possui poderes para receber valores, (2) nesta data expedi o alvará de levantamento abaixo discriminado e (3) o encaminhei para assinatura da magistrada através do sistema SISCONDJ.
Solicito que a parte beneficiada informe a serventia eventual equívoco nos dados bancários com a maior brevidade possível através do e-mail ([email protected]) ou por mensagem via WhatsApp através do número (65) 99237-8776.
O status do alvará poderá ser consultado através do link http://siscondj.tjmt.jus.br/siscondj-tjmt/mandadoListagemPublicaForm.do, sendo obedecido o seguinte procedimento: (1) assinatura da MMª Juíza; (2) relatório da equipe do TJMT; (3) assinatura do presidente do TJMT; (4) processamento pelo Banco do Brasil e (5) creditamento na conta informada.
Esse trâmite pode demorar de 5 a 10 dias.
Em caso de demora excessiva, contatar a serventia através dos canais de atendimento acima informados.
Estado do Mato Grosso Poder Judiciário Tribunal de Justiça Rondonópolis-Cível / 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Alvará Eletrônico n° 870519-4 / 2022 Sexta-feira, 9 de Setembro de 2022 Este documento é somente informativo.
Processo / Ano: 0 / 2021 Tipo de Procedimento: Processo Número Único 1030641-30.2021.811.0003 Requerente: ANA PAULA CAMPOS CAETANO Advogado: OSEIAS SERAFIM DE OLIVEIRA Requerido: IUNI EDUCACIONAL - UNIC RONDONOPOLIS FLORIANO PEIXOTO LTDA.
Advogado: DANIELA CABETTE DE ANDRADE Beneficiário: ANA PAULA CAMPOS CAETANO CPF/CNPJ Beneficiário: *46.***.*57-46 Conta Judicial 4500103890812 Valor: R$ 7.809,97 (sete mil e oitocentos e nove reais e noventa e sete centavos) Autorizado: ANA PAULA CAMPOS CAETANO CPF/CNPJ: *46.***.*57-46 Data de Emissão: 09/09/2022 Titular Conta ANA PAULA CAMPOS CAETANO CPF/CNPJ Titular Conta *46.***.*57-46 Banco Agência Conta Tipo Conta 237 - Banco Bradesco S.A. 252 182826 Conta Corrente Forma Liberação T.E.D.
Tipo Liberação Valor Valor Total para Zerar Conta Usuário: MARCO AURELIO BENEVENUTO KROMBERG Status: Solicitado Mensagem: Aguardando Assinatura Este documento é somente informativo.
RONDONÓPOLIS, 9 de setembro de 2022.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
09/09/2022 16:44
Arquivado Definitivamente
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09/09/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 04:18
Publicado Sentença em 08/09/2022.
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08/09/2022 04:18
Publicado Sentença em 08/09/2022.
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07/09/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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05/09/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 17:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/08/2022 22:15
Decorrido prazo de ANA PAULA CAMPOS CAETANO em 22/08/2022 23:59.
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15/08/2022 02:03
Publicado Intimação em 15/08/2022.
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13/08/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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12/08/2022 08:50
Conclusos para decisão
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12/08/2022 08:28
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 1030641-30.2021.8.11.0003 Com fundamento no art. 526, §§1º e 3º, do CPC, intimo a parte Autora para (i) manifestar acerca dos valores depositados, (ii) especificar se dá quitação ao débito e (iii) informar os dados bancários para expedição de alvará judicial, conforme preceitua o art. 906 do CPC.
O silêncio implicará em concordância tácita.
Prazo de 5 dias.
Rondonópolis, 11 de agosto de 2022.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
11/08/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 17:28
Juntada de Petição de manifestação
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29/07/2022 03:04
Publicado Despacho em 29/07/2022.
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29/07/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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29/07/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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27/07/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 15:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2022 11:27
Conclusos para despacho
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18/07/2022 11:27
Processo Desarquivado
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18/07/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
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17/07/2022 06:51
Arquivado Definitivamente
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17/07/2022 06:51
Transitado em Julgado em 18/07/2022
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17/07/2022 06:51
Decorrido prazo de IUNI EDUCACIONAL - UNIC RONDONOPOLIS FLORIANO PEIXOTO LTDA. em 15/07/2022 23:59.
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17/07/2022 06:46
Decorrido prazo de ANA PAULA CAMPOS CAETANO em 15/07/2022 23:59.
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01/07/2022 04:01
Publicado Sentença em 01/07/2022.
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01/07/2022 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1030641-30.2021.8.11.0003.
IMPETRANTE: ANA PAULA CAMPOS CAETANO IMPETRANTE: IUNI EDUCACIONAL - UNIC RONDONOPOLIS FLORIANO PEIXOTO LTDA.
Vistos, etc.
Relatório.
Trata-se de reclamação proposta por ANA PAULA CAMPOS CAETANO em face de UNIC – EDUCACIONAL LTDA.
A controvérsia consiste em analisar a legitimidade da cobrança referente a semestralidade de julho/2019, a autora alega que foi induzida a erro, pois o sistema apontou que possui bolsa de 100% do Fies, todavia em dezembro/2019 foi constatado a existência no sistema portal do aluno, uma fatura de R$1.266.62 com vencimento 30.01.2020, que segundo as informações recebidas pelos atendentes da ré, seriam da semestralidade de 07/2019 à 12/2019 acrescidos de juros e multas, afirma que estão cobrando as diferenças dos FIES, as mensalidades do ano inteiro de 2019 (os dois semestres), sendo que já foram pagas via boletos bancários o primeiro semestre/2019, que temendo não se formar com a sua turma a Requerida, mesmo mostrando os comprovantes de pagamento administrativamente, foi obrigada a fazer um parcelamento via cartão de crédito em doze (12) parcelas de R$171.80 (cento setenta um reais e oitenta centavos) mensais.
Inconformada pleiteia a restituição em dobro e indenização por danos morais.
Em contestação a reclamada alegou que a cobrança é legitima, pois, a autora tinha ciência que não possuía contrato do Fies de 100%, e sim 90.73%, restando a diferença em aberto, pugnando pela improcedência da demanda. É o suficiente a relatar.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE.
Mérito.
Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado.
No presente caso, em face da verossimilhança das alegações da parte Autora e de sua hipossuficiência, foi deferida a inversão do ônus da prova, cabendo à parte Reclamada a comprovação de inexistência de falha na prestação do serviço nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
As partes divergem quanto a cobrança referente a semestralidade de julho/2019.
Analisando o conjunto fático probatório disponível nos autos, mormente quanto aos comprovantes juntados (ID 72587267), constata-se que o primeiro semestre do mês de julho 2019, foi devidamente quitado pela autora conforme os comprovantes juntados com a inicial.
Quanto a cobrança referente ao segundo semestre, a cobrança é legitima, uma vez que, a reclamante tinha ciência de que não era possuidora da bolsa de 100% do Fies.
Portanto, considerando que as provas juntadas nos autos são suficientes como prova da quitação do primeiro semestre de julho/2019, não poderia a parte reclamada tê-la incluído no acordo, considerando que a parte apresentou os comprovantes de pagamento, portanto, conclui-se que houve cobrança indevida e, consequentemente, há conduta ilícita por parte da parte reclamada.
No caso, caracterizado está o defeito do serviço cuidando-se, portanto, de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, previsto no artigo 14, do CDC, respondendo o fornecedor por esse serviço defeituoso.
Como decorrência da responsabilidade objetiva, para que o prestador do serviço possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses, do prestador do serviço e se não a produzir, será responsabilizado.
Desta forma, o dano decorrente da falha na prestação do serviço, é “in re ipsa”, ou seja, só a cobrança indevida com pagamento em duplicidade, já configura dano moral.
Nesse sentido: “E M E N T A RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AQUISIÇÃO DE PRODUTO - PAGAMENTO CARTÃO DE DÉBITO - COBRANÇA EM DUPLICIDADE - AUSÊNCIA DE ESTORNO DO VALOR PAGO INDEVIDAMENTE - TENTATIVA DE SOLUÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS VERIFICADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - DANOS MATERIAIS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Configurada está à falha na prestação do serviço, em razão da cobrança indevida ao recorrente, tendo em vista a cobrança em duplicidade realizada pela recorrida e, a inércia deste em atender a reclamação administrativa do reclamante. 2.
Ressalte-se ser desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai pela só verificação da conduta, ocorrendo o chamado dano in re ipsa. 3.
Com relação ao valor indenizatório, tenho que a quantia arbitrada na sentença deve ser mantida, pois se mostra adequada ao caso concreto, estando em conformidade com os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, servindo para compensar o recorrente pelos transtornos sofridos, sem lhe causar enriquecimento ilícito. 4.
No tocante aos danos materiais, o recorrente faz jus à devolução em dobro, referente ao valor cobrado e pago de forma indevida, nos moldes do artigo 42, § único do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1013519-10.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 17/05/2022, Publicado no DJE 19/05/2022).
Grifei.
Quanto ao dano material, verifica-se que restou demonstrado nos autos, sendo este referente ao primeiro semestre pago em duplicidade por falha na prestação do serviço da ré, assim nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, a restituição deverá ocorrer na forma dobrada.
Correspondente as 6(seis) parcelas de R$111,12, incluída indevidamente no acordo, totalizando a quantia de R$1.333,44(mil trezentos e trinta e três reais e quarenta e quatro centavos).
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do pedido, para: a) condenar a reclamada a pagar à reclamante a o valor de R$1.333,44(mil trezentos e trinta e três reais e quarenta e quatro centavos) a título de repetição de indébito, acrescido de juros de 1%(um por cento) a.m., desde a citação e correção monetária pelo INPC a contar do desembolso; e, b) condenar a parte Reclamada a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por dano moral, com juros de mora de 1% (um por cento) a.m., a partir da citação e, correção monetária (INPC), a partir do arbitramento, extinguindo o feito, com julgamento de mérito.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado certifique-se e intimem-se.
Após, aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias em Secretaria e, nada sendo requerido, arquive-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MM.
Juíza Togada, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95.
Isabel Cristina M. da Paixão Juíza Leiga VISTOS, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo (a) Juiz (a) leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
29/06/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 16:03
Juntada de Projeto de sentença
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29/06/2022 16:03
Julgado procedente em parte do pedido
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28/04/2022 19:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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28/04/2022 16:11
Conclusos para julgamento
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28/04/2022 16:09
Audiência de Conciliação realizada para 28/04/2022 16:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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28/04/2022 16:08
Juntada de Termo de audiência
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27/04/2022 12:10
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2022 04:55
Publicado Intimação em 30/03/2022.
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30/03/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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30/03/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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28/03/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 17:15
Audiência de Conciliação designada para 28/04/2022 16:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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14/12/2021 13:00
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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14/12/2021 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
12/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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