TJMT - 1029709-14.2022.8.11.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Dra. Lamisse Roder Feguri A. Correa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2023 13:56
Baixa Definitiva
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13/06/2023 13:56
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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13/06/2023 13:55
Transitado em Julgado em 13/06/2023
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13/06/2023 00:20
Decorrido prazo de LUCAS MEDEIROS ROYO em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:18
Decorrido prazo de LUCAS MEDEIROS ROYO em 12/06/2023 23:59.
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18/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado: 1029709-14.2022.8.11.0001 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDORES PÚBLICOS.
POLICIAL MILITAR.
AÇÃO DE COBRANÇA DE AUXILIO FARDAMENTO.
PLEITOS POSTERIORES AO ANO 2016.
ART. 129 DA LEI COMPLEMENTAR 555/2014.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR 555/2014.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
EFEITO EX NUNC.
VIGÊNCIA DA NORMA ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROLATADA NA ADI.
VALOR CORRESPONDENTE A 30% (TRINTA POR CENTO) DO VALOR DE SUA REMUNERAÇÃO.
PAGAMENTO DEVIDO.
MATÉRIA PACIFICADA NO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DE Nº. 1007231-80.2020.8.11.0001.
SENTENÇA REFORMADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932, V, A, DO CPC.
RECURSO PROVIDO. 1.
Sobre o tema em debate, esta Egrégia Turma Recursal, no julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência de nº. 1007231-80.2020.8.11.0001 fixou a seguinte tese: “Para o recebimento doauxíliofardamentoprevisto nos artigos 128 e 129 da Lei Complementar555/2014, não há necessidade decomprovaçãode gastos com a aquisição do material, até o advento do trânsito em julgado da decisão proferida na ADI nº 1000613-59.2019.8.11.0000”. 2.
Como cediço, é incumbência do relator dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida for contrária a entendimento firmado em precedente qualificado, tal como ao incidente de uniformização de jurisprudência, nos termos do disposto no art. 932, V, “c”, do CPC. 3.
Sentença reformada. 4.
Recurso provido, mediante decisão monocrática (art. 932, V, “c”, do CPC).
DECISÃO MONOCRÁTICA: Dispensado o relatório, atendido o disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
O denominado “auxílio-fardamento” encontrava previsão legal no artigo 129 da Lei Complementar nº 555/2014 (Estatuto dos Militares do Estado de Mato Grosso).
O referido dispositivo foi declarado inconstitucional pelo E.
Tribunal de Justiça, no julgamento da ADI nº 1000613-59.2019.8.11.0000, diante do reconhecimento de vício de iniciativa em razão da invasão de competência por parte da Assembleia Legislativa de Mato Grosso, que legislou sobre matéria de iniciativa privativa do Poder Executivo Estadual.
Contudo, por razões de segurança jurídica, o E.
TJ/MT modulou os efeitos da decisão atribuindo efeitos ex nunc, restando fixado o seguinte: “(...) deve ser aplicado efeito ex nunc a esta decisão, que estaria então dotada de eficácia plena a partir do seu trânsito em julgado, tendo em vista que os militares beneficiários dos direitos conferidos pelos dispositivos reprochados, recebem de boa-fé, há mais de três anos, os valores referentes à ajuda fardamento [...]”.
O trânsito em julgado da decisão foi registrado em 14/04/2020, após o desprovimento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário com Agravo 1.252.476 MT, interposto pela Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.
Destarte, enquanto vigente a norma em questão, a quantia deveria ter sido paga administrativamente pelo Estado de Mato Grosso, de forma que, atribuídos efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade, restam preservados os direitos adquiridos até o trânsito em julgado da ADI, ou seja, até o ano de 2019.
Dessa forma, imperiosa a reforma da sentença, reconhecendo-se o direito do demandante e ao auxílio fardamento dos anos de 2016, 2017 e 2018 e 2019.
Sobre o tema em debate, esta Egrégia Turma Recursal, no julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência de nº. 1007231-80.2020.8.11.0001 fixou a seguinte tese: “Para o recebimento do auxílio fardamento previsto nos artigos 128 e 129 da Lei Complementar 555/2014, não há necessidade de comprovação de gastos com a aquisição do material, até o advento do trânsito em julgado da decisão proferida na ADI nº 1000613-59.2019.8.11.0000”.
Como cediço, é incumbência do relator dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida for contrária a entendimento firmado em precedente qualificado, tal como ao incidente de uniformização de jurisprudência, nos termos do disposto no art. 932, V, “c”, do CPC. “Art. 932 - Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Posto isso, CONHEÇO o recurso inominado, e como a decisão recorrida confronta com a tese fixada por esta E.
Turma Recursal no incidente de uniformização de jurisprudência de nº. 1007231-80.2020.8.11.0001, monocraticamente, DOU-LHE PROVIMENTO para o fim de JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, condenando o Recorrido ESTADO DE MATO GROSSO ao pagamento do auxílio fardamento nos termos do art. 129 da LC n° 555/2014 (30% do subsídio), referente aos anos de 2016, 2017, 2018 e 2019, a ser corrigidos monetariamente, com base no IPCA-E, a partir do inadimplemento, e juros de mora, a contar da citação, calculados com base nos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança (Temas 905 do STJ e 810 do STF), ambos até 08/12/2021, nos termos do Enunciado 362 do STJ, aplicando-se, a partir de 09/12/2021, a Taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento, nos termos do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Registro ainda que, em caso de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente, será aplicada a multa do artigo 1.021, § 4.º do CPC.
LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA JUÍZA DE DIREITO - RELATORA -
16/05/2023 12:53
Expedição de Outros documentos
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15/05/2023 15:19
Conhecido o recurso de LUCAS MEDEIROS ROYO - CPF: *41.***.*34-30 (RECORRENTE) e provido
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26/11/2022 13:50
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 13:50
Decorrido prazo de LUCAS MEDEIROS ROYO em 25/11/2022 23:59.
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31/10/2022 16:39
Conclusos para despacho
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31/10/2022 16:38
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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31/10/2022 00:30
Publicado Despacho em 31/10/2022.
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28/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA Recurso inominado nº: 1029709-14.2022.8.11.0001 Vistos etc.
Verifico que meu filho, Welder Queiroz dos Santos, é um dos advogados que atuam neste processo, por tal motivo há impedimento legal de eu participar do julgamento do presente recurso inominado em face ao disposto no art. 144, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sendo assim, determino que seja redistribuído para outro Relator.
Cumpra-se.
Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito – Relator -
26/10/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 17:26
Recebidos os autos
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24/10/2022 17:26
Conclusos para decisão
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24/10/2022 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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