TJMT - 1018709-51.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2024 15:29
Juntada de Certidão
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15/02/2024 14:10
Recebidos os autos
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15/02/2024 14:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/02/2024 18:43
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 18:42
Transitado em Julgado em 14/06/2023
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15/06/2023 06:29
Decorrido prazo de VALDA DE CALDAS SILVA em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 06:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL TURMALINA em 14/06/2023 23:59.
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30/05/2023 02:51
Publicado Sentença em 29/05/2023.
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27/05/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1018709-51.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TURMALINA EXECUTADO: VALDA DE CALDAS SILVA Visto, Cuida-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente já alcançou a satisfação integral da obrigação pela quitação do débito efetuado pela executada, de modo que desnecessário o prosseguimento do presente feito, a autorizar sua extinção.
Assim, diante da satisfação integral da obrigação, o Estado-juiz julga extinto o presente feito com lastro legal no disposto artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Oficie-se os órgãos de proteção ao crédito, para retirada de eventual apontamento negativo em nome da executada.
Em seguida, cumpridas todas deliberações, arquive-se, mediante as baixas e anotações.
Publicada e registrada no sistema informatizado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
GLENDA MOREIRA BORGES Juíza de Direito -
25/05/2023 16:27
Expedição de Outros documentos
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25/05/2023 16:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/05/2023 17:56
Conclusos para julgamento
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27/02/2023 09:06
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2023 07:27
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2023 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/01/2023 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2023 15:15
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2023 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2023 13:40
Expedição de Mandado
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23/01/2023 13:18
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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18/11/2022 06:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL TURMALINA em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 06:17
Decorrido prazo de VALDA DE CALDAS SILVA em 17/11/2022 23:59.
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28/10/2022 07:19
Publicado Decisão em 21/10/2022.
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28/10/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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28/10/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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20/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1018709-51.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TURMALINA EXECUTADO: VALDA DE CALDAS SILVA Visto, Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do montante atualizado, advertindo-o (a) que caso não seja efetuado o pagamento no prazo legal, será acrescida a pena de multa de 10% (dez pontos percentuais), CPC, art. 523, § 1º, e Enunciado 97 FONAJE : "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento”.
Fica autorização a realização de penhora online, depois de cumprida esta providência e não sendo paga a dívida ou sendo paga parcialmente, manifeste-se o exequente no prazo legal.
Cumpra-se. Às providências.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
GLENDA MOREIRA BORGES Juíza de Direito -
19/10/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 17:00
Decisão interlocutória
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19/09/2022 14:53
Conclusos para decisão
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22/06/2022 13:01
Juntada de Petição de manifestação
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19/05/2022 09:37
Decorrido prazo de VALDA DE CALDAS SILVA em 18/05/2022 23:59.
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19/05/2022 09:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL TURMALINA em 18/05/2022 23:59.
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04/05/2022 00:26
Publicado Sentença em 04/05/2022.
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03/05/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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29/04/2022 21:27
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 21:27
Homologada a Transação
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29/04/2022 17:15
Conclusos para julgamento
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14/04/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 15:14
Ato ordinatório praticado
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06/02/2022 08:11
Decorrido prazo de VALDA DE CALDAS SILVA em 04/02/2022 23:59.
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26/01/2022 10:10
Juntada de Petição de manifestação
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14/12/2021 08:55
Publicado Decisão em 13/12/2021.
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14/12/2021 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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09/12/2021 17:33
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 17:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/11/2021 13:12
Conclusos para despacho
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25/10/2021 13:06
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2021 02:49
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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16/10/2021 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
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14/10/2021 15:38
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 15:33
Desentranhado o documento
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14/10/2021 15:33
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2021 13:46
Ato ordinatório praticado
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31/08/2021 18:43
Ato ordinatório praticado
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30/08/2021 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2021 02:06
Publicado Decisão em 30/08/2021.
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28/08/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2021
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26/08/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 10:08
Conclusos para despacho
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23/07/2021 12:37
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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02/07/2021 03:01
Publicado Decisão em 02/07/2021.
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02/07/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
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30/06/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 10:18
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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