TJMT - 1024963-03.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial Criminal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 10:24
Recebidos os autos
-
24/09/2024 10:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/09/2024 10:24
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 15:19
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2024 02:08
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 12:30
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 12:30
Expedição de Outros documentos
-
02/09/2024 17:54
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
02/09/2024 17:54
Processo Desarquivado
-
02/09/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 15:38
Juntada de Ofício de Precatório
-
24/06/2024 17:17
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2024 10:25
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2024 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 13:58
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 13:58
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 14:03
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
22/05/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 14:44
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2024 01:24
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 16:10
Expedição de Outros documentos
-
06/05/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 14:04
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
06/05/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2024 15:41
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
28/04/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 13:05
Juntada de Petição de manifestação
-
02/04/2024 20:00
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2024 06:54
Publicado Sentença em 27/03/2024.
-
29/03/2024 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 16:14
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 16:13
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2024 16:13
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
22/03/2024 16:06
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 09:27
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2024 11:59
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2024 14:26
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1024963-03.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: GENILSON ROBERTO DA GUIA EXECUTADO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE Vistos etc., Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença condenatória de obrigação de fazer e obrigação de pagar.
Considerando a informação trazida que satisfeita à obrigação de fazer (Id. 127215871 e 127218354), necessário o cumprimento da obrigação de pagar.
Para tanto, intime-se o executado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 535 do CPC).
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para responder, no prazo de 15 (quinze) dias.
Silente o executado, conclusos para a homologação.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Hugo José Freitas da Silva Juiz de Direito -
01/02/2024 20:07
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2024 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 20:07
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2024 20:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2023 08:36
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2023 08:31
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2023 15:45
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2023 16:08
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 08:03
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2023 10:25
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2023 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2023 12:07
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 12:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/04/2023 12:05
Transitado em Julgado em 23/02/2023
-
22/02/2023 16:44
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2023 08:42
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1024963-03.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: GENILSON ROBERTO DA GUIA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE
Vistos.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9099/95.
Fundamento e decido.
Desnecessária a produção de outras provas, para além das documentais, motivo pelo qual a lide será julgada na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação proposta pela parte reclamante visando o recebimento de diferenças e reflexos decorrentes de suposta progressão funcional tardia.
Primeiramente, é imprescindível ressaltar que a Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade estrita.
Por força do art. 37, caput da CF, não se admite interpretação extensiva ou restritiva da norma, de modo que sua atuação não pode ser além ou aquém da divisa imposta pela legislação.
Referente ao pedido de diferenças decorrentes de elevação de classe, estando a parte autora investida no cargo de Técnico de Enfermagem de Saúde Municipal, impõe-se analisar o art. 34 da Lei n. 3.507/2010, alterado pela Lei Complementar n. 4.293/2017, que estabelece os requisitos necessários para tanto.
Vejamos: Art. 7º - Fica alterado o art. 34 da Lei Municipal Complementar nº 3.507/2.010 alterado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 3.651/2.011, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 34.
São pré-requisitos para elevação de classe, observado do disposto no artigo 28 da Lei Complementar nº 3.507/2.010: (...) II - cargos de nível médio ou médio técnico com enquadramento inicial na classe A: Classe A: Formação em ensino de nível médio completo ou curso de educação profissional de nível médio técnico completo com diploma devidamente reconhecido pelo MEC; Classe B: Curso de capacitação com carga horária mínima de 200 (duzentas) horas, podendo ser fracionada com carga horária mínima de 20 (vinte) horas, na área do cargo/atuação do órgão; Classe C: Formação em ensino superior completo ou tecnólogo completo, com diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC e respectivo registro no órgão de classe quando necessário; Classe D: Uma Pós-graduação lato sensu, com carga mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.
Art. 8º- Fica alterado o inciso I do art. 32, da Lei Municipal complementar nº 3.507/2010 alterado pelo art. 4º da Lei Municipal Complementar nº 3.651/2011, que passam a vigorar com a seguinte redação: I – A promoção horizontal, Classe, obedecerá à titulação exigida, com interstício de 03 (três) anos da Classe A para a B, 03 (três) anos da Classe B para C e 03 (três) anos da Classe C para D.
Na hipótese sob análise, verifica-se que a parte autora apresentou requerimento administrativo em 11.08.2016 (id 91319766), pleiteando a elevação de classe para a Classe B, demonstrando a realização de cursos de capacitação com carga horária total superior à exigida em lei, bem como que foi admitido em 21.08.2013 (id 101751867).
Assim, faz jus ao enquadramento pleiteado a contar da data do requerimento administrativo.
Com relação a elevação de Nível, dispõe a Lei Complementar n. 3.507/2010 em seu art. 35, que a progressão vertical é a passagem do servidor efetivo ou estável no serviço público municipal, integrante do Grupo Ocupacional do SUS, para o padrão imediatamente superior dentro da carreira, observando-se, o interstício de 03 anos entre os padrões e obtenção da média determinada como satisfatória em cada avaliação ocorrida no interstício. “Art. 35.
Progressão vertical é a passagem do servidor efetivo ou estável no serviço municipal, integrante do Grupo Ocupacional do SUS, para o padrão imediatamente superior dentro da carreira, observa-se: I – o interstício de 03 (três) anos entre os padrões; II – obtenção da média determinada como satisfatória, em cada avaliação ocorrida no interstício; §1º Não alcançada a pontuação mínima prevista no inciso II, a média será recalculada por ocasião da avaliação subsequente, descartada a avaliação de menor pontuação realizada no interstício, e assim sucessivamente, até o servidor atingir a pontuação mínima necessária para obter a promoção. §2º Na hipótese do §1º será reiniciada a contagem de novo interstício no mês subsequente àquele em que o servidor alcançar a pontuação mínima necessária para obter a promoção.
Art. 36.
O acréscimo pecuniário decorrente da progressão vertical será pago automaticamente no mês subsequente ao término do interstício, se o servidor preencher, dentro deste, o requisito previsto no inciso II do artigo anterior.” Na hipótese, verifica-se pela Vida funcional anexada aos autos que a parte autora foi admitida em 21.08.2013, de modo que possuía o direito ao enquadramento no Nível 02 desde 21.08.2016.
Assim, tendo em vista que o demandado não comprovou eventual insuficiência de desempenho da parte autora ou que ela tenha usufruído de licença, vez que a parte autora apenas usufruiu de licença sem ônus no período de 01.04.2019 até 01.04.2021, momento posterior ao preenchimento dos requisitos para a progressão pleiteada na demanda, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC e art. 9º da Lei n. 12.153/09, deverá ser condenado realizar o reenquadramento correto da parte requerente e efetuar o pagamento das diferenças respectivas, sob pena de enriquecimento ilícito.
Ante o exposto, com amparo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, opino pela procedência dos pedidos, para condenar o demandado a efetuar o enquadramento da parte requerente no Nível 02, Classe B a partir de 21.08.2016 até a efetiva implantação.
A municipalidade deverá também efetuar o pagamento dos respectivos reflexos nas demais verbas trabalhistas (como terço de férias, décimo terceiro, adicionais etc.), tudo acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, a contar de cada inadimplemento obrigacional, e juros de mora na forma do art. 1-F da Lei nº 9.494/97 (índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança), a contar da citação (Temas 905 do STJ e 810 do STF).
Encerro a fase de conhecimento.
Determino que a parte autora traga aos autos demonstrativo de cálculo realizado nos exatos termos desta decisão.
Sem custas e nem honorários, em conformidade com o art. 54 e art. 55, ambos da Lei n. 9.099/95. À consideração da Excelentíssima Juíza de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande para homologação conforme o artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Várzea Grande/MT.
Marília Dioz Orione Juíza Leiga Vistos etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT, data da assinatura no sistema. (assinado digitalmente) Maria Rosi de Meira Borba Juíza de Direito -
27/01/2023 18:01
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2023 18:01
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2023 18:01
Juntada de Projeto de sentença
-
27/01/2023 18:01
Julgado procedente o pedido
-
08/11/2022 17:17
Conclusos para julgamento
-
07/11/2022 09:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/10/2022 04:36
Publicado Intimação em 20/10/2022.
-
28/10/2022 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Certidão de Decurso de Prazo Certifico que, a requerida apresentou contestação tempestivamente, impulsiono este feito, procedendo a intimação da requerente para querendo apresentar impugnação no prazo de 15(quinze) dias.
VÁRZEA GRANDE, 18 de outubro de 2022.
SALIM MARTINS SANTANA Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE E INFORMAÇÕES: AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 TELEFONE: (65) 36851041 -
18/10/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 18:22
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2022 14:42
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2022 06:55
Publicado Despacho em 25/08/2022.
-
25/08/2022 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 09:58
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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