TJMT - 1029425-80.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Terceira Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 12:54
Juntada de Certidão
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03/11/2024 02:05
Recebidos os autos
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03/11/2024 02:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/09/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 13:44
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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03/09/2024 02:09
Processo Desarquivado
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03/09/2024 02:09
Decorrido prazo de INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE - IEMAT em 02/09/2024 23:59
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21/08/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:03
Publicado Sentença em 12/08/2024.
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11/08/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 09:47
Expedição de Outros documentos
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08/08/2024 09:47
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 09:46
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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05/08/2024 14:11
Conclusos para julgamento
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04/08/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 02:10
Decorrido prazo de INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE - IEMAT em 16/07/2024 23:59
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16/07/2024 22:45
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2024 02:05
Decorrido prazo de GLEYVA MARIA SIMOES DE OLIVEIRA em 11/07/2024 23:59
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02/07/2024 02:20
Publicado Despacho em 02/07/2024.
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02/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 15:05
Expedição de Outros documentos
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28/06/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 10:49
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2024 18:26
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2024 18:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/06/2024 18:04
Expedição de Mandado
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29/05/2024 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2024 13:30
Expedição de Mandado
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27/05/2024 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/05/2024 01:06
Decorrido prazo de INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE - IEMAT em 24/05/2024 23:59
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24/05/2024 13:55
Expedição de Mandado
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23/05/2024 14:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/05/2024 14:48
Expedição de Mandado
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09/05/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 16:31
Expedição de Outros documentos
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07/05/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 06:55
Decorrido prazo de INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE - IEMAT em 06/05/2024 23:59
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24/04/2024 01:19
Decorrido prazo de INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE - IEMAT em 22/04/2024 23:59
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19/04/2024 01:11
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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19/04/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 11:40
Expedição de Outros documentos
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17/04/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 03:14
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 13:16
Expedição de Outros documentos
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29/03/2024 04:54
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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12/03/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 12:20
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/02/2024 12:20
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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08/02/2024 03:18
Decorrido prazo de GLEYVA MARIA SIMOES DE OLIVEIRA em 07/02/2024 23:59.
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17/01/2024 13:25
Juntada de Petição de manifestação
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16/12/2023 08:20
Publicado Sentença em 15/12/2023.
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16/12/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Processo: 1029425-80.2022.8.11.0041 Autor: INSTITUICAO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE-IEMAT Réu: GLEYVA MARIA SIMOES DE OLIVEIRA Vistos Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Instituição Educacional Matogrossense – IEMAT, mantenedora do Centro Universitário - Univag em face de Gleyva Maria Simões de Oliveira, devidamente qualificados nos autos em epígrafe, arguindo, em síntese, ser credora da requerida de documento escrito sem eficácia executiva, consistente no montante de R$ 5.327,79 (cinco mil e trezentos e vinte sete reais e setenta e novecentavos, representado pelas mensalidades educacionais inadimplidas e renegociadas.
Relata que a ré fruiu dos serviços oferecidos pela ré, no entanto deixou de pagar as mensalidades escolares, ocasião em que as partes entabularam novação e confissão de dívida, parcelando o débito, cujas parcelas não foram pagas.
Acrescenta que tentou receber de forma administrativa os valores devidos, no entanto não obteve êxito.
Requer a procedência da ação para que seja declarada a existência do crédito de R$ 5.327,79 a ser convertida em título executivo e acrescido do pagamento das verbas sucumbenciais.
A requerida foi citada (id. 109214564) e apresentou embargos monitórios (id. 111113852), requerendo inicialmente a concessão da gratuidade de justiça.
Defende preliminarmente a aplicação do CDC.
No mérito afirma que há excesso de execução ao argumento que o valor cobrado é 10% do valor devido pelo curso todo.
Que paga apenas 25% do curso por ser beneficiária do FIES (75%).
Que a liquidez não fora demonstrada.
Que o Contrato de Confissão de Dívida de R$ 812,47, não possui parâmetros jurídicos para a cobrança.
Que não foram juntadas provas convincentes do valor devido e dessa feita o valor devido não foi comprovado.
Requer a improcedência da ação.
Houve impugnação aos embargos monitórios (id. 113487296.
Facultou-se às partes a indicação de provas que pretendiam produzir (id. 113730731), ao a parte autora/embargada pugnou pela realização de audiência de instrução e julgamento e a embargante/ré se manteve inerte. É o necessário relato.
Decido.
A matéria debatida não necessita de dilação probatória além daquela já existente nos autos, já que os elementos do processo permitem a formação do convencimento do juiz (CPC, art. 370).
Vale dizer, o julgamento antecipado da causa vertente não representa cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório, pois há nos autos elementos de convicção suficientes para que a sentença seja proferida, evitando-se que a causa tenha seu desfecho protraído, homenageando-se, desse modo, a tão colimada celeridade processual.
A respeito do tema, eis as casuísticas jurisprudenciais: “Inexiste cerceamento de defesa se os fatos alegados haveriam de ser provados por documentos, não se justificando a designação de audiência” (STJ-3ª Turma, REsp 1.344-RJ, rel.
Min.
Eduardo Ribeiro, DJU 4.12.89). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACAO DE COBRANCA - AUSENCIA DE CONTESTACAO - PEDIDO DE ELABORACAO DA CONTA - INTIMACAO DO CALCULO - PRAZO ´IN ALBIS` - PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO FACE AO RECONHECIMENTO DO PEDIDO - DETERMINACAO DE NOVA INTIMACAO POR CARTA COM ARMP - EQUIVOCO - APLICACAO DO ART. 330, II, DO CPC - REVELIA (ART. 319) - RECONHECIMENTO DO PEDIDO - PROVIMENTO.” (Agravo de Instrumento Nº 196044317, Nona Câmara Cível, Tribunal de Alçada do RS, Relator: Wellington Pacheco Barros, Julgado em 18/06/1996).
Ratificando tal tese, posiciona-se o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, litteris: “O julgamento antecipado da lide, quando a questão posta é exclusivamente de direito, não viola o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório” (STF – 2ª Turma, AI 203.793-5-AgRg, rel.
Min.
Maurício Corrêa, j. 3.11.97, negaram provimento, v.u., DJU 19.12.97, p. 53).” (in CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E LEGISLAÇÃO PROCESSUAL EM VIGOR – Theotonio Negrão – Editora Saraiva – 35.ª edição – 2003 – p. 410).
Necessário consignar que o Juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele, portanto, deliberar sobre a necessidade da produção de outras provas.
Nesse sentido: “Se a parte não requerer a produção de provas sobre determinados fatos relativos a direitos disponíveis, não lhe é lícito alegar cerceamento de defesa por julgamento antecipado” (STJ – 4ª Turma, Resp. 9.077 – RS, rel.
Min.
Sávio de Figueiredo, j. 25.2.92, não conheceram, v.u, DJU. 30-3-92, p. 3.992) “Não há como opor-se ao julgamento antecipado da lide se o recorrente limitou-se, em sua contestação, a formular defesa genérica contra a inicial, sem protestar, sequer, pela realização de provas especificamente” (STJ – 3ª Turma – Resp. 3.416 – RS, rel.
Min.
Waldemar Zveiter, j. 14.8.90, não conheceram, v.u., DJU 17-9-90, p. 9.509).
Dessa forma, levando em consideração que os documentos juntados nos autos são suficientes para persuasão do juiz sobre as questões suscitadas, conheço diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
Do pedido de gratuidade de justiça: A Embargante/ré requereu assistência judiciária no entanto nada juntou aos autos para comprovar sua hipossuficiência.
Dessa forma, indefiro o pedido.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor: A embargante requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso em análise, no entanto razão não lhe assiste, vez que o requerente apenas busca dar exigibilidade ao título que possui.
No caso, a discussão não gira em trono da prestação de serviços educacionais pela ré a autora e sim ao título assinado pela embargante, no qual reconhece uma dívida.
Rechaço, dessa forma, preliminar.
Do mérito: A Ação Monitória é utilizada por quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, o pagamento de soma em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
No caso dos autos, cuida-se de ação monitória consubstanciada em Contrato de Novação, Confissão de Dívida e Parcelamento (id. 91634640), devidamente assinado pela embargante em 06/12/2019, no valor de R$5.737.62.
Igualmente restou comprovado que o embargado cumpriu sua parte no Contrato de Prestação de Serviços, diante do Histórico Escolar da requerida, que demonstra a conclusão do curso (id. 91635698).
A embargante rebate a Confissão de Dívida, ao argumento de que não seria possível analisar a liquidez do título e que houve excesso no valor apresentado.
Registre-se desde logo que o embargante não nega ter assinado o Termo de Confissão de Dívida, em livre manifestação de vontade, concordando, no momento de sua formalização, com todos os termos ali consignados.
Pois bem.
A confissão de dívida é contrato celebrado entre as partes, no qual se constituem ou reconhecem obrigações, podendo ser feita por instrumento público, por meio de tabelionato de notas, ou particular, com a presença de duas testemunhas. É considerado título executivo extrajudicial, desde que preenchidos requisitos previstos no art. 784, inc.
II e III, do CPC.
Art. 784 .
São títulos executivos extrajudiciais: II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; Assim, para ser executado, o título deve, apenas, expressar certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação que pretende executar, nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil.
Destaca-se que a certeza diz respeito à existência da obrigação; liquidez corresponde à determinação do valor ou da individuação do objeto da obrigação, conforme se trate de obrigação de pagar em dinheiro, de entregar coisa, de fazer ou não fazer; exigibilidade tem o sentido de que a obrigação, que se executa, não depende de termo ou condição, não está sujeita a outras limitações.
Assim, o título que não reúna tais requisitos não goza de eficácia executiva.
No caso em análise, o Instrumento Particular de Novação, Confissão de Dívida (if.91634640) informa débito no valor de R$ 5.737,62, oriundo de renegociação de títulos, referente ao não pagamento das mensalidades escolares (25%).
Ressalte-se que o ajuste estabeleceu pagamento em 14 parcelas, com inicio de pagamento em 06/01/2020.
Estabeleceu, ainda, cláusula de vencimento antecipado, em caso de inadimplemento dos devedores, conforme transcrito abaixo (cláusula quinta).
Os juros de mora foram fixados em 1% (um por cento) ao mês sobre o valor devido, mais correção monetária segundo os e multa contratual de 2% pela quebra do contrato.
Diante de tais considerações, observo que o título é certo, pois os devedores assumiram a dívida apontada no documento, sujeitando-se aos encargos ali mencionados. É líquido porque o saldo devedor pôde ser apurado mediante simples cálculo aritmético, partindo do valor disponibilizado, acrescentando-se os encargos.
E é exigível porque, verificado o atraso do pagamento de uma das parcelas, aplicou-se cláusula de vencimento antecipado, autorizada por nosso ordenamento jurídico, com a consequente executividade imediata.
Disto se conclui que o Instrumento Particular de Confissão de Dívida possui os elementos necessários para caracterizar o título executivo extrajudicial. À propósito: A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer - Para o ajuizamento da ação monitória entende-se ser "exigido a presença de elementos indiciários caracterizadores da materialização de um débito decorrente de uma obrigação, ou seja, prova escrita apta a respaldar a demanda monitória que deve, além de transparecer a probabilidade de existência da dívida, demonstrar a origem de tal débito consubstanciado na relação jurídica obrigacional subjacente." (REsp 1.713. 774.) - O instrumento particular de confissão de dívida assinado pelo devedor é título hábil para comprovar a existência do débito ali reconhecido, sendo desnecessária a assinatura de duas testemunhas para sua cobrança via ação monitória - Não lesão hábil a anular contrato quando sequer indiciário o vício. (TJ-MG - AC: 10116180022331001 Campos Gerais, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 04/03/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2021) EMBARGOS À EXECUÇÃO – Instrumento de confissão de dívida – Título executivo extrajudicial que evidencia a existência de obrigação certa, líquida e exigível ( CPC, art. 784, III)- Débito oriundo de contrato de franquia – Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – Confissão de dívida firmada para pôr fim à incerteza relacionada aos débitos derivados do contrato ( CC, art. 840)– Autonomia da confissão de dívida em relação ao contrato de franquia, o que afasta a tese de inexigibilidade de valores ao argumento de descumprimento contratual da franqueadora – Precedentes do E.
TJSP – Ainda que assim não fosse, no caso, não restou comprovado o referido inadimplemento, ônus que incumbia à embargante ( CPC, art. 373, I)– RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10846603720198260100 SP 1084660-37.2019.8.26.0100, Relator: Renato Rangel Desinano, Data de Julgamento: 28/07/2021, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2021) Assim, é devido pela embargante/requerida o valor de R$ 5.737,62.
Referido valor deverá ser devidamente corrigido a partir da última atualização que ocorreu em 06/12/2019.
Diante do exposto, com suporte no artigo 487, I, CPC, resolvo o mérito da causa, pelo que julgo improcedentes os embargos opostos por Gleyva Maria Simões de Oliveira e, em consequência, converto a decisão inicial mandamental em título executivo judicial, bem como o mandado inicial em mandado executivo judicial (art. 702, § 8º, NCPC), condenando a embargante/ré ao pagamento no valor de R$ 5.737,62 que deve ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde a última atualização, que ocorreu em 06/12/2019.
Condeno o embargante/réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, constituído na sentença, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Tratando-se, doravante, de cumprimento de sentença, promovam-se as devidas anotações, com a conversão do presente feito em cumprimento de sentença, nos termos do artigo 1.028, § 4º, da Consolidação das Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso - CNGC/MT, de modo, que passe a figurar o Requerente como Exequente e a Requerida como Executada.
Ultimado o cumprimento da determinação acima, intime-se o credor para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 524 do CPC.
Levada a efeito as providências anteriores, CONVERTO O MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO, prosseguindo-se o presente feito em conformidade com o art. 523 e seguintes do CPC, ao que determino que se intime a requerida/devedora, na pessoa do seu representante legal constituído nos autos via DJE (art. 513, § 2º, I do CPC), para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, com a advertência de que, se não o fizer, ele será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), 523, § 1º, do CPC.
Efetuado o pagamento parcial do débito, no prazo acima previsto, a multa e os honorários deverão incidir sobre o saldo remanescente, nos termos do artigo 523, § 2º, do CPC.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário integral, expeça-se, desde logo, o mandado de penhora e avaliação, com os acréscimos da multa e dos honorários advocatícios para o cumprimento da sentença, desde já estabelecidos, seguindo-se os atos de expropriação, nos termos do artigo 523, § 3º, do CPC.
Consigne-se, ainda, que transcorrido o prazo previsto para o cumprimento voluntário da obrigação estampada no título executivo judicial constituído de pleno direito, iniciara o prazo de 15 (quinze) dias, para que, querendo, apresente, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, sua impugnação, nos termos do artigo 525 do CPC, ressalvando as matérias pertinentes descritas no § 1º do referido dispositivo legal.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, Data da publicação.
LUIZ OCTÁVIO O.
SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito - 
                                            
13/12/2023 15:17
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
13/12/2023 15:17
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
13/12/2023 15:17
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
18/04/2023 16:09
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
18/04/2023 07:04
Decorrido prazo de GLEYVA MARIA SIMOES DE OLIVEIRA em 17/04/2023 23:59.
 - 
                                            
05/04/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/03/2023 02:41
Publicado Intimação em 30/03/2023.
 - 
                                            
30/03/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
 - 
                                            
29/03/2023 00:00
Intimação
Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 – CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo as partes AUTORA E REQUERIDA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para que especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando com objetividade, os fatos que com elas desejam demonstrar, no prazo de 10 (dez) dias.
Somente após as partes especificarem as provas que pretendem produzir, o feito será saneado, com a apreciação das preliminares e o deferimento das provas a serem produzidas em audiência de instrução e julgamento, se for o caso. - 
                                            
28/03/2023 17:51
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
24/03/2023 21:38
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
 - 
                                            
03/03/2023 01:10
Publicado Intimação em 03/03/2023.
 - 
                                            
03/03/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
 - 
                                            
01/03/2023 13:08
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
28/02/2023 23:41
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
28/02/2023 23:39
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
06/02/2023 21:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
06/02/2023 21:55
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
03/02/2023 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
03/02/2023 14:53
Expedição de Mandado
 - 
                                            
19/12/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/12/2022 03:53
Publicado Intimação em 05/12/2022.
 - 
                                            
04/12/2022 03:52
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
 - 
                                            
03/12/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
 - 
                                            
01/12/2022 15:14
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
01/12/2022 15:05
Juntada de Petição de correspondência devolvida
 - 
                                            
31/10/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/10/2022 04:34
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
 - 
                                            
24/10/2022 00:00
Intimação
Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar (em) sobre a(s) correspondência(s) devolvida(s), no prazo de 10 (dez) dias. - 
                                            
21/10/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/10/2022 15:12
Juntada de Petição de correspondência devolvida
 - 
                                            
30/09/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/09/2022 14:03
Decorrido prazo de INSTITUICAO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE-IEMAT em 29/09/2022 23:59.
 - 
                                            
16/09/2022 21:30
Juntada de entregue (ecarta)
 - 
                                            
15/09/2022 05:44
Publicado Intimação em 15/09/2022.
 - 
                                            
15/09/2022 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
 - 
                                            
13/09/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/09/2022 16:53
Juntada de Petição de correspondência devolvida
 - 
                                            
08/09/2022 12:24
Decorrido prazo de GLEYVA MARIA SIMOES DE OLIVEIRA em 06/09/2022 23:59.
 - 
                                            
08/09/2022 12:20
Decorrido prazo de INSTITUICAO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE-IEMAT em 06/09/2022 23:59.
 - 
                                            
23/08/2022 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
16/08/2022 12:38
Publicado Despacho em 16/08/2022.
 - 
                                            
16/08/2022 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
 - 
                                            
12/08/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/08/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/08/2022 18:47
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/08/2022 18:45
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/08/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/08/2022 18:18
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/08/2022 06:19
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/08/2022 06:18
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/08/2022 19:34
Recebido pelo Distribuidor
 - 
                                            
03/08/2022 19:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
 - 
                                            
03/08/2022 19:34
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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