TJMT - 1028904-95.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
21/01/2023 00:17
Recebidos os autos
-
21/01/2023 00:17
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
21/12/2022 18:42
Arquivado Definitivamente
-
21/12/2022 18:42
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2022 18:42
Transitado em Julgado em 16/11/2022
-
15/11/2022 00:50
Decorrido prazo de JOHNNY DA SILVA MENEZES em 11/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 00:50
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO em 11/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 15:03
Decorrido prazo de JOHNNY DA SILVA MENEZES em 11/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 15:03
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO em 11/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 09:16
Juntada de Petição de manifestação
-
28/10/2022 18:45
Publicado Sentença em 26/10/2022.
-
28/10/2022 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1028904-95.2021.8.11.0001.
AUTOR: DENAIR JUNIOR DA SILVA AIRES REU: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO, JOHNNY DA SILVA MENEZES PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE.
Mérito.
Considerando o princípio da eficiência (art. 37 da CF); Considerando as diretrizes de eficiência e efetividade do processo (art. 4º e 8º do CPC); Considerando os princípios informadores dos juizados especiais (oralidade, informalidade, simplicidade, economia processual, celeridade e a autocomposição); Considerando, por fim, que o princípio da razoável duração do processo, de um lado, é direito do cidadão e, de outro, de interesse da administração da justiça (Conselho Nacional de Justiça/CNJ); Decido.
A reclamação protocolada em 2021, tramita há mais de 01 (um) ano, na tentativa de citação da parte Reclamada JOHNNY DA SILVA MENEZES.
Resta assim a marcha processual, naquilo que interessa: Id. 61266378 – em 23/07/2021 - distribuição da ação; Id. 64726855 – em 03/09/2021 - citação negativa JOHNNY DA SILVA MENEZES; Id. 79438730 – em 13/03/2022 - citação negativa JOHNNY DA SILVA MENEZES; Id. 81567714 – em 05/04/2022 - citação negativa JOHNNY DA SILVA MENEZES; Id. 84565452 – em 11/05/2022 - citação negativa JOHNNY DA SILVA MENEZES; Apesar do tempo de tramitação da presente reclamação, até a presente data não houve a citação válida da parte Reclamada JOHNNY DA SILVA MENEZES.
No caso, as medidas pretendidas em juízo, já foram adotadas, sem sucesso, bem como, intimada a parte Reclamante (id. 85457862) restou inerte.
Nesse sentido: “Ementa: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
BEM MÓVEL.
AUTOS.
CIRCUNSTÂNCIAS CASUÍSTICAS.
AUTOR.
RESPONSABILIDADE.
ATOS.
RÉU.
INDICAÇÃO.
ENDEREÇOS.
SISTEMAS INFORMATIZADOS DE BUSCA.
PEDIDO.
AUSÊNCIA.
PRESSUPOSTOS.
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR.
INÉRCIA.
CONVERSÃO.
BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.
MÉRITO.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO.
ART. 485, IV.
CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
AUTOR.
PUBLICAÇÃO.
ADVOGADO.
INEXIGIBILIDADE. 1.
Encontra-se escorreita a r. sentença que extinguiu o feito com fundamento no art. 485, IV do CPC, quando a parte autora não promove diligências para a apreensão do bem e citação do réu, tampouco promove a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva. 2.
O credor não possui a opção de determinar a tramitação de uma demanda indefinidamente sem qualquer resultado aparente.
Além de contrária aos princípios regentes do processo civil, dentre eles a cooperação e a razoável duração do processo, tal conduta, fosse ela permitida, atentaria contra a boa-fé e o escopo democrático do processo, por permitir que a jurisdição fosse condicionada e determinada pelo singelo arbítrio do jurisdicionado. 3.
Diante da realidade dos autos, consultado os sistemas informatizados à disposição do Juízo, a inércia da parte autora em promover diligências efetivas para a apreensão do bem e citação do réu ou em converter o feito em ação executiva, ocasionou a correta extinção da ação por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 4.
Recurso conhecido e improvido.” (TJDFT – 7ª TR – RI nº 0001892-55.2017.8.07.0008 – relª.
Juíza GISLENE PINHEIRO – j. 18/03/2020 – Pje 26/03/2020).
Grifei.
De outro lado, passo a análise de mérito em relação à Reclamada COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO.
Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos são suficientes para a solução da lide ou há pedido de julgamento, sendo, portanto, dispensável dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado.
Nesse sentido: “(...) 4.
Ademais, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1259929/AM, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 27/08/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA TESTEMUNHAL.
INDEFERIMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
POSSE.
PROVA.
AUSÊNCIA.
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas que contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 2.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova testemunhal considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – 4ª T - AgInt no AREsp 1157049/SP – relª.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI – j. 07/06/2018 - DJe 15/06/2018).
Grifei.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE PERDAS E DANOS, DANO MORAL C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA em que a parte Autora alega em síntese ter adquirido uma carta de Crédito no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sob o contrato firmado com a Reclamada, com a informação de que seria contemplada, quando na verdade se tratava de grupo de consórcio.
Não obstante a possibilidade de inversão do ônus da prova no caso de relações de consumo, em se tratando de publicidade enganosa, caberia a parte Autora demonstrar a existência dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC, e, no caso concreto, a parte Autora deixou de apresentar documentos necessários a fim de amparar as suas alegações, ou seja, inexiste evidência de que fora ofertado financiamento com a entrega imediata do bem.
Analisando o acervo probatório trazido pela própria Reclamante, há informações exaustivas da empresa, inclusive através de contrato devidamente assinado pela parte Autora (id. 61267447), sendo de fácil constatação de que se tratava de consórcio.
Ainda que se considere a responsabilidade objetiva do prestador do serviço em face da incidência do Código de Defesa do Consumidor, é obrigação da parte Reclamante a demonstração da verossimilhança de suas alegações.
A circunstância de existir relação de consumo não impõe, necessariamente, a inversão do ônus da prova, a qual, também não é absoluta, pois, para tanto, necessária a mínima demonstração da hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações (CDC, art. 6º, inciso VIII), o que não se verifica no presente caso.
Nesse sentido: “EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS – PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL E INTEMPESTIVIDADE – AFASTAMENTO - CONSÓRCIO – TESE DE QUE A AUTORA FOI INDUZIDA A ERRO POR PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS – CONTRATO QUE ADVERTIA, COM O DEVIDO DESTAQUE, LOGO ABAIXO DO CAMPO DA ASSINATURA DA ADERENTE, QUE NÃO HAVIA GARANTIA DE RÁPIDA CONTEMPLAÇÃO – CARACTERÍSTICAS DO CONSÓRCIO QUE, ADEMAIS, SÃO DE CONHECIMENTO GERAL – REGRAS ORDINÁRIAS DA EXPERIÊNCIA - ARTIGO 375 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – TESE DIVERSA QUE EQUIVALERIA À ALEGAÇÃO DA PRÓPRIA TORPEZA EM JUÍZO – EVENTUAL DOLO BILATERAL, QUE INVIABILIZARIA A ANULAÇÃO DO CONTRATO OU O DEFERIMENTO DE INDENIZAÇÃO, POR FORÇA DO ART. 150 DO CÓDIGO CIVIL – EXTINÇÃO DO VÍNCULO POR DESISTÊNCIA DA ADERENTE – OBSERVÂNCIA DO ART. 30 DA LEI N. 11.795/2008 – PRETENSÃO ANULATÓRIA IMPROCEDENTE – DANO MORAL – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO DA RÉ PROVIDO – RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.I – Não se configura ofensa ao princípio da dialeticidade, se as razões do recurso abordam suficientemente os aspectos nos quais pretende-se a reforma da sentença, com a apresentação dos fundamentos fático-jurídicos que sustentam a irresignação.II – Não há que se falar em indução a erro na adesão a grupo de consórcio por suposta promessa de contemplação imediata se, no contrato celebrado entre as partes, havia advertência em letras destacadas, logo abaixo do campo dedicado à assinatura da parte autora, no sentido de que essa garantia inexistia.III – O sistema jurídico brasileiro não chancela a arguição da própria torpeza em juízo, de modo que não é admissível alegar a expectativa de uma verdadeira fraude no sistema de consórcios como fundamento de pedidos anulatórios e indenizatórios.
Hipótese que, ademais, atrairia a aplicação da regra prevista no art. 150 do Código Civil.(TJMT N.U 1008748-37.2019.8.11.0040, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Vice-Presidência, Julgado em 28/07/2021, Publicado no DJE 30/07/2021).
Grifei.
Isto posto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC: a) reconheço a inviabilidade de prosseguimento da reclamação, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, para extinguir o feito, sem julgamento de mérito, com relação a parte Reclamada JOHNNY DA SILVA MENEZES.
No caso, nada impede que, havendo conhecimento da exata localização da parte, promova a Reclamante renovação do pedido em relação a esta; e, b) de outro lado, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito, com julgamento de mérito.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.C.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95.
Amos Bernardino Zanchet Neto Juiz Leigo SENTENÇA Visto, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
24/10/2022 13:26
Devolvidos os autos
-
24/10/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 13:26
Juntada de Projeto de sentença
-
24/10/2022 13:26
Julgado improcedente o pedido
-
04/07/2022 19:58
Conclusos para julgamento
-
04/07/2022 19:58
Recebimento do CEJUSC.
-
04/07/2022 19:58
Audiência Conciliação juizado realizada para 04/07/2022 14:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
04/07/2022 19:54
Juntada de Termo de audiência
-
01/07/2022 20:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/07/2022 15:23
Recebidos os autos.
-
01/07/2022 15:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
01/06/2022 14:12
Decorrido prazo de DENAIR JUNIOR DA SILVA AIRES em 31/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 08:06
Publicado Intimação em 24/05/2022.
-
24/05/2022 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
20/05/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 12:55
Juntada de
-
11/05/2022 00:49
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
03/05/2022 19:43
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO em 02/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 19:43
Decorrido prazo de DENAIR JUNIOR DA SILVA AIRES em 02/05/2022 23:59.
-
25/04/2022 02:04
Publicado Intimação em 25/04/2022.
-
22/04/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
20/04/2022 13:35
Decorrido prazo de DENAIR JUNIOR DA SILVA AIRES em 19/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2022 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2022 13:47
Audiência Conciliação juizado redesignada para 04/07/2022 14:00 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
13/04/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 02:19
Publicado Intimação em 07/04/2022.
-
07/04/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
05/04/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 13:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/03/2022 18:58
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
06/03/2022 05:08
Decorrido prazo de DENAIR JUNIOR DA SILVA AIRES em 03/03/2022 23:59.
-
24/02/2022 12:40
Decorrido prazo de DENAIR JUNIOR DA SILVA AIRES em 23/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 12:40
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO em 23/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 01:35
Publicado Intimação em 21/02/2022.
-
20/02/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2022
-
17/02/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 10:21
Audiência Conciliação juizado designada para 14/04/2022 15:40 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
09/02/2022 03:03
Publicado Despacho em 09/02/2022.
-
09/02/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
09/02/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
07/02/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 15:39
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 20:37
Decorrido prazo de DENAIR JUNIOR DA SILVA AIRES em 06/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 01:16
Publicado Despacho em 29/11/2021.
-
26/11/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
25/11/2021 09:36
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 13:46
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 16:48
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 16:48
Audiência Conciliação juizado cancelada para 25/11/2021 09:05 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
09/11/2021 07:06
Juntada de Petição de manifestação
-
28/10/2021 08:52
Decorrido prazo de DENAIR JUNIOR DA SILVA AIRES em 27/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 01:37
Publicado Intimação em 20/10/2021.
-
20/10/2021 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
18/10/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2021 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/10/2021 11:37
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2021 15:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/10/2021 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2021 08:51
Expedição de Mandado.
-
28/09/2021 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2021 19:03
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2021 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2021 09:29
Expedição de Mandado.
-
15/09/2021 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 09:22
Audiência Conciliação juizado redesignada para 25/11/2021 09:05 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
13/09/2021 18:25
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2021 06:51
Publicado Intimação em 09/09/2021.
-
09/09/2021 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
03/09/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 14:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/08/2021 22:37
Decorrido prazo de JOHNNY DA SILVA MENEZES em 16/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 22:37
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO em 16/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 09:15
Decorrido prazo de DENAIR JUNIOR DA SILVA AIRES em 12/08/2021 23:59.
-
02/08/2021 04:28
Publicado Decisão em 02/08/2021.
-
01/08/2021 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2021
-
29/07/2021 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2021 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2021 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 17:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/07/2021 13:53
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 19:14
Juntada de Petição de manifestação
-
23/07/2021 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 07:19
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 07:18
Audiência Conciliação juizado designada para 28/09/2021 13:35 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
23/07/2021 07:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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