TJMT - 1011372-51.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Vara Especializada do Meio Ambiente
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 08:58
Expedição de Outros documentos
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11/07/2025 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/07/2025 15:09
Conclusos para decisão
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09/07/2025 15:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/07/2025 13:39
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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09/07/2025 13:39
Processo Desarquivado
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09/07/2025 13:39
Juntada de Certidão
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08/07/2025 17:16
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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08/07/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 15:03
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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14/02/2023 16:13
Juntada de Certidão
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17/11/2022 16:50
Arquivado Definitivamente
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17/11/2022 16:49
Ato ordinatório praticado
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14/11/2022 20:23
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/11/2022 23:59.
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14/11/2022 09:25
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/11/2022 23:59.
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30/10/2022 09:17
Decorrido prazo de AGROPECUARIA CALUPA LTDA em 17/10/2022 23:59.
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21/10/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 03:58
Publicado Sentença em 23/09/2022.
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23/09/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE SENTENÇA PROCESSO N.: 1011372-51.2022.8.11.0041 REQUERENTE: AGROPECUARIA CALUPA LTDA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por AGROPECUARIA CALUPA LTDA, qualificada nos autos, em face do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando a concessão de tutela provisória de urgência consistente em determinação para que o requerido promova a análise do CAR MT190634/2020, referente ao imóvel rural Fazenda Xingu II, localizado no município de Querência (MT).
No mérito, pugna pela confirmação da pretensão de urgência.
Sustenta, em síntese, que seu pedido não foi analisado pelo órgão ambiental no prazo legal, ocasionando-lhe diversos prejuízos.
A inicial vem instruída com os documentos constantes nos Ids. 80755718 a 80755724.
Determinada a intimação da parte requerente para justificar o motivo da existência de dois registros de CAR/MT referentes a mesma propriedade, qual seja, Fazenda Xingu II (Id. 81051315).
Em manifestação no Id. 81784448 a parte requerente informou: “O responsável técnico das propriedades Faz.
Xingu, ao realizar o cadastramento no sistema da SEMA/MT, apresentou informações incorretas no CAR da Faz.
Xingu I e II.
Assim, para realizar a correção do equívoco informado, necessário seria a análise do CAR, para então ser realizado o desmembramento e o cadastramento de novo CAR no sistema da SEMA/MT, sendo que assim foi feito, estando hoje a Faz.
Xingu e Faz.
Xingu II, cadastradas em 2 (dois) CARs distintos, fato este descrito em ofício elaborado pela empresa AMBIAGRO, conforme documento anexo”.
A pretensão liminar foi postergada para após oitiva da parte contrária (Id. 85295241).
O ESTADO DE MATO GROSSO manifestou pelo indeferimento da liminar (Id. 86335340).
A pretensão provisória de urgência foi deferida parcialmente em 02/06/2022 (Id. 86581622).
Citado, o requerido apresentou contestação no Id. 87283142.
Em síntese, argumenta que está adstrito a ordem cronológica de apresentação de cadastros ambientais rurais, de acordo com o disciplinado no Decreto Estadual n. 1.031/2017.
Aduz, ainda, a complexidade do procedimento, o que justifica a prorrogação dos prazos definidos em lei.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos contidos na inicial.
Impugnação à contestação encartada no Id. 88662114.
Instadas a especificarem provas, as partes manifestaram aduzindo não ter provas adicionais a produzir (Id. 90609401 e Id. 92139952).
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, por não evidenciar interesse público, deixou de se manifestar a respeito da pretensão (Id. 94271416). É o relatório.
DECIDO. 1.
FUNDAMENTOS.
O art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, disciplina que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produzir outras provas e quando ocorrer a revelia.
Analisando os autos, não vislumbro a necessidade de realização da prova pericial, oral ou documental, pois os documentos colacionados dão suporte a um seguro julgamento do litígio.
Sendo assim, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se o julgamento antecipado da lide. 1.1.
DAS CONSIDERAÇÕES PRÉVIAS. 1.1.1.
DA GARANTIA CONSTITUCIONAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, garante a todos a razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação, in verbis: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […].
LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. [sem destaques no original] Além de coibir a omissão desarrazoada no julgamento dos processos judiciais e administrativos, o referido dispositivo constitucional objetiva proteger a dignidade da pessoa humana, conforme acentuam Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho e Paulo Gustavo Gonet Branco: “A EC n. 45/2004 introduziu norma que assegura a razoável duração do processo judicial e administrativo (art. 5º, LXXVIII).
Positiva-se, assim, no direito constitucional, orientação há muito perfilhada nas convenções internacionais sobre direitos humanos e que alguns autores já consideravam implícita na ideia de proteção judicial efetiva, no princípio do Estado de Direito e no próprio postulado da dignidade da pessoa humana. […].
A duração indefinida ou ilimitada do processo judicial afeta não apenas e de forma direta a ideia de proteção judicial efetiva, como compromete de modo decisivo a proteção da dignidade da pessoa humana, na medida em que permite a transformação do ser humano em objeto dos processos estatais”. (Curso de direito constitucional. 2º ed. – São Paulo: Saraiva, 2008. p. 499-500). [sem destaque no original] A razoável duração do processo, portanto, se trata de direito fundamental destinado às pessoas naturais e jurídicas, que na condição de titulares do direito de petição, têm neste instituto a segurança da limitação das ações ou omissões do Poder Público no trato processual.
A morosidade de resposta do Poder Público aos litígios que lhe são submetidos, mormente os administrativos, como no caso, impõe óbice às atividades dos administrados e retarda o desenvolvimento – inclusive econômico – do próprio Estado.
Daí a importância de se assegurar o direito ao trâmite razoável do processo, para que a sua duração indefinida ou ilimitada não resulte em prejuízos futuros ao interesse público, bem assim ao dos administrados. 1.1.2.
DA RESOLUÇÃO CONAMA N. 237/1997.
DA LEI COMPLEMENTAR N. 140/2011.
DA LEI ESTADUAL N. 7.692/2002.
DA PORTARIA N. 389/2015/SEMA.
Uma das formas de prestigiar o direito à razoável duração do processo é estabelecer procedimentos simplificados e prazos para o cumprimento dos atos processuais.
O Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, no âmbito da proteção ao meio ambiente, é o órgão responsável pela edição de atos normativos que visem à efetivação de tais direitos em razão de postulações submetidas aos órgãos ambientais.
Importante dizer que o CONAMA foi regularmente instituído mediante a Lei n. 6.938/1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente.
Segundo a referida norma, o CONAMA é um órgão consultivo e deliberativo do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, cuja finalidade é a de “assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida” (art. 6º, inciso II). [sem destaque no original] Dentre as competências do CONAMA, destaca-se a de “estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA” (art. 8º, inciso I). [sem destaque no original] Sobre o licenciamento, imperioso transcrever o art. 19, do Decreto n. 99.274/1990, o qual regulamentou a Lei n. 6.938/1981.
Confira-se: “Art. 19.
O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças: I - Licença Prévia (LP), na fase preliminar do planejamento de atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação, observados os planos municipais, estaduais ou federais de uso do solo; II - Licença de Instalação (LI), autorizando o início da implantação, de acordo com as especificações constantes do Projeto Executivo aprovado; e III - Licença de Operação (LO), autorizando, após as verificações necessárias, o início da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição, de acordo com o previsto nas Licenças Prévia e de Instalação. 1º - Os prazos para a concessão das licenças serão fixados pelo Conama, observada a natureza técnica da atividade”. [sem destaque no original] Nesses termos, conclui-se que a competência do CONAMA para estabelecer regras, critérios e até prazos para o licenciamento das atividades potencialmente poluidoras advém tanto da Lei n. 6.938/1981 (art. 8º, inciso I) quanto do Decreto n. 99.274/1990 (art. 19, §1º).
Com esteio nesses dispositivos legais que o CONAMA editou a Resolução n. 237/1997, a qual estabelece conceitos, competências, regras gerais sobre os requisitos para o pedido e concessão das licenças ambientais definidas em lei, atribuindo aos órgãos ambientais competentes a tarefa de fixar os prazos para conclusão dos processos de licenciamento e de validade das licenças.
Importante lembrar que a referida resolução não tem sua aplicação restrita aos órgãos federais, devendo os Estados, o Distrito Federal e os Municípios observarem as disciplinas do CONAMA quando da elaboração de normas locais que visem à proteção ao meio ambiente, tendo em vista que seus órgãos ambientais também compõem o SISNAMA, conforme dispõe o art. 6º, da Lei n. 6.938/1981.
Confira-se: “Art. 6º - Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado: […] V - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental; VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições; §1º - Os Estados, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição, elaborarão normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA”. [sem destaque no original] Desse modo, verifica-se que a Resolução n. 237 do CONAMA é norma geral sobre licenciamento ambiental, a qual não priva os Entes Federativos, tampouco os demais órgãos licenciadores (estaduais ou municipais), a também deliberarem sobre o licenciamento ambiental e seu trâmite administrativo, conforme se extrai do texto legal acima transcrito, reforçado, ainda, pelo que consta nos artigos 12 e 14, ambos da referida Resolução, in verbis: “Art. 12.
O órgão ambiental competente definirá, se necessário, procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação. §1º - Poderão ser estabelecidos procedimentos simplificados para as atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental, que deverão ser aprovados pelos respectivos Conselhos de Meio Ambiente. §2º - Poderá ser admitido um único processo de licenciamento ambiental para pequenos empreendimentos e atividades similares e vizinhos ou para aqueles integrantes de planos de desenvolvimento aprovados, previamente, pelo órgão governamental competente, desde que definida a responsabilidade legal pelo conjunto de empreendimentos ou atividades. §3º - Deverão ser estabelecidos critérios para agilizar e simplificar os procedimentos de licenciamento ambiental das atividades e empreendimentos que implementem planos e programas voluntários de gestão ambiental, visando a melhoria contínua e o aprimoramento do desempenho ambiental. [...].
Art. 14.
O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença (LP, LI e LO), em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses. §1º - A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor. §2º - Os prazos estipulados no caput poderão ser alterados, desde que justificados e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente”. [sem destaque no original] Resta claro que os dispositivos acima transcritos, notadamente o art. 14, atribui aos órgãos ambientais competentes a possibilidade de estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença (LP, LI e LO), desde que observado os prazos máximos – 06 (seis) meses, ressalvados os casos em que houver a necessidade de elaboração de estudo/relatório de impacto ambiental e/ou audiência pública, quando o prazo será de 12 (doze) meses.
Registre-se, por oportuno, que a Lei Complementar n. 140/2011, com fundamento constitucional (art. 23, incisos III, VI e VII, e parágrafo único), fixa normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora, alterando, ainda, dispositivos da Lei n. 6.938/1981.
Frederico Amado destaca que a Lei Complementar 140/2011 “tornou-se a principal norma infraconstitucional que disciplina a competência para o licenciamento ambiental, devendo todas as outras normas jurídicas ser interpretadas de acordo com a mencionada Lei Complementar, especialmente a Resolução CONAMA 237/1997”. (Direito Ambiental Esquematizado. 4ª ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Método, 2013. p. 147).
Quanto ao prazo para análise de postulações que objetivem a concessão de licenças ambientais, a Lei Complementar n. 140/2011 resumiu-se a mencionar que “Os órgãos licenciadores devem observar os prazos estabelecidos para tramitação dos processos de licenciamento”, conforme art. 14, caput.
No âmbito do Estado de Mato Grosso, a Lei Estadual n. 7.692/2002, que regula o processo administrativo perante a Administração Pública Estadual centralizada e descentralizada, que não tenham disciplina legal específica, estabelece procedimentos e prazos para a conclusão de pretensões administrativas que lhe são submetidas, prestigiando, dessa forma, o direito fundamental à razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF), conforme registra o art. 1º, da referida lei.
Confira-se: “Art. 1°.
Esta lei regula os atos e procedimentos administrativos da Administração Pública centralizada e descentralizada do Estado de Mato Grosso, que não tenham disciplina legal específica. §1° - Para os fins desta lei, consideram-se: I - órgão: unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta; II - entidade: a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica, integrante da Administração indireta; III - autoridade: o servidor ou agente público dotado de poder de decisão. §2° - Considera-se integrante da Administração descentralizada estadual toda pessoa jurídica controlada ou mantida, direta ou indiretamente, pelo Poder Público estadual, seja qual for seu regime jurídico”. [sem destaque no original] Ressalta-se, ainda, que a Lei Estadual n. 7.692/2002 ressalva a sua aplicação subsidiária aos “procedimentos administrativos com disciplina legal específica”, conforme seu art. 2º.
Diante da ausência de lei, regulamento ou ato administrativo normativo local que desse tratamento diverso aos procedimentos administrativos relacionados ao licenciamento ambiental das atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, este juízo vinha reforçando a observância dos prazos estabelecidos na Lei Estadual n. 7.692/2002 nas ações mandamentais que objetivavam a conclusão de pedidos de licenciamento submetidos à Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA.
O órgão ambiental estadual, com esteio no art. 23, inciso VI, art. 24, inciso VI e §2º, ambos da Constituição Federal, art. 14, caput, da Lei Complementar n. 140/2011, art. 6º, §1º, da Lei n. 6.938/1981 e art. 14, da Resolução CONAMA n. 237/1997, editou a Portaria n. 389 de 06 de agosto de 2015 (Diário Oficial n. 26.592, p. 18-19) em que “Disciplina os prazos de análise dos processos de licenciamento ambiental, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente/SEMA”, os quais deverão ser observados pela Administração Pública quando da análise de pedidos administrativos que objetivam o licenciamento e/ou autorização ambiental no âmbito do Estado de Mato Grosso, conforme dispõe o seu art. 2º, in verbis: “Art. 2º.
As licenças ambientais deverão ser analisadas no prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolo do requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses.” [sem destaque no original] No caso, a pretensão posta na inicial deve ser analisada sob o prisma da Portaria n. 389/2015/SEMA, notadamente quanto aos prazos que estabelece em seu art. 2º. 1.2.
DO MÉRITO.
O art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, assegura “a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Como se pode observar do dispositivo supramencionado, a todos é assegurada a razoável duração do processo, segundo o princípio da eficiência, não podendo a Administração Pública postergar, indefinidamente, a conclusão do processo administrativo.
Nesse sentido, eis os seguintes julgados do STJ: “1.Conforme reiterados pronunciamentos da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, não é lícito à Administração Pública prorrogar indefinidamente a duração de seus processos, pois é direito do administrado ter seus requerimentos apreciados em tempo razoável, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Constituição.(...) (MS 13728 / DF, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Seção, DJe 08/02/2012)”. [sem destaque no original]. “MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REQUERIMENTO DE ANISTIA.
PRAZO RAZOÁVEL PARA APRECIAÇÃO.
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. 1.
A todos é assegurada a razoável duração do processo, segundo o princípio da eficiência, agora erigido ao status de garantia constitucional, não se podendo permitir que a Administração Pública postergue, indefinidamente, a conclusão de procedimento administrativo. 2.
A despeito do grande número de pedidos feitos ao Ministro da Justiça e dos membros da Comissão de Anistia, seu órgão de assessoramento, serem pro bono, aqueles que se consideram atingidos no período de 18 de setembro de 1946 a 5 de outubro de 1988, por motivação exclusivamente política, não podem ficar aguardando, indefinidamente, a apreciação do seu pedido, sem expectativa de solução num prazo razoável. 3.
Ordem concedida.” (MS 10792/DF.
Terceira Seção.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO.
Publicado em 21.8.2006).
No caso, restou devidamente demonstrado pela parte requerente o desrespeito da parte requerida ESTADO DE MATO GROSSO em relação aos prazos estabelecidos na legislação supracitada.
Conforme já destacado, a Portaria n. 389/2015/SEMA, regula os prazos de análise dos processos de licenciamento ambiental no âmbito da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, fixando o prazo de 06 (seis) meses para a conclusão dos processos administrativos, ressalvados os casos em que houver a necessidade de elaboração de estudo/relatório de impacto ambiental e/ou audiência pública, quando o prazo será de 12 (doze) meses.
Confira-se novamente: “Art. 2º As licenças ambientais deverão ser analisadas no prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolo do requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses”. [sem destaque no original] Dessa forma, conclui-se que não sendo observados quaisquer dos prazos estabelecidos nos referidos dispositivos, a Administração Pública Estadual estará atuando em desconformidade com os princípios constitucionais da legalidade, eficiência e razoável duração do processo administrativo.
Ademais, o caráter vinculado de atuação da Administração, consistente na análise de pedidos administrativos que visam à expedição de licenças e/ou autorizações ambientais, encontrando reforço no fato de que a concessão de tais pedidos está atrelada à prévia e indispensável verificação do integral atendimento, pelo administrado, dos requisitos legais exigidos, inclusive com a resolução de eventuais pendências constatadas pelo órgão ambiental.
Pelos documentos que instruem os autos, verifica-se que a parte requerente efetuou a inscrição do seu imóvel rural – Fazenda Xingu II, localizado no município de Querência (MT) – no Cadastro Ambiental Rural 190634/2020 em 03/09/2020 (Id. 80755724), sendo este o marco inicial para o cômputo do prazo para que a administração estadual, mediante seu órgão ambiental, realize a análise de validação do referido cadastro ambiental rural, o que não ocorreu no prazo de 06 (seis) meses, em desacordo com o estabelecido pela própria administração consoante o disposto no art. 2º, da Portaria n. 389/2015/SEMA.
Frise-se que não se está a conceder um salvo-conduto em favor do requerente, consubstanciado na expedição de licenças sem que tenham sido preenchidos os requisitos exigidos por lei, tampouco de fixar, judicialmente, prazos desarrazoados para que a Administração Pública Estadual se manifeste conclusivamente a respeito do pedido que lhe foi submetido.
Pelo contrário.
O presente pronunciamento judicial tem por finalidade impor à Administração Pública o dever de observar os prazos preestabelecidos pela Portaria n. 389/2015, para a prática de atividade que lhe compete, em respeito aos princípios constitucionais da legalidade, eficiência e razoável duração do processo administrativo, sem prejuízo de observar os requisitos exigidos por lei para a concessão de licenças e/ou autorizações ambientais. 2.
DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto e em consonância com a fundamentação supra: 2.1.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, confirmando a medida antecipatória concedida no Id. 89485720, tão somente para determinar a parte requerida que observe os prazos estabelecidos na Portaria n. 389/2015/SEMA, referente à análise e validação do Cadastro Ambiental Rural MT190634/2020, relacionado ao imóvel rural denominado Fazenda Xingu II, localizado no Município de Querência (MT), sem prejuízo do preenchimento integral dos requisitos exigidos por lei. 2.2.
Com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito. 2.3.
CONDENO a parte requerida ESTADO DE MATO GROSSO ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos do §§2º e 8º, do art. 85, do Código de Processo Civil. 2.4.
Sem custas, nos termos do art. 3º, inciso I, da Lei Estadual n. 7.603/01. 2.5.
Deixo de submeter esta sentença ao duplo grau de jurisdição, uma vez que o direito controvertido tem valor certo e não excedente a 500 (quinhentos) salários-mínimos, nos termos do artigo 496, §3°, inciso II, do Código de Processo Civil.
P.R.I.C.
Cuiabá (MT), data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Rodrigo Roberto Curvo Juiz de Direito -
21/09/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 11:23
Julgado procedente em parte do pedido
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06/09/2022 17:15
Conclusos para julgamento
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02/09/2022 18:42
Juntada de Petição de manifestação
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15/08/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2022 07:58
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/08/2022 23:59.
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10/08/2022 11:38
Juntada de Petição de manifestação
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23/07/2022 17:25
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/07/2022 23:59.
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22/07/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 05:39
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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21/07/2022 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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21/07/2022 05:39
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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21/07/2022 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PARA ADVOGADO VIA DJE - FINALIDADE: INTIMEM-SE AS PARTES para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade, sob pena de indeferimento. -
19/07/2022 19:23
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 19:23
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 19:23
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 09:21
Conclusos para despacho
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29/06/2022 15:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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24/06/2022 02:23
Publicado Intimação em 24/06/2022.
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24/06/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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24/06/2022 02:23
Publicado Intimação em 24/06/2022.
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24/06/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE AV.
RUA DA CEREJA, 355, TELEFONE: (65) 3642-4064/1950, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-020, ( ) Impugnar à Contestação Processo Judicial Eletrônico nº. 1011372-51.2022.8.11.0041 Certifico que impulsiono o feito a fim de intimar o patrono do requerente para impugnar à contestação.
Cuiabá, 22 de junho de 2022.
Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo -
22/06/2022 06:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 06:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 06:35
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 14:20
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2022 12:45
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 16:50
Concedida em parte a Medida Liminar
-
31/05/2022 17:56
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 14:45
Decisão interlocutória
-
17/05/2022 15:11
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 15:10
Decorrido prazo de AGROPECUARIA CALUPA LTDA em 09/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 19:35
Decorrido prazo de PAULO SERGIO AGUIAR em 09/05/2022 23:59.
-
12/04/2022 05:28
Publicado Intimação em 12/04/2022.
-
12/04/2022 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
12/04/2022 05:28
Publicado Intimação em 12/04/2022.
-
12/04/2022 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
07/04/2022 09:16
Juntada de Petição de manifestação
-
06/04/2022 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 16:44
Decisão interlocutória
-
29/03/2022 13:40
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 16:50
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2022 16:24
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 10:29
Recebido pelo Distribuidor
-
28/03/2022 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
28/03/2022 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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