TJMT - 1001091-06.2021.8.11.0030
1ª instância - Nobres - Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2022 15:17
Juntada de Certidão
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17/11/2022 13:22
Recebidos os autos
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17/11/2022 13:22
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/11/2022 03:20
Arquivado Definitivamente
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17/11/2022 03:20
Transitado em Julgado em 17/11/2022
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17/11/2022 03:20
Decorrido prazo de MARIA LUIZA TEODORO DA SILVA em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 03:20
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 16/11/2022 23:59.
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28/10/2022 22:30
Publicado Sentença em 27/10/2022.
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28/10/2022 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOBRES SENTENÇA Processo: 1001091-06.2021.8.11.0030.
REQUERENTE: MARIA LUIZA TEODORO DA SILVA REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Vistos e examinados.
A questão controvertida despicienda prova oral, motivo pelo qual passo a decidir antecipadamente, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dispenso o relatório, como permite o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Pois bem.
Cuida-se de reclamação ajuizada por MARIA LUIZA TEODORO DA SILVA contra VIVO S.A. objetivando indenização por danos morais em face de inscrição indevida de seu nome e CPF junto ao cadastro de inadimplentes.
Da preliminar suscitada: A parte requerida em peça defensiva suscita preliminar e de falta de interesse de agir por pretensão resistida tendo em vista que a parte autora não entrou em contato com a empresa para reclamar acerca do suposto descumprimento da oferta de plano de telefonia, ou seja, não houve possibilidade de se resolver a questão administrativamente.
No entanto, a despeito de o Novo Código de Processo Civil prestigiar os métodos consensuais de solução de conflitos, não há que se falar em falta de interesse de agir ou inexistência de pretensão resistida.
Uma vez proposta a ação e apresentada a contestação, há pretensão resistida em relação à demanda judicial.
Além disso, o requerimento da solução do problema na via administrativa não é condicionante para o acesso ao Poder Judiciário.
Preliminar rejeitada. : Mérito: Trata-se de ação em que a parte Autora alega ser cliente da Requerida, através de um plano no valor de R$50,87. 2.
Contudo, alega que começou a receber faturas em valores desproporcionais e abusivos, a qual não realizou o pagamento, e teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, no valor de R$425,44.
Da análise dos autos, verifico que a parte Reclamante não colacionou nenhum documento comprobatório da alegada inscrição indevida.
Noutro passo, a Reclamada a comprovou a relação jurídica entre as partes, bem como a legitimidade dos débitos cobrados, esclarecendo e demonstrando a utilização de serviços além do inicialmente contratado pela demandante, justificando, assim o aumento da fatura objurgada.
Assim, tenho que a Reclamada se desincumbiu do seu encargo probatório.
A autora limitou-se a negar os fatos, deixando de impugnar os documentos juntados pelo banco, afirmando não ter outras provas a serem produzidas. É o suficiente a relatar.
Passo a emitir fundamentada decisão estatal Sabemos que o ônus da prova cabe ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito, porém nos autos não há comprovação da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, que ensejou a propositura da presente demanda.
Por outro norte, a demandada demostra e comprova utilização regular do serviço, portanto incabível indenização por dano moral.
No mesmo sentido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
REJEIÇÃO DO PEDIDO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do artigo 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 2.
No caso, a apelante sustenta que "Em 18/12/2016 foi surpreendida pela inscrição de seu nome no SCPC em razão do Município de Aparecida do Rio Negro ter descontado de seu salário o valor do empréstimo consignado realizado junto a Caixa Econômica Federal, Contratos nº 23331411000032456 e nº 233939110000442053 no valor total de R$ 705,08 (setecentos e cinco reais e oito centavos), e não ter repassado a instituição financeira". 3.
Não obstante as alegações da recorrente, não há qualquer prova de que seu nome tenha figurado no rol de inadimplentes, em razão de eventual negligência da parte ré, prova esta que não lhe seria difícil produzir.
Ademais, conforme bem ponderado pelo juízo de primeiro grau, "Os documentos juntados tratam-se de Avisos de Cobrança (evento 5, NOTIFICACAO2) e Carta de Aviso de Débito (evento 1, ANEXO5), que apenas notificam a parte autora para regularizar o pagamento sob pena de negativação de seu nome. [...] E não alegue a parte autora cerceamento de defesa tendo em conta que quando intimada sobre a necessidade de produção de novas provas a mesma requereu o julgamento antecipado da lide (evento 14)". 4. À míngua de elementos probatórios suficientes para constatar a inclusão do nome da apelante nos órgãos restritivos de crédito, não é possível aferir danos a sua personalidade e moral, sendo descabida eventual tese de indenização por danos morais. 5.
O presente caso difere dos autos nº 0018213-03.2018.8.27.0000, uma vez que a apelante não comprovou a inclusão de seu nome no cadastro de proteção ao crédito, enquanto que a recorrente daqueles autos comprovou. 6.
Apelação Cível conhecida e não provida. (Apelação Cível 0002940-74.2020.8.27.2728, Rel.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL, GAB.
DA DESA.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL, julgado em 01/12/2021, DJe 13/12/2021 18:06:56) (TJ-TO - AC: 00029407420208272728, Relator: MAYSA VENDRAMINI ROSAL, Data de Julgamento: 01/12/2021, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS, Data de Publicação: 13/12/2021) Apelação cível.
Inscrição indevida.
Demonstrada existência da dívida.
Danos morais.
Inocorrência.
Recurso desprovido.
No caso dos autos, a instituição bancária comprovou a existência da obrigação ensejadora da negativação infirmada, razão pela qual entendo estar satisfeito o seu ônus probatório no sentido de evidenciar que agiu no exercício regular de direito, a fim de ver seu crédito adimplido, não havendo que se falar em inscrição indevida, tampouco em reparação por danos morais.
Recurso desprovido. (TJ-RO - AC: 70011469420168220005 RO 7001146-94.2016.822.0005, Data de Julgamento: 07/06/2019) 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, bem como artigo 273, I e II do Código de Processo Civil, rejeito a preliminar arguida E JULGO TOTALMENTE IMPRODEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS, diante da comprovação de utilização dos serviços contratados e ante a falta de comprovação da restrição indevida.
Sem custas e honorários de sucumbência, com base nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Submeto o presente projeto à homologação deste juízo para que surta os efeitos legais, nos termos do art. 40 da Lei 9099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Transitada em julgado, cumpra-se a sentença e arquive-se o processo, depois das baixas necessárias.
Fernanda Corrêa da Costa Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Intimem-se as partes da sentença.
Suelen Barizon Hartmann Juíza de Direito -
25/10/2022 05:47
Devolvidos os autos
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25/10/2022 05:47
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 05:47
Juntada de Projeto de sentença
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25/10/2022 05:47
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2022 14:10
Conclusos para decisão
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18/05/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
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15/05/2022 16:20
Decorrido prazo de MARIA LUIZA TEODORO DA SILVA em 12/05/2022 23:59.
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13/05/2022 23:46
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 12/05/2022 23:59.
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05/05/2022 00:59
Publicado Despacho em 05/05/2022.
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05/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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03/05/2022 18:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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03/05/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 15:30
Conclusos para despacho
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20/04/2022 15:29
Ato ordinatório praticado
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19/04/2022 15:08
Decorrido prazo de MARIA LUIZA TEODORO DA SILVA em 18/04/2022 23:59.
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24/03/2022 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2022 11:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/02/2022 18:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2022 14:42
Expedição de Mandado.
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13/12/2021 12:07
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2021 17:30
Audiência de Conciliação realizada em 07/12/2021 17:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOBRES
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07/12/2021 17:10
Juntada de Petição de termo de audiência
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07/12/2021 13:17
Juntada de Petição de manifestação
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07/12/2021 13:15
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2021 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2021 15:32
Juntada de Petição de certidão
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12/11/2021 03:19
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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12/11/2021 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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11/11/2021 17:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2021 17:34
Expedição de Mandado.
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10/11/2021 17:34
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 16:13
Audiência #{tipo_de_audiencia} Conciliação juizado para designada 07/12/2021 17:00.
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04/11/2021 14:15
Audiência Conciliação juizado cancelada para 29/10/2021 13:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOBRES.
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03/11/2021 14:23
Ato ordinatório praticado
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26/10/2021 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2021 18:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/10/2021 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/10/2021 18:19
Expedição de Mandado.
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19/10/2021 18:19
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 17:46
Audiência Conciliação juizado designada para 29/10/2021 13:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOBRES.
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05/10/2021 07:15
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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01/10/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 09:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/09/2021 16:02
Conclusos para decisão
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28/09/2021 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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