TJMT - 1002007-94.2022.8.11.0033
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 22:35
Juntada de Certidão
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22/06/2023 01:00
Recebidos os autos
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22/06/2023 01:00
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
22/05/2023 08:21
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2023 08:21
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2023 04:26
Decorrido prazo de GESSICA RODRIGUES DA SILVA em 19/05/2023 23:59.
-
21/05/2023 04:26
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 19/05/2023 23:59.
-
21/05/2023 00:47
Decorrido prazo de GESSICA RODRIGUES DA SILVA em 19/05/2023 23:59.
-
21/05/2023 00:47
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 19/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 02:44
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 16:10
Expedição de Outros documentos
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10/05/2023 15:36
Devolvidos os autos
-
10/05/2023 15:36
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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10/05/2023 15:36
Juntada de acórdão
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10/05/2023 15:36
Juntada de Certidão
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10/05/2023 15:36
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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10/05/2023 15:36
Juntada de intimação de pauta
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10/05/2023 15:36
Juntada de intimação de pauta
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10/05/2023 15:36
Juntada de intimação de pauta
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02/03/2023 16:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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01/03/2023 04:56
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 04:56
Decorrido prazo de GESSICA RODRIGUES DA SILVA em 28/02/2023 23:59.
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22/02/2023 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/02/2023 12:20
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 03:07
Publicado Decisão em 09/02/2023.
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10/02/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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07/02/2023 10:29
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 10:29
Expedição de Outros documentos
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07/02/2023 10:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/02/2023 13:05
Conclusos para decisão
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02/02/2023 16:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/01/2023 00:37
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 26/01/2023 23:59.
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25/01/2023 16:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/01/2023 02:32
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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20/12/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1002007-94.2022.8.11.0033.
REQUERENTE: GESSICA RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos etc., Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS por GESSICA RODRIGUES DA SILVA em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, alegando que não possui qualquer relação jurídica com a Requerida, entretanto, foi surpreendida com a restrição de seu nome no cadastro restritivo de crédito realizado pela mesma, no valor de R$ 18,57 sob o contrato de nº 0007393371202003.
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, inclusive, porque as partes assim requereram.
Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta.
Decreto a revelia da Requerida, nos termos do artigo 20 da lei 9099/95.
Ab initio, ressalto que no rito dos Juizados Especiais, a revelia é reconhecida em razão do não comparecimento da parte reclamada na audiência de conciliação ou de instrução e julgamento (art. 20 da Lei 9099/95).
Se a parte reclamada não comparece na audiência, mas apresenta tempestivamente sua contestação, ainda assim há revelia, contudo, neste caso, não obstante a presunção relativa quanto à matéria fática, o juiz deve avaliar as provas existentes nos autos, especialmente as documentais (TRU TJMT 120110139860).
Passo ao julgamento do mérito.
Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que não assiste razão à parte autora.
No caso, é certo que o consumidor se encontra protegido, além da Lei Civil, pelo Código de Defesa do Consumidor que veio ao nosso ordenamento jurídico para suprir a sua hipossuficiência, norma esta para sua defesa e proteção, consideradas de ordem pública e de interesse social, em atenção previsão constitucional contida nos artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, e artigo 48 das Disposições Transitórias.
Assim, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, face a hipossuficiência da parte autora para a facilitação da defesa de seus direitos, vez que as empresas têm melhores condições e técnica de produzirem provas a seu favor.
Neste contexto, cabe à empresa-requerida comprovar os fatos extintivos de sua responsabilidade.
A Concessionária não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou defesa.
Logo, tampouco informou a unidade consumidora cadastrada em nome do requerente.
Do mesmo modo, deixou de apresentar documentação capaz de comprovar a contratação dos serviços.
Desse modo, diante da ausência de comprovação da existência de relação jurídica entre as partes e, consequente, ausência de prova de unidade consumidora cadastrada em nome do autor, deve ser reconhecida a inexigibilidade do débito inscrito em órgão de proteção ao crédito Nesse sentido é a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
ENERGISA.
NEGATIVAÇÃO.
REVELIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA RECLAMADA.
CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL.
RESTRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE NÃO MERECE REDUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Diante da negativa da Recorrida em ter celebrado contrato com a empresa Recorrente, cabia a esta o ônus de provar a regularidade da contratação, entretanto, não compareceu na audiência conciliação e não acostou ao processo documento capaz de demonstrar a existência das negociações, não indicando sequer a unidade consumidora em nome do Autor. 2.
A inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito é causa que enseja o recebimento de indenização por dano moral, uma vez que se trata de dano moral “in re ipsa”. 3.
Quantum indenizatório fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) que não merece reforma, pois, está aquém do valor fixado usualmente por esta E.
Turma Recursal em casos análogos. 4.
Sentença mantida. 5.
Recurso conhecido e não provido. (N.U 8016759-47.2019.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 15/09/2022, Publicado no DJE 16/09/2022) Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o dano moral, decorrente de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, configura-se in re ipsa, ou seja, é presumido e não carece de prova da sua ocorrência, entendimento seguido pelas Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso, inclusive, objeto de súmula: “A inserção indevida do nome do consumidor em cadastro de órgãos de proteção ao crédito gera o dano moral na modalidade “in re ipsa”, salvo se houver negativação preexistente.” (Aprovada em 19/09/2017 - Súmula 22).
Assim, no que concerne a fixação do valor que corresponda à justa indenização pelo dano de natureza moral, aprecio na causa, as circunstâncias que a doutrina e jurisprudência determinam observar para arbitramento, quais sejam, a condição educacional, econômica e profissional do lesado, a intensidade de seu sofrimento, o grau de culpa ou dolo do ofensor, a sua situação econômica e os benefícios advindos do ato lesivo, bem como a extensão do dano.
No caso, esses elementos me autorizam a fixar a indenização dos danos morais em R$2.000,00(dois mil reais), quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita Ressalto que não há negativações preexistente em nome da parte autora, conforme Id. 102098607.
DIANTE DO EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da exordial, nos termos do art. 487, I CPC para o fim de: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito no valor de R$ 18,57 sob o contrato de nº 0007393371202003, devendo a Reclamada proceder com a baixa na restrição, sob pena de multa no caso de descumprimento. b) CONDENAR a Reclamada a pagar a Reclamante, a título de danos morais, a importância de R$2.000,00 (dois mil reais),corrigida monetariamente pelo INPC a partir desta data e juros de mora de 1% a.m., conforme disposição do art. 406 do NCC, combinado com o art. 161, §1º do CTN, contados da citação; Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Intimem-se.
Submeto os autos ao M.M.
Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Joice Pinto Pereira de Siqueira da Costa Marques Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, 16 de dezembro de 2022.
ELMO LAMOIA DE MORAES Juiz(a) de Direito -
17/12/2022 16:03
Expedição de Outros documentos
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17/12/2022 16:03
Juntada de Projeto de sentença
-
17/12/2022 16:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/12/2022 16:46
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 16:46
Recebimento do CEJUSC.
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01/12/2022 16:46
Audiência de conciliação realizada em/para 01/12/2022 16:20, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
01/12/2022 16:39
Juntada de Termo de audiência
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01/12/2022 13:10
Recebidos os autos.
-
01/12/2022 13:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
17/11/2022 08:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/11/2022 15:57
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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29/10/2022 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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29/10/2022 05:32
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
29/10/2022 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
27/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1002007-94.2022.8.11.0033 POLO ATIVO: REQUERENTE: GESSICA RODRIGUES DA SILVA POLO PASSIVO: REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: NÚCLEO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - SALA 01 Data: 01/12/2022 Hora: 16:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: MIKAEL DA COSTA FERREIRA 26/10/2022 17:42:23 -
26/10/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 17:40
Devolvidos os autos
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26/10/2022 17:40
Audiência Conciliação juizado designada para 01/12/2022 16:20 NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
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26/10/2022 14:56
Devolvidos os autos
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26/10/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 12:19
Conclusos para decisão
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24/10/2022 12:19
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
24/10/2022 12:19
Devolvidos os autos
-
24/10/2022 12:19
Audiência Conciliação juizado cancelada para 13/01/2023 13:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO.
-
24/10/2022 12:18
Ato ordinatório praticado
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24/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1002007-94.2022.8.11.0033 POLO ATIVO:GESSICA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: GERALDO ALVES DA COSTA RIBEIRO POLO PASSIVO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala de Audiência - Juizado Especial Data: 13/01/2023 Hora: 13:30 , no endereço: RUA SANTA CATARINA, 709, TELEFONE: (65) 3386-1577, CENTRO, SÃO JOSÉ DO RIO CLARO - MT - CEP: 78435-000 . 21 de outubro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
21/10/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 15:50
Audiência Conciliação juizado designada para 13/01/2023 13:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO.
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21/10/2022 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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