TJMT - 1001847-15.2022.8.11.0051
1ª instância - Campo Verde - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 16:46
Juntada de Certidão
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01/08/2023 13:55
Recebidos os autos
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01/08/2023 13:55
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/08/2023 13:55
Arquivado Definitivamente
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14/07/2023 14:29
Juntada de Alvará
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14/07/2023 13:51
Transitado em Julgado em 10/07/2023
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11/07/2023 02:12
Decorrido prazo de ALVES BATISTA E CIA LTDA - ME em 10/07/2023 23:59.
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08/07/2023 02:15
Decorrido prazo de JOAO MANOEL PEREIRA DE ANDRADE em 07/07/2023 23:59.
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15/06/2023 04:36
Publicado Sentença em 15/06/2023.
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15/06/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 19:29
Expedição de Outros documentos
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13/06/2023 19:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/06/2023 15:50
Juntada de Petição de manifestação
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07/06/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 16:16
Conclusos para decisão
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01/06/2023 20:09
Juntada de Petição de manifestação
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01/06/2023 12:25
Expedição de Outros documentos
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01/06/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 11:15
Conclusos para decisão
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31/05/2023 11:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/05/2023 11:13
Transitado em Julgado em 23/05/2023
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25/05/2023 16:18
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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24/05/2023 04:43
Decorrido prazo de ALVES BATISTA E CIA LTDA - ME em 23/05/2023 23:59.
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20/05/2023 17:21
Decorrido prazo de JOAO MANOEL PEREIRA DE ANDRADE em 19/05/2023 23:59.
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02/05/2023 02:56
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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30/04/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº 1001847-15.2022.8.11.0051 Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais c/c pedido de liminar.
Vistos etc.
JOÃO MANOEL PEREIRA DE ANDRADE, já devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais c/c pedido de liminar em face de ALVES BATISTA E CIA.
LTDA. – ME, pessoa jurídica de direito privado igualmente qualificada.
Sustenta a parte autora, em síntese, ter sido surpreendida com a negativação de seu nome por débito contraído com a pessoa jurídica requerida, em que pese tenha procedido ao devido pagamento da dívida havida com a parte ré.
Nesse contexto, requer a procedência da ação para declarar inexistente o débito em questão, bem como condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição do indébito.
Recebida a ação, foram concedidos os benefícios da gratuidade de justiça, deferida a tutela de urgência vindicada, invertido o ônus da prova, determinada a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania e ordenada a citação da parte ré.
Tentada a autocomposição entre as partes, essa restou inexitosa.
Citada, a requerida apresentou contestação asseverando a improcedência da ação, sob o argumento de que a anotação do nome da parte demandante no rol dos órgãos restritivos ao crédito foi legítima, uma vez que tratar-se de exercício regular do direito.
Sobreveio impugnação à contestação.
Oportunizada a especificação de provas, as partes pleitearam o julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram-me conclusos. É o relato do essencial.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Necessário ressaltar, de início, que foi preservado no presente feito a garantia constitucional do contraditório, além da ampla defesa, de modo que não paire dúvidas sobre qualquer irregularidade que possa ser apontada para macular o procedimento.
I – DO JULGAMENTO IMEDIATO DE MÉRITO.
Verifica-se, de plano, que o deslinde da controvérsia não carece de dilação probatória, uma vez que as provas trazidas para os autos permitem de forma segura a formação do convencimento, o que, em última análise, confrontaria com os princípios da celeridade e economia processual. É que, mesmo cabendo às partes o ônus da prova (art. 373 do NCPC[1]), é o juiz quem verifica a conveniência de sua produção, selecionando quais as indispensáveis para a instrução e julgamento da lide.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PEDIDO CONTRAPOSTO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE CLÁUSULA ABUSIVA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURADO – MATÉRIA EXCLUSIVAMENTO DE DIREITO – JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA – MORA NÃO DESCARACTERIZADA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Não configura o cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, quando o magistrado entende que as provas existentes nos autos são suficientes a formação de seu convencimento, de modo que é desnecessária a dilação probatória e não cerceia o direito a não realização de perícia, máxime considerada que se trata de matéria eminentemente afeta à prova já produzida.
Para descaracterizar a mora, necessário o reconhecimento da abusividade na cobrança dos encargos, dentro do período da normalidade contratual.
Não demonstrada abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, não há como afastar a mora. (TJMT, Ap nº 10168437020198110003, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Guiomar Teodoro Borges, j. 18.05.2022, sem grifos no original) Desse modo, considerando que o conjunto probatório apresentado é suficiente para a apreciação da pretensão, pois constatadas as condições pertinentes, cumpre ao magistrado decidir a lide, conforme o estado em que se encontra o processo.
Sobre o tema, ainda, lecionam LUIZ GUILHERME MARINONI, SERGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO: [...] 2.
Cabimento.
O art. 355, CPC, arrola as duas hipóteses em que tem cabimento resolver de maneira imediata o mérito, julgando o juiz procedente ou improcedente o pedido formulado pelo demandante (art. 487, I, CPC).
O critério que legitima o julgamento imediato do pedido e que está presente nos dois incisos do artigo em comento é a desnecessidade de produção de provas em audiência.
Tem o juiz de estar convencido a respeito das alegações de fato da causa para que possa julgar imediatamente o pedido.
Não sendo cabível a colheita de prova oral (depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas, art. 361, II e III, CPC) nem a obtenção de esclarecimentos do perito a respeito do laudo pericial (art.361, I, CPC), cabe o julgamento imediato do mérito. [...]. (in Novo código de processo civil comentado I Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. --São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 306, sem grifos no original) Outrossim, salienta-se que cabe ao juiz observar o princípio da razoável duração do processo, conforme o art. 139, II, do CPC[2] e o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal[3], a fim de evitar a produção de provas e a realização de diligências desnecessárias ao julgamento do mérito (CPC, art. 370, parágrafo único[4]).
Por conseguinte, conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do NCPC[5].
II – DO MÉRITO De início, vislumbra-se que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos arts. 2º c/c 17 c/c 29, da Lei nº 8.078/90[6] e, igualmente, a parte ré subsume-se ao conceito especial do art. 3º do referido Diploma legal[7].
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais - notadamente a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Fixada tal premissa, adentra-se no exame dos elementos ensejadores da responsabilidade civil.
De elementar conhecimento que a responsabilidade civil extracontratual, também conhecida como responsabilidade subjetiva, conforme dispõe o art. 186 do Código Civil[8], é composta dos seguintes elementos: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade e dano.
Não menos cediço que a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços não é subjetiva, mas sim objetiva, ou seja, independe da existência ou não de culpa, na forma do art. 14 do CDC[9], bastando para tanto a existência de nexo de causalidade entre o evidente defeito do serviço prestado e dano causado.
Trata-se da responsabilidade fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
Esse dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços.
Assim é também porque se aplicam à hipótese as regras da presunção de boa-fé objetiva em relação ao consumidor e a inversão do ônus da prova, em virtude da relação jurídica travada entre as partes ser de natureza consumerista, visto que a parte autora é a destinatária final dos serviços prestados pela parte ré, que o faz de forma contínua e habitual no desenvolvimento de sua atividade comercial, fazendo assim com que as partes se enquadrem perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual compete à parte requerida produzir prova documental capaz de demonstrar que, no e caso concreto, não houve falha no serviço por ela prestado.
E, sob tal diapasão, forte na exegese do art. 14 da Lei 8.078/90, salta à vista que a requerida responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos impingidos ao consumidor.
Neste caso, a parte demandada não logrou em comprovar, consoante lhe incumbia, diante da inversão do ônus da prova constante no art. 6º, inciso VIII, da Lei de regência[10], que a parte requerente efetivamente permanecia em débito, a justificar a manutenção da inscrição de seu nome no rol de inadimplentes.
Com efeito, tem-se que a existência do vínculo contratual – a despeito do pedido de repetição do indébito – é incontroversa nos autos já que a parte autora, inclusive, instrui a ação com “comprovantes de pagamento de quitação de dívida realizada”, conforme bem delineado na petição exordial.
Logo, a controvérsia reside quanto à legalidade da manutenção do nome da parte demandante nos órgãos de restrição ao crédito mesmo após o adimplemento do débito. É que a parte requerente informa que a parte promovida manteve seu nome negativado pelo débito vencido, embora tal pendência tenha sido integralmente quitada em 02.05.2022, contudo, ao tempo do ajuizamento da ação, na data de 01.06.2022, o gravame ainda não havia sido baixado, conforme demonstra o extrato de consulta emitido na mesma data (id. 86479000).
A parte requerida, por seu turno, alega que não cometeu qualquer ato ilícito e que a negativação do nome da parte autora decorreu do exercício regular do direito.
Como visto, a inadimplência da parte autora é matéria indene de dúvidas nos autos, o que autoriza a negativação de seu nome, de modo que a controvérsia reside na legalidade, ou não, da manutenção da inscrição do nome da parte demandante nos órgãos de restrição ao crédito mesmo após ter sido procedida à quitação de tal.
E, sem maiores digressões, verifica-se que, malgrado invertido o ônus da prova, a empresa ré não trouxe aos autos quaisquer provas que o condão de ilidir as alegações dispensadas na exordial.
Ao contrário, as provas materiais colacionadas ao caderno processual corroboram os fatos narrados pela parte promovente, pois é possível extrair a inexistência de débitos em aberto.
Deste modo, remanesce verificar o prazo em que o nome da parte autora permaneceu negativado após o adimplemento da dívida.
No que toca ao assunto, recorre-se à jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, que ao julgar o REsp nº 1.424.792/BA sob o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu que: INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
SOLICITAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DO REGISTRO ARQUIVADO EM BANCO DE DADOS DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INCUMBÊNCIA DO CREDOR.
PRAZO. À MÍNGUA DE DISCIPLINA LEGAL, SERÁ SEMPRE RAZOÁVEL SE EFETUADO NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS, A CONTAR DO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE À QUITAÇÃO DO DÉBITO. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: “Diante das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, mesmo havendo regular inscrição do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida, incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do numerário necessário à quitação do débito vencido”. 2.
Recurso especial não provido. (STJ, REsp nº 1.424.792/BA, 2ª Seção, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, j. 10.09.2014, sem grifos no original) Desta exegese, vislumbra-se da afirmação não infirmada pela parte ré, que o pagamento da dívida ocorreu aos 02.05.2022, de sorte que o início do prazo para a baixa da inscrição negativadora deu-se em 03.05.2022 (primeiro dia útil subsequente ao pagamento) e o término em 09.05.2022.
Nesse influxo de ideias, tem-se que ilegítima a manutenção da negativação do nome da autora até a data de 01.06.2022, consoante atesta o detalhamento do SCPC jungido à peça vestibular, porquanto ultrapassado o prazo de cinco (05) dias úteis após o pagamento do débito.
Resta, pois, cristalina a responsabilidade da ré no evento que causou os danos suportados pela parte requerente, ou seja, a manutenção indevida de seu nome no banco de dados restritivo de crédito, o que, por si só, já é um fator determinante do dever de indenizar, posto que violado o princípio constitucional descrito no artigo 5º, X, da Constituição Federal, como se vê: Art. 5º [...] X - São invioláveis a intimidade, a vida provada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. (sem grifos no original) Na espécie, o acervo probatório demonstra o nexo de causalidade entre a conduta ilícita da empresa demandada e o dano sofrido pela parte postulante, revelando-se hígida a pretensão indenizatória.
Igualmente, pode se concluir que, uma vez provada a indevida manutenção do nome do consumidor num banco de dados de proteção ao crédito, surgirá, ipso facto, a obrigação de reparação dos danos morais independente da análise subjetiva do sentimento do ofendido ou da produção de outras provas.
De fato, sem qualquer pretensão de esmiuçar as várias correntes doutrinárias sobre o tema (teorias da exclusão, do estado psicológico, da personalidade e do efeito da lesão), parece-me mais adequado o conceito que define, como dano moral, aquele que afeta direitos personalíssimos do indivíduo, tais como a liberdade, a imagem, a honra, a vida, a reputação, a intimidade e os sentimentos afetivos, causando, ou não, qualquer tipo de sofrimento ou dor.
Destaca-se, do conceito apresentado, a desnecessidade da ocorrência de qualquer sorte de sofrimento para a configuração do dano moral.
Não se faz necessário, assim, que aquele dano aos direitos da personalidade provoque qualquer prejuízo psicológico à pessoa ofendida. É absolutamente prescindível qualquer tipo de exteriorização do dano por parte da vítima.
Não por outro motivo, aliás, admite-se a causação de dano moral às pessoas jurídicas (enunciado nº 227 da Súmula de jurisprudência do STJ[11]), bastando, para tanto, que a lesão atinja qualquer daqueles direitos da personalidade que lhe sejam aplicáveis (art. 52 do Código Civil[12]).
Com efeito, em uma sociedade de massa em que se privilegia o consumo e o crédito ao consumidor, torna-se fato notório a importância dada à existência de restrições junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Nesta linha de intelecção, os prejuízos morais decorrentes da inscrição e da manutenção irregular em cadastros restritivos do crédito prescindem de comprovação, já que seu sofrimento é presumível, posto que a informação referente à inadimplência dos credenciados está disponível a qualquer um que acesse o banco de dados dessas entidades, abalando a reputação do cidadão perante a sociedade.
Logo, é necessária tão somente a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, o que, no caso em apreço, restou comprovado.
A respeito do tema, leciona o mestre RUI STOCCO: A causação de dano moral independe de prova, ou melhor, comprovada a ofensa moral o direito à indenização desta decorre, sendo dela presumido.
Desse modo a responsabilização do ofensor origina-se do só fato da violação do neminem laedere.
Significa, em resumo, que o dever de reparar é corolário da verificação do evento danoso, dispensável, ou mesmo incogitável, a prova do prejuízo...
Mas não basta a afirmação da vítima de ter sido atingida moralmente, seja no plano objetivo como no subjetivo, ou seja, em sua honra, imagem, bom nome, intimidade, tradição, personalidade, sentimento interno, humilhação, emoção, angústia, dor, pânico, medo e outros.
Impõe-se que se possa extrair do fato efetivamente ocorrido o seu resultado, com a ocorrência de um dos fenômenos acima exemplificados. (in Cfr.
Tratado de Responsabilidade Civil, 6ª edição, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1691/1692, sem grifos no original) Nesse sentido, pauta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO.
VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevidas em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 2.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados à vítima, que teve seu nome inscrito em órgão de proteção ao crédito em razão de cobrança indevida. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp nº 1.501.927/GO, 4ª Turma, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 12.11.2019, sem grifos no original) Não é demais deixar consignado que a situação relatada neste feito não é apenas um dissabor, mas verdadeiro constrangimento já que o registro da pendência financeira impede, na maioria dos casos, a obtenção de crédito na praça.
Evidentemente, tal fato é passível de indenização por dano moral, não podendo deixar de ensejar punição à parte que abusou do direito e conspirou contra regras elementares constantes no próprio texto constitucional e na legislação infraconstitucional de regência.
Feitas essas breves considerações, mostra-se pertinente o deferimento do pedido da parte requerente, pois uma vez que ficou demonstrado nos autos a quitação do débito que ocasionou a inserção de seu nome no cadastro restritivo de crédito, sua manutenção, após o prazo de cinco (05) dias úteis do pagamento, é tida como indevida.
Quanto ao arbitramento do dano, têm entendido a doutrina e a jurisprudência que devem ser observados certos critérios como a conduta das partes, condições sociais e econômicas do ofendido e do ofensor, a gravidade do dano, o grau de culpa, a fama do lesado.
Doutrinando sobre o tema ora em debate, com a clareza que lhe é peculiar MARIA HELENA DINIZ proclama: A fixação do quantum competira ao prudente arbítrio do magistrado de acordo com o estabelecido em lei, e nos casos de dano moral não contemplado legalmente a reparação correspondente será fixada por arbitramento (CC, art. 1553, RTJ, 69: 276, 67: 277).
Arbitramento e o exame pericial tendo em vista determinar o valor do bem, ou da obrigação, a ele ligado, muito comum na indeniza ção dos danos.
E de competência jurisdicional o estabelecimento do modo como o lesante deve reparar o dano moral, baseado em critérios subjetivos (posição social ou política do ofendido, intensidade do animo de ofender; culpa ou dolo) ou objetivos (situação econômica do ofensor, risco criado, gravidade e repercussão da ofensa).
Na avaliação do dano moral o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável.
Na reparação do dano moral o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstancias de cada caso, o quantum da indenização devida, que devera corresponder a lesão e não se equivalente, por ser impossível tal equivalência. (in Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 7, pags. 78/79, sem grifos no original).
Não se pode olvidar, ainda, que o aprimoramento das relações de consumo e a efetivação do CDC exigem do Poder Judiciário uma postura rígida e enérgica, razão pela qual na aferição do dano moral deve o Julgador perseguir a busca do caráter pedagógico para que situações como essas não mais ocorram.
Assim, levando-se em consideração que a parte autora concorreu para o fato, tratar-se a ré de pessoa jurídica que goza da credibilidade de seus consumidores, sua conduta tempestuosa e negligente, o grau de culpa, considerado não para a caracterização da responsabilidade, mas sua intensidade, a possibilidade da parte ré enquanto microempresa, aliada ao caráter pedagógico da indenização, fixo-a em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No tocante ao termo a quo dos juros de mora, necessário destacar que é entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça que devem incidir a partir da do evento danoso, por se tratar de ato ilícito mesmo que exista relação contratual entre as partes, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
DANO MORAL.
JUROS DE MORA.
DATA DO EVENTO DANOSO.
TERMO A QUO. 1.
Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática.
Princípios da economia processual e da fungibilidade. 2.
O dano extrapatrimonial decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é extracontratual, ainda que a dívida objeto da inscrição seja contratual. 3.
O termo a quo para a incidência dos juros moratórios, em caso de responsabilidade extracontratual, é a data do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ). 4.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (STJ, EDcl no REsp 1375530/SP, 3ª Turma, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 06.10.2015, sem grifos no original)
Por outro lado, a correção monetária deve incidir a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Em arremate, convém esclarecer que sendo admitida a existência da dívida e seu pagamento em atraso, não há se falar em repetição do indébito, motivo pelo qual, neste tocante, melhor sorte não assiste à parte requerente.
Com tais considerações, a parcial procedência da ação é medida de rigor.
III – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil[13], JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para DECLARAR inexistente o débito discutido nestes autos e, por corolário, CONDENAR a parte requerida ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida pelo INPC, a partir do arbitramento (S. 362/STJ), e acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (dia subsequente ao quinto dia útil após o pagamento da dívida), nos termos da Súmula 54 do STJ.
Por conseguinte, torno SUBSISTENTE a tutela de urgência inicialmente deferida.
Em vista da mínima sucumbência da parte requerente, CONDENO, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º[14] c/c art. 86, parágrafo único, ambos do NCPC[15].
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
CERTIFIQUE-SE e CALCULEM-SE eventuais custas pendentes, intimando-se para o pagamento as partes sucumbentes, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso não sejam pagas no prazo, após o trânsito em julgado, ANOTE-SE ou EXPEÇA-SE o necessário, consoante determina a CNGC/MT.
Com o trânsito em julgado, e nada sendo requerido pelas partes, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e anotações de praxe.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Campo Verde/MT, 27 de abril de 2023.
MARIA LÚCIA PRATI Juíza de Direito [1] Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo. [2] Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] II – velar pela duração razoável do processo; [...]. [3] LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. [4] Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [5] Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; [...]. [6] Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtor ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Art. 29.
Para os fins desta Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas. [7] Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. [8] Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar o direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [9] Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado do serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. [10] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; [...]. [11] S. 227/STJ: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. [12] Art. 52.
Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade. [13] Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I – acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; [...]. [14] Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor: [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. [...]. [15] Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. -
27/04/2023 17:32
Expedição de Outros documentos
-
27/04/2023 17:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/11/2022 17:49
Conclusos para julgamento
-
16/11/2022 07:56
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2022 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2022.
-
05/11/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O Certifico que, por orientação judicial, INTIMO as PARTES para indicarem, no prazo de 5 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, especificando com objetividade e justificando sua pertinência, sem prejuízo do disposto no art. 357, § 1º, do NCPC. É o que me cumpre.
Campo Verde-MT, 3 de novembro de 2022. assinado eletronicamente LEONÉSIO GONSALVES DE RESENDE Gestor Judiciário -
03/11/2022 15:05
Juntada de Petição de manifestação
-
03/11/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2022 10:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/08/2022 12:56
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2022 08:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
29/07/2022 08:43
Recebimento do CEJUSC.
-
27/07/2022 16:44
Juntada de Termo de audiência
-
27/07/2022 16:42
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada para 27/07/2022 14:30 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CAMPO VERDE.
-
26/07/2022 14:18
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2022 18:25
Recebidos os autos.
-
21/07/2022 18:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
19/07/2022 17:14
Decorrido prazo de JOAO MANOEL PEREIRA DE ANDRADE em 18/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 17:09
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2022 19:22
Juntada de Petição de diligência
-
24/06/2022 02:49
Publicado Ato Ordinatório em 24/06/2022.
-
24/06/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O INTIMO a parte autora, na pessoa de seu(ua) procurador(a), acerca da audiência virtual Tipo: Audiência do art. 334 CPC Sala: SALA VIRTUAL - CEJUSC Data: 27/07/2022 Hora: 14:30 , pelo CEJUSC, fazendo comparecer seu(ua) cliente/assistido(a) na referida solenidade. [Devido o atual momento de pandemia, a audiência será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, cujo link e instruções para acesso se encontram na certidão id. 86975617.
Sendo impossível a realização da audiência de forma virtual, deverá(ão) apresentar justificativa com antecedência.
Caso tenha alguma dificuldade, entre em contato pelo menos um dia antes da audiência pelo telefone 66-3419-2233, ramal 224, e SOLICITAR O LINK.
Problemas para ingressar no dia da audiência deverão ser comunicados ao CEJUSC até 15 minutos após o horário agendado para o início, por meio do telefone indicado acima.
O(a) Conciliador(a) aguardará o prazo de 10 minutos na sala virtual, após este período o não ingresso será considerado ausência.] A ausência injustificada de qualquer das partes acarretará a aplicação de multa, nos termos do §8º, ambos do art. 334, do CPC.
Campo Verde-MT, 22 de junho de 2022. assinado eletronicamente LEONÉSIO GONSALVES DE RESENDE Gestor Judiciário -
22/06/2022 17:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2022 12:25
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 11:20
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
07/06/2022 16:40
Recebimento do CEJUSC.
-
07/06/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 16:24
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada para 27/07/2022 14:30 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CAMPO VERDE.
-
07/06/2022 11:51
Recebidos os autos.
-
07/06/2022 11:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
07/06/2022 11:50
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 13:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/06/2022 17:21
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 16:07
Recebido pelo Distribuidor
-
01/06/2022 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
01/06/2022 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
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