TJMT - 1000717-25.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2023 15:41
Juntada de Certidão
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18/02/2023 00:43
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/02/2023 23:59.
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01/02/2023 00:24
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/01/2023 23:59.
-
02/01/2023 00:50
Recebidos os autos
-
02/01/2023 00:50
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/12/2022 21:04
Arquivado Definitivamente
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02/12/2022 21:03
Transitado em Julgado em 02/12/2022
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02/12/2022 00:50
Decorrido prazo de MARIA EDILEUZA RODRIGUES DA SILVA em 01/12/2022 23:59.
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24/11/2022 02:10
Decorrido prazo de MARIA EDILEUZA RODRIGUES DA SILVA em 23/11/2022 23:59.
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18/11/2022 17:11
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2022 17:09
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 10:09
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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31/10/2022 23:00
Publicado Sentença em 27/10/2022.
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31/10/2022 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA Processo: 1000717-25.2022.8.11.0007.
REQUERENTE: MARIA EDILEUZA RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Trata-se de ação de aposentadoria por idade rural proposta por Maria Edileuza Rodrigues da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambos qualificados nos autos.
Alega a parte autora que durante sua vida produtiva manteve relações de labor no meio rural, preenchendo a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições, razão pela qual pleiteou o benefício perante a autarquia previdenciária, contudo, sua pretensão não foi acolhida administrativamente, restando ao autor recorrer ao judiciário.
Assim, requereu a procedência do pedido para o fim de que lhe seja concedida a aposentadoria por idade rural, desde o protocolo do requerimento administrativo.
A inicial veio instruída com documentos.
Recebida a peça inaugural, foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita e determinada a citação da parte requerida.
Foi apresentada contestação, pretendendo-se a improcedência da demanda.
Houve impugnação à contestação.
Foi proferida decisão saneadora designando audiência de instrução e julgamento.
Juntada a ata da audiência.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Pois bem.
Estando o processo devidamente instruído, e não havendo preliminares a serem analisadas, em função do despacho saneador, passo ao julgamento do mérito.
Nota-se, pois, que a controvérsia do embate recai apenas sobre o fato de a parte requerente ostentar, ou não, a qualidade de segurado especial, bem como, se preencheu a carência necessária para obtenção do benefício pretendido.
Muito bem.
Dispõe o artigo 1º da Lei nº 8.213/91 que: Art. 1º.
A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
Em se tratando de trabalhadores rurais, a exigência de início de prova material para reconhecimento da sua atividade (art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91), não pode ser dispensada (Súmula nº 149 do STJ), mas, deve ser mitigada, pela consideração de que esse tipo de trabalhador não é assalariado, sem emprego permanente, nem registro formal, de sorte que exigir-lhe robusto início de prova material, como algum daqueles indicados no artigo 106 da Lei nº 8.213/91, equivaleria, na prática, a negar-lhe acesso à Justiça.
Contudo, analisando detidamente o conjunto probatório, percebe-se que a parte autora não logrou êxito em provar o exercício de atividades rurais de forma satisfatória, haja vista que os documentos acostados aos autos não são suficientes a indicar que o mesmo cumpriu adequadamente o período respectivo de carência.
Referente ao período de atividade rural, esta deve ser demonstrada mediante início razoável de prova material, coadjuvada de prova testemunhal coerente e robusta.
Porém, os documentos juntados apesar de suas importâncias individuais, estão indiscutivelmente isolados, limitando em muito a compreensão do período de atividade rural.
Neste sentido, o TRF da 1ª Região assim se posiciona: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO CARACTERIZADA.
IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ¿mista¿ ou ¿híbrida¿, conforme disposto no art.48, §§3º e 4º, da Lei 8.213/91, condiciona-se à verificação do requisito etário, 65 anos para homens e 60 anos para mulheres, associado à demonstração do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado (contribuinte individual, empregado, etc) por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), observada a regra de transição prevista no art.142 do mencionado diploma legal.
Para tanto, não se exige que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo, tal como possibilita o art. 51, § 4º do Decreto nº 3.048/1999.
Quanto à atividade rural exercida, esta deve ser demonstrada mediante início razoável de prova material, coadjuvada de prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal. (...) 6.
Improcedência dos pedidos mantida.
Apelação desprovida.
A Câmara, por unanimidade, negou provimento à Apelação. (AC 0069517-19.2016.4.01.9199, JUIZ FEDERAL POMPEU DE SOUSA BRASIL, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 DATA:07/05/2018 PAGINA:.)” grifei.
No caso em tela, não há início de prova material, impedindo assim qualquer decisão favorável à parte autora.
Infere-se, portanto, que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o exercício de atividade rural pelo período necessário para comprovar sua carência, pois, não juntou documentos suficientes que comprovassem o labor rural nesse lapso temporal, assim como inexiste prova testemunhal e, além do mais, não foi comprovado o preenchimento total da carência em atividades urbanas.
De tal forma, embora o autor satisfaça o requisito etário, o mesmo não preenche o lapso de carência exigido pela Lei 8.213/91.
DISPOSITIVO JULGO IMPROCEDENTE o pedido de aposentadoria híbrida e julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
CONDENO a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, que ficarão com suas EXIGIBILIDADES SUSPENSAS pelo prazo do art. 98, § 3º do CPC, eis que o feito tramita sob o pálio da Justiça Gratuita.
Após o trânsito em julgado, devidamente CERTIFICADO, ARQUIVE-SE o presente, mediante as baixas e cautelas de praxe, observando-se às normas da CNGC-MT.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
25/10/2022 14:34
Devolvidos os autos
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25/10/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 14:34
Julgado improcedente o pedido
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25/10/2022 08:22
Devolvidos os autos
-
25/10/2022 08:22
Conclusos para julgamento
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14/09/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 14:33
Audiência de Instrução e Julgamento realizada para 02/08/2022 14:00 1ª VARA DE ALTA FLORESTA.
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29/07/2022 14:40
Conclusos para despacho
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23/07/2022 18:34
Decorrido prazo de MARIA EDILEUZA RODRIGUES DA SILVA em 22/07/2022 23:59.
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15/07/2022 09:38
Decorrido prazo de MARIA EDILEUZA RODRIGUES DA SILVA em 14/07/2022 23:59.
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13/07/2022 11:01
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/07/2022 23:59.
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10/07/2022 11:00
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/07/2022 23:59.
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02/07/2022 13:13
Decorrido prazo de MARIA EDILEUZA RODRIGUES DA SILVA em 30/06/2022 23:59.
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23/06/2022 03:54
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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23/06/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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23/06/2022 01:34
Publicado Decisão em 23/06/2022.
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23/06/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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22/06/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA Processo: 1000717-25.2022.8.11.0007.
REQUERENTE: MARIA EDILEUZA RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos. 1) A presente causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, razão pela qual, deixo de designar a audiência de que trata o § 3º do art. 357 do CPC e PASSO A SANEAR o processo desde logo.
Verifico que a parte requerida suscitou preliminar de autotutela, contudo, diante dos argumentos lançados, vê-se que tal questão é vinculada ao mérito da demanda, logo, não há como desvencilhar a “preliminar” e o mérito.
Assim, com base na teoria da asserção, entendo que todos os pontos lançados devem ser analisados em conjunto, já que há uma ligação estrita entre eles.
Portanto, as questões serão analisadas em momento oportuno.
Sendo assim, REJEITO a preliminar aventada pela parte ré.
Inexistem outras preliminares ou questões processuais a serem decididas, razão por que declaro o feito saneado. 2) A natureza da demanda exige a designação de audiência de instrução e julgamento e atualmente são disponibilizadas ferramentas para que o ato seja realizado por videoconferência, facilitando o ato e dando celeridade ao feito, tendo este juízo adotado a modalidade como padrão.
Todavia, em ações previdenciárias que buscam a aposentadoria por idade rural, muitas vezes a parte autora não possuí condições técnicas para participar do ato por videoconferência, seja por estar em local distante da cidade e com má conexão à rede mundial de computadores ou da simplicidade da pessoa que sempre viveu no campo e não teve convívio com as tecnologias atuais.
Dessa forma, limitar o ato para que seja designado por videoconferência pode afastar à célere prestação jurisdicional, se distanciando do seu objetivo central.
Além disso, os cronogramas referentes ao atendimento ao público nos prédios da Justiça estão avançando satisfatoriamente, ao passo que os populares estão sendo vacinados.
Portanto, para possibilitar um melhor atendimento ao jurisdicionado, este juízo permitirá que o a parte autora participe do ato da forma que lhe for mais conveniente.
Entretanto, como medida de segurança para os jurisdicionados e para os serventuários da Justiça caso a parte autora opte pelo ato presencial, deverá comprovar ter sido vacinado(a), com antecedência de 20 (vinte) dias. 3) Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02 de agosto de 2022, às 14h00min, que será realizada nas dependências do fórum desta comarca, bem como por videoconferência pelo sistema Microsoft Teams, devendo a Secretaria da Vara proceder as INTIMAÇÕES de ambos os litigantes e seus procuradores, encaminhando-lhes o respectivo link para a sala de reuniões. 3.1) RESSALVE-SE que com 15 (quinze) minutos de antecedência do ato, as partes poderão entrar em contato com o número de WhatsApp Business desta respectiva Vara [(66) 9 9283-8943], para sanar eventuais dúvidas acerca da realização do ato. 3.2) CONSIGNE-SE que os litigantes deverão informar número de telefone para contato. 3.3) CONSIGNE-SE na intimação da autora a necessidade de seu comparecimento, a fim de prestar depoimento pessoal, consignando as penas do § 1º do artigo 385 do CPC, para o caso de não comparecimento. 3.4) As testemunhas arroladas pela parte autora deverão comparecer ao ato independentemente de intimação, nos termos do art. 455, § 2º, do CPC. 4) DEIXO de dispor acerca da distribuição do ônus da prova, porquanto o presente caso se encaixa na hipótese do caput e seus incisos do art. 373 do CPC. 5) INTIMEM-SE ambas as partes acerca da presente decisão, inclusive, para os fins do § 1º do art. 357 do CPC.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário. -
21/06/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 14:57
Ato ordinatório praticado
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21/06/2022 09:55
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 02/08/2022 14:00 1ª VARA DE ALTA FLORESTA.
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21/06/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 09:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/05/2022 17:34
Conclusos para decisão
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16/05/2022 18:13
Juntada de Petição de documento de identificação
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16/05/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 11:36
Ato ordinatório praticado
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06/04/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 07:16
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 08:27
Decorrido prazo de MARIA EDILEUZA RODRIGUES DA SILVA em 22/03/2022 23:59.
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23/03/2022 06:11
Publicado Decisão em 23/03/2022.
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23/03/2022 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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21/03/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 18:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/03/2022 18:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/03/2022 11:26
Conclusos para decisão
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18/03/2022 11:25
Ato ordinatório praticado
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18/03/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 19:25
Decorrido prazo de MARIA EDILEUZA RODRIGUES DA SILVA em 14/03/2022 23:59.
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16/02/2022 06:25
Publicado Despacho em 16/02/2022.
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16/02/2022 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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14/02/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 15:34
Conclusos para decisão
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10/02/2022 15:07
Juntada de Certidão
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10/02/2022 15:06
Juntada de Certidão
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10/02/2022 15:05
Juntada de Certidão
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09/02/2022 10:16
Recebido pelo Distribuidor
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09/02/2022 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
09/02/2022 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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