TJMT - 1002772-46.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 13:53
Juntada de Certidão
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24/07/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 00:29
Recebidos os autos
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19/07/2023 00:29
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/06/2023 13:20
Arquivado Definitivamente
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15/06/2023 13:19
Transitado em Julgado em 15/06/2023
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31/05/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 03:47
Decorrido prazo de AUTOMOTIVA FUNILARIA em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 03:47
Decorrido prazo de JOSE VALENTIN LOPES FILHO em 16/05/2023 23:59.
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16/05/2023 10:42
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 15/05/2023 23:59.
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24/04/2023 00:59
Publicado Sentença em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1002772-46.2022.8.11.0007.
REQUERENTE: JOSE VALENTIN LOPES FILHO REQUERIDO: HDI SEGUROS S.A., AUTOMOTIVA FUNILARIA Vistos em correição.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência e reparação de dano material e moral proposta por Jose Valentim Lopes Filho contra HDI Seguros S.A e Automotiva Funilaria, todos qualificados nos autos.
Entre um ato e outro fora realizado acordo extrajudicial entre as partes, conforme se vê no ID106765309.
Ante o acordo entabulado, HOMOLOGO-O (ID106765309), para que produza seus efeitos legais e, em consequência JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, nos moldes do art. 487, III "b" do Código de Processo Civil.
Retire-se da pauta a audiência anteriormente designada.
Eventual descumprimento do acordo deverá ser cobrado em processo de execução.
Eventuais custas e despesas processuais serão quitadas pelos requeridos e os honorários serão pagos na forma pactuada no acordo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se expedindo o necessário.
Alta Floresta/MT.
ANTONIO FÁBIO MARQUEZINI Juiz de Direito. -
19/04/2023 11:47
Expedição de Outros documentos
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19/04/2023 11:47
Homologada a Transação
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14/04/2023 14:53
Conclusos para julgamento
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14/04/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 06:49
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 13:48
Juntada de Petição de manifestação
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26/01/2023 01:16
Decorrido prazo de JOSE VALENTIN LOPES FILHO em 25/01/2023 23:59.
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23/12/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 15:29
Juntada de Petição de manifestação
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23/11/2022 02:23
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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23/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 17:46
Expedição de Outros documentos
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21/11/2022 17:45
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 10:24
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2022 12:02
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2022 15:59
Ato ordinatório praticado
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25/10/2022 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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25/10/2022 13:47
Recebimento do CEJUSC.
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24/10/2022 17:57
Juntada de Termo de audiência
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24/10/2022 17:55
Audiência Conciliação juizado realizada para 24/10/2022 17:30 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE ALTA FLORESTA.
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24/10/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 16:49
Recebidos os autos.
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20/10/2022 16:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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20/10/2022 15:36
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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23/09/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
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03/08/2022 18:08
Decorrido prazo de AUTOMOTIVA FUNILARIA em 02/08/2022 23:59.
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03/08/2022 18:05
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 02/08/2022 23:59.
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20/07/2022 16:55
Ato ordinatório praticado
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19/07/2022 18:30
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2022 11:29
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2022.
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12/07/2022 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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12/07/2022 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Legislação vigente e do artigo 482, VI da CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de intimação da parte a parte requerida para no prazo de 15 (cinco) dias, manifestar acerca da Decisão de Id: 88544461.
ALTA FLORESTA, 08 de julho de 2022.
ADELITA BALBINOT Gestora Judiciária SEDE DO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA E INFORMAÇÕES: AV.
ARIOSTO DA RIVA, 1987, TELEFONE: (66) 3512-3600, CENTRO, ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000 - TELEFONE: (66) 35123600 -
08/07/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2022 13:25
Decorrido prazo de JOSE VALENTIN LOPES FILHO em 30/06/2022 23:59.
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01/07/2022 04:30
Publicado Decisão em 01/07/2022.
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01/07/2022 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1002772-46.2022.8.11.0007.
REQUERENTE: JOSE VALENTIN LOPES FILHO REQUERIDO: HDI SEGUROS S.A., AUTOMOTIVA FUNILARIA
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência e reparação de dano material e moral proposta por Jose Valentim Lopes Filho contra HDI Seguros S.A e Automotiva Funilaria, todos qualificados nos autos.
A inicial foi recebida, ocasião em que autorizou o parcelamento das custas e taxas judiciais, além de indeferir o pedido de tutela de urgência (ID. 74031478).
Em ato contínuo, a parte autora apresentou aditamento da inicial (ID. 88334854). É o relato do necessário.
Decido.
A parte autora requereu o aditamento da inicial, asseverando que recuperou a posse do veículo objeto dos autos, requerendo danos materiais no valor de R$ 15.638,24 (quinze mil, seiscentos e trinta e oito reais e vinte e quatro centavos) e danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), atribuindo o valor da causa no importe de R$ 45.638,24 (quarenta e cinco mil, seiscentos e trinta e oito reais e vinte e quatro centavos).
Com efeito, o art. 329, inciso I, do CPC prevê que o autor poderá até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente do consentimento do réu.
No caso dos autos, verifica-se que a parte requerida ainda não foi citada, assim, RECEBO tal petição como ADITAMENTO á proemial e ACOLHO seus pedidos na integralidade.
Sem prejuízo, DETERMINO que a Secretaria da Vara proceda com a retificação do valor da causa junto ao Sistema PJe (R$ 45.638,24), bem como ao valor do parcelamento referente as custas e taxas judiciais.
No mais, CUMPRA-SE as deliberações já proferidas, observando-se o aditamento dos pedidos da petição inicial. Às providências. -
29/06/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 16:22
Decisão interlocutória
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28/06/2022 10:52
Conclusos para decisão
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24/06/2022 18:45
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2022 17:03
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2022 04:29
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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23/06/2022 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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23/06/2022 01:34
Publicado Decisão em 23/06/2022.
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23/06/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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22/06/2022 15:16
Ato ordinatório praticado
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22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1002772-46.2022.8.11.0007.
REQUERENTE: JOSE VALENTIN LOPES FILHO REQUERIDO: HDI SEGUROS S.A., AUTOMOTIVA FUNILARIA
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência e reparação de dano material e moral ajuizada por Jose Valentim Lopes Filho contra HDI Seguros S.A e Automotiva Funilaria, todos qualificados nos autos.
Alega ser cliente do requerido HDI Seguradora S.A, detentor da apólice nº 01.058.431.235053, proposta 466875774, com vigência a partir de 24h00min do dia 25/05/2021 até as 24h00min do dia 25/05/2022, com parcelas devidamente quitadas.
Afirma que em 03/10/2021 sofreu um sinistro na zona rural, próximo a sua residência, ocasião em que entrou em contato com a seguradora para usar os serviços de cobertura que foram contratados.
A seguradora cumpriu a solicitação, enviando o veículo do sinistro para a cidade de Sinop-MT por meio de guincho, o qual foi entregue na concessionária da Fiat ASCIA, e após o levantamento do orçamento, a seguradora optou por contratar outra empresa, sendo a segunda requerida.
Ressalta que o motivo de se socorrer ao Poder Judiciário ocorreu pela demora excessiva no conserto do veículo, por não haver prazo determinando para a reparação do veículo.
Relata que dentro do prazo de 06 (seis) meses, foi obrigada a se deslocar no mês de janeiro, de sua residência (Munícipio de Carlinda-MT) até a cidade de Sinop-MT, local em que se encontra o veículo objeto dos autos, para verificar o andamento do reparo, o qual se encontrava sem nenhum reparo, estando da forma que teria chegado, pelo suposto motivo de ausência de peças.
Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para proceder com a reparação do veiculo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perdimento do bem, tendo a seguradora a obrigação de reembolsar o valor do veículo, com base na tabela FIPE.
No mérito, pugnou pela confirmação da liminar, condenando de forma objetiva e solidária as requerida em danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), além da condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, tudo com a procedência do pedido.
Com a inicial vieram vários documentos.
Determinada á parte autora a comprovação da hipossuficiência alegada (ID. 82240421), ocasião em que foi indeferido o pleito, determinando o recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição (ID. 84792600).
Em ato contínuo, a parte autora manifestou pela reconsideração da decisão, e subsidiariamente requereu o parcelamento das custas processuais (ID. 85635550).
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
Incialmente, quanto ao pedido de reconsideração do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.
Isso porque, conceituando o pedido de reconsideração, destaco que não há previsão legal para o citado “recurso”, existindo apenas citações doutrinárias e jurisprudenciais, que tem o intuito de conceder á parte a possibilidade de a decisão ser modificada quando existir questão de ordem pública que pode ser reconhecida pelo juiz.
Assim, embora a jurisprudência aceite tal construção doutrinária, entendo que neste caso o pedido de reconsideração não é pertinente, haja vista que não há nenhuma matéria de ordem pública alegada no pedido.
Nesta linha de raciocínio, não vislumbra-se motivações para acolher o pedido de reconsideração, eis que não há nenhum equivoco no decisum.
Em relação ao pedido de recolhimento das custas ao final do processo, é cediço que o Código de Processo Civil permite o direito tão somente do parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do procedimento.
Ademais, a Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça estabelece no artigo 233, § 2º que: Art. 233.
A taxa judiciária, as custas judiciais e as despesas judiciais deverão ser recolhidas no ato da distribuição da inicial, exceto nos casos de isenção legal ou assistência judiciária gratuita. (...) § 2º É vedado, em qualquer circunstância, o recolhimento de custas ao final.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de recolhimento de custas ao final do processo.
No entanto, quanto ao pedido de parcelamento das custas processuais, no caso dos autos, denoto que a parte autora faz jus ao parcelamento.
Com efeito, o artigo 98 do CPC prevê em seu parágrafo § 6º que, conforme o caso, o juiz poderá conceder o direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do procedimento.
No mesmo sentido, estabelece o art. 233, § 3º, inciso I, da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça.
Sendo assim, DEFIRO o parcelamento das custas processuais, em 06 (seis) vezes, já que o pedido de parcelamento em 10 (dez) vezes não tem previsão legal.
Ocorre que em análise aos autos, verifico que a parte atribuiu á causa o valor de R$ 78.520,00 (setenta e oito mil e quinhentos e vinte reais), contudo, este não corresponde ao valor, conforme a inteligência do artigo 292, inciso VI, do CPC.
Sendo assim, considerando o valor do veículo junto a tabela FIPE (sitio www.veiculos.fip.org.br), pesquisa realizada nesta data (R$117.037,00), somando o valor requerido a título de dano moral (R$ 30.000,00), que perfaz o montante de R$ 147.037,00 (cento e quarenta e sete mil e trinta e sete reais), devendo ser este o valor da causa, razão pela qual, nos termos do § 3º, do art. 292 do CPC, RETIFICO DE OFÍCIO o valor dada á causa. 1) Com fundamento no artigo 98, § 6º do CPC e, pelos motivos expostos na presente decisão, AUTORIZO O PARCELAMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E TAXAS JUDICIAIS, devendo a primeira parcela ser paga no prazo de 30 (trinta) dias, podendo o valor ser parcelado em até 06 (seis) vezes. 1.1) RETIFIQUE-SE o valor da causa junto ao Sistema PJe. 2) RECEBO a inicial em todos os seus termos. 3) DA TUTELA DE URGÊNCIA Pois bem.
Conforme a sistemática do novo Código de Processo Civil, a tutela provisória é gênero do qual são espécies: tutela de urgência, que se subdivide em tutela satisfativa (que o código denomina de antecipada) ou cautelar – sendo que ambas podem ser requeridas antecedente ou incidentalmente – e tutela de evidência.
Isso é o que se dispõe do disposto no art. 294 do CPC/2015, que classifica a tutela provisória de acordo com o fundamento que autoriza sua concessão: “Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.” Assim, compete ao Magistrado verificar dois pressupostos para a concessão da tutela de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Então, aqueles dois clássicos pressupostos da tutela de urgência (fumaça do bom direito e perigo da demora) foram agora transformados nos seguintes termos: probabilidade do direito e perigo ao resultado útil do processo. É o que está estabelecido no caput do art. 300 do CPC/2015: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Analisando os autos, verifico que não restou demonstrado a probabilidade do direito alegado pela parte autora, tendo em vista que o pedido da tutela de urgência é o mérito da lide, sendo temerário a concessão neste estágio procedimental, sendo necessário o estabelecimento de contraditório e a abertura da fase instrutória.
Além disso, é oportuno frisar eventual concessão da tutela de urgência, ensejaria prejuízos para a parte requerida, que tornaria irreversível em momento ulterior, o que é defeso pelo Código de Processo Civil no § 3º, art. 300.
Nesse sentido, tem decidido o TJMT: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE SERVIDÃO A TÍTULO GRATUITO – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – REQUISITOS AUSENTES – DILAÇÃO PROBATÓRIA – NECESSIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos termos do art. 300 do CPC, concede-se a tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Afigurando-se a necessidade de dilação probatória para esclarecer a controvérsia afeta à servidão de passagem a título gratuito e inexistindo prova de impedimento de acesso do Agravado ao respectivo imóvel e muito menos de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, não há falar em concessão da tutela de urgência. (N.U 1008967-39.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 05/08/2020, Publicado no DJE 10/08/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS – REJEIÇÃO – TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PARA DETERMINAR O CUSTEIO, NO PRAZO DE 48H, DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO DA MESMA ESPÉCIE, MODELO E MARCA, DE VEÍCULO SEGURADO, PENDENTE DE CONSERTO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA – REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC EVIDENCIADOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em se tratando de processo eletrônico, incide na espécie as disposições do artigo 1.017, § 5º, do CPC, que dispensa para a formação do instrumento a juntada dos documentos previstos no inciso I, do mesmo disposto legal.
Demonstrados pela autora a probabilidade do direito e o perigo de dano, de rigor a manutenção da decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência consistente na locação de carro reserva ou de entrega de veículo, uma vez que automóvel segurado ainda não foi reparado, por conta da negativa de cobertura do sinistro pela seguradora. (N.U 1001892-80.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/07/2019, Publicado no DJE 10/07/2019) Diante dessas ponderações, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado pela parte autora. 4) Em prosseguimento ao feito, DESIGNO audiência de conciliação/mediação para a data de 24 de outubro de 2022, às 17h30min a ser realizada pelo CEJUSC desta Comarca.
Entretanto, considerando o cenário de combate e enfrentamento ao Novo Coronavírus, a realização do ato se dará por videoconferência, observando-se as disposições do Provimento n° 15, de 10 de maio de 2020, CGJ. 5) Dessa forma, INTIME-SE/CITE-SE às partes para se manifestarem acerca do ato, ressalvando-se o teor do art. 13, § 2, inciso II, do Provimento 15/2020-CGJ, que dispõe que: “caso o reclamado não tenha sido citado, deve constar da carta/mandado de citação, bem como da intimação do reclamante, que a sessão de conciliação será realizada por videoconferência, com data, hora e o respectivo link de acesso à sala virtual”. 6) No caso de indisponibilidade técnica de realização do ato por videoconferência, nos termos do art. 13, § 2º, inciso III, do Provimento 15/2020-CGJ, as partes deverão informar a este juízo, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. 6.1) CONSIGNE-SE que independentemente do modo a ser realizado, a parte requerida deverá constituir advogado(a) ou Defensor Público, para representá-lo(a), caso contrário, deverá constituir representante por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC/2015, art. 334, § 10), observando-se que a citação deverá ocorrer com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data supra designada (CPC/2015, art. 334). 6.2) CONSIGNE-SE expressamente no ato de citação/intimação, que as advertências do §8º do art. 334 do CPC/2015 no sentido de que o não comparecimento injustificado da parte ré á audiência de conciliação é considerado ato atentatório á dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. 6.3) CONSIGNE-SE no mandado de citação/intimação o prazo de apresentação de contestação (15 dias), bem como o termo inicial da contagem do lapso, conforme as disposições do art. 335 do CPC. 6.4) CONSIGNE-SE, no ato citatório, a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII do CDC, uma vez que tal providência já foi requerida pela parte autora. 7) INTIME-SE a parte autora por intermédio de seu patrono, para comparecer à audiência supra designada, e, caso a parte não possa comparecer, deverá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. 7.1) CONSIGNE-SE, também expressamente no ato de intimação, que as advertências do § 8º do art. 334 do CPC/2015 no sentido de que o não comparecimento injustificado da parte autora à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. 8) Havendo acordo, nos termos do art. 13, § 6º, inciso I, do Provimento 15/2020-CGJ, façam os autos conclusos para homologação. 9) Caso não haja composição, após o aporte de resposta aos autos, com ou sem a vinda dela, CERTIFIQUE-SE e façam os autos CONCLUSOS para os fins do art. 347 do CPC.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. -
21/06/2022 15:25
Juntada de citação
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21/06/2022 15:23
Juntada de citação
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21/06/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 15:15
Ato ordinatório praticado
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21/06/2022 09:57
Audiência Conciliação juizado designada para 24/10/2022 17:30 1ª VARA DE ALTA FLORESTA.
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21/06/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 09:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2022 19:19
Conclusos para decisão
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23/05/2022 19:18
Ato ordinatório praticado
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23/05/2022 16:49
Juntada de Petição de manifestação
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17/05/2022 18:35
Publicado Decisão em 17/05/2022.
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17/05/2022 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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13/05/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 18:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE VALENTIN LOPES FILHO - CPF: *69.***.*55-87 (REQUERENTE).
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05/05/2022 17:26
Conclusos para decisão
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05/05/2022 17:25
Ato ordinatório praticado
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04/05/2022 16:12
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2022 04:11
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
30/04/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
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28/04/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 16:56
Decisão interlocutória
-
26/04/2022 16:52
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 16:43
Recebido pelo Distribuidor
-
26/04/2022 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
26/04/2022 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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