TJMT - 1019713-83.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 03:25
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
07/08/2025 03:17
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
07/08/2025 03:14
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
07/08/2025 01:34
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
21/07/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 02:10
Decorrido prazo de JEAN ARCOVERDE ANGELI em 23/06/2025 23:59
-
24/06/2025 02:10
Decorrido prazo de JULIANO ARCOVERDE ANGELI em 23/06/2025 23:59
-
12/06/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 08:19
Decorrido prazo de JULIO JOSE ARCOVERDE ANGELI em 11/06/2025 23:59
-
12/06/2025 08:19
Decorrido prazo de JULIANO ARCOVERDE ANGELI em 11/06/2025 23:59
-
12/06/2025 08:19
Decorrido prazo de JEAN ARCOVERDE ANGELI em 11/06/2025 23:59
-
12/06/2025 08:19
Decorrido prazo de ARLETE ALVES ARCOVERDE em 11/06/2025 23:59
-
21/05/2025 18:22
Publicado Sentença em 21/05/2025.
-
21/05/2025 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 16:28
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 16:28
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2025 16:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/04/2025 03:26
Decorrido prazo de JEAN ARCOVERDE ANGELI em 24/04/2025 23:59
-
25/04/2025 03:26
Decorrido prazo de JULIANO ARCOVERDE ANGELI em 24/04/2025 23:59
-
25/04/2025 03:26
Decorrido prazo de ARLETE ALVES ARCOVERDE em 24/04/2025 23:59
-
16/04/2025 02:21
Decorrido prazo de JULIANO ARCOVERDE ANGELI em 15/04/2025 23:59
-
16/04/2025 02:21
Decorrido prazo de JULIO JOSE ARCOVERDE ANGELI em 15/04/2025 23:59
-
16/04/2025 02:21
Decorrido prazo de JEAN ARCOVERDE ANGELI em 15/04/2025 23:59
-
16/04/2025 02:21
Decorrido prazo de ARLETE ALVES ARCOVERDE em 15/04/2025 23:59
-
11/04/2025 03:17
Decorrido prazo de JULIANO ARCOVERDE ANGELI em 10/04/2025 23:59
-
04/04/2025 02:05
Decorrido prazo de JEAN ARCOVERDE ANGELI em 03/04/2025 23:59
-
03/04/2025 11:52
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 03:17
Decorrido prazo de JULIO JOSE ARCOVERDE ANGELI em 02/04/2025 23:59
-
03/04/2025 03:17
Decorrido prazo de JULIANO ARCOVERDE ANGELI em 02/04/2025 23:59
-
03/04/2025 03:17
Decorrido prazo de JEAN ARCOVERDE ANGELI em 02/04/2025 23:59
-
02/04/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 13:51
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2025 19:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/03/2025 02:41
Publicado Sentença em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 19:05
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 16:55
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 16:55
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2025 16:55
Homologada a Transação
-
12/03/2025 02:06
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 18:15
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 19:14
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2025 18:48
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2025 09:58
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 09:58
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2025 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2025 15:37
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
11/02/2025 18:33
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 10:35
Juntada de Petição de manifestação
-
26/12/2024 15:46
Juntada de Petição de manifestação
-
08/10/2024 02:07
Decorrido prazo de JULIANO ARCOVERDE ANGELI em 07/10/2024 23:59
-
08/10/2024 02:07
Decorrido prazo de JEAN ARCOVERDE ANGELI em 07/10/2024 23:59
-
08/10/2024 02:07
Decorrido prazo de ARLETE ALVES ARCOVERDE em 07/10/2024 23:59
-
28/09/2024 02:06
Decorrido prazo de JULIANO ARCOVERDE ANGELI em 27/09/2024 23:59
-
28/09/2024 02:06
Decorrido prazo de JULIO JOSE ARCOVERDE ANGELI em 27/09/2024 23:59
-
28/09/2024 02:06
Decorrido prazo de JEAN ARCOVERDE ANGELI em 27/09/2024 23:59
-
28/09/2024 02:06
Decorrido prazo de ARLETE ALVES ARCOVERDE em 27/09/2024 23:59
-
10/09/2024 18:23
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
07/09/2024 08:43
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
06/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 08:49
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
04/09/2024 17:41
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
04/09/2024 17:41
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
04/09/2024 17:41
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
04/09/2024 14:20
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 14:20
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2024 14:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/09/2024 02:12
Decorrido prazo de THIAGO DE SOUSA em 02/09/2024 23:59
-
02/09/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 08:35
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
30/08/2024 08:34
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
28/08/2024 12:43
Juntada de recibo (sisbajud)
-
27/08/2024 14:56
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 11:21
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2024 02:39
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
10/08/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 18:41
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2024 02:11
Decorrido prazo de THIAGO DE SOUSA em 07/08/2024 23:59
-
08/08/2024 02:11
Decorrido prazo de CESAR DA COSTA DE SOUZA em 07/08/2024 23:59
-
02/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
02/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 19:39
Juntada de Petição de pedido de penhora
-
29/07/2024 18:43
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2024 01:10
Decorrido prazo de CESAR DA COSTA DE SOUZA em 23/04/2024 23:59
-
25/04/2024 01:10
Decorrido prazo de THIAGO DE SOUSA em 23/04/2024 23:59
-
25/04/2024 01:10
Decorrido prazo de ARLETE ALVES ARCOVERDE em 23/04/2024 23:59
-
02/04/2024 01:04
Publicado Intimação em 02/04/2024.
-
02/04/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
29/03/2024 21:04
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2024 03:31
Decorrido prazo de JEAN ARCOVERDE ANGELI em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:31
Decorrido prazo de JULIO JOSE ARCOVERDE ANGELI em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:31
Decorrido prazo de JULIANO ARCOVERDE ANGELI em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:31
Decorrido prazo de ARLETE ALVES ARCOVERDE em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 17:43
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
13/01/2024 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
11/01/2024 16:46
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2024 16:46
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
09/01/2024 19:01
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 11:49
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2023 01:22
Decorrido prazo de THIAGO DE SOUSA em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 01:22
Decorrido prazo de CESAR DA COSTA DE SOUZA em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 01:05
Decorrido prazo de CESAR DA COSTA DE SOUZA em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 01:05
Decorrido prazo de THIAGO DE SOUSA em 06/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 15:29
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 11:40
Expedição de Outros documentos
-
14/09/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 08:37
Decorrido prazo de CESAR DA COSTA DE SOUZA em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 08:37
Decorrido prazo de THIAGO DE SOUSA em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 08:37
Decorrido prazo de ARLETE ALVES ARCOVERDE em 15/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 14:36
Juntada de comunicação entre instâncias
-
26/07/2023 02:56
Decorrido prazo de JULIO JOSE ARCOVERDE ANGELI em 25/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2023 12:24
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2023 00:40
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 11:57
Expedição de Outros documentos
-
01/07/2023 16:00
Expedição de Carta precatória
-
30/06/2023 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2023 13:51
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2023 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2023 13:00
Expedição de Mandado
-
28/06/2023 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2023 12:38
Expedição de Mandado
-
07/05/2023 09:31
Juntada de comunicação entre instâncias
-
02/05/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2023 09:57
Juntada de comunicação entre instâncias
-
28/04/2023 01:05
Decorrido prazo de JULIO JOSE ARCOVERDE ANGELI em 27/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 09:06
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
05/04/2023 03:10
Decorrido prazo de ARLETE ALVES ARCOVERDE em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 03:10
Decorrido prazo de ARLETE ALVES ARCOVERDE em 04/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 02:15
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
03/04/2023 01:09
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/03/2023 00:52
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/03/2023 00:46
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/03/2023 04:25
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/03/2023 03:30
Publicado Despacho em 14/03/2023.
-
14/03/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1019713-83.2022.8.11.0003.
EXEQUENTE: ARLETE ALVES ARCOVERDE EXECUTADO: JEAN ARCOVERDE ANGELI, JULIANO ARCOVERDE ANGELI, JULIO JOSE ARCOVERDE ANGELI Vistos e examinados.
Diante do conteúdo da manifestação de id. 106315336, com o retorno dos A.R. já expedidos, se infrutífera a tentativa de citação, DETERMINO seja efetuada a citação pessoal da parte executada no mesmo endereço ali consignado, sendo que, se verificada a hipótese de ocultação, CITE-SE por hora certa na forma do artigo 252 e seguintes do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/03/2023 18:17
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2023 18:17
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 14:43
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
07/03/2023 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
07/03/2023 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
07/03/2023 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
07/03/2023 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
25/01/2023 00:43
Decorrido prazo de JEAN ARCOVERDE ANGELI em 24/01/2023 23:59.
-
15/12/2022 12:27
Juntada de Petição de manifestação
-
24/11/2022 03:11
Decorrido prazo de ARLETE ALVES ARCOVERDE em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 03:11
Decorrido prazo de ARLETE ALVES ARCOVERDE em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 01:32
Decorrido prazo de ARLETE ALVES ARCOVERDE em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 01:32
Decorrido prazo de ARLETE ALVES ARCOVERDE em 23/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 18:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2022 18:00
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2022 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2022 17:49
Juntada de Petição de diligência
-
27/10/2022 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2022 13:41
Expedição de Mandado.
-
27/10/2022 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2022 13:30
Desentranhado o documento
-
27/10/2022 13:30
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2022 00:00
Intimação
Autos n. 1019713-83.2022.8.11.0003 Vistos e examinados.
Em tempo, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Cumpra-se. -
26/10/2022 15:04
Devolvidos os autos
-
26/10/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 15:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/10/2022 13:11
Devolvidos os autos
-
24/10/2022 13:11
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 13:09
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 00:00
Intimação
Autos n. 1019713-83.2022.8.11.0003 Vistos e examinados.
Pelo teor da manifestação de id. 96144606, por meio da qual a parte exequente postula, em primeiro momento, a entrega do produto, CITE-SE a parte executada para, no prazo de 15 dias, satisfazer a obrigação, entregando à parte exequente “3.150 (três mil, cento e cinquenta) sacas de soja”, acrescida das custas processuais e honorários advocatícios, sendo que em relação a esses FIXO em 10% sobre o valor da causa.
Se o executado entregar a coisa, lavrar-se-á o respectivo termo e dar-se-á por finda a execução, salvo se esta tiver de prosseguir para o pagamento de frutos ou ressarcimento de prejuízos (art. 807 do CPC).
Citada a parte executada, o Sr.
Oficial de Justiça juntará aos autos o mandado e a respectiva certidão, a partir do que começará a correr o prazo dos embargos.
Não sendo a coisa entregue ou depositada, nem admitidos embargos suspensivos da execução, expedir-se-á, em favor do credor, mandado de busca e apreensão conforme inteligência do artigo 806, § 2° do Código de Processo Civil.
No caso de integral cumprimento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, a verba honorária será automaticamente reduzida pela metade, considerando tal importe para o pagamento em questão.
Em caso de descumprimento da obrigação, nos termos do artigo 806, § 1° do CPC, FIXO multa diária no valor de R$ 5.000,00 até o limite de R$ 50.000,00.
Caso a parte executada queira embargar, deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias após a juntada do mandado de citação, independentemente de penhora, depósito e caução, esclarecendo que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo.
Por fim, pelo próprio procedimento a ser seguido (entrega de coisa), não há que se falar em penhora de valores, ao menos no momento, e por isso, não tem vez o pedido de tutela de urgência.
Ademais, tendo em vista a existência de outra(s) demanda(s) em que se discute o descumprimento do mesmo contrato, não vê preenchido o requisito da urgência, ou seja, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, essencial para o deferimento do pedido de tutela vindicado.
Logo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/10/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 16:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/09/2022 14:24
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 07:51
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 19:03
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 19:02
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 18:59
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 21:55
Recebido pelo Distribuidor
-
15/08/2022 21:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
15/08/2022 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007630-28.2016.8.11.0041
Marco Aurelio Aires da Silva
Estado de Mato Grosso
Advogado: Laelco Cavalcanti Junior
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/09/2023 10:52
Processo nº 1007630-28.2016.8.11.0041
Marco Aurelio Aires da Silva
Estado de Mato Grosso
Advogado: Laelco Cavalcanti Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/05/2016 20:48
Processo nº 1035008-06.2021.8.11.0001
Juscash Administracao de Pagamentos e Re...
Estado do Mato Grosso/Procuradoria Geral
Advogado: Klaus Giacobbo Riffel
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 31/08/2021 15:58
Processo nº 1044896-96.2021.8.11.0001
Ivonete Egidia de Souza
Estado de Mato Grosso
Advogado: Isabelly Furtunato
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 31/01/2023 14:55
Processo nº 1044896-96.2021.8.11.0001
Ivonete Egidia de Souza
Estado de Mato Grosso
Advogado: Isabelly Furtunato
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/11/2021 11:15