TJMT - 1051910-45.2020.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Setima Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 01:03
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 11:49
Expedição de Outros documentos
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29/08/2025 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2025 10:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/08/2025 17:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2025 17:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2025 17:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2025 17:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2025 15:50
Expedição de Mandado
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05/08/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 01:20
Decorrido prazo de AMAGGI EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA em 25/07/2025 23:59
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18/07/2025 13:08
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 15:45
Expedição de Outros documentos
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16/07/2025 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/07/2025 15:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/07/2025 18:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2025 17:35
Expedição de Mandado
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24/06/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 06:38
Decorrido prazo de AMAGGI EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA em 02/06/2025 23:59
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27/05/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 17:31
Expedição de Outros documentos
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25/04/2025 13:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/02/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2024 14:07
Expedição de Mandado
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16/12/2024 13:27
Desentranhado o documento
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16/12/2024 13:27
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 12:42
Audiência do art. 334 CPC cancelada para 13/02/2025 13:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CUIABÁ
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09/12/2024 14:41
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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09/12/2024 14:41
Recebimento do CEJUSC.
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09/12/2024 14:40
Audiência do art. 334 CPC designada para 13/02/2025 13:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CUIABÁ
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22/11/2024 15:19
Recebidos os autos.
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22/11/2024 15:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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04/11/2024 18:04
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2024 02:13
Decorrido prazo de AMAGGI EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA em 09/10/2024 23:59
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02/10/2024 02:45
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 17:06
Expedição de Outros documentos
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15/09/2024 03:34
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/09/2024 07:35
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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13/09/2024 04:04
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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04/09/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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28/08/2024 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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28/08/2024 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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10/03/2024 03:34
Decorrido prazo de RUI CESAR MENDONCA em 07/03/2024 23:59.
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09/03/2024 09:59
Decorrido prazo de AMAGGI EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA em 07/03/2024 23:59.
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09/03/2024 05:49
Decorrido prazo de ANDREIA DE PADUA MENDONCA RIBEIRO em 07/03/2024 23:59.
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09/03/2024 05:49
Decorrido prazo de VIVIAN MARIA DE PADUA MENDONCA em 07/03/2024 23:59.
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09/03/2024 05:49
Decorrido prazo de ADRIANA DE PADUA MENDONCA em 07/03/2024 23:59.
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09/03/2024 03:35
Decorrido prazo de VIVIAN MARIA DE PADUA MENDONCA em 07/03/2024 23:59.
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02/03/2024 03:32
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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02/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 17:53
Expedição de Outros documentos
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27/02/2024 17:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/02/2024 20:51
Ato ordinatório praticado
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24/02/2024 09:03
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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23/02/2024 09:29
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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22/02/2024 09:18
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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19/02/2024 14:18
Juntada de recibo (sisbajud)
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19/01/2024 15:04
Conclusos para decisão
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28/11/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 01:54
Decorrido prazo de ANDREIA DE PADUA MENDONCA RIBEIRO em 19/06/2023 23:59.
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25/05/2023 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2023 13:10
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2023 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2023 14:02
Expedição de Mandado
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18/05/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 02:25
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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14/05/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 16:30
Expedição de Outros documentos
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11/05/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 17:55
Juntada de Ofício
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12/04/2023 01:48
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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12/04/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 14:28
Expedição de Outros documentos
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29/03/2023 14:00
Juntada de Ofício
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22/03/2023 18:10
Decorrido prazo de RUI CESAR MENDONCA em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 18:10
Decorrido prazo de ANDREIA DE PADUA MENDONCA RIBEIRO em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 18:10
Decorrido prazo de VIVIAN MARIA DE PADUA MENDONCA em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 18:10
Decorrido prazo de ADRIANA DE PADUA MENDONCA em 21/03/2023 23:59.
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21/03/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 01:40
Publicado Sentença em 14/03/2023.
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14/03/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
PJE nº 1051910-45.2020.8.11.0041 (C) Vistos, Trata-se de EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA, interposta por Amaggi Exportação e Importação LTDA em desfavor de Adriana de Paula Mendonça, Vivian Maria de Paula Mendonça, Andreia de Paula Mendonça e Rui Cesar Mendonça, onde foi deferida a penhora de ativos financeiros via Sisbajud, em conta corrente existente em nome do executado já citado Rui Cesar Mendonça, até o limite d o valor exequendo de R$ 2.968.911,42 (dois milhões, novecentos e sessenta e oito mil, novecentos e onze reais e quarenta e dois centavos), conforme decisão lançada no id 101443889.
Naquela decisão, consta ainda a determinação para citação das executadas na pessoa do procurador e representante legal Rui Cesar Mendonça No caso, a parte exequente vem aos autos interpor Embargos de Declaração, com pedido de efeito modificativo em relação a decisão lançada no id 101443889, alegando erro material em relação ao valor exequendo, requerendo o recebimento e acolhimento dos embargos para correção do valor da dívida, a fim de evitar eventual alegação de nulidade.
Analisando os autos, e os argumentos apresentados pelo Embargante, verifico que NÃO lhe assiste razão, quanto ao erro material apontado, posto que, O EXEQUENTE FOI INTIMADO PARA APRESENTAR A PLANILHA DE CÁLCULO ATUALIZADO, VEIO AOS AUTOS NO ID 70246732, REQUEREU PRAZO PARA A JUNTADA DO CÁLCULO, o que não o fez até a presente data.
Se não consta nesta execução a planilha de cálculo atualizada da dívida, portanto, não constato a existência do alegado erro na decisão lançada no id 101443889.
Ademais, pode se evidenciar nos autos, que somente na petição dos Embargos de Declaração, o exequente informa o valor atualizado da dívida, deixando, também de anexar nos embargos, a planilha atualizada da dívida.
Assim, as alegações da parte Embargante não se enquadram em nenhum dos permissivos do artigo 1022, do CPC Posto isso, conheço dos presentes Embargos porque próprios e tempestivos, e com fundamento no disposto artigo 1.022, e seguintes do Código de Processo Civil, REJEITO os EMBARGOS DECLARAÇÃO, por entender que na decisão proferida nestes autos, não há erro, omissão, obscuridade ou contradição, mantendo incólume a decisão lançada no id 101443889.
Quanto ao pedido de inclusão do nome do Executado RUI CÉSAR MENDONÇA nos cadastros de inadimplentes, a deliberação para tal medida, já consta na decisão lançada no id 101443889.
Anote-se nos autos o endereço para citação das Executadas ADRIANA, VIVIAN e ANDREIA, na pessoa do procurador e representante legal RUI CÉSAR MENDONÇA, indicado pelo exequente no id 102958680.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data da assinatura digital.
Yale Sabo Mendes Juiz de Direito -
10/03/2023 14:31
Expedição de Outros documentos
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10/03/2023 14:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/11/2022 21:29
Decorrido prazo de ANDREIA DE PADUA MENDONCA RIBEIRO em 03/11/2022 23:59.
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13/11/2022 21:29
Decorrido prazo de VIVIAN MARIA DE PADUA MENDONCA em 03/11/2022 23:59.
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12/11/2022 06:47
Decorrido prazo de RUI CESAR MENDONCA em 07/11/2022 23:59.
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12/11/2022 06:47
Decorrido prazo de ANDREIA DE PADUA MENDONCA RIBEIRO em 03/11/2022 23:59.
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12/11/2022 06:47
Decorrido prazo de VIVIAN MARIA DE PADUA MENDONCA em 03/11/2022 23:59.
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12/11/2022 06:47
Decorrido prazo de ADRIANA DE PADUA MENDONCA em 03/11/2022 23:59.
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07/11/2022 14:20
Conclusos para decisão
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03/11/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 18:13
Publicado Decisão em 25/10/2022.
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31/10/2022 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
PJE n.º 1051910-45.2020 - (C) Vistos, Trata-se de EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA, interposta por Amaggi Exportação e Importação LTDA em desfavor de ADRIANA DE PADUA MENDONCA, VIVIAN MARIA DE PADUA MENDONCA, ANDREIA DE PADUA MENDONCA RIBEIRO e RUI CESAR MENDONCA, onde os três primeiros executados, não foram citados por não terem sido localizados nos endereços indicados nos autos No caso, apenas o executado RUI CESAR MENDONÇA foi citado conforme se evidencia no id 46517367, interpondo Embargos do Devedor, os quais, foram julgados parcialmente procedentes, afastando a incidência da multa penal de 50% (cinquenta por cento) do valor total do débito, bem como, determinou o prosseguimento da execução em relação ao debito incontroverso, conforme se afere no id 69226260, cuja decisão foi reformada na corte superior sendo a multa penal reduzida ao patamar de 35% (trinta e cinco por cento).
A parte Exequente apresenta nos autos a planilha atualizada do débito, ocasião em que, informa que as Executadas ADRIANA, VIVIAN MARIA e ANDREIA outorgaram poderes específicos para o executado RUI CÉSAR MENDONÇA receber citações.
Da analise dos autos evidencia-se nas Procurações anexadas no id(s) nº 42545469, 42545466 e 42545466, que o executado RUI CÉSAR MENDONÇA, além de procurador tem poderes para representar as demais executadas.
Diante do exposto, defiro o pedido formulado pelo exequente para determinar a citação das Executadas ADRIANA, VIVIAN e ANDREIA, na pessoa do procurador e representante legal RUI CÉSAR MENDONÇA, no endereço indicado no no Id 94632157 e na forma determinada no despacho lançado no id 43356399.
Ressaltando que a citação/intimação por hora certa é ferramenta à disposição do Oficial de Justiça, independente de determinação judicial - art.252 do CPC e artigo 661 da CNGC/MT.
Não havendo pagamento nem garantia da dívida, e sendo o dinheiro, o primeiro item no rol de preferência de penhora (artigo 835, inciso I, do CPC), nos termos do artigo 854 do CPC, defiro a penhora de ativos financeiros via Sisbajud, em conta corrente existente em nome do executado já citado Rui Cesar Mendonça, até o limite do valor exequendo de R$ 2.968.911,42 (dois milhões, novecentos e sessenta e oito mil, novecentos e onze reais e quarenta e dois centavos).
Defiro ainda, os demais atos expropriatórios, via sistema Renajud e infojud, ressaltando que, a pesquisa de bens via infojud, só será realizada, em caso de ser infrutífera ou insuficiente as buscas Sisbajud e Renajud, por reputar caraterizada a circunstância excepcional que autoriza a decretação da quebra do sigilo fiscal do executado, para obtenção das últimas declarações de renda, via INFOJUD.
No caso, a busca de valores formalizada junto ao Banco Central do Brasil, via sistema SISBAJUD, RETORNOU COM RESULTADO NEGATIVO, sendo a quantia encontrada desbloqueada, por ser considerada irrisória em relação ao valor executado, conforme disciplina o artigo 836 do CPC, onde estabelece a não formalização da penhora, quando o seu objeto for insuficiente, como no presente caso.
Em sequência aos atos expropriatórios a pesquisa de bens solicitada via RENAJUD, retornou com RESULTADO NEGATIVO, visto que, os veículos encontrados em nome do executado Rui Cesar Mendonça, já possui restrições registradas, conforme se afere dos relatórios em anexo.
Exauridas as diligências informatizadas sisbajud e renajud, sem obtenção de êxito no intento executivo, reputo caraterizada a circunstância excepcional que autoriza a decretação da quebra do sigilo fiscal do executado acima citado, para obtenção das 02 (duas) últimas declarações de renda (2021/2022), via sistema INFOJUD.
Dando sequência aos atos expropriatórios, foi solicitada a pesquisa de bens junto a Receita Federal - via sistema Infojud, retornando as declarações de renda COM RESULTADO POSITIVO, as quais, seguem anexadas a presente decisão, em sigilo, com visualização disponibilizada somente para as partes e advogados habilitados nos autos.
As partes ficam advertidas de que é vedada a extração de cópia reprográfica ou a utilização de qualquer recurso de captura de imagem da (s) declaração (ões) de renda, e que a preservação da cláusula de sigilo também é de sua responsabilidade.
Considerando a localização de Bens em nome da parte executada, via Infojud, intime-se a parte Exequente para no prazo de 05 dias, dar prosseguimento ao feito, manifestando-se quanto aos bens localizados, requerendo o que entender de direito, visando a satisfação do seu crédito, ficando desde já alertado que decorrido o prazo supra epigrafado e inexistindo requerimento de outras diligências eficazes para satisfação do seu crédito, o processo será IMEDIATAMENTE ARQUIVADO e a EXECUÇÃO FICARÁ SUSPENSA pelo prazo máximo de 01(UM) ANO (artigo 921, inciso III, §1º, do CPC), durante o qual também ficará SUSPENSO o prazo da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (CPC, 921, §4º).
Saliento que o §3º do artigo 921, e na linha de orientação doutrinária e jurisprudencial, o processo somente será desarquivado ou retomará seu andamento se forem encontrados bens penhoráveis, ou seja, caso a diligência não obtiver resultado positivo, o prazo prescricional antes iniciado continuará em curso, pois somente a efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero requerimento para renovação de diligências que se mostraram infrutíferas para localizar o devedor ou seus bens.
Nesse sentido a doutrina e a jurisprudência: “A lacuna da lei, suprida com o advento do novo CPC, não tem e não tinha o condão de alterar o sistema jurídico, que nem de longe admite a possibilidade de eternizar o processo, principalmente o processo executivo, no qual se veicula pretensão de cunho obrigacional, sujeita à prescrição extintiva.
Essa a razão por que, não obstante o marco temporal previsto no art. 1.056 para o início da contagem do lapso prescricional, tanto a doutrina como a jurisprudência, passaram a admitir a prescrição intercorrente com início anterior à data da entrada em vigor do CPC.
Ou seja, por muito tempo os juristas ignoraram o direito, tanto que não admitiam a prescrição intercorrente.
A lei (o novo CPC) de certa forma continuou a ignorá-lo, porque se negou a contemplar a prescrição retroativamente à previsão legal.
Mas agora encontramos o ponto de equilíbrio: o direito ignorou a lei e a prescrição intercorrente passa a ser admitida no sistema, sem qualquer peia, bastando que não se encontrem bens à penhora, hipótese em que o processo automaticamente será suspenso, e assim permanecerá até que se encontre bens.
Não encontrando bens passíveis de penhora, depois de um ano de suspensão, também automaticamente começará a fluir o prazo prescricional – que corresponde ao prazo previsto no direito material.
Ultrapassado o prazo da prescrição, o juiz mandará dar vista ao exequente, e não havendo alegação plausível, capaz de afastar a prescrição, o juiz declará-la-á e, por conseguinte, extinguirá a execução.” (DONIZETTI, Elpídio.
Curso Didático de Direito Processual Civil – 22. ed. – São Paulo: Atlas, 2019, https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788597020243/) (Grifei). “EMENTA: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DILIGÊNCIAS NEGATIVAS NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. "O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente" (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, STJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). 2.
O mero requerimento de bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do BACENJUD, ou de outras diligências com resultado negativo, não possui o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente.
Precedentes. 3.
Agravo regimental provido para decretar a prescrição intercorrente. (TRF-1 - AI: 00638888420144010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Data de Julgamento: 04/06/2019, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 14/06/2019). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3.
Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior.4.
Agravo interno desprovido.(STJ, AgInt no AREsp 1165108/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020).” (GRIFEI) Portanto, durante esse prazo, NÃO serão praticados quaisquer atos processuais, tampouco serão admitidos meros pedidos de reiteração de buscas via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e outros), sendo vedada a conclusão do feito, exceto se a parte Exequente demonstrar efetiva modificação da situação econômica da parte Executada, pois não cabe ao juízo diligenciar indefinidamente a pedido do credor em busca de bens passiveis de penhora.
Alcançado o prazo da prescrição intercorrente, as partes deverão ser intimadas para manifestação no prazo de 15 dias (art. 921, § 5º, CPC) e, após, conclusos para extinção (art.924, V, CPC).
A fim de imprimir efetividade e invocando o princípio da celeridade, se postulado pela parte Exequente, defiro a inclusão do nome do Executado (Rui) em cadastros de inadimplentes (§3º, do artigo 782, CPC), devendo-se observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§ 4º, do artigo 782, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data da assinatura digital.
Yale Sabo Mendes Juiz de Direito -
21/10/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 17:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/10/2022 16:44
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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20/10/2022 16:43
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
18/10/2022 15:30
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
18/10/2022 08:32
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
14/10/2022 15:02
Juntada de recibo (sisbajud)
-
14/10/2022 13:42
Juntada de recibo (sisbajud)
-
30/09/2022 11:25
Conclusos para decisão
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27/09/2022 08:42
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 09:55
Decorrido prazo de RUI CESAR MENDONCA em 27/06/2022 23:59.
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16/06/2022 15:26
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2022 06:44
Decorrido prazo de ANDREIA DE PADUA MENDONCA RIBEIRO em 15/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 06:44
Decorrido prazo de RUI CESAR MENDONCA em 15/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 06:44
Decorrido prazo de ADRIANA DE PADUA MENDONCA em 15/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 06:44
Decorrido prazo de VIVIAN MARIA DE PADUA MENDONCA em 15/06/2022 23:59.
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02/06/2022 09:06
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2022 01:54
Publicado Intimação em 30/05/2022.
-
28/05/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
-
26/05/2022 14:07
Desentranhado o documento
-
26/05/2022 14:07
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2022 04:59
Publicado Despacho em 25/05/2022.
-
25/05/2022 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 09:35
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 01:07
Decorrido prazo de AMAGGI EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA em 31/01/2022 23:59.
-
24/01/2022 20:28
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
22/01/2022 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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11/01/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 17:56
Decorrido prazo de AMAGGI EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA em 16/11/2021 23:59.
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16/11/2021 18:13
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2021 02:11
Publicado Despacho em 08/11/2021.
-
06/11/2021 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
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04/11/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2021 10:25
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2021 05:42
Ato ordinatório praticado
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12/02/2021 04:20
Decorrido prazo de RUI CESAR MENDONCA em 10/02/2021 23:59.
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05/02/2021 18:19
Juntada de Petição de manifestação
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21/12/2020 07:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/12/2020 07:45
Juntada de Petição de certidão
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12/12/2020 16:19
Decorrido prazo de AMAGGI EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA em 11/12/2020 23:59.
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11/12/2020 04:34
Decorrido prazo de AMAGGI EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA em 09/12/2020 23:59.
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04/12/2020 22:12
Publicado Intimação em 03/12/2020.
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04/12/2020 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
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01/12/2020 18:39
Conclusos para despacho
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01/12/2020 18:33
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2020 21:49
Decorrido prazo de AMAGGI EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA em 27/11/2020 23:59.
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30/11/2020 18:16
Ato ordinatório praticado
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26/11/2020 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/11/2020 19:15
Ato ordinatório praticado
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25/11/2020 16:14
Expedição de Mandado.
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17/11/2020 09:19
Publicado Despacho em 16/11/2020.
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15/11/2020 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2020
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12/11/2020 17:05
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2020 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2020 23:09
Publicado Despacho em 05/11/2020.
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11/11/2020 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2020
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11/11/2020 17:58
Conclusos para despacho
-
10/11/2020 16:58
Juntada de Petição de petição
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03/11/2020 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2020 17:39
Conclusos para decisão
-
29/10/2020 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2020
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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