TJMT - 1001157-12.2021.8.11.0086
1ª instância - Nova Mutum - Primeira Vara Criminal e Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2023 12:40
Juntada de Certidão
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26/12/2022 00:42
Recebidos os autos
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26/12/2022 00:42
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/11/2022 15:10
Transitado em Julgado em 29/11/2022
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25/11/2022 15:10
Arquivado Definitivamente
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01/11/2022 10:58
Publicado Sentença em 31/10/2022.
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29/10/2022 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM SENTENÇA Processo: 1001157-12.2021.8.11.0086.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por Orivaldo Antonio De Almeida em desfavor de Instituto Nacional do Seguro Social.
Tentada a localização da parte Requerente para impulsionamento da demanda, esta não foi localizada, conforme certidão do Oficial de Justiça à id. n. 100308355.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Pois bem.
Registre-se que a atualização do endereço é de competência da parte interessada na demanda.
Conforme verificado na certidão do Oficial de Justiça à id. n. 100308355, tentada a intimação da Autora para impulsionamento do feito, esta restou infrutífera ante a sua não localização.
Não se pode admitir a eternização do processo, nem há que se falar em arquivo provisório permanente.
Diante do exposto, nos termos do art. 485, III, e § 1°, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, porém, suspendo a sua exigibilidade, com fundamento no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, ante ao deferimento da gratuidade de justiça.
Sem honorários.
Transitada em julgado, arquive-se, observando as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Datado e assinado digitalmente.
Cássio Leite de Barros Netto Juiz de Direito -
26/10/2022 08:41
Devolvidos os autos
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26/10/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 08:41
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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13/10/2022 18:21
Conclusos para julgamento
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13/10/2022 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/10/2022 11:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/10/2022 18:46
Ato ordinatório praticado
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29/06/2022 10:50
Decorrido prazo de ORIVALDO ANTONIO DE ALMEIDA em 28/06/2022 23:59.
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03/06/2022 16:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/06/2022 15:50
Expedição de Mandado.
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03/06/2022 05:12
Publicado Despacho em 03/06/2022.
-
03/06/2022 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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01/06/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 17:01
Conclusos para julgamento
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02/02/2022 23:26
Decorrido prazo de ORIVALDO ANTONIO DE ALMEIDA em 31/01/2022 23:59.
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24/01/2022 14:50
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2022.
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22/01/2022 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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07/01/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 09:27
Decorrido prazo de ORIVALDO ANTONIO DE ALMEIDA em 04/05/2021 23:59.
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14/04/2021 07:02
Publicado Decisão em 12/04/2021.
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14/04/2021 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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07/04/2021 17:07
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 17:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/03/2021 17:25
Conclusos para decisão
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26/03/2021 17:25
Juntada de Certidão
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26/03/2021 17:24
Juntada de Certidão
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26/03/2021 17:24
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 15:38
Recebido pelo Distribuidor
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25/03/2021 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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25/03/2021 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
10/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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