TJMT - 1023661-73.2021.8.11.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Dr. Claudio Roberto Zeni Guimaraes - Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2022 16:40
Baixa Definitiva
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30/11/2022 16:40
Remetidos os Autos por outros motivos para Instância de origem
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30/11/2022 16:39
Transitado em Julgado em 30/11/2022
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26/11/2022 13:47
Decorrido prazo de JOAO MARIA DE LIMA em 25/11/2022 23:59.
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23/11/2022 00:20
Decorrido prazo de MATO GROSSO GOVERNO DO ESTADO em 22/11/2022 23:59.
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31/10/2022 00:16
Publicado Decisão em 31/10/2022.
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28/10/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL ÚNICA GABINETE DR.
CLAUDIO ROBERTO ZENI GUIMARÃES Recurso Inominado n. 1023661-73.2021.8.11.0001 Origem: Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá Parte Recorrente(s): João Maria de Lima Parte Recorrida(s): Estado de Mato Grosso Relator: Claudio Roberto Zeni Guimarães EMENTA - DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO – SENTENÇA EM DISSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO PACIFICADO EM TRIBUNAL SUPERIOR – TEMA 551 DO STF – POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA – ART. 932, V, “B”, DO CPC E SÚMULA 02 DA TURMA RECURSAL ÚNICA DE MATO GROSSO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Dá-se provimento ao recurso interposto quando a sentença esteja em desacordo com decisão já pacificada em Tribunal Superior, no caso o STF, com entendimento exarado no julgamento de Recursos Repetitivos sob Tema 551.
Decisão monocrática em face ao disposto no art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil, conforme Súmula 02 da Turma Recursal Única de Mato Grosso.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Cuida-se de recurso inominado interposto pelo reclamante, ante sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
O recorrente pretende a reforma da sentença para que a demanda seja julgada integralmente procedente, determinando o pagamento de férias indenizadas, acrescidas do terço constitucional, afetas ao período laborado entre os anos de 2016/2018.
Intimado, o recorrido deixou de apresentar contrarrazões.
Sem remessa ao Ministério Público, nos moldes do OFÍCIO 85/2017-CPC-NFDTIPI, pelo qual o Parquet informa que não se pronunciará quanto ao mérito de processos como o presente. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
A sentença comporta reforma.
Da análise da sentença objetada, verifica-se que os pedidos em questão foram julgados improcedentes em razão unicamente da concepção de que a nulidade dos contratos temporários outorgaria apenas direito ao saldo de salário e FGTS, conforme entendimento que predominava em razão da Tese fixada no Tema 916 pelo STF[1].
Ocorre que, em julgamento mais recente, o Supremo Tribunal Federal sedimentou a questão no Tema 551 de sua jurisprudência, submetido à repercussão geral, onde restou fixada a tese de que “servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo: I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações” (RE 1066677, Relator Ministro Marco Aurélio, julg. em 22/05/2020).
Ademais, nesta Turma Recursal, tem-se pacificada essa linha de entendimento, como exemplificam os seguintes recursos: N.U. 10031450220218110011, Relator LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, N.U. 80100796120158110011, Relatora LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, N.U. 10142840720198110015, Relator ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, entre outros tantos.
Assim, reconhecida a nulidade das contratações, assistirá ao servidor temporário o direito ao recebimento de férias indenizadas, acrescidas do respectivo terço constitucional, proporcionalmente aos meses específicos laborados.
Apesar da submissão da parte contratada ao regime jurídico administrativo, e não às normas da CLT, a ele se estendem os direitos trabalhistas assegurados aos servidores públicos efetivos pelo art. 39, §3º, da Constituição Federal, em razão da declaração de nulidade da contratação.
Não se trata de conceder ao servidor contratado temporariamente maiores direitos que aqueles usufruídos pelo servidor efetivo, mas sim proceder à sua equiparação, em decorrência especificamente do reconhecimento da unicidade do vínculo e da consequente nulidade contratual.
De se concluir que a decisão proferida pelo juízo a quo não se sustenta, porquanto afronta matéria já sedimentada em Tribunal Superior, bem como nesta Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso.
Tecidas essas considerações, veja-se que o Relator pode, monocraticamente, dar provimento, ainda que parcial a recurso que questione sentença em desacordo com entendimento sumulado pelos Tribunais Superiores ou pelo Tribunal de Justiça local, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Logo, firme o posicionamento quanto ao objeto dos autos, incide ainda a Súmula 02 da Turma Recursal deste Estado[2], atinente à possibilidade de decisão monocrática pelo Relator, lembrando que este procedimento visa imprimir celeridade ao julgamento dos recursos cuja matéria já foi possui entendimento firmado pelos Tribunais Superiores ou pelo próprio órgão colegiado julgador.
Ante o exposto, conheço do recurso inominado e, em face do disposto no art. 932, inciso V, “b”, do Código de Processo Civil, monocraticamente DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar em parte a sentença e condenar o requerido, também, ao pagamento de férias indenizadas com o respectivo terço constitucional em relação aos anos de 2016/2017, proporcionalmente aos meses trabalhados, com correção monetária com base no IPCA-E, a partir do inadimplemento (da data em que encerrado o vínculo contratual), e juros de mora, a contar da citação, calculados com base nos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança (Temas 905 do STJ e 810 do STF), ambos até 08/12/2021, nos termos do Enunciado 362 do STJ, aplicando-se, a partir de 09/12/2021, a Taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento, nos termos do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95.
Por fim, anoto que será aplicada multa entre um a cinco por cento do valor atualizado da causa, caso haja interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou infundado (art. 1.021, § 4º, NCPC).
Intimem-se.
Preclusa a via recursal, devolvam-se os autos à origem. (datado e assinado digitalmente) Cláudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito - Relator [1] “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.” [2] SÚMULA 02: O Relator, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão recorrida estiver dentro das hipóteses do artigo 932, V, “a”, “b” e “c” do Novo CPC, cabendo recurso de agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias para a decisão colegiada da Turma Recursal. (nova redação aprovada em 12/09/2017). -
26/10/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 09:32
Conhecido o recurso de JOAO MARIA DE LIMA - CPF: *24.***.*25-91 (RECORRENTE) e provido em parte
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26/10/2022 00:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 00:30
Decorrido prazo de JOAO MARIA DE LIMA em 25/10/2022 23:59.
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04/10/2022 14:01
Conclusos para despacho
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04/10/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
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03/10/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 16:04
Recebidos os autos
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29/08/2022 16:04
Conclusos para decisão
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29/08/2022 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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