TJMT - 1025336-65.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2024 11:55
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
13/02/2024 03:12
Recebidos os autos
-
13/02/2024 03:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
26/01/2024 03:31
Decorrido prazo de NADIA GISELLY DE CASTRO E SILVA em 25/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 03:36
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2023.
-
16/12/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS Materializar Alvará Judicial Impulsiono o feito para intimar o(a) advogado(a) do(a) requerente para proceder a impressão do Alvará expedido diretamente do sistema PJE, encaminhando aos setores competentes para as providências de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. -
14/12/2023 07:37
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2023 07:35
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2023 13:25
Juntada de Alvará
-
13/12/2023 10:47
Juntada de Alvará
-
13/12/2023 09:07
Transitado em Julgado em 29/06/2023
-
12/12/2023 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2023 16:37
Decisão interlocutória
-
09/10/2023 15:49
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 17:27
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2023 08:29
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2023.
-
29/08/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 19:01
Expedição de Outros documentos
-
25/08/2023 09:39
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2023 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2023 13:03
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 15:36
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 09:23
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2023 02:31
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS Processo: 1025336-65.2021.8.11.0003.
Vistos etc., Trata-se de Alvará Judicial visando autorização judicial para efetuar levantamento de valores em conta corrente, poupança, montante a titulo de PASEP, seguros de vida, ações por ventura existente em nome do falecido ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Também se pretende obter preceito autorizativo para a transferência de um veículo de titularidade do de cujus, quitando-se os débitos alusivos à despesas de funeral, encargos tributários, etc.
Figuram como autores JEAN MARCOS MATOS FERREIRA,ERIKA RUBIA MATOS FERREIRA, THULLIO CARLOS FERREIRA e M.
D.
M.
F. (menor representada pela genitora JANAINA DE MEIRA), todos devidamente qualificados ao Id. 68156409.
Com a exordial vieram documentos.
Ao Id 71161393 a exordial foi recebida, oportunidade em que externou-se o vazio de competência desta especializada para dirimir a temática afeta à eventual seguro de vida deixado pelo sucedido.
Adiante, a parte autora aduziu que o veiculo estaria avariado e não comportaria a venda pelo valor da tabela FIPE (Id. 73471153).
Juntou documentos, inclusive material fotográfico retratando o precário estado de conservação do automóvel em testilha (Id. 73472442 e seguintes).
Ao Id. 82989512 consta informativo oriundo da Caixa Econômica Federal retratando a inexistência de saldo a titulo de FGTS/PIS e aplicação financeira em nome do falecido (Ids. 82989514 e 82989516).
Através da decisão de Id. 82457344 efetivou-se pesquisa perante os sistemas RENAJUD (Id. 84929545) e SISBAJUD (Id. 84929546).
Logrou-se êxito em identificar a existência do valor de R$ 21.923,64 perante o Banco do Brasil.
Ato continuo, os autores informam desconhecer a existência da motocicleta identificada via sistema RENAJUD, postulando pelo lançamento de restrição veicular para que o atual possuidor venha a regularizar a transferência com a intervenção dos herdeiros.
Ao Id. 113606696 o Oficial de Justiça informa a ausência de valor comercial do automóvel, ressaltando que estaria ele 'sucateado'.
Juntou fotografias.
A parte autora pugnou pela exclusão do veículo do rol de bens com a autorização para baixa perante o Detran como sucata.
Quanto à motocicleta pugnou pela expedição de alvará para efetivar futura transferência, porquanto acredita-se que o bem foi negociado em vida pelo falecido.
A Fazenda Pública aduziu o desinteresse na intervenção (Id. 117915308).
O Ministério Público manifestou-se pela concessão de alvará para levantamento de saldo bancário com a prestação de contas do montante a ser destinado à menor (Id. 118163500). É o relato do essencial.
DECIDO.
Os autores são sucessores do falecido, estando devidamente representados nos autos.
Pois bem, em que pese a ponderação autoral, dando conta de que o veículo veículo Ford Fiesta, encontra-se sucateado, pretendendo a baixa definitiva junto ao Detran/MT, ressai que o pedido não encontra amparo nas hipóteses previstas no art. 1º da Resolução nº. 011/1998 e na Resolução nº. 661/2017, ambas do CONTRAN.
Em sendo assim, a r. baixa definitiva deverá ser providenciada, querendo, junto a um dos postos de atendimento do DETRAN/MT, observando-se, em todo caso, os requisitos específicos disciplinados pelo órgão competente, cujas informações encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores.
Lado outro, sob a ótica deste juízo sucessório inexiste qualquer impedimento sucessório para que a pretensa baixa seja efetivada, devendo todavia ser observada a normativa administrativa correlata e aplicável ao caso em comento.
Assim, por força do princípio da razoabilidade, vai autorizada a expedição de alvará judicial para a efetiva baixa do veículo perante o Detran, com a posterior partilha igualitária do montante a ser apurado entre aos herdeiros nos moldes legais, sobretudo ante à informação de possibilidade de venda dos componentes do veículo ao setor de 'ferro velho'.
No mais, melhor transito não comporta a pretensão alusiva à autorização judicial para transferência da motocicleta localizada via RENAJUD e lançamento de restrição veicular, sobretudo ante a generalidade da pretensão aliado aos limites da via eleita (jurisdição voluntária).
Ora, não foi apresentada pela parte autora qualquer informação dando conta do paradeiro do r. bem móvel ou, ainda, de quem seria o seu atual possuidor, tornando-se impossibilitada a transferência da motocicleta perante o Detran/MT ou a inserção da ventilada restrição veicular, ao menos neste momento.
Ademais, oportunamente, o pleito poderá ser renovado em feito diverso subsidiado de todas as informações necessárias ao conhecimento e exame da temática.
Por fim, denota-se a existência de numerário disponível em favor do falecido junto ao Banco do Brasil (ID 84929546), os quais haverão de ser revertidos em favor de seus sucessores.
Posto isso, em harmonia ao parecer ministerial, DEFIRO o Alvará Judicial, com prazo de 180 (cento e oitenta) dias, autorizando a requerente ERIKA RUBIA MATOS FERREIRA qualificada nos autos, a efetivar a baixa administrativa perante o DETRAN do veículo a propriedade do VEÍCULO AUTOMOTOR, veículo Ford/Fiesta, placas KAQ 2735, chassi 9BFZF10A788094580, ano-modelo 2007/2008, cor preta, de propriedade do falecido ANTONIO CARLOS FERREIRA (CPF: *53.***.*50-63), observando-se, em todo caso, os requisitos específicos disciplinados pelo órgão competente.
Fica o órgão público competente autorizado a deixar de dar cumprimento ao alvará judicial caso seja verificada eventual restrição administrativa (bloqueio judicial do veiculo via RenaJud) ou restrição financeira (alienação fiduciária / arrendamento mercantil, etc..).
Ainda, deverá a parte autora observar as exigências constantes da normativa administrativa correlata (resoluções do CONTRAN) para efetivar a r. baixa administrativa.
Faça constar do alvará que a autorização judicial em questão não eximirá o proprietário do veículo do pagamento de multas ou impostos porventura pendentes no ato da transmissão.
Diante do diminuto valor do veículo que inclusive encontra-se sucateado e da cota-parte atribuída a cada herdeiro.
No ponto, deixo de exigir a prestação de contas, invocando para tanto o princípio da razoabilidade, sem prejuízo do repasse pela requerente do quinhão correspondente à herdeira M.
D.
M.
F., devendo prestar contas oportunamente, acaso instada a fazê-lo.
Também, determina-se a expedição de alvará autorizando a requerente ERIKA RUBIA MATOS FERREIRA a levantar os valores existentes junto ao Banco do Brasil (IDs 27819182 e 31081841), a que fazia jus o falecido ANTONIO CARLOS FERREIRA, na proporção de 25 % para cada sucessor, com a ressalva da cota-parte destinada à menor M.
D.
M.
F., consoante abaixo descrito. .
No que se refere aos numerários destinados à herdeira M.
D.
M.
F., intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, declinar os dados bancários da conta de titularidade da mesma.
Após, oficie-se à r. instituição financeira para que efetive a transferência do saldo remanescente depositado na aludida conta, equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do montante para a conta doravante noticiada, a qual somente poderá ser movimentada mediante autorização judicial ou quando alcançada a maioridade civil, a par de resguardar os interesses em baila.
Condiciono a expedição do alvará destinado ao Banco do Brasil ao informe acima descrito, bem como oficiamento e protocolo do expediente.
Por fim, registro que a expedição dos alvarás em nome da sucessora Erika ressai viável ante a unidade de patrocínio.
Sem custas, eis que as partes militam sob o pálio da Assistência Judiciária Gratuita.
Sem honorários.
Providenciadas as determinações supra, ao arquivo com as baixas de estilo.
Notifique-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, data e hora registradas no sistema. (assinatura digital) Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito -
03/06/2023 12:05
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2023 16:01
Expedição de Outros documentos
-
02/06/2023 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2023 16:01
Expedição de Outros documentos
-
31/05/2023 19:10
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2023 21:56
Conclusos para julgamento
-
23/05/2023 17:20
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2023 17:39
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2023 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2023 17:35
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2023 13:54
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2023 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2023.
-
04/04/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS Ato Ordinatório Impulsiono os presentes autos para intimar a parte autora para que apresente o GIA do ITCMD no prazo de 30 dias, a contar da apresentar do aludido laudo. -
31/03/2023 16:27
Expedição de Outros documentos
-
30/03/2023 15:16
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2023 03:27
Publicado Ato Ordinatório em 29/03/2023.
-
29/03/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 17:22
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2023 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2023 16:25
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2023 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2023 16:03
Expedição de Mandado
-
18/11/2022 09:44
Decorrido prazo de JEAN MARCOS MATOS FERREIRA em 17/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 11:29
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
01/11/2022 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 2ª VARA ESP.
DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 MANDADO DE AVALIAÇÃO Oficial de Justiça: ZONA 2 JUSTIÇA GRATUITA EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CLAUDIA BEATRIZ SCHMIDT PROCESSO n. 1025336-65.2021.8.11.0003 Valor da causa: R$ 1.000,00 ESPÉCIE: [Inventário e Partilha]->ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) POLO ATIVO: Nome: ERIKA RUBIA MATOS FERREIRA Endereço: AVENIDA ITÁLIA, JARDIM EUROPA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78735-807 Nome: JEAN MARCOS MATOS FERREIRA Endereço: AVENIDA ITÁLIA, JARDIM EUROPA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78735-807 Nome: THULLIO CARLOS FERREIRA Endereço: TRAVESSA JOAQUIM MURTINHO, 117, LOTEAMENTO JAMBALAIA II, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78700-538 Nome: M.
D.
M.
F.
Endereço: RUA RIBEIRO ANDRADE, qd 33 lote16, JARDIM ATLÂNTICO, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78735-729 POLO PASSIVO: Nome: ANTONIO CARLOS FERREIRA FINALIDADE: EFETUAR A AVALIAÇÃO do(s) bem(bens) abaixo descrito(s), conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado, conforme disposto nos artigos 870 e seguintes do CPC.
DESCRIÇÃO DO BEM A SER AVALIADO: Ford/Fiesta, placas KAQ 2735, chassi 9BFZF10A788094580, ano-modelo 2007/2008 ENDEREÇO DO BEM A SER AVALIADO: AVENIDA ITÁLIA,275, JARDIM EUROPA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78735-807- solicito que o oficial de justiça agende com o herdeiro Jean Marcos, no telefone (66) 99691-9018 o dia e horário para proceder com a avaliação.
ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: 1.
Nos termos do art. 212, §2º, do CPC, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 2.
Nos termos do art. 252, do CPC, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. 3.
Nos termos do art. 372 da CNGC inexistindo prazo expressamente determinado, os mandados deverão estar cumpridos no prazo máximo de (10) dez dias.
RONDONÓPOLIS, 26 de outubro de 2022. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. [ ] -
26/10/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 10:37
Devolvidos os autos
-
21/09/2022 18:06
Decorrido prazo de NADIA GISELLY DE CASTRO E SILVA em 19/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 04:07
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
10/09/2022 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
09/09/2022 12:42
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 17:00
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 12:13
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2022 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2022 08:55
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2022 19:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2022 19:58
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2022 16:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2022 16:52
Expedição de Mandado.
-
13/05/2022 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 21:50
Decisão interlocutória
-
25/04/2022 10:40
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2022 14:56
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 14:53
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2022 05:28
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 06:50
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/03/2022 23:59.
-
18/02/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 13:56
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2022 03:24
Publicado Intimação em 17/02/2022.
-
17/02/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
15/02/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 17:42
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 22:20
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 17:09
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 09:36
Juntada de Ofício
-
02/02/2022 16:21
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 10:50
Juntada de Ofício
-
26/01/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 13:33
Juntada de Petição de manifestação
-
03/12/2021 03:23
Publicado Intimação em 03/12/2021.
-
03/12/2021 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
01/12/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 15:16
Decisão interlocutória
-
24/11/2021 07:15
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FERREIRA em 23/11/2021 23:59.
-
22/11/2021 22:30
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 10:25
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2021 00:51
Publicado Despacho em 27/10/2021.
-
27/10/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
22/10/2021 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 11:04
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 11:04
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 11:04
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 15:29
Recebido pelo Distribuidor
-
19/10/2021 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
19/10/2021 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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