TJMT - 1008504-60.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
22/07/2023 00:26
Recebidos os autos
-
22/07/2023 00:26
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
21/06/2023 18:39
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 13:34
Juntada de Precatório
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12/05/2023 19:41
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/05/2023 23:59.
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12/05/2023 13:34
Transitado em Julgado em 11/05/2023
-
12/05/2023 02:30
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 12:14
Decorrido prazo de PAOLA BIAGGI ALVES DE ALENCAR em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 20:14
Decorrido prazo de PAOLA BIAGGI ALVES DE ALENCAR em 09/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 07:09
Publicado Sentença em 24/04/2023.
-
22/04/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
21/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1008504-60.2021.8.11.0001 EXEQUENTE: PAOLA BIAGGI ALVES DE ALENCAR EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Conforme inteligência do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009, dispensa-se o relatório.
Trata-se de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente postula o recebimento do valor de R$ R$ 61.264,32 (seiscentos mil duzentos e quarenta e seis reais e trinta e dois centavos), consoante planilha de cálculo do ID n. 107051260.
Intimadas, a parte executada concordou.
DECIDO.
Verifica-se que o cálculo apresentado pela parte exequente está de acordo com os índices de atualização monetária fixados na sentença transitada em julgado.
Ante o exposto, HOMOLOGO o valor de R$ R$ 61.264,32 (seiscentos mil duzentos e quarenta e seis reais e trinta e dois centavos)devidos pelo ESTADO DE MATO GROSSO.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Transitada em julgado e ultrapassado o valor da RPV, expeça-se a requisição de pagamento.
Não ultrapassado o teto da RPV, encaminhe-se para cálculo.
Após expeça-se a ordem de pagamento, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento.
Publique-se.
Intimem-se. Às providências.
Cuiabá, data registrada no sistema.
HENRIQUETA FERNANDA C.A.F.
LIMA Juíza de Direito Designada -
20/04/2023 18:15
Expedição de Outros documentos
-
20/04/2023 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2023 18:15
Expedição de Outros documentos
-
20/04/2023 18:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/04/2023 13:52
Conclusos para julgamento
-
14/04/2023 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 08:39
Decorrido prazo de PAOLA BIAGGI ALVES DE ALENCAR em 28/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 01:02
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
24/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO POLO ATIVO:PAOLA BIAGGI ALVES DE ALENCAR POLO PASSIVO:ESTADO DE MATO GROSSO PROCESSO: 1008504-60.2021.8.11.0001 Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença condenatória de obrigação de pagar.
Intime-se o executado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias (art. 535 do CPC).
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para responder, no prazo de 15 dias.
Silente o executado, conclusos para a homologação.
Intime-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Henriqueta Fernanda Chaves Alencar Ferreira Lima Juíza de Direito -
23/02/2023 12:56
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2023 12:56
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2023 12:56
Decisão interlocutória
-
22/02/2023 14:25
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 17:39
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
14/02/2023 17:22
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
14/02/2023 17:22
Processo Desarquivado
-
14/02/2023 17:22
Juntada de Certidão
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09/01/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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02/01/2023 00:35
Recebidos os autos
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02/01/2023 00:35
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/12/2022 08:04
Arquivado Definitivamente
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02/12/2022 07:53
Transitado em Julgado em 19/11/2022
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19/11/2022 04:25
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 09:51
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 09:51
Decorrido prazo de PAOLA BIAGGI ALVES DE ALENCAR em 17/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 02:36
Decorrido prazo de PAOLA BIAGGI ALVES DE ALENCAR em 11/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 16:36
Decorrido prazo de PAOLA BIAGGI ALVES DE ALENCAR em 11/11/2022 23:59.
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14/11/2022 03:41
Decorrido prazo de PAOLA BIAGGI ALVES DE ALENCAR em 11/11/2022 23:59.
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01/11/2022 12:07
Publicado Sentença em 31/10/2022.
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29/10/2022 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1008504-60.2021.811.0001 Vistos etc., Os Juizados Especiais foram criados para cuidar das causas de menor complexidade, por isso mesmo é norteado por princípios informadores, que sustentam todo o Sistema Especial, tais princípios estão enumerados no artigo 2° da Lei n° 9.099/95, que afirma que o processo será orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Também dotou o legislador os Juizados de métodos próprios para diminuir a burocracia e ainda acelerar a prolação das decisões judiciais; desta forma, eliminou a necessidade do relatório nas sentenças, e também estabeleceu que ela deverá conter apenas os elementos de convicção do julgador, com breve resumo dos fatos relevantes "ocorridos em audiência", se houver é óbvio (art. 38 da Lei n° 9.099/95).
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por PAOLA BIAGGI ALVES DE ALENCAR em face do ESTADO DE MATO GROSSO alegando que: A requerente exerce o cargo de Procuradora do Estado de Mato Grosso, desde sua posse, que se deu em 25/04/2017.
Entre os anos de 2017 a 2020, período do estágio probatório, percebeu remuneração aquém da estabelecida pela Constituição Estadual de Mato Grosso.
Em razão disso, propôs o pedido administrativo de deferimento de diferença salarial, autuado sob nº 235566/2020 (cópia integral anexa), demonstrando o equívoco na remuneração com diferença superior a 5% (cinco por cento) entre as categorias, em violação ao art. 113, V, da CE/MT.
Tal requerimento, semelhante ao de outros colegas em situação similar, foi apensado a estes e levado ao Colégio de Procuradores, órgão legalmente revestido desta atribuição, na forma do artigo 5°, inviso IX, lei complementar estadual 111/02.
Por unanimidade, o referido órgão julgou procedentes os pedidos formulados, a teor do voto do Relator e Ata da sessão do Colégio.
Entendeu-se justamente que a lei não pode prever diferenças remuneratórias em afronta ao artigo 113, V, da Constituição Estadual, que é “não superior a cinco por cento” de uma para a outra categoria, de forma que deve ser restabelecida a legalidade a partir do pagamento das diferenças remuneratórias desde a posse do cargo público até a concessão da estabilidade.
Desse modo, administrativamente, o próprio Estado reconheceu o dever de pagamento das diferenças remuneratórias à servidora requerente, tendo, inclusive, remetido o feito para apuração do valor pelo setor de cálculos da própria Procuradoria.
No caso desta requerente, concluiu-se pelo montante de R$ 58.423,06 (cinquenta e oito mil quatrocentos e vinte e três reais e seis centavos).
Assim, presente prova escrita capaz de ensejar o manejo da ação monitória e não realizado administrativamente o pagamento do débito reconhecido pelo próprio ente público, faz-se necessário o ajuizamento da presente ação, visando o recebimento da quantia devida.
O requerido, apesar de citado, quedou-se inerte. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do art. 38, da lei 9.099/95.
Decido.
Com efeito, a solução do litígio não demanda muito esforço, mormente pela regra do Código de Processo Civil que estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito, nos termos do artigo 373 do CPC.
Segundo a regra contida nos artigos 336 e 341 do Código de Processo Civil, compete ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos não impugnados.
Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que razão assiste à parte autora, uma vez que não houve pela reclamada impugnação aos fatos narrados na inicial.
Apesar de citado, o requerido não apresentou contestação.
Portanto, aplico-lhe os efeitos da revelia.
Embora se trate de fazenda pública, a revelia é relativa, cabendo à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.
Com efeito, o artigo 37, da Constituição Federal reza que: Art. 37.
A administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, e eficiência e, também, ao seguinte: O artigo 700 do CPC prevê: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; Contudo, considerando a divergência entre os procedimentos existente no CPC e na lei 12.153/2009, a ação monitória deve ser processada como processo ordinário, porque não há procedimento especial nos juizados especiais, ainda que não tenha como objeto verba fulminada pela prescrição, em prol da informalidade.
No caso dos autos, restou demonstrado que percebeu remuneração aquém da estabelecida pela Constituição Estado de Mato Grosso, e através do pedido administrativo de deferimento de diferença salarial nº 235566/2020, restou demonstrado o equívoco na remuneração superior a 5% entre as categorias.
O próprio requerido reconheceu o erro de forma administrativa, conforme id. 50170158, bem como não contestou a presente demanda, sendo o referido processo administrativo prova escrita sem eficácia de título executivo, tendo a parte autora o direito de exigir do devedor capaz, o pagamento de quantia em dinheiro, nos termos do artigo 700, inciso I, do CPC.
Deste modo, a parte reclamante faz jus à percepção em espécie pelo indevido desconto superior a 5% de sua remuneração, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração, uma vez que se trata de direito adquirido. (Precedentes: Acórdão n.644986, 20110112124362ACJ, Rel.
Giselle Rocha Raposo, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, DJE: 14/01/2013.
Pág.: 219; STJ, AgRg no REsp 1360642 / RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2º Turma, DJ 22/05/2013).
Ante o exposto.
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a parte Reclamada a pagar a parte reclamante o valor de R$ 58.423,06 (cinquenta e oito mil, quatrocentos e vinte e três reais e seis centavos), acrescidos de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09, e, de correção monetária, pelo mesmo índice, até 25/03/2015 e, posteriormente, pelo IPCA-E, ambos desde a citação, limitando o valor da execução ao teto dos Juizados Especiais.
Desnecessário o reexame, tendo em vista que o direito controvertido não excede a 60 (sessenta) salários-mínimos (art. 496, § 3º, CPC).
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Sentença publicada eletronicamente.
Submeto os autos à M.M.
Juíza Togada para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Eduardo Santos de Paula Juiz Leigo Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Henriqueta Fernanda C.A.F.
Lima Juíza de Direito -
26/10/2022 13:14
Devolvidos os autos
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26/10/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 13:14
Juntada de Projeto de sentença
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26/10/2022 13:14
Julgado procedente o pedido
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19/07/2022 15:40
Conclusos para julgamento
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12/07/2022 14:21
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/07/2022 23:59.
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10/06/2022 14:38
Decorrido prazo de PAOLA BIAGGI ALVES DE ALENCAR em 09/06/2022 23:59.
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27/05/2022 02:56
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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27/05/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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24/05/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2021 14:34
Conclusos para julgamento
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29/04/2021 04:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/04/2021 23:59.
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27/03/2021 02:36
Decorrido prazo de PAOLA BIAGGI ALVES DE ALENCAR em 26/03/2021 23:59.
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05/03/2021 02:53
Publicado Intimação em 05/03/2021.
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05/03/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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03/03/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
21/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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