TJMT - 1009401-12.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 16:47
Juntada de Certidão
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27/11/2022 04:26
Decorrido prazo de FABIO DOGLAS MAYER em 25/11/2022 23:59.
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27/11/2022 04:26
Decorrido prazo de AMILTON EDER MAYER em 25/11/2022 23:59.
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27/11/2022 01:20
Recebidos os autos
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27/11/2022 01:20
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/11/2022 02:27
Decorrido prazo de FABIO DOGLAS MAYER em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 02:27
Decorrido prazo de AMILTON EDER MAYER em 22/11/2022 23:59.
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09/11/2022 14:10
Juntada de Petição de manifestação
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01/11/2022 18:19
Publicado Sentença em 31/10/2022.
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31/10/2022 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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31/10/2022 21:57
Publicado Sentença em 26/10/2022.
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31/10/2022 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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31/10/2022 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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29/10/2022 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1009401-12.2022.8.11.0015.
EXEQUENTE: CARLOS DE OLIVEIRA DIAS PROCURADOR: CARLOS EDUARDO RUY SACCHETT DIAS EXECUTADO: AMILTON EDER MAYER, FABIO DOGLAS MAYER Vistos etc. 1.
A parte embargante opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face do pronunciamento judicial de Id. 102251281, apontando que houve contradição na decisão posto tratar-se de acordo e não embargos declaratórios. 2.
Como é cediço, os embargos declaratórios devem ser manejados com o escopo de elucidar obscuridade, de afastar contradição, suprimir omissão e corrigir erro material evidente existente no julgado, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou o inconformismo com o teor do julgamento (art. 1.022, I a III, CPC). 3.
No caso em tela, verifica-se que na decisão de fato houve contradição noticiada.
No dia 25 de outubro em questão, houve um erro no sistema PJE, onde esta mesma decisão de embargos foi replicada em diversos processos.
Sem saber ao certo como isso pode ter ocorrido. 4.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DOU-LHES PROVIMENTO, para sanar a contradição na decisão passando a constar o seguinte: “1.
Execução de título extrajudicial tendo como parte requerente CARLOS DE OLIVEIRA DIAS e outros e como parte requerida AMILTON EDER MAYER e outro, todos devidamente qualificados. 5.
Entre um ato e outro, as partes acostaram aos autos o instrumento de acordo entabulado em Id. 92530767, requerendo a homologação do presente ajuste, bem a extinção pela quitação do débito. 6.
Acordo entre pessoas capazes, objeto lícito, possível e determinado e empregada forma não defesa em Lei, contendo declarações de vontade, com fito negocial e idôneo o seu instrumento.
Preenchidos todos os requisitos de existência e de validade do negócio jurídico, não há óbice para a homologação postulada.
Assim, tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, por instrumento hábil, a composição entabulada entre as partes deve ser homologada, a teor dos arts. 840/850 do Código Civil, transcrevendo-se o primeiro: “Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Em abono ao raciocínio ora desenvolvido, compilado o seguinte julgado destacado em negrito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
CONSOANTE AO ARTIGO 840 do Código CIVIL. É LÍCITO AOS INTERESSADOS PREVENIREM OU TERMINAREM O LITÍGIO MEDIANTE CONCESSÕES MÚTUAS.
POSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE, VISTO QUE AS PARTES TÊM DIREITO SOBRE O OBJETO DA TRANSAÇÃO”.
Agravo de instrumento provido, em decisão monocrática”. (TJ-RS - AI: *00.***.*03-05 RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Data de Julgamento: 21/12/2012, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/02/2013).
Não se descura que os atos declaratórios das partes produzem efeitos imediatos, com eficácia direta por quem declarou, inclusive na constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. É a dicção do art. 200, caput, do CPC: “Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais”. 7.
Ante o exposto, equacionada a lide de forma amistosa e definidas as condições, homologo o acordo travado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. 8.
Tendo em vista manifestação da parte credora quanto ao cumprimento do acordo, dando quitação total da quantia acordada, nos termos dos arts. 924, inciso III e 925, ambos do Código de Processo Civil julgo e declaro extinto a execução em pauta. 9.
Custa processuais e honorários advocatícios nos termos do acordo. 10.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em conformidade com o artigo 332 c/c artigo 333, ambos da CNGC/MT, independentemente do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. 11.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Sinop/MT, 26 de outubro de 2022.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
27/10/2022 14:01
Arquivado Definitivamente
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27/10/2022 10:29
Devolvidos os autos
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27/10/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 10:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/10/2022 10:29
Homologada a Transação
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27/10/2022 10:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/10/2022 17:52
Devolvidos os autos
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25/10/2022 17:52
Conclusos para julgamento
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25/10/2022 08:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/10/2022 19:12
Devolvidos os autos
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24/10/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 19:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/10/2022 16:42
Conclusos para julgamento
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15/08/2022 15:34
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2022 09:03
Decorrido prazo de CARLOS DE OLIVEIRA DIAS em 30/06/2022 23:59.
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29/06/2022 13:46
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO RUY SACCHETT DIAS em 28/06/2022 23:59.
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27/06/2022 08:45
Juntada de Petição de manifestação
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22/06/2022 01:14
Publicado Intimação em 21/06/2022.
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22/06/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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15/06/2022 07:41
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 04:37
Publicado Despacho em 06/06/2022.
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04/06/2022 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
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02/06/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 14:40
Conclusos para decisão
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01/06/2022 14:40
Juntada de Certidão
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01/06/2022 14:39
Juntada de Certidão
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01/06/2022 14:37
Juntada de Certidão
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30/05/2022 13:34
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2022 12:16
Recebido pelo Distribuidor
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26/05/2022 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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26/05/2022 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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