TJMT - 1001572-76.2022.8.11.0080
1ª instância - Querencia - Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 17:46
Juntada de Certidão
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18/04/2023 15:37
Recebidos os autos
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18/04/2023 15:37
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/04/2023 15:37
Arquivado Definitivamente
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18/04/2023 15:36
Transitado em Julgado em 31/03/2023
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01/04/2023 04:21
Decorrido prazo de OSMANO PEREIRA DA CRUZ em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 04:21
Decorrido prazo de BENTA LIDUINA LUZ em 31/03/2023 23:59.
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10/03/2023 02:24
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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10/03/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 16:28
Expedição de Outros documentos
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07/03/2023 12:40
Indeferida a petição inicial
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28/02/2023 13:29
Conclusos para julgamento
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15/02/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 16:57
Decorrido prazo de OSMANO PEREIRA DA CRUZ em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 16:57
Decorrido prazo de BENTA LIDUINA LUZ em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 17:17
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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14/01/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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13/01/2023 00:00
Intimação
Vistos.
Não obstante as razões delineadas pela parte autora, entendo que esta não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, ante a ausência de comprovação da sua insuficiência financeira.
Isto porque pouco importa a afirmação da parte na inicial de que não está em condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família, posto que os benefícios da assistência judiciária não devem ser concedidos de forma generalizada, é preciso que os requerentes demonstrem ser efetivamente desprovidos de recursos econômico-financeiros, sob pena de desvirtuamento do instituto e do propósito da lei.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes dos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. É importante observar que, mesmo a ausência de registro em carteira do trabalho, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação.
Cumpre ressaltar que quando se concede o benefício da gratuidade de justiça, alguém paga a conta.
Serviços judiciários, fato gerador da obrigação de recolher custas, não são graciosos.
Por isso, a gratuidade não pode ser concedida de maneira indiscriminada, sem maiores cuidados.
Há de se ter responsabilidade ao pedir e ao deferir os benefícios.
Ademais, o Colendo STJ possui entendimento de que a presunção do art. 99, § 3º do CPC é relativa, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação.2.
O Tribunal local cassou o pedido de assistência judiciária gratuita em razão de a recorrente não comprovar a sua insuficiência financeira.
A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ.3.
Recurso Especial não conhecido.(REsp 1655357/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017).
Deste modo, INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida pela parte autora.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, conforme enuncia a CNGC.
Intime-se a parte requerente, por meio dos seus patronos (DJE) para, no prazo de 10 (dez) dias, demonstrar nos autos o recolhimento das custas e taxas processuais, sob pena de extinção do feito. Às providências. -
12/01/2023 13:50
Expedição de Outros documentos
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12/01/2023 13:26
Decisão interlocutória
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22/11/2022 15:00
Conclusos para despacho
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22/11/2022 14:59
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 14:58
Ato ordinatório praticado
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15/11/2022 01:03
Decorrido prazo de OSMANO PEREIRA DA CRUZ em 11/11/2022 23:59.
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15/11/2022 01:03
Decorrido prazo de BENTA LIDUINA LUZ em 11/11/2022 23:59.
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14/11/2022 15:15
Decorrido prazo de OSMANO PEREIRA DA CRUZ em 11/11/2022 23:59.
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14/11/2022 00:55
Decorrido prazo de OSMANO PEREIRA DA CRUZ em 11/11/2022 23:59.
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14/11/2022 00:55
Decorrido prazo de BENTA LIDUINA LUZ em 11/11/2022 23:59.
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28/10/2022 21:17
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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28/10/2022 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
Vistos.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Além disso, pouco importa a mera afirmação da parte na inicial de que não está em condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família, posto que os benefícios da assistência judiciária não devem ser concedidos de forma generalizada, é preciso que a parte requerente demonstre ser efetivamente desprovida de recursos econômico-financeiros, sob pena de desvirtuamento do instituto e do propósito da lei.
Cumpre ressaltar que quando se concede o benefício da gratuidade de justiça, alguém paga a conta.
Serviços judiciários, fato gerador da obrigação de recolher custas, não são graciosos.
Por isso, a gratuidade não pode ser concedida de maneira indiscriminada, sem maiores cuidados.
Há de se ter responsabilidade ao pedir e ao deferir os benefícios.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto da ação, bem como a contratação de advogado particular.
Ora, somente em casos excepcionais deve ser deferido o benefício pleiteado, não bastando a mera afirmação ou simples pedido esposado na inicial, exige-se, pois, efetiva comprovação da falta de condições econômicas para o pagamento das custas processuais, conforme as prescrições do PROVIMENTO Nº. 07/2009 – CGJ.
De outro lado, cumpre esclarecer que a Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso - CNGC, determina que as custas processuais sejam recolhidas no ato da distribuição da inicial, sendo vedado o deferimento para recolhimento ao final, excetuando-se os casos previstos em lei (AI, TJMT, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 04/07/2018, Publicado no DJE 11/07/2018).
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas e despesas processuais ou requerer o benefício do parcelamento das custas processuais (art. 96, §6º, CPC), sob pena de extinção, sem nova intimação.
Int. -
24/10/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 18:06
Decisão interlocutória
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10/10/2022 13:29
Conclusos para decisão
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10/10/2022 13:27
Juntada de Certidão
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10/10/2022 13:27
Juntada de Certidão
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10/10/2022 13:26
Juntada de Certidão
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10/10/2022 08:44
Recebido pelo Distribuidor
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10/10/2022 08:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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10/10/2022 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
13/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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