TJMT - 1002222-17.2020.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
28/05/2023 00:34
Recebidos os autos
-
28/05/2023 00:34
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
26/04/2023 22:21
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2023 06:29
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 06:21
Decorrido prazo de GRAN TECA COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA EIRELI em 25/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 07:24
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
07/04/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
05/04/2023 18:14
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2023 18:14
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 17:53
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 14:36
Devolvidos os autos
-
05/04/2023 14:36
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
05/04/2023 14:36
Juntada de relatório
-
05/04/2023 14:36
Juntada de ementa
-
05/04/2023 14:36
Juntada de voto
-
05/04/2023 14:36
Juntada de acórdão
-
05/04/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 14:36
Juntada de intimação de pauta
-
05/04/2023 14:36
Juntada de intimação de pauta
-
05/04/2023 14:36
Juntada de intimação de pauta
-
31/01/2023 13:04
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
-
23/01/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 07:50
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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14/01/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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09/01/2023 14:37
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2023 14:37
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2023 14:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/12/2022 18:58
Conclusos para decisão
-
17/12/2022 03:30
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/12/2022 23:59.
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07/12/2022 13:47
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
23/11/2022 02:25
Publicado Sentença em 23/11/2022.
-
23/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 16:55
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2022 16:55
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2022 16:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/11/2022 16:08
Conclusos para despacho
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17/11/2022 03:14
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/11/2022 23:59.
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31/10/2022 13:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/10/2022 09:35
Publicado Sentença em 26/10/2022.
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29/10/2022 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 11:40
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1002222-17.2020.8.11.0041 REQUERENTE: GRAN TECA COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA EIRELI REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado por disposição legal.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO FISCAL, cumulada com tutela de evidência e urgência proposta por GRAN TECA COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA EIRELI em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, pleiteando o reconhecimento da inconstitucionalidade da TACIN – Taxa de Segurança contra Incêndio.
Citado, o requerido apresentou contestação.
DECIDO.
Aponta o Requerente que recebeu notificações de lançamento no ano de 2014.
Contudo, alega que a referida exação é formalmente e materialmente inconstitucional, posto que contraria dispositivos relacionados ao Rígido Sistema de competências tributárias e limitações ao poder de tributar.
PRAZO PRESCRICIONAL Vê-se que a parte autora postula o reconhecimento da prescrição para a cobrança do referido crédito.
A jurisprudência do STJ tem norteado o tema da prescrição nos seguintes moldes: “(...) 6.2 TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO: o termo inicial da prescrição surge com o nascimento da pretensão (actio nata), assim considerada a possibilidade do seu exercício em juízo.
Conta-se, pois, o prazo prescricional a partir da ocorrência da lesão, sendo irrelevante seu conhecimento pelo titular do direito. (...)” (REsp 1028592/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 27/11/2009).
Ainda, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, afastada a norma por inconstitucionalidade, a prescrição volta a correr por inteiro (AgRg nos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.037.426-RS, relatoria do Ministro Humberto Martins).
Vê-se que o requerente foi notificado da Cobrança Administrativa nº nº. 798921/1611/68/2019 em 06/12/2019, portanto, não há que se falar em prescrição.
Alega ainda o requerente a inconstitucionalidade da TACIN – Taxa de Segurança contra Incêndio.
A questão referente à impossibilidade de instituição, por estados-membros, de taxa para a remuneração de serviços de prevenção e extinção de incêndios já foi equacionada pela Suprema Corte, em sede de repercussão geral, que gerou a tese paradigma fixada no Tema 16 do STF (RE 643.247): “A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim.” “TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO – INADEQUAÇÃO CONSTITUCIONAL.
Descabe introduzir no cenário tributário, como obrigação do contribuinte, taxa visando a prevenção e o combate a incêndios, sendo imprópria a atuação do Município em tal campo.” (RE 643.247, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Tribunal Pleno, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe 19.12.2017).
O próprio STF, em acórdãos posteriores à referida repercussão geral, e utilizando-a como paradigma, admitiu a ilegalidade da cobrança da Taxa de Incêndio (TACIN) por leis estaduais, pois, tal fato tributário deve ser considerado como imposto, haja vista que se trata de serviço público geral e indivisível (uti universi), e taxa, por sua vez, é destinada aos serviços públicos ofertados de modo individualizado e mensurável (uti singuli): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO.
SEGURANÇA PÚBLICA.
SERVIÇO GERAL E INDIVISÍVEL.
ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA DESTE TRIBUTO PELO ESTADO.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 1189177 AgR, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 13/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-284 DIVULG 18-12-2019 PUBLIC 19-12-2019).
De igual forma, a Suprema Corte manteve o entendimento no julgamento da ADI nº 2.908/SE.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
TRIBUTÁRIO.
LEI SERGIPANA N. 4.184/1999.
INSTITUIÇÃO DE TAXAS REMUNERATÓRIAS DE ATIVIDADES DE ÓRGÃO DA SEGURANÇA PÚBLICA.
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR.
TAXA ANUAL DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E DE APROVAÇÃO DE PROJETOS DE CONSTRUÇÃO.
ANÁLISE DE SISTEMAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO.
AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1.
As taxas são tributos vinculados a atividade estatal dirigida a sujeito identificado ou identificável, podendo decorrer do exercício do poder de polícia titularizado pelo ente arrecadador ou da utilização de serviço público específico e divisível posto à disposição do contribuinte. 2.
A instituição de taxa exige que os serviços públicos por ela remunerados cumulem os requisitos de especificidade e divisibilidade.
Os serviços autorizadores de cobrança de taxas não podem ser prestados de forma geral e indistinta a toda a coletividade (uti universi), mas apenas à parcela específica que dele frui, efetiva ou potencialmente, de modo individualizado e mensurável (uti singuli). 3.
A taxa anual de segurança contra incêndio tem como fato gerador a prestação de atividade essencial geral e indivisível pelo corpo de bombeiros, sendo de utilidade genérica, devendo ser custeada pela receita dos impostos. 4.
Taxa de aprovação de projetos de construção pelo exercício de poder de polícia.
A análise de projetos de sistemas de prevenção contra incêndio e pânico é serviço público antecedente e preparatório de prática do ato de polícia, concretizado na aprovação ou não do projeto e, consequentemente, na autorização ou não de se obterem licenças e alvarás de construção.
Serviços preparatórios específicos e divisíveis, voltados diretamente ao contribuinte que pretende edificar em Sergipe, podendo ser custeados por taxas. 5.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente. (ADI 2908 - SE, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 05-11-2019 PUBLIC 06-11-2019) O STF também já pronunciou quanto à inconstitucionalidade da TACIN no âmbito do Estado de Mato Grosso: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
Direito tributário. 3.
Instituição de taxa de combate a incêndio por Estado-Membro. 4.
Descabimento.
RE-RG 643.247 (Tema 16), paradigma da repercussão geral. 5.
Declaração de inconstitucionalidade.
Maioria absoluta. É despicienda a igualdade de fundamentos, sendo suficientes seis ou mais votos no sentido da inconstitucionalidade. 6.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7.
Negado provimento ao agravo regimental.
Sem majoração da verba honorária, tendo em vista tratar-se de mandado de segurança na origem. (ARE 972352 AgR – MT, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 06/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 16-09-2019 PUBLIC 17-09-2019) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO.
SEGURANÇA PÚBLICA.
SERVIÇO GERAL E INDIVISÍVEL.
ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA DESSE TRIBUTO PELO ESTADO.
PRECEDENTES.
TEMA 16 DA REPERCUSSÃO GERAL.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR MAIORIA ABSOLUTA.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 1242431 AgR – MT, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 03/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 11-03-2020 PUBLIC 12-03-2020) Assim, não há dúvidas quanto à inconstitucionalidade da TACIN, tendo em vista o quanto já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, que firmou o entendimento de que a remuneração da atividade de prevenção e de combate a incêndio deve ocorrer por meio de impostos, e não de taxa, independentemente de ser o Estado ou Município o ente instituidor do tributo. É sabido que a declaração de inconstitucionalidade tem eficácia contra todos e efeito vinculante, nos termos do art. 28, parágrafo único, da Lei 9.868/99.
Assim, via de regra, gera efeitos ex tunc, como base no princípio da nulidade, segundo a qual a decisão de inconstitucionalidade é meramente declaratória.
Neste sentido, o entendimento doutrinário e jurisprudencial: “O dogma da nulidade da lei inconstitucional pertence à tradição do direito brasileiro.
A teoria da nulidade tem sido sustentada por praticamente todos os nossos importantes constitucionalistas. (…) significativa parcela da doutrina brasileira posicionou-se em favor da equiparação entre inconstitucionalidade e nulidade.
Afirmava-se, em favor dessa tese, que o reconhecimento de qualquer efeito a uma lei inconstitucional importaria na suspensão provisória ou parcial da Constituição.” (MENDES, Gilmar Ferreira.
A Nulidade da Lei Inconstitucional e Seus Efeitos: Considerações Sobre a Decisão do Supremo Tribunal Federal Proferida no RE n.º 122.202.
Revista da FESMP do Distrito Federal e Territórios, nº 3, jan/jun, 1994 e Estudos Jurídicos, Universidade do Vale dos Sinos, jan/abr, 1995, nº 72) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI COMPLEMENTAR 246/02, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
RECONHECIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELA OCORRÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO MOMENTO DE INCIDÊNCIA DOS EFEITOS DECORRENTES DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INEXISTÊNCIA. 1.
Consta da própria petição inicial pedido de declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex tunc, pretensão diametralmente oposta à que ora se veicula em sede recursal. 2.
Incidência, ademais, da regra de que as decisões do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade possuem eficácia ex tunc, tendo em vista a nulidade do ato normativo atacado desde a sua edição. 3.
Inaplicabilidade, ao caso, da excepcional restrição de efeitos prevista no art. 27 da Lei 9.868/99, pela inexistência de particular razão de segurança jurídica ou de excepcional interesse social. 4.
Embargos declaratórios rejeitados. (ADI 2840 ED, Relator(a): ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 17/11/2005, DJ 09-12-2005 PP-00005 EMENT VOL-02217-01 PP-00193 RJP v. 2, n. 8, 2006, p. 140-141 LEXSTF v. 28, n. 325, 2006, p. 88-93) Por essa razão, a regra ordinária é que a declaração de inconstitucionalidade da norma tenha efeito retroativo (ex tunc), desde o seu nascedouro.
Todavia, em caráter excepcional, por questão de segurança jurídica ou interesse público, pode-se modular esses efeitos para a partir do seu trânsito em julgado (ex nunc) ou após um termo fixado pelo tribunal (eficácia para o futuro).
Já decidi anteriormente pela eficácia não retroativa da inconstitucionalidade da norma estadual que institui a TACIN, seguindo o entendimento do Ministro Dias Toffoli, que consignou, em sede de concessão de medida liminar, que a declaração de inconstitucionalidade da Taxa de Incêndio, com eficácia ex tunc, resultaria em comprometimento dos serviços prestados pelo Corpo de Bombeiros, motivo pelo qual, determinou que a decisão passaria a produzir efeitos a partir do próximo exercício financeiro, qual seja, o ano de 2020 (ADI nº 2.908/SE).
Inclusive o e.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso já havia decidido nessa esteira (cf.
N.U. 1014727-03.2019.8.11.0000, Rel.
Des.
MARIA APARECIDA RIBEIRO, Julgado em 18/02/2020, DJE 05/03/2020; e N.U. 1002629-74.2019.8.11.0003, Rel.
Des.
MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Julgado em 23/06/2020, DJE 14/07/2020).
Registra-se, ainda, a ADI nº 1003057-65.2019.8.11.0000, em trâmite no e.
TJMT, proposta pela Federação das Indústrias no Estado de Mato Grosso – FIEMT, cujo objeto também é a inconstitucionalidade da TACIN.
Nesses autos, o Estado de Mato Grosso opôs Embargos ao julgamento da referida ADI, o qual ainda está em fase de colheita de contrarrazões, pois o relator da referida Ação Direta de Inconstitucionalidade entendeu que os Embargos opostos pelo Estado possuem caráter infringente.
Ou seja, a ADI 1003057-65.2019, em trâmite perante o Órgão Especial do TJMT, cujos efeitos produzidos, a eficácia plena, se darão a partir do seu trânsito em julgado (eficácia ex nunc), ainda não transitou em julgado.
Portanto, aderindo ao entendimento do Órgão Especial do TJMT no julgamento da ADI nº 1003057-65.2019, a inconstitucionalidade da TACIN só terá efeito a partir do trânsito em julgado da referida ADI.
Ante o exposto, JULGAM-SE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por consequência, DECLARA-SE EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MM.
Juíza de Direito.
Renata Mattos Camargo Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data publicada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
24/10/2022 17:06
Devolvidos os autos
-
24/10/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 17:06
Juntada de Projeto de sentença
-
24/10/2022 17:06
Julgado improcedente o pedido
-
20/06/2022 10:31
Conclusos para julgamento
-
14/06/2022 16:48
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2022 09:26
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 04:57
Publicado Despacho em 02/06/2022.
-
02/06/2022 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 16:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
08/10/2021 11:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/10/2021 11:27
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 12:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/09/2021 23:59.
-
16/08/2021 13:52
Juntada de Petição de manifestação
-
13/08/2021 09:34
Publicado Decisão em 13/08/2021.
-
13/08/2021 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
11/08/2021 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 17:57
Declarada incompetência
-
28/07/2021 15:09
Conclusos para julgamento
-
28/07/2021 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 06:22
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 17:01
Juntada de Petição de parecer
-
06/04/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2021 01:58
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/02/2021 23:59.
-
17/02/2021 14:33
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2021 14:09
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 06:55
Publicado Intimação em 10/02/2021.
-
10/02/2021 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
08/02/2021 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 07:53
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2020 23:38
Decorrido prazo de GRAN TECA COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA EIRELI em 26/11/2020 23:59.
-
27/11/2020 23:36
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/11/2020 23:59.
-
27/11/2020 23:36
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/11/2020 23:59.
-
24/11/2020 10:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/11/2020 18:49
Publicado Decisão em 04/11/2020.
-
04/11/2020 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
-
29/10/2020 18:53
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2020 14:03
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2020 02:55
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/06/2020 23:59:59.
-
11/03/2020 10:13
Conclusos para decisão
-
10/03/2020 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2020 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 09:12
Decisão interlocutória
-
22/01/2020 13:55
Juntada de Petição de manifestação
-
21/01/2020 13:42
Conclusos para decisão
-
21/01/2020 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Manifestação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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