TJMT - 1003470-46.2017.8.11.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 16:13
Baixa Definitiva
-
22/11/2023 16:13
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
-
22/11/2023 16:12
Transitado em Julgado em 21/11/2023
-
21/11/2023 18:35
Recebidos os autos
-
21/11/2023 18:35
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 18:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
-
10/03/2023 18:09
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 23:17
Decisão interlocutória
-
17/02/2023 18:42
Conclusos para despacho
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16/02/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/02/2023 23:59.
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21/11/2022 11:46
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2022 11:44
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 10:15
Juntada de Petição de agravo ao stj
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27/10/2022 00:23
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
Recurso Especial n. 1003470-46.2017.8.11.0001 RECORRENTE: ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO RECORRIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto pela ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra o acórdão da Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo assim ementado (id. 126086685): APELAÇÃO CÍVEL - PROCON - NULIDADE DE MULTA ADMINISTRATIVA - PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO - OBSERVADOS - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MULTA MANTIDA - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL - RECURSO NÃO PROVIDO.
Não incumbe ao Poder Judiciário analisar o mérito administrativo, quando o processo administrativo tenham se desenvolvido em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório e inexistindo vícios hábeis a ensejar a sua nulidade.
Não há que se falar em redução do valor da multa quando aplicada dentro dos parâmetros estabelecidos no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Demonstrada a sucumbência recursal, deve ser majorada a verba honorária anteriormente fixada, conforme disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Apelo desprovido. (TJMT – Primeira Câmara de Direito Público – n. 1003470-46.2017.8.11.0001, Relator: DESA.
MARIA EROTIDES KNEIP, j. em 18/04/2022).
A parte recorrente opôs embargos de declaração que foram rejeitados (id. 131035692).
Na espécie, a parte recorrente alega violação aos artigos 1.022 e 489, do CPC, ao fundamento que o acórdão “mesmo instado a se manifestar sobre questão relevante que poderia influenciar na decisão final dada ao caso, não o fez”.
Sustenta, ainda, ausência de qualquer ilegalidade ou ato ilícito praticado pela recorrente que justificasse a multa que lhe foi aplicada pelo PROCON/MT.
Recurso tempestivo (id. 134081673).
Sem contrarrazões, conforme certidão no id. 140911660. É o relatório.
Decido.
Da sistemática de recursos repetitivos Não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione à questão discutida neste recurso e, por consequência, não há aplicação da sistemática de recursos repetitivos, razão pela qual não incide, in casu, a previsão do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Deficiência de fundamentação e necessidade de identificação do dispositivo legal violado Súmula 284 do STF Como é cediço, na interposição do recurso especial, é necessário que as razões recursais sejam redigidas com fundamentações precisas, com a devida identificação do suposto dispositivo legal violado, a controvérsia correspondente, bem como as circunstâncias de como teria ocorrido a afronta legal, conforme dispõe a Súmula 284 do STF: Súmula 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
A propósito: “A análise da admissibilidade do recurso especial pressupõe se uma argumentação lógica demonstrando de plano de que forma se deu a suposta vulneração do dispositivo legal pela decisão recorrida, o que não ocorreu na hipótese, sendo de rigor a incidência da Súmula 284 do STF (AgInt no AREsp 925 119; Rel Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, j. em 18 08 2016 DJe 23 08 2016” (grifei). “TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA ADMINISTRATIVA.
REDIRECIONAMENTO.
ART. 535, II, DO CPC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ. (...) 3.
A parte recorrente suscitou violação ao art. 557 do CPC de 1973, contudo não fundamentou como ocorreu essa infringência.
Portanto, está caracterizada a deficiência na fundamentação do recurso.
Dessa forma, sua pretensão esbarra no óbice da Súmula 284/STF.(...) 7.
Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido. (REsp 1655038/MS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. em 06/04/2017, DJe 27/04/2017)” (grifei) No caso, não restou demonstrou de forma individualizada e específica quais dispositivos de lei federal foram supostamente violados, bem como não explicitou como ocorreu a suposta violação, o que faz incidir a Súmula 284/STF.
Ressalta-se que a simples menção dos artigos violados não satisfaz para fins de afastamento da Súmula 284/STF.
Dessa forma, em que pese a parte recorrente tenha alegado violação aos artigos 489 e 1.022, ambos do CPC, bem como ausência de qualquer ilegalidade capaz de gerar a multa aplicada, não explicitou como ocorreu a suposta violação, o que faz incidir o óbice sumular supracitado, conduzindo à inadmissão do recurso neste ponto.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V (Súmula 284 do STF), do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Desembargadora MARIA APARECIDA RIBEIRO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
25/10/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 16:54
Recurso Especial não admitido
-
24/08/2022 12:50
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 12:50
Ato ordinatório praticado
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24/08/2022 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/08/2022 23:59.
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28/07/2022 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/07/2022 23:59.
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06/07/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 14:58
Juntada de Certidão
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05/07/2022 14:49
Juntada de Certidão
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05/07/2022 14:39
Recebidos os autos
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05/07/2022 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidência
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05/07/2022 14:39
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
05/07/2022 14:34
Juntada de Petição de recurso especial
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10/06/2022 00:22
Publicado Acórdão em 10/06/2022.
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10/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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08/06/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 15:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/06/2022 18:42
Juntada de Petição de certidão
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07/06/2022 18:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2022 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/05/2022 23:59.
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26/05/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 14:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2022 00:30
Publicado Intimação de pauta em 20/05/2022.
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20/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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19/05/2022 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/05/2022 23:59.
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18/05/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2022 16:28
Conclusos para julgamento
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12/05/2022 13:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 16:39
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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09/05/2022 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/05/2022 00:04
Publicado Acórdão em 03/05/2022.
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04/05/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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29/04/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 14:12
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO - CNPJ: 06.***.***/0001-01 (APELANTE) e não-provido
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28/04/2022 14:36
Juntada de Petição de certidão
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28/04/2022 14:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/04/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 15:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/04/2022 00:12
Publicado Intimação de pauta em 05/04/2022.
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05/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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01/04/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 14:18
Conclusos para julgamento
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10/05/2021 17:34
Conclusos para decisão
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10/05/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
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04/05/2021 19:14
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 18:55
Juntada de Certidão
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04/05/2021 18:52
Juntada de Certidão
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04/05/2021 10:59
Recebidos os autos
-
04/05/2021 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2022
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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