TJMT - 1037325-22.2019.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 20:27
Conclusos para decisão
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12/08/2025 04:31
Decorrido prazo de CONCREMAX CONCRETO ENG E SANEAMENTO LTDA em 11/08/2025 23:59
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31/07/2025 15:48
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 16:00
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 13:25
Expedição de Outros documentos
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08/07/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 13:25
Expedição de Outros documentos
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08/07/2025 13:25
Expedição de Outros documentos
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08/07/2025 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/10/2024 16:59
Conclusos para decisão
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25/10/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:34
Publicado Despacho em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 17:36
Expedição de Outros documentos
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09/10/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 14:49
Conclusos para decisão
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12/12/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 10:59
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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09/12/2023 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente, bem como no que dispõe o Provimento 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono o feito, devendo a parte autora ser intimada na pessoa de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito, postulando o que de direito -
07/12/2023 17:13
Expedição de Outros documentos
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20/08/2023 20:30
Juntada de Petição de manifestação
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18/08/2023 01:48
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 30 (TRINTA) Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO VANDYMARA G.
R.
PAIVA ZANOLO PROCESSO n. 1037325-22.2019.8.11.0041 Valor da causa: R$ 72.387,96 ESPÉCIE: [Compra e Venda]->CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONCREMAX CONCRETO ENG E SANEAMENTO LTDA ADVOGADO(A): DR.
JOSE EDUARDO POLISEL GONCALVES e OUTROS EXECUTADA: SHEBLY L M GHO - ME ADVOGADO(A): DEFENSORIA PÚBLICA DE MATO GROSSO EXECUTADA-INTIMANDA: SHEBLY LUTHIAN MECHAILEH GHO ADVOGADO(A): DEFENSORIA PÚBLICA DE MATO GROSSO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA EXECUTADA SHEBLY LUTHIAN MECHAILEH GHO, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, com os acréscimos legais e custas processuais, se houver, sob pena de penhora, ADVERTINDO-O que, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido, conforme despacho, petição e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento (art. 523 de seguintes do CPC).
VALOR DO DÉBITO: Valor R$ 102.366,96 (cento e dois mil e trezentos e sessenta e seis reais e noventa e seis centavos).
ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
O prazo é contado do término do prazo deste edital. 2.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (Art. 523 §3º, CPC).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, FLAVIANE APARECIDA LARA SILVA, digitei.
CUIABÁ, 16 de agosto de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
16/08/2023 10:42
Expedição de Outros documentos
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16/08/2023 08:44
Decorrido prazo de CONCREMAX CONCRETO ENG E SANEAMENTO LTDA em 15/08/2023 23:59.
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04/08/2023 14:18
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2023 00:58
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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22/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1037325-22.2019.8.11.0041.
EXEQUENTE: CONCREMAX CONCRETO ENG E SANEAMENTO LTDA EXECUTADO: SHEBLY L M GHO - ME, SHEBLY LUTHIAN MECHAILEH GHO Considerando que os requeridos foram citados por edital e são representados pela Defensoria Pública, INTIME-SE por edital a parte devedora SHELBLY LUTHIAN MECHAILEH GHO, para pagar o débito indicado nos cálculos dos exequentes, no ID 11869163, no prazo de 15 dias, devendo ser atualizado pela parte devedora até a data do efetivo pagamento, acrescido das custas processuais, se houver, consignando que em não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo aludido, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como honorários advocatícios arbitrados no mesmo patamar.
Consigne que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC/15, sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC/15).
Não oferecida impugnação no prazo a que alude o caput do art. 525 do CPC/15, manifeste-se a parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao seu interesse pelo prosseguimento do feito.
Cuiabá - MT, 19 de julho de 2023.
Vandymara G.
R.
Paiva Zanolo Juíza de Direito -
20/07/2023 11:29
Expedição de Outros documentos
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20/07/2023 11:29
Decisão interlocutória
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18/07/2023 17:57
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2023 14:43
Conclusos para despacho
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13/06/2023 00:35
Decorrido prazo de CONCREMAX CONCRETO ENG E SANEAMENTO LTDA em 12/06/2023 23:59.
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26/05/2023 21:49
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 06:51
Juntada de entregue (ecarta)
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14/04/2023 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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12/04/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 16:11
Desentranhado o documento
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12/04/2023 16:11
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2023 05:27
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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07/04/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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06/04/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente, bem como no que dispõe o Provimento 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono o feito, devendo a parte REQUERIDA ser intimada na pessoa de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao RECURSO DE APELAÇÃO, apresentado pela parte autora.
Nada mais. -
30/03/2023 06:56
Decorrido prazo de CONCREMAX CONCRETO ENG E SANEAMENTO LTDA em 29/03/2023 23:59.
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22/03/2023 07:00
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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22/03/2023 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente, bem como no que dispõe o Provimento 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono o feito, devendo a parte autora ser intimada na pessoa de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito, postulando o que de direito -
20/03/2023 18:24
Expedição de Outros documentos
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20/03/2023 18:23
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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20/03/2023 18:23
Transitado em Julgado em 08/03/2023
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14/03/2023 01:57
Decorrido prazo de CONCREMAX CONCRETO ENG E SANEAMENTO LTDA em 08/03/2023 23:59.
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16/02/2023 14:05
Juntada de Petição de manifestação
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15/02/2023 00:37
Publicado Sentença em 15/02/2023.
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15/02/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1037325-22.2019.8.11.0041.
AUTOR(A): CONCREMAX CONCRETO ENG E SANEAMENTO LTDA REU: SHEBLY L M GHO - ME, SHEBLY LUTHIAN MECHAILEH GHO Trata-se de embargos declaratórios opostos pela autora CONCREMAX CONCRETO ENGENHARIA E SANEAMENTO LTDA, alegando contradição na sentença ID 102524939.
Sustenta, em síntese, (i) que a incidência de juros e correção monetária dos valores deve observar a data do inadimplemento, e não a data da citação; e (ii) e que os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor da condenação, e não em 10%, como estabelecido no dispositivo da sentença.
Requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados.
Contrarrazões no ID 103612601. É o relatório.
DECIDO Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão impugnada, obscuridade, contradição, quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou quando houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Os embargos merecem ser rejeitados, visto que, consoante o dispositivo da sentença embargada, o acréscimo de juros e correção monetária deverá incidir a partir da citação, todavia, sobre o valor do débito já atualizado até a data do ajuizamento da ação – portanto, já corrigido desde a data do inadimplemento –, não havendo falar-se em contradição.
Outrossim, em relação ao percentual de honorários advocatícios fixados na sentença, há mero inconformismo com o entendimento desta magistrada, não havendo omissão ou contradição a ser sanada.
Nesse sentido: “[...] II - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
III - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 535 do CPC/1973, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. [...] VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1570345/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 13/12/2018)” Ante o exposto, tendo em vista que o objetivo dos embargos é a reforma da decisão pela via inadequada, e não a correção de vícios, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se.
Intime-se.
Cuiabá – MT, 10 de fevereiro de 2023.
VANDYMARA G.
R.
PAIVA ZANOLO Juíza de Direito -
13/02/2023 11:14
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2023 11:14
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2023 11:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/11/2022 04:28
Decorrido prazo de SHEBLY LUTHIAN MECHAILEH GHO em 25/11/2022 23:59.
-
27/11/2022 04:28
Decorrido prazo de SHEBLY L M GHO - ME em 25/11/2022 23:59.
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11/11/2022 11:57
Conclusos para decisão
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11/11/2022 11:53
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 18:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/11/2022 14:26
Expedição de Outros documentos
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03/11/2022 11:41
Juntada de Petição de recurso de sentença
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01/11/2022 17:42
Publicado Sentença em 31/10/2022.
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29/10/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1037325-22.2019.8.11.0041.
AUTOR(A): CONCREMAX CONCRETO ENG E SANEAMENTO LTDA REU: SHEBLY L M GHO - ME, SHEBLY LUTHIAN MECHAILEH GHO Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por CONCREMAX CONCRETO ENGENHARIA E SANEAMENTO LTDA em desfavor de SHEBLY L M GHO ME (BONANZA FOOD PARK) e seu representante legal SHEBLY LUTHIAN MECHAILEH GHO, pretendendo, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, o recebimento da importância atualizada de R$72.387,96 (setenta e dois mil, trezentos e oitenta e sete reais e noventa e seis centavos).
Para tanto, aduz a parte autora que mencionado valor tem origem nas notas fiscais e respectivos comprovantes de entrega, referentes ao fornecimento de concreto para a obra dos requeridos (concreto FCK 25,0 MPA com adição de macrofibra B01 Slump 12+-2 dosado em central).
Com a inicial vieram os documentos de ID 22941904 a 23165807.
Despacho inicial determinando a expedição de mandado monitório (ID 23086075).
Ante a não localização dos requeridos, foi deferida a citação por edital (ID 51389348).
Citados por edital, os réus deixaram transcorrer o prazo in albis, sem efetuar o pagamento ou interpor embargos, pelo que foi nomeado curador especial, que, intimado, apresentou defesa por negativa geral no ID 74896067.
Impugnação aos embargos monitórios no ID 65076346.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil de 2015.
A ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo para que possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento, consoante previsão do art. 700, inciso I, do CPC, in verbis: Art. 700.
Ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I-O pagamento de quantia em dinheiro; [...] No caso, a requerente pretende receber seu crédito com base nas notas fiscais e respectivos comprovantes de entrega de mercadorias, juntados nos IDs 24941910 a 22942496, atendendo, portanto, às exigências constantes do artigo 700 do estatuto processual civil – até porque, os documentos permitem a conclusão sobre a obrigação imputada aos requeridos.
Diante do exposto, rejeito os embargos monitórios, e julgo procedente a pretensão inicial, a fim de constituir de pleno direito o título executivo judicial, em relação às notas fiscais, e respectivos comprovantes de entrega de mercadorias, no valor total – atualizado até o ajuizamento desta ação – de R$72.387,96 (setenta e dois mil, trezentos e oitenta e sete reais e noventa e seis centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da citação.
Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 85, § 2º, do CPC/2015.
Com o trânsito em julgado, fica constituído de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se a demanda na forma executiva (art. 701, §2º do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 26 de outubro de 2022.
Vandymara G.
R.
Paiva Zanolo Juíza de Direito -
27/10/2022 10:59
Devolvidos os autos
-
27/10/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 10:59
Julgado procedente o pedido
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05/08/2022 21:50
Conclusos para julgamento
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08/06/2022 19:19
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2022 04:56
Publicado Intimação em 03/06/2022.
-
03/06/2022 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
01/06/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 00:06
Decorrido prazo de CONCREMAX CONCRETO ENG E SANEAMENTO LTDA em 18/04/2022 23:59.
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06/04/2022 01:58
Publicado Intimação em 06/04/2022.
-
06/04/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
04/04/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2022 07:53
Decorrido prazo de CONCREMAX CONCRETO ENG E SANEAMENTO LTDA em 25/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 02:32
Publicado Decisão em 04/02/2022.
-
04/02/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
03/02/2022 13:55
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2022 13:54
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 15:17
Decretada a revelia
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04/11/2021 21:57
Conclusos para despacho
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15/09/2021 07:30
Decorrido prazo de CONCREMAX CONCRETO ENG E SANEAMENTO LTDA em 14/09/2021 23:59.
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10/09/2021 10:13
Juntada de Petição de manifestação
-
03/09/2021 04:42
Publicado Intimação em 03/09/2021.
-
03/09/2021 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
01/09/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 05:43
Decorrido prazo de SHEBLY LUTHIAN MECHAILEH GHO em 24/08/2021 23:59.
-
22/06/2021 02:39
Publicado Citação em 22/06/2021.
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21/06/2021 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
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17/06/2021 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 22:57
Juntada de Petição de manifestação
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07/06/2021 01:39
Publicado Intimação em 07/06/2021.
-
03/06/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
-
01/06/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 06:27
Decorrido prazo de CONCREMAX CONCRETO ENG E SANEAMENTO LTDA em 31/05/2021 23:59.
-
13/05/2021 19:38
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 08:13
Decorrido prazo de CONCREMAX CONCRETO ENG E SANEAMENTO LTDA em 26/04/2021 23:59.
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23/03/2021 04:20
Publicado Despacho em 23/03/2021.
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23/03/2021 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
19/03/2021 18:13
Expedição de Mandado.
-
19/03/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 18:12
Conclusos para decisão
-
01/02/2021 16:56
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 21:06
Decorrido prazo de CONCREMAX CONCRETO ENG E SANEAMENTO LTDA em 27/01/2021 23:59.
-
29/01/2021 10:42
Decorrido prazo de CONCREMAX CONCRETO ENG E SANEAMENTO LTDA em 27/01/2021 23:59.
-
12/12/2020 02:24
Publicado Certidão em 11/12/2020.
-
12/12/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
08/12/2020 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2020 14:49
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2020 14:45
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2020 10:05
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2020 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2020 10:04
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2020 15:24
Decorrido prazo de CONCREMAX CONCRETO ENG E SANEAMENTO LTDA em 01/10/2020 23:59.
-
22/10/2020 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2020 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2020 15:15
Expedição de Mandado.
-
05/10/2020 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2020 12:43
Juntada de Petição de diligência
-
23/09/2020 15:40
Juntada de Petição de manifestação
-
18/09/2020 03:10
Publicado Intimação em 17/09/2020.
-
18/09/2020 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2020
-
15/09/2020 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 18:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2020 18:40
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2020 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2020 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2020 15:43
Expedição de Mandado.
-
28/08/2020 15:43
Expedição de Mandado.
-
19/05/2020 07:44
Decorrido prazo de CONCREMAX CONCRETO ENG E SANEAMENTO LTDA em 18/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 08:39
Publicado Intimação em 04/05/2020.
-
29/04/2020 11:29
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2020 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2020
-
14/04/2020 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2020 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2020 11:19
Conclusos para despacho
-
27/01/2020 12:13
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2020 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2019 08:58
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
-
11/12/2019 08:58
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
-
11/12/2019 08:58
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2019 08:57
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
-
11/12/2019 08:57
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
-
11/12/2019 08:57
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2019 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2019 16:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2019 14:21
Expedição de Mandado.
-
09/10/2019 16:35
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2019 02:35
Decorrido prazo de CONCREMAX CONCRETO ENG E SANEAMENTO LTDA em 04/10/2019 23:59:59.
-
30/09/2019 00:21
Publicado Intimação em 30/09/2019.
-
28/09/2019 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2019 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2019 18:01
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
-
24/09/2019 18:01
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
-
24/09/2019 18:01
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2019 17:59
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
-
24/09/2019 17:59
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
-
24/09/2019 17:59
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2019 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2019 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2019 13:06
Expedição de Mandado.
-
14/09/2019 15:06
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2019 01:01
Publicado Intimação em 13/09/2019.
-
13/09/2019 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2019 01:32
Publicado Despacho em 12/09/2019.
-
12/09/2019 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2019 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2019 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2019 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 15:31
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2019 16:41
Conclusos para decisão
-
27/08/2019 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2019
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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