TJMT - 1001707-32.2021.8.11.0013
1ª instância - Pontes e Lacerda - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/04/2025 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2025 17:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/04/2025 16:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2025 17:05
Expedição de Mandado
-
07/04/2025 16:12
Recebidos os autos
-
07/04/2025 16:12
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
07/04/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 17:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
29/01/2025 17:49
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
15/07/2024 05:22
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
28/06/2024 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
13/11/2023 12:14
Juntada de Ofício
-
01/09/2023 15:56
Recebidos os autos
-
01/09/2023 15:56
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
-
01/09/2023 15:56
Realizado cálculo de custas
-
01/09/2023 15:55
Juntada de certidão da contadoria
-
12/07/2023 15:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/07/2023 15:17
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
30/06/2023 07:32
Recebidos os autos
-
30/06/2023 07:32
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/06/2023 06:14
Decorrido prazo de ADEMIR MATIAS DOS SANTOS em 13/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:09
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 12:35
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2023 12:34
Transitado em Julgado em 30/05/2023
-
31/05/2023 12:33
Expedição de Outros documentos
-
31/05/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2023 06:35
Decorrido prazo de ADEMIR MATIAS DOS SANTOS em 12/05/2023 23:59.
-
14/05/2023 06:35
Decorrido prazo de THAINA MELO DOS SANTOS em 12/05/2023 23:59.
-
14/05/2023 06:33
Decorrido prazo de THAINA MELO DOS SANTOS em 12/05/2023 23:59.
-
14/05/2023 06:33
Decorrido prazo de ADEMIR MATIAS DOS SANTOS em 12/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 03:59
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
18/04/2023 03:59
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
18/04/2023 03:37
Publicado Sentença em 18/04/2023.
-
18/04/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
15/04/2023 11:58
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
14/04/2023 18:19
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2023 18:19
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2023 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2023 18:19
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2023 18:02
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2023 18:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/03/2023 15:36
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 15:33
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
24/02/2023 15:33
Processo Desarquivado
-
24/02/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 16:53
Juntada de Petição de manifestação
-
14/01/2023 00:46
Recebidos os autos
-
14/01/2023 00:46
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/12/2022 15:46
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2022 15:46
Transitado em Julgado em 13/12/2022
-
22/11/2022 02:42
Decorrido prazo de THAINA MELO DOS SANTOS em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 02:42
Decorrido prazo de ADEMIR MATIAS DOS SANTOS em 21/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 19:09
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
31/10/2022 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
31/10/2022 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
25/10/2022 12:31
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA SENTENÇA Processo: 1001707-32.2021.8.11.0013 REQUERENTE: ADEMIR MATIAS DOS SANTOS.
REQUERIDA: T.
M.
D.
S.
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS ajuizada por ADEMIR MATIAS DOS SANTOS, em desfavor de T.
M.
D.
S., devidamente representada por sua genitora Leidiane de Melo Feitosa, todos qualificados.
Narra o autor, em apertada síntese que, após acordo entabulado, ficou obrigado a prestar alimentos correspondentes a 20% do salário mínimo, em favor da sua filha, ora requerida.
Asseverou que sua situação de fato se modificou, na medida em que não possui mais condições de prestar alimentos na quantia antes fixada, requerendo, desta maneira, a redução para o correspondente a 10% (dez por cento) do salário mínimo.
Com a inicial vieram os documentos de ID n.º 53252560 a 53252574.
Apesar de citada (ID n.º 57607598), a requerida não apresentou contestação (ID n.º 63672597).
Com vista dos autos, o Ministério Público aportou parecer (ID n.º 89404687), sugerindo pela decretação da revelia da requerida e julgamento antecipado do mérito.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
Antes de se adentrar ao mérito da questão, é necessário que se esclareça que o instituto jurídico-processual do julgamento antecipado da lide é amparado pelo art. 355 do CPC, aplicável aos casos de incidência da revelia ou àquelas hipóteses em que toda a matéria de julgamento da causa já se encontra inserida no feito.
Tal permissivo homenageia o princípio da celeridade e economia processual, já que, ante a sua praticidade, tornam-se desnecessárias dilações probatórias, com a realização de extensa instrução processual.
A tutela às partes, desta forma, pode ser atingida de forma mais eficaz e direta.
Cabe esclarecer que inexistem irregularidades a serem sanadas que ocasionem prejuízo ao julgamento do presente feito.
Inexistindo, também, preliminares a serem enfrentadas, passa-se diretamente à análise da questão de fundo da demanda em apreço.
Dentro deste contexto, sabe-se que a concessão dos alimentos deve obedecer ao trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, de modo a não onerar em demasia o alimentante e não privar o alimentando do mínimo necessário à garantia de sua vida digna, conforme disposto no art. 1.694, § 1º, do Código Civil.
Sucede que, no caso em voga, os genitores da infante T.
M.
D.
S. celebraram um acordo primitivo, conforme alega o requerente na exordial, por meio do qual o genitor pagaria o montante de 20% (vinte por cento) do salário mínimo (ID n.º 54284323).
A obrigação alimentícia vincula-se à cláusula “rebus sic stantibus”, podendo ser revista a qualquer tempo, sempre que ocorrer substancial alteração no trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, sendo possível então novo pleito de redução ou majoração de alimentos.
Em verdade, a doutrina coloca que na fixação dos alimentos devem ser observados os mencionados critérios, de modo que seja considerada a proporcionalidade no seu arbitramento, para assegurar que o valor determinado pelo juiz seja suficiente à garantia da dignidade do alimentando, sem, contudo, permitir o seu enriquecimento sem causa.
Na situação posta, verifico que o pedido inicial merece acolhimento.
Isto porque, restou demonstrado a alteração na situação financeira do alimentante, em decorrência de encontrar-se desempregado.
Somado a isso, o autor comprovou a existência de outros quatro filhos que fazem jus, também, à prestação de alimentos.
Nesse sentido encontra-se a jurisprudência pátria: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - VERBA ALIMENTÍCIA EM BENEFÍCIO DE FILHO MENOR - ALTERAÇÃO SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE - COMPROVAÇÃO - DESEMPREGO - INEXISTÊNCIA DE OUTRA FONTE DE RENDA - REDUÇÃO DO VALOR.
Consoante disposto no artigo 1.699 do Código Civil, admite-se a revisão do encargo alimentar já arbitrado, caso demonstrada a subsequente modificação da capacidade financeira de quem o presta ou da necessidade de quem o recebe.
Comprovada a redução da capacidade financeira do alimentante e impossibilidade de arcar com o quantum anteriormente acordado, deve ser reduzido o valor dos alimentos, em estrita observância aos critérios da justa proporcionalidade, bem como da possibilidade/necessidade.” (TJ-MG - AC: 10000210855532001 MG, Relator: Leite Praça, Data de Julgamento: 05/08/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2021, negritei).
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, na forma do art. 487, I, do CPC, a fim de reduzir o valor pago pelo requerente a título de pensão alimentícia à sua filha, para 10% (dez por cento) do salário mínimo.
Em atenção ao princípio da sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como aos honorários de sucumbência, os quais fixo no patamar de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), conforme estabelece o art. 85, §2º, do CPC.
INTIME-SE.
PUBLIQUE-SE.
NOTIFIQUE-SE o Ministério Público.
Preclusas as vias impugnatórias, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da presente sentença e, nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, REMETAM-SE os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo.
Pontes e Lacerda, 21 de outubro de 2022.
Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito -
23/10/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 16:46
Julgado procedente o pedido
-
08/07/2022 14:31
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 18:25
Juntada de Petição de parecer
-
22/06/2022 14:13
Decorrido prazo de ADEMIR MATIAS DOS SANTOS em 20/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 14:10
Decorrido prazo de THAINA MELO DOS SANTOS em 20/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 13:16
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 04:38
Publicado Intimação em 26/05/2022.
-
26/05/2022 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
24/05/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 15:14
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 15:24
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 15:04
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 18:20
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 11:29
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 10:42
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2021 01:55
Publicado Intimação em 25/08/2021.
-
25/08/2021 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
23/08/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 12:45
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 04:16
Decorrido prazo de THAINA MELO DOS SANTOS em 29/06/2021 23:59.
-
25/06/2021 20:20
Recebimento do CEJUSC.
-
25/06/2021 20:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
25/06/2021 20:19
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 20:18
Audiência Mediação realizada para 22/06/2021 15:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA.
-
22/06/2021 15:15
Audiência de Mediação realizada em 22/06/2021 15:15 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
-
09/06/2021 14:07
Recebidos os autos.
-
09/06/2021 14:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
08/06/2021 20:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2021 20:41
Juntada de Petição de diligência
-
28/05/2021 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2021 09:27
Expedição de Mandado.
-
26/05/2021 16:47
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2021 02:39
Publicado Intimação em 26/05/2021.
-
26/05/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
24/05/2021 16:24
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2021 16:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/05/2021 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2021 12:33
Expedição de Mandado.
-
17/05/2021 00:37
Publicado Decisão em 17/05/2021.
-
15/05/2021 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2021
-
13/05/2021 04:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 04:27
Decisão interlocutória
-
13/05/2021 00:07
Publicado Decisão em 13/05/2021.
-
13/05/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
11/05/2021 10:54
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 15:29
Audiência Mediação designada para 22/06/2021 15:00 2ª VARA DE PONTES E LACERDA.
-
10/05/2021 15:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/05/2021 15:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/05/2021 13:26
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 13:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
-
27/04/2021 16:20
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2021 02:58
Publicado Despacho em 16/04/2021.
-
16/04/2021 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
14/04/2021 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 17:55
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 17:53
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 17:48
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 17:46
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO COMUM (30) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/04/2021 16:22
Recebido pelo Distribuidor
-
12/04/2021 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
12/04/2021 16:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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