TJMT - 1004669-92.2020.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 14:07
Transitado em Julgado em 28/02/2025
-
25/06/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 15:56
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE RORAIMA em 16/06/2025 23:59
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07/06/2025 01:11
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/05/2025 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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28/02/2025 02:08
Decorrido prazo de JIMY RAMOS TRIGO em 27/02/2025 23:59
-
28/02/2025 02:08
Decorrido prazo de ISABEL FELIX RAMOS TRIGO ALMEIDA em 27/02/2025 23:59
-
25/02/2025 09:20
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2025 06:19
Publicado Sentença em 06/02/2025.
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06/02/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 18:46
Expedição de Outros documentos
-
04/02/2025 18:46
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
22/01/2025 16:46
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 07:48
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA CAMPOS FILHO em 13/11/2024 23:59
-
12/11/2024 02:04
Decorrido prazo de JIMY RAMOS TRIGO em 11/11/2024 23:59
-
06/11/2024 14:00
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2024.
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06/11/2024 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 11:33
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2024 17:09
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2024 11:07
Juntada de Petição de manifestação
-
28/10/2024 16:07
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2024 02:11
Decorrido prazo de ISABEL FELIX RAMOS TRIGO ALMEIDA em 04/10/2024 23:59
-
01/10/2024 11:59
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2024 02:02
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 08:14
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2024 08:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2024 18:18
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 01:05
Decorrido prazo de J RAMOS TRIGO LTDA em 03/06/2024 23:59
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28/04/2024 06:52
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/04/2024 12:42
Juntada de Petição de manifestação
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19/04/2024 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2024.
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19/04/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
17/04/2024 13:02
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2024 02:01
Decorrido prazo de JIMY RAMOS TRIGO em 15/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:01
Decorrido prazo de ISABEL FELIX RAMOS TRIGO ALMEIDA em 15/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:01
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA CAMPOS FILHO em 15/03/2024 23:59.
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20/03/2024 05:27
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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20/03/2024 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
.Processo nº 1004669-92.2020.8.11.0003.
Vistos etc.
Em razão da manifestação do credor em relação ao bem ofertado em penhora, intime a devedora Isabel Felix Ramos Trigo Almeida, para os documentos pertinentes ao imóvel e indicados no Num. 123861383, no prazo de 05 (cinco) dias.
Vindo a documentação, intime o exequente para manifestação.
Em relação a penhora das cotas sociais, intime a empresa J.
Ramos Trigo Ltda - CNPJ 40.390.318\0001-40, no endereço descrito no Num. 127188969, para que no prazo de 01 (um) mês, proceda na forma determinada no artigo 861 do CPC: a) apresente balanço especial; b) ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; e c) não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro.
Intime.
Cumpra.
Expeça o necessário.
Rondonópolis/2024.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
08/03/2024 14:04
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2024 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2024 17:07
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 16:16
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2023 08:09
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2023.
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24/10/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DA REQUERENTE PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO, REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO LEGAL. -
20/10/2023 13:38
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2023 08:33
Decorrido prazo de JOSE ESTEVES DE LACERDA FILHO em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 08:33
Decorrido prazo de TATIANE BIAGGI DE OLIVEIRA DAMACENO em 05/09/2023 23:59.
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29/08/2023 04:53
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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29/08/2023 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 14:06
Expedição de Outros documentos
-
25/08/2023 13:59
Juntada de Ofício
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26/07/2023 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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21/07/2023 02:48
Decorrido prazo de JIMY RAMOS TRIGO em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 02:48
Decorrido prazo de ISABEL FELIX RAMOS TRIGO ALMEIDA em 20/07/2023 23:59.
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20/07/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 00:58
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 1004669-92.2020 Vistos etc. 1.0 - DA PENHORA DE COTAS SOCIAIS O credor comparece aos autos para requerer a penhora de cotas sociais da empresa J.
RAMOS TRIGO LTDA, CNPJ-40.***.***/0001-40.
Compulsando o caderno processual, observa-se que o crédito perseguido perfaz a quantia de R$ 7.076,55 (sete mil, setenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos).
Observa-se que o exequente não logrou êxito em localizar bens em nome dos executados para garantia da dívida.
Destarte, para que a constrição seja deferida, basta a comprovação da participação do executado no quadro societário, já que, nos termos do art. 655, VI, do CPC, estão incluídas dentre a gradação legal dos bens penhoráveis, as ações e quotas de sociedades empresárias, a quem a lei assegurou, em caso de venda, a preferência de aquisição (§ 4º do art. 685-A do CPC).
Fábio Ulhoa Coelho, ao dissertar sobre a penhorabilidade das cotas sociais de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, assevera: "A participação societária é bem do patrimônio do sócio e, nessa condição, representa, em princípio, uma das garantias dos seus credores.
Se o sócio não paga uma dívida, como qualquer outro devedor, pode ter bens de seu patrimônio (após atendimento dos pressupostos processuais pertinentes) executados, para efetivação dos direitos do credor." (Curso de Direito Comercial.
V. 2. 5ª Ed. re.
E atual.
De acordo com o Novo Código Civil e alteração da LSA.
São Paulo.
Saraiva. 2.002. p.371-372. ) [1] Além disso, a jurisprudência do STJ já se consolidou no sentido de permitir a penhora de cotas de sociedade limitada, ainda que o contrato social vede a inclusão de estranhos, por qualquer meio, sem a prévia anuência dos sócios.
O problema da quebra da affectio societatis não é de tal monta que acarrete uma impenhorabilidade não prescrita em lei.
Não se pode é acobertar para sempre devedores que viessem carrear, para uma sociedade por cota todos os seus bens, livrando-se de suas dívidas.
A questão do rompimento da affectio societatis pode ser resolvida com aquisição dos demais sócios da cota penhorada, com a apuração de haveres e pagamento do valor correspondente a cota ou, com a dissolução da sociedade, na falta de alternativa.
Nesse sentido, o julgamento do REsp n° 147.546, RS, Relator o eminente Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, cujo acórdão foi assim, ementado: "PROCESSO CIVIL E DIREITO COMERCIAL.
PENHORABILIDADE DAS COTAS DE SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA POR DIVIDA PARTICULAR DO SOCIO.
CPC.
ART. 591.
DOUTRINA PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO." I - A penhorabilidade das cotas pertencentes ao sócio de sociedade de responsabilidade limitada, por dívida particular deste, porque não vedada em lei,é de ser reconhecida, com sustentação, inclusive, no art.591, CPC, segundo o qual o devedor responde,para o cumprimento de suas obrigações, com todos o seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.
II - Os efeitos da penhora incidente sobre as cotas sociais hão de ser determinados em atenção aos princípios societários.
Assim, havendo restrição ao ingresso do credor como sócio, deve ser facultado à sociedade, na qualidade de terceira interessada, remir a execução, remir o bem ou conceder-se a ela e aos demais sócios a preferência na aquisição das cotas, a tanto por tanto (CPC, arts. 1.117, 1.118 e 1.119), assegurado ao credor, não ocorrendo solução satisfatória, o direito de Requerer a dissolução total ou parcial da sociedade' (DJU, 07.08.2000).
Dessa forma, defiro o pedido formulado pela parte credora no id. 117764342.
Determino a penhora das cotas sociais pertencentes ao devedor JIMY RAMOS TRIGO-(CPF: *13.***.*19-19).
Da penhora intime o devedor, na pessoa de seu advogado, regularmente constituído nos autos.
Oficie à Junta Comercial do Estado de Roraima/RR, dando a ela ciência dos termos desta decisão.
Intime.
Cumpra.
Expeça o necessário. 2.0 – DA MANIFESTAÇÃO DO DEVEDOR Intime a parte exequente para se manifestar sobre o pedido formulado pela parte executada no id. 118008255, no prazo legal.
Intime.
Cumpra.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO [1] Curso de Direito Comercial.
V. 2. 5ª Ed. re.
E atual.
De acordo com o Novo Código Civil e alteração da LSA.
São Paulo.
Saraiva. 2.002. p.371-372. -
22/06/2023 13:24
Expedição de Outros documentos
-
22/06/2023 13:24
Decisão interlocutória
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18/05/2023 09:48
Conclusos para decisão
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17/05/2023 16:24
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA PARTE CREDORA PARA, CIENTE DO ALVARÁ EXPEDIDO, PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO LEGAL, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO. -
17/04/2023 10:46
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2023 13:09
Juntada de Alvará
-
04/04/2023 09:02
Decorrido prazo de JIMY RAMOS TRIGO em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 09:02
Decorrido prazo de ISABEL FELIX RAMOS TRIGO ALMEIDA em 03/04/2023 23:59.
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03/04/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 02:49
Publicado Decisão em 27/03/2023.
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25/03/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
(Processo n° 1004669-92.2020.8.11.0003) Vistos etc.
O executado comparece aos autos e alega que os importes penhorados constavam em conta poupança oriundos de pagamentos do FGTS, os quais são inferiores a 40 salários mínimos, não podendo, portanto, serem penhorados (Id. 106273309).
O credor manifestou (Id. 109566148).
DECIDO.
Pois bem.
Sobre a impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária, o art. 833, do CPC, traz a seguinte determinação: Art. 833.
São impenhoráveis: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
O inciso X do referido artigo é claro ao prescrever que os valores depositados em conta poupança inferiores a 40 salários mínimos são impenhoráveis.
Todavia, para que a proteção seja verificada na prática, é necessário que a conta poupança efetivamente funcione como conta poupança.
A jurisprudência é uníssona em que a impenhorabilidade da quantia de até 40 salários mínimos depositada em caderneta de poupança não deve ser estendida às contas de poupança desvirtuadas, utilizadas como se fossem conta corrente.
O motivo disso é demasiadamente simples: as contas de poupança desvirtuadas não são, na prática, cadernetas de poupança, o que afasta a proteção da impenhorabilidade.
Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA, ONDE AGRAVANTE ALEGA SE TRATAR DE CONTA POUPANÇA, PORTANTO VERBAS DE CARATER ALIMENTAR – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE – NÃO ACOLHIMENTO – DESVIRTUAMENTO COMPROVADO – MOVIMENTAÇÃO EM CONTA POUPANÇA QUE ASSEMELHA A CONTA-CORRENTE – INEXISTENCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O VALOR BLOQUEADO SERIA DE NATUREZA IMPENHORAVEL OU DE APOSENTADORIA – FLEXIBILIZAÇÃO – § 2º DO ARTIGO 833 DO CPC – PRECENDENTES – PRINCIPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0033595-37.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 20.09.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINARES.
ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PERÍODO INDICADO QUE É ANTERIOR AO TÉRMINO DA FASE DE CONHECIMENTO.
PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE TÍTULO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA QUE DEIXOU CLARO QUE ERA UM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E, ALÉM DISSO, É POSSÍVEL A CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM DEMANDA EXECUTIVA.
MÉRITO.
TESE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR BLOQUEADO EM CARDENETA DE POUPANÇA.
DESVIRTUAÇÃO DA CONTA POUPANÇA.
USO SIMILAR AO DE CONTA CORRENTE.
INEXISTÊNCIA DE IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. “Na fase de cumprimento de sentença, onde recostou reconhecida a procedência da pretensão de cobrança das contraprestações assumidas pelo consorciado, é vedado ao devedor arguir a prescrição da pretensão da administradora de consórcio, sob pena de ofensa à coisa julgada, por restar caracterizada a preclusão ante a norma contida no art. 525, § 1º, inc.
VII, do CPC.”. (TJPR - 17ª C.Cível - 0019220-02.2019.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 12.07.2021) .II. “penhora de conta poupança – impenhorabilidade prevista pelo artigo 833, inciso x, do código de processo civil – exceção aplicável ao caso concreto – existência de diversas movimentações na conta poupança – utilização como conta corrente – possibilidade de penhora” (TJPR - 17ª C.Cível - 0055823-74.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 28.09.2020). (TJPR - 17ª C.Cível - 0058610-08.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 25.11.2021) Ademais, o executado não demonstrou nos autos extratos de conta poupança anteriores a data da constrição, o que impede que se afira se a conta anteriormente era utilizada como se fosse conta corrente.
Atinente a alegação da verba ser oriunda do crédito de FGTS, entendo que neste contexto, o referido pedido não tem condão para prosperar, dado que o crédito pleiteado na presente ação, é de natureza alimentar, isto é, verba honorária.
Neste sentir, registra-se que o caráter alimentar dos honorários advocatícios já foi definido, nos termos da Súmula Vinculante 47 do STF: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”.
E o art. 85, §14, CPC, veio ratificar: “Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial”.
No caso em tela, como exposto, o crédito executado ostenta natureza alimentar, somado ao fato de não terem sido encontrados outros bens penhoráveis aptos a satisfazer a execução.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PENHORA DE SALDO DE CONTA VINCULADA AO FGTS - POSSIBILIDADE EM FACE DA NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA OBJETO DA EXECUÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 833, § 2º, C/C ART. 85, § 14, AMBOS DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E, NO REMANESCENTE, PROVIDO.
Tendo a verba em execução, honorários advocatícios, caráter alimentar, a impenhorabilidade contemplada pelo artigo 833, inciso IV, do CPC não se aplica, podendo haver constrição do saldo de conta vinculada do FGTS até o limite do valor exequendo (Agravo de Instrumento nº 2153047-67.2017.8.26.0000, Rel.
Renato Sartorelli, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 19/10/2017).
Assim, indefiro o pleito do executado, constante no Id. 106273309 e converto a indisponibilidade dos valores bloqueados pelo Sistema Sisbajud (Id. 102935041), no importe total de R$ 2.288,71.
Proceda a transferência da quantia supra para a conta judicial única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Após a devida vinculação, expeça alvará para levantamento do quantum acima e seus eventuais acréscimos, para tanto, intime o credor para que apresente a conta a ser depositado o importe, bem como manifestar o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
No que tange a devedora, vê-se que o quantum bloqueado é totalmente irrisório, pois representa quantia inferior ao débito, não satisfazendo nem as despesas dispendida com as custas processuais.
Destarte, com base no artigo 836, do CPC e observando os princípios da razoabilidade e da adequação, determino o imediato desbloqueio da quantia indisponibilizada pelo Sistema Sisbajud, qual seja, R$ 63,82 (Id. 102935041).
Cumpra.
Expeça o necessário.
Rondonópolis/MT-2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
23/03/2023 17:14
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 17:14
Decisão interlocutória
-
01/03/2023 17:17
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 09:42
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2023 07:19
Publicado Despacho em 23/02/2023.
-
23/02/2023 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2023
-
22/02/2023 00:00
Intimação
Código Processo nº. 1004669-92.2020.8.11.0003 Vistos etc.
O devedor Jimy Ramos Trigo comparece aos autos e pleitea o desbloqueio pelo Sistema Sisbajud da quantia de R$ 2.307,68 (dois mil trezentos e sete reais e sessenta e oito centavos), depositada em caderneta de poupança, por se tratar de valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, o que atualmente equivale a R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), por ser impenhorável, nos termos do inciso X do artigo 833 do CPC.
Contudo antes de analisar referido pedido, intime o devedor para juntar novamente aos autos, cópia legível dos documentos de Id. 106273332 e Id. 106273333, no prazo de 05 (cinco) dias.
Vindo aos autos a manifestação, voltem-me imediatamente conclusos.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
21/02/2023 19:42
Expedição de Outros documentos
-
21/02/2023 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 08:58
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 16:40
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2022 01:38
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2022.
-
16/12/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 14:58
Expedição de Outros documentos
-
03/11/2022 19:42
Juntada de Petição de manifestação
-
02/11/2022 14:55
Juntada de Outros documentos
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31/10/2022 18:55
Publicado Decisão em 25/10/2022.
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31/10/2022 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
(Processo n° 1004669-92.2020.8.11.0003) Vistos etc.
Em observância aos artigos 835, I e 854, do CPC, determino a realização da penhora online, nas contas bancárias dos devedores Isabel Felix Ramos Trigo Almeida - CPF: *03.***.*18-26 e Jimy Ramos Trigo - CPF: *13.***.*19-19 com utilização do Sistema SisbaJud, até o valor do débito no importe de R$ 7.076,55 (Id. 91754265).
Após a constrição, dê-se vista a parte credora para manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime.
Cumpra.
Expeça o necessário.
Rondonópolis/MT, 2022.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
23/10/2022 13:54
Devolvidos os autos
-
23/10/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2022 13:54
Decisão interlocutória
-
13/09/2022 09:04
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 19:32
Decorrido prazo de ISABEL FELIX RAMOS TRIGO ALMEIDA em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 19:31
Decorrido prazo de JIMY RAMOS TRIGO em 04/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 18:53
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 05:42
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
28/07/2022 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
28/07/2022 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
28/07/2022 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 18:29
Decisão interlocutória
-
18/05/2022 14:53
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
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02/04/2022 20:50
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA CAMPOS FILHO em 01/04/2022 23:59.
-
25/03/2022 04:41
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2022.
-
25/03/2022 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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23/03/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2022 08:11
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 13:40
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 18:14
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2021 01:55
Publicado Despacho em 08/11/2021.
-
06/11/2021 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
-
04/11/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 13:41
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 12:16
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 08:53
Decorrido prazo de JIMY RAMOS TRIGO em 26/05/2021 23:59.
-
26/05/2021 18:33
Juntada de Petição de manifestação
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25/05/2021 15:44
Decorrido prazo de ISABEL FELIX RAMOS TRIGO ALMEIDA em 24/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 01:22
Publicado Decisão em 19/05/2021.
-
19/05/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
15/05/2021 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2021 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2021 07:47
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 07:47
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 17:22
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2021 08:52
Decorrido prazo de JIMY RAMOS TRIGO em 17/03/2021 23:59.
-
17/03/2021 23:43
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2021 07:18
Decorrido prazo de ISABEL FELIX RAMOS TRIGO ALMEIDA em 10/03/2021 23:59.
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11/03/2021 07:17
Decorrido prazo de JIMY RAMOS TRIGO em 10/03/2021 23:59.
-
11/03/2021 07:17
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA CAMPOS FILHO em 10/03/2021 23:59.
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10/03/2021 00:41
Publicado Decisão em 10/03/2021.
-
10/03/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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06/03/2021 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2021 17:29
Decisão interlocutória
-
03/03/2021 02:10
Publicado Decisão em 03/03/2021.
-
02/03/2021 14:52
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
27/02/2021 21:41
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2021 21:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/02/2021 13:58
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 21:48
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 05:59
Publicado Ato Ordinatório em 27/01/2021.
-
01/02/2021 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2021
-
25/01/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 13:29
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 16:16
Decorrido prazo de TATIANE BIAGGI DE OLIVEIRA DAMACENO em 17/12/2020 23:59.
-
18/12/2020 16:15
Decorrido prazo de JOSE ESTEVES DE LACERDA FILHO em 17/12/2020 23:59.
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25/11/2020 15:57
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2020.
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25/11/2020 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
-
23/11/2020 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 14:40
Processo Desarquivado
-
23/11/2020 14:40
Processo Desarquivado
-
16/11/2020 19:03
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA CAMPOS FILHO em 20/10/2020 23:59.
-
13/11/2020 17:38
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2020 17:38
Transitado em Julgado em 12/11/2020
-
01/10/2020 02:26
Publicado Sentença em 28/09/2020.
-
01/10/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2020
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24/09/2020 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 16:51
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/08/2020 17:46
Conclusos para decisão
-
06/07/2020 18:36
Juntada de Petição de petição
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29/06/2020 00:07
Publicado Decisão em 29/06/2020.
-
27/06/2020 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2020
-
24/06/2020 20:57
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2020 20:57
Decisão interlocutória
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03/06/2020 09:43
Conclusos para decisão
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26/05/2020 04:44
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA CAMPOS FILHO em 25/05/2020 23:59:59.
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25/05/2020 12:24
Juntada de Petição de petição
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04/05/2020 00:53
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
08/04/2020 11:01
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2020 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2020
-
18/03/2020 16:01
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/03/2020 16:42
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2020 16:42
Decisão interlocutória
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14/03/2020 09:53
Juntada de Petição de petição
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13/03/2020 22:55
Conclusos para decisão
-
13/03/2020 22:55
Audiência Conciliação juizado designada para 24/04/2020 09:40 3ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS.
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13/03/2020 22:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2020
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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