TJMT - 1002479-75.2021.8.11.0051
1ª instância - Campo Verde - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 02:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/05/2025 23:59
-
29/04/2025 02:09
Decorrido prazo de APARECIDO ALVES DE OLIVEIRA em 28/04/2025 23:59
-
02/04/2025 03:25
Publicado Ato Ordinatório em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 03:06
Publicado Sentença em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 14:51
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2025 14:46
Desentranhado o documento
-
31/03/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 13:50
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2025 08:27
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2025 08:27
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 08:27
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2025 08:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/03/2025 18:19
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 10:05
Juntada de Alvará
-
28/02/2025 18:26
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 17:22
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
04/02/2025 17:22
Processo Desarquivado
-
04/02/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 17:36
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
22/06/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
28/01/2023 16:40
Recebidos os autos
-
28/01/2023 16:40
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
28/01/2023 15:19
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2023 15:18
Transitado em Julgado em 27/01/2023
-
28/01/2023 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/01/2023 23:59.
-
12/12/2022 14:21
Juntada de Carta AR
-
27/11/2022 04:12
Decorrido prazo de APARECIDO ALVES DE OLIVEIRA em 25/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 11:41
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 08:25
Juntada de Ofício
-
01/11/2022 18:37
Publicado Sentença em 31/10/2022.
-
01/11/2022 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº 1002479-75.2021.8.11.0051 Ação declaratória/condenatória para concessão de aposentadoria por invalidez, subsidiariamente o restabelecimento de auxílio-doença.
Vistos etc.
APARECIDO ALVES DE OLIVEIRA, já devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação declaratória/condenatória para concessão de aposentadoria por invalidez subsidiariamente o restabelecimento de auxílio-doença em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pessoa jurídica de direito público igualmente qualificada.
Sustenta, em síntese, ser portador de enfermidade que lhe retirou a capacidade laborativa, razão pela qual pugna pelo pela concessão de benefício por incapacidade.
Citado, o INSS contesta os fatos articulados na exordial e pugna pela improcedência dos pedidos, o que foi impugnado pela autora.
Juntado aos autos o laudo pericial, a parte requerente manifestou-se, ao passo que o instituto requerido quedou-se silente.
Os autos vieram-me conclusos. É o relato do essencial.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Registra-se, de início, que foi preservado no presente feito, a garantia constitucional do contraditório, além da ampla defesa, de modo que não paire dúvidas sobre qualquer irregularidade que possa ser apontada para macular o procedimento.
I – DO MÉRITO.
De elementar conhecimento que, de acordo com a sistemática estrutural implementada no ordenamento jurídico, o beneplácito da aposentadoria por invalidez é assegurado a todos aqueles indivíduos que ostentarem a condição de segurado da Previdência Social e que, concomitantemente, forem considerados como incapazes e insuscetíveis de reabilitação para o exercício de atividade laboral hábil a lhes garantir a sua subsistência, desde que integralizado, quando imprescindível, o período de carência, independentemente do fato de se encontrar no pleno gozo do benefício do auxílio-doença.
Da premissa legalmente estabelecida constata-se que três são os requisitos necessários para a concessão do pedido: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I, da Lei n° 8.213/91), excetuadas as hipóteses do art. 26, da Lei de Benefícios, onde a mesma é dispensada; c) incapacidade total ou parcial para o trabalho, conforme se trate de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (arts. 42 e 59, da Lei n° 8.213/91, respectivamente).
FÁBIO ZAMBITTE IBRAHIM, ao lecionar acerca dos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, esclarece: São beneficiários do RGPS os segurados da previdência social (obrigatórios e facultativos) e seus dependentes.
Os segurados obrigatórios são aqueles filiados ao sistema de modo compulsório, a partir do momento em que exerçam atividade remunerada.
Já os segurados facultativos são os que, apesar de não exercerem atividade remunerada, desejam integrar o sistema previdenciário. (in Curso de Direito Previdenciário, 17ª ed.
Revista, ampliada e atualizada, Rio de Janeiro, Editora Impetus, 2012, p. 174).
Adverte, ainda: A filiação automática é decorrência natural da compulsoriedade do sistema protetivo.
Em virtude desta condição, caso o segurado deixe de exercer a atividade remunerada, como em virtude do desemprego, deveria automaticamente perder sua filiação ao RGPS.
Entretanto, em razão da natureza protetiva do sistema previdenciário, e pelo fato de, na maioria das vezes, o segurado encontra-se sem atividade por força das circunstâncias (desemprego etc), não deve permanecer desamparado em tal momento.
Por isso a lei prevê determinado lapso temporal, no qual o segurado mantém essa condição, com cobertura plena, mesmo após a interrupção da atividade remunerada e mesmo sem contribuição, daí justificado o nome de período de graça. (op cit., p. 543, sem grifos no original).
In casu, ao cotejar o acervo probatório existente nos autos, verifica-se que na data do início da incapacidade a parte autora era segurada da previdência social, consoante atesta o extrato do CNIS, de onde extrai o registro de contribuições individuais vertidas até 08/2017 e o recebimento de auxílio-doença nos períodos de 05.09.2017 a 15.04.2019, 16.04.2019 a 07.07.2020 e 20.09.2020 a 09.08.2021, sendo certo que ao findar o benefício mantém a qualidade de segurado por mais 12 (doze) ou 24 (vinte e quatro meses) meses, a depender se o segurado possuir mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda de segurado, ou esteja desempregado, situação que deverá ser comprovada por registro próprio no Ministério do Trabalho.
Logo, considerando que a parte autora deve ostentar a qualidade de segurado à época da data de início da doença, resta devidamente comprovada a sua QUALIDADE DE SEGURADO, nos termos do art. 15, I, da Lei de regência: Art. 15.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (destaquei).
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo [...]. (sem grifos no original) Sob outro prisma, a CARÊNCIA deve ser compreendida como o número de contribuições mensais necessárias para que o segurado tenha direito ao benefício, não se confundido com o tempo de contribuição.
A propósito, o art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91 estabelece: Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; [...]. (sem grifos no original) Por sua vez, a forma para o cômputo do período de carência é estatuída pelo art. 27 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 27.
Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) Já o art. 27-A da citada lei estabelece: Art. 27-A.
No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei. (incluído pela Lei n. 13.457/2017).
Não se pode olvidar, também, que a carência é dispensada para a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez em casos de segurado que, após se filiar no RGPS, seja acometido das doenças indicadas pelo art. 151 da Lei 8.213/91, até a elaboração da lista mencionada pelo inciso III do art. 26, in verbis: Art. 151.
Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) Na espécie, exsurge-se o implemento da carência, já que consta do extrato do CNIS anexado ao caderno processual o registro de contribuições mensais superiores ao número de 12 (doze), atingindo, pois, o requisito instituído pela legislação de regência.
No que diz respeito à INCAPACIDADE INSUSCETÍVEL DE REABILITAÇÃO, verifica-se que a parte requerente submeteu-se a avaliação médica subscrita por profissional da área de medicina e devidamente habilitado para o desempenho de tal mister, oportunidade em que restou demonstrado que a própria possui incapacidade laborativa total e temporária, tendo a expert, em resposta aos quesitos que lhe foram apresentados, concluído: Com base nos elementos, fatos expostos, analisados todos os dados clínicos necessários, os documentos juntados nos autos e realizado o exame clínico, sob o ponto de vistas da Medicina do Trabalho e com embasamento técnico-legal, conclui-se que o autor apresenta diagnóstico de Doença de Crohn e fístula anal.
Há incapacidade laborativa total e temporária durante 6 meses para tratamento.
Deverá submeter-se uma nova perícia após esse período. (sem grifos no original) Destarte, pelo que restou comprovado pela perícia, a parte autora possui restrições para o exercício de sua atividade habitual, mas é possível sua reabilitação profissional após certo lapso temporal, o que lhe garante acesso ao benefício de auxílio-doença.
A respeito do tema, a jurisprudência pontua: PREVIDENCIÁRIO.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
AUXÍLIO-DOENÇA.
Havendo incapacidade total e temporária para o trabalho, é o caso de concessão do benefício de auxílio-doença até a recuperação do segurado. (TRF4, 50132200620204049999, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, Rel.
Juiz Federal Conv.
Sebastião Ogê Muniz, j. 19.04.2021) Com lastro nesses argumentos, a implantação do benefício previdenciário de auxílio-doença é medida que se impõe.
No que concerne ao termo inicial, filio-me ao entendimento no sentido de que a data de início do pagamento deverá ser a partir da cessação indevida do benefício (id 62205932), devendo ser descontados, por óbvio, os valores já recebidos pelo benefício concedido.
Já o termo final deverá corresponder ao semestre posterior à data em que realizada a perícia médica, já que foi o período indicado como necessário para o restabelecimento da capacidade do segurado.
II – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do novel Código de Processo Civil[1], JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) à concessão de auxílio-doença ao requerente APARECIDO ALVES DE OLIVEIRA, no valor mensal a ser calculado de acordo com a legislação vigente, pelo período de seis (06) meses, consoante fixado no laudo pericial, devendo o termo inicial corresponder ao dia subsequente à cessação do último benefício pago (09.08.2021) e o termo final à data em que se complementar seis (06) meses da realização da perícia médico-judicial (04.03.2023).
Sobre as prestações em atraso deverão incidir juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já se encontra atualizado com o delimitado pelo excelso Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema nº 810 da Repercussão Geral (RE nº 870.947/SE)[2].
Em tempo, uma vez que preenchidos os requisitos previstos no artigo 300 do NCPC[3], CONCEDO a tutela de urgência para o fim específico de DETERMINAR ao INSS que implante o benefício ora concedido, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, tendo em vista a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consistente no nítido caráter alimentar do benefício e a evidente hipossuficiência da parte autora.
Por corolário, SOLICITE-SE a implantação via sistema Jusconvênio e, sem prejuízo, OFICIE-SE ao gerente da Agência da Previdência Social de atendimento de demandas judiciais de Cuiabá/MT, encaminhando-lhe cópia da presente sentença e dos documentos necessários para a consecução de tal mister.
Em cumprimento ao Provimento nº 20/2008-CGJ, para melhor auxiliar a PGF no cumprimento da sentença, descrevo os dados necessários à implantação do benefício em favor da parte requerente: Nome do(a) segurado(a): APARECIDO ALVES DE OLIVEIRA Genitora: Maria Alves de Oliveira CPF nº *63.***.*58-00 Endereço: Rua Jardim Tropical, Qd. 02, Lt. 16, Residencial Cuiabá, Campo Verde/MT Benefício Concedido: Auxílio-doença.
RMI - Renda mensal inicial: no valor mensal a ser estabelecido de acordo com a Lei nº 8.213/91 DIB - Data do início do Benefício: 09.08.2021 DIP - 30 dias, a contar da intimação da sentença, observando-se os casos de antecipação dos efeitos da tutela.
CONDENO, ainda, o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, em favor do(a) causídico(a) da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença (85, § 3º, inciso I, do NCPC[4]e Súmula 111/STJ[5]), ISENTANDO-O do recolhimento das custas processuais.
Nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC[6], e em consonância ao hodierno entendimento perfilhado pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, DEIXO de determinar a remessa necessária, porquanto factível que as parcelas atrasadas a serem recebidas pela parte requerente somarão importância inferior a 1.000 (um mil) salários-mínimos.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Com o trânsito em julgado, e nada sendo requerido pelas partes, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e anotações de praxe.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Campo Verde/MT, 27 de outubro de 2022.
MARIA LÚCIA PRATI Juíza de Direito [1] Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I – acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; [...]. [2] 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. [3] Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. [4] Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I – mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; [...]. [5] S. 111/STJ: Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. [6] Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: [...] § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I – 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; [...]. -
27/10/2022 11:40
Devolvidos os autos
-
27/10/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 11:40
Julgado procedente o pedido
-
05/10/2022 16:05
Conclusos para julgamento
-
01/10/2022 08:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 15:39
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2022 12:24
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 06:55
Publicado Intimação em 02/09/2022.
-
02/09/2022 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 16:04
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 18:13
Juntada de Petição de laudo pericial
-
16/07/2022 06:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 09:55
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2022 05:09
Publicado Ato Ordinatório em 15/06/2022.
-
15/06/2022 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 17:10
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 15:56
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 11:00
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2022 05:16
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2022.
-
18/03/2022 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
16/03/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 11:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/09/2021 02:27
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2021.
-
16/09/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
14/09/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 09:00
Decisão interlocutória
-
23/07/2021 13:55
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 13:52
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 08:15
Recebido pelo Distribuidor
-
22/07/2021 08:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
22/07/2021 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Informação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002434-09.2018.8.11.0041
Diniz Alencastro Correa
Bv Financeira S.A. Credito Financiamento...
Advogado: Helbert de Paula Rodrigues
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/02/2018 02:46
Processo nº 0001582-10.2018.8.11.0006
Calcados Bebece LTDA
Karla Calcados LTDA - ME
Advogado: Danilo Pires Atala
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/02/2018 00:00
Processo nº 1009702-95.2022.8.11.0002
Maristela Santos da Rosa
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Christiano Drumond Patrus Ananias
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/03/2022 18:32
Processo nº 0000435-41.2007.8.11.0003
Dow Agrosciences Industrial LTDA.
Rosana Maria Neponuceno Micharki
Advogado: Gelson Luiz Gall de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/01/2007 00:00
Processo nº 1063711-10.2022.8.11.0001
Claudinei Antonio da Silva
Itapeva X Multicarteira Fundo de Investi...
Advogado: Paulo Antonio Guerra
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/10/2022 11:40