TJMT - 1042501-97.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 14:25
Juntada de Certidão
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30/04/2023 01:17
Recebidos os autos
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30/04/2023 01:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/04/2023 09:14
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 03/04/2023 23:59.
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30/03/2023 14:37
Arquivado Definitivamente
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30/03/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 03:20
Publicado Decisão em 27/03/2023.
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25/03/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 18:25
Expedição de Outros documentos
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23/03/2023 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/03/2023 07:27
Conclusos para decisão
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22/03/2023 12:49
Devolvidos os autos
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22/03/2023 12:49
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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22/03/2023 12:49
Juntada de manifestação
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22/03/2023 12:49
Juntada de decisão
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22/03/2023 12:49
Juntada de Certidão
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22/03/2023 12:49
Juntada de contrarrazões
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22/03/2023 12:49
Juntada de despacho
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16/12/2022 10:42
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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05/12/2022 09:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/11/2022 04:45
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 18/11/2022 23:59.
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11/11/2022 15:03
Conclusos para decisão
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11/11/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 14:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/11/2022 23:42
Publicado Sentença em 01/11/2022.
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01/11/2022 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1042501-97.2022.8.11.0001.
Vistos, etc.
Relatório dispensado de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARCIA SANTOS DE OLIVEIRA em desfavor de OI MOVEL S/A. 1 – PRELIMINAR 1.1– DA JUSTIÇA GRATUITA Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95. 1.2 – DA AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO VÁLIDO A reclamada levanta preliminar alegando que a parte reclamante não juntou nenhum comprovante de residência em seu nome, tal fato é de menor importância e não pode obstaculizar o acesso à justiça, o formalismo excessivo não pode obstaculizar acesso à justiça, como direito fundamental que é.
Dessa feita, resta afastada a preliminar. 1.3 - DA INÉPCIA DA INICIAL - DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS VÁLIDOS Todos os documentos acostados aos autos pelas partes permitem à essa Julgadora a promover a análise processual com a consequente prolação de decisão justa e equânime para as partes.
Assim, afasto a preliminar pretendida pela Ré. 1.4 - DA AUSÊNCIA DE CONSULTA EXTRAÍDA NO BALCÃO DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO Afasto a preliminar suscitada, pois mesmo que o extrato carreado aos autos pelo Autor não seja o de balcão, não impediu a Ré de promover a regular defesa no processo, além de que este juízo adota o procedimento de realizar a consulta do CPF do jurisdicionado junto aos órgãos restritivos oficiais, através de convênio celebrado junto ao TJ/MT, confrontando assim as informações existentes no caderno processual. 1.5 - DO VALOR EXCESSIVO DA CAUSA Rejeito a preliminar suscitada, tendo em vista que o teto dos processos que tramitam no Juizado Especial são de 40 (quarenta) salários mínimos. 2 - MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, uma vez que o pedido submetido ao crivo judicial permite uma decisão imediata, mormente pela questão suscitada ser de fato e de direito, sem a necessidade de dilação probatória, de modo que o julgamento antecipado se impõe, à luz do que determina o artigo 355, inciso I, do CPC.
De início, cumpre mencionar que se aplica ao presente caso o Código de Defesa ao Consumidor, uma vez que necessária a harmonização da relação de consumo, equilibrando economicamente o consumidor e o fornecedor, facilitando àquele o acesso aos instrumentos de defesa, consoante previsão expressa do artigo 6º, VIII.
Com efeito, o que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é que o Reclamante alega que foi surpreendido com uma negativação indevida em seu nome, ocasionada pela Ré no valor total de R$: 146,94 (cento e quarenta e seis reais e noventa e quatro centavos), não reconhecendo referida dívida, uma vez que não possui relação jurídica com a Reclamada, pugnando pela declaração de inexistência da dívida bem como recebimento de indenização por danos morais.
Do outro lado, a parte ré, em contestação logrou demonstrar a legitimidade da cobrança por meio de elementos de prova que indicam a validade do negócio jurídico e a obrigação de pagar que atinge a esfera jurídica da parte autora, trazendo aos autos a informação de que a Autora contratou o plano Oi Total Fixo + Banda Larga 1, confirmando os seus dados pessoais através das telas sistêmicas colacionadas na peça de defesa, também foi possível evidenciar histórico de solicitação de parcelamento para a linha, bem como foram identificadas ligações para o terminal (65) 99615-5241 de titularidade da parte autora as fls, 121 da peça defensiva, como podemos observar: Parcelamentos de débitos realizados na linha: Ora, fraudador não se preocupa em realizar parcelamentos de débitos! Se houve solicitação de parcelamento é porque houve relação jurídica entre as partes.
Insta consignar que é praxe deste juízo promover a pesquisa no CPF do jurisdicionado, através de convênio celebrado com o TJ/MT, no intuito de confrontar as informações trazidas pelas partes no caderno processual, onde foi possível verificar que o autor residiu no endereço informado pela reclamada, portanto, confirmando desta forma o vínculo entre as partes, senão vejamos: Sendo assim, resta de maneira incontroversa que há elementos suficientes nos autos que comprovam a contratação do serviço telefônico pelo Reclamante.
Nesse sentido, recente jurisprudência da Turma Recursal de Mato Grosso. “RECURSO CÍVEL INOMINADO ? AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONSUMIDOR ? ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRATUAL ? NEGATIVAÇÃO ? FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FINANCEIROS ? CARTÃO DE CRÉDITO (ELO PLUS) ? A RECLAMADA TROUXE AS FATURAS BEM COMO REGISTROS DE PAGAMENTOS QUE CONFIRMAM A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES - FRAUDE NÃO CONFIGURADA ? SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ? INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA ? PRESENÇA DE COMPORTAMENTO MALICIOSO DA PARTE AUTORA ? LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APLICADOS DE OFÍCIO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA ? RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (Processo nº 80447478320188110001, Turma Recursal de Mato Grosso, Relator Alex Nunes de Figueiredo, julgamento em 09/04/2019). “RECURSO INOMINADO - RELAÇÃO DE CONSUMO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO NA EXORDIAL - NÃO IMPUGNA - DÉBITO COMPROVADO PELA JUNTADA DE FATURAS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A parte Recorrida logrou demonstrar a origem da dívida e a existência de relação jurídica que os envolve através de fartos documentos que comprovam a contratação, como faturas com indícios de pagamento por vários meses e utilização, sendo que a Reclamante sequer impugnou tais faturas, tornando-se estas incontroversas diante da obrigação do mesmo em impugnar e não o fez.
Não é razoável a tese de que simplesmente desconhece a natureza de um débito quando se houve a legítima contratação de serviços.” RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Recurso Inominado nº 0062468-24.2017.811.0001, Turma Recursal Única de Mato Grosso, Relator Marcelo Sebastião Prado de Moraes, julgamento em 19/06/2018). “EMENTA - RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO -INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – NEGATIVAÇÃO NO VALOR DE R$108,77 (cento e oito reais e setenta e sete centavos) – INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMADA – PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA – COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA – HISTÓRICO DE PAGAMENTO E CHAMADAS – COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, a qual condenou a Ré ao pagamento, a título de danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). 2.
A parte Autora nega a relação jurídica com a Recorrente, logo, desconhece o débito que ensejou sua inscrição nos órgãos de proteção ao crédito no valor de R$108,77 (cento e oito reais e setenta e sete centavos). 3.
Insurge a parte vencida, em matéria recursal, pugnando pela reforma da sentença de piso para reconhecer o débito discutido e, consequentemente, afastar a incidência dos danos morais. 4.
Em análise detida dos autos, verifico nas provas trazidas pela parte Recorrente que há um farto histórico de utilização e pagamento das faturas referentes número (65)9661-XXXX, bem como, foi demonstrada a origem do débito que ensejou a negativação da Autora. 5.
Nesse sentido, é possível verificar a existência da relação jurídica através das telas sistêmicas trazidas nos autos pela Recorrente razão pela qual a reforma da sentença é medida que se impõe, afastando o dano moral fixado pelo juízo de piso e julgando improcedentes os pedidos constantes na exordial. 6.
Recurso conhecido e provido. (Recurso Inominado nº 0049014-74.2017.811.0001 Turma Recursal Única de Mato Grosso, Relatora Patrícia Ceni, julgamento em 26/06/2018).
Portanto, forçoso reconhecer a ausência de elementos para declarar a inexistência da dívida e, por conseguinte, ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil, sendo legítima a dívida existente, levando a improcedência do pedido.
Por outro lado, a título de pedido contraposto, vê-se que a promovida pleiteia a condenação da parte promovente ao pagamento do débito no valor discutido nos autos.
O Enunciado nº 31 do FONAJE possibilita o pedido contraposto feito por pessoa jurídica no Juizado Especial, vejamos: É admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica.
Contudo, embora permitido, tal pedido sofre algumas limitações.
Por se tratar de pedido contraposto, isto é, na mesma via do pedido inicial de declaração de inexistência do débito inscrito, mostra-se devida à condenação da parte promovente ao pagamento do valor de R$: 146,94 (cento e quarenta e seis reais e noventa e quatro centavos).
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I do CPC: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial; b) Deixo de condenar em litigância de má-fé por ausência dos requisitos para tal; c) JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto, para condenar o Reclamante ao pagamento do débito discutido nos autos no valor de R$: 146,94 (cento e quarenta e seis reais e noventa e quatro centavos), acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária (INPC), a partir do vencimento do débito, ficando a Reclamada autorizada a emitir a fatura com a respectiva cobrança.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Havendo pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo legal, proceda-se a expedição de alvará.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Caroline Amorim de Sá Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
28/10/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 11:21
Juntada de Projeto de sentença
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28/10/2022 11:21
Julgado improcedente o pedido
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16/09/2022 15:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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06/09/2022 13:35
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2022 18:28
Conclusos para julgamento
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05/09/2022 18:28
Recebimento do CEJUSC.
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05/09/2022 18:27
Audiência Conciliação juizado realizada para 05/09/2022 15:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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05/09/2022 16:38
Ato ordinatório praticado
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05/09/2022 13:39
Recebidos os autos.
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05/09/2022 13:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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02/09/2022 14:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/08/2022 06:57
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 10/08/2022 23:59.
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01/07/2022 03:04
Publicado Intimação em 01/07/2022.
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01/07/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 02:40
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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30/06/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 13:16
Audiência Conciliação juizado designada para 05/09/2022 15:00 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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28/06/2022 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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