TJMT - 1041635-26.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/01/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 00:57
Recebidos os autos
-
15/05/2023 00:57
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/04/2023 11:07
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 11:07
Decorrido prazo de IZANILSON DOS SANTOS CHAGAS SILVA em 19/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 17:20
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2023 04:20
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 19:09
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2023 19:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/03/2023 16:03
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 05:21
Decorrido prazo de IZANILSON DOS SANTOS CHAGAS SILVA em 02/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 05:20
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 02/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 13:39
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2023 03:13
Publicado Sentença em 16/02/2023.
-
16/02/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 16:19
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 16:19
Juntada de Projeto de sentença
-
14/02/2023 16:19
Julgado procedente o pedido
-
01/02/2023 19:08
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2023 08:08
Conclusos para decisão
-
24/09/2022 06:58
Decorrido prazo de IZANILSON DOS SANTOS CHAGAS SILVA em 23/09/2022 23:59.
-
22/08/2022 06:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/08/2022 06:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 06:30
Processo Desarquivado
-
19/08/2022 11:39
Juntada de Petição de embargos à execução
-
28/07/2022 00:04
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2022 22:12
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2022 22:12
Transitado em Julgado em 19/07/2022
-
19/07/2022 22:11
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 22:11
Decorrido prazo de IZANILSON DOS SANTOS CHAGAS SILVA em 18/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 02:04
Publicado Sentença em 04/07/2022.
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03/07/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2022
-
01/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA PROCESSO: 1041635-26.2021.8.11.0001.
AUTOR: IZANILSON DOS SANTOS CHAGAS SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita não tem cabimento nesta fase processual, uma vez que o acesso ao primeiro grau em sede de Juizado Especial independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Portanto, remete-se a discussão para a fase de admissibilidade de eventual recurso inominado que possa futuramente ser interposto.
DA RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA O valor da causa é discrepante daquele pretendido a este título, em evidente descumprimento do art. 292, VI do CPC c/c Enunciado nº 39/FONAJE.
Inviabilizada a possibilidade de correção pela parte nesta fase.
No caso concreto, a parte autora pretende a declaração da inexistência do débito no valor de R$ 563,32 (QUINHENTOS E SESSENTA E TRÊS REAIS E TRINTA E DOIS CENTAVOS) e indenização por dano moral, no valor R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
Assim, diante do que determina o artigo 292, §3º do CPC, PROPONHO pela correção, de ofício, do valor da causa, para fixá-lo em R$ 10.563,32 (EZ MIL, QUINHENTOS E SESSENTA E TRÊS REAIS E TRINTA E DOIS CENTAVOS).
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Da análise do processo, verifico que se encontra apto para julgamento, posto que desnecessária a produção de outras provas para o convencimento motivado do artigo 371 do CPC.
Aliado a isso, verifico que indagadas a respeito do interesse na produção de prova as partes pugnam pelo julgamento antecipado da lide. (audiência de ID 85974724).
Outrossim, “(...) a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção (...), (TJ-BA - APL: 05598098420168050001, Relator: Antônio Cunha Cavalcanti, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2018)”, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I do CPC.
Trata-se de ação de reclamação, onde a parte autora pleiteia a condenação da parte ré no valor de R$ 10.563,32 (EZ MIL, QUINHENTOS E SESSENTA E TRÊS REAIS E TRINTA E DOIS CENTAVOS).
Alega a parte autora ter sido surpreendida com negativação em seu nome oriunda da empresa ré, no valor de R$ 563,32 (QUINHENTOS E SESSENTA E TRÊS REAIS E TRINTA E DOIS CENTAVOS), DATA DE 10/10/2019, REFERENTE AO CONTRATO N. 1610473825, cuja origem aduz desconhecer.
Oportunizada a conciliação, estando presente ambas as partes restou infrutífera.
Em sua contestação a parte ré suscita preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito dispõe que a relação é existente e válida.
Formula pedido de condenação em litigância de má-fé.
Requer a improcedência dos pedidos da peça inicial.
Em sua impugnação a contestação a parte autora rebate os argumentos contestatórios e reitera os pedidos da peça vestibular.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO – DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO No caso, é oportuno esclarecer que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, devendo ser aplicado ao caso os ditames contidos no Código de Defesa do Consumidor, inclusive com relação ao ônus da prova, cuja inversão PROPONHO por DEFERIR nesta oportunidade, em favor da parte autora.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM VIRTUDE DA NÃO PROCURA DA RESOLUÇÃO EM SEDE ADMINISTRATIVA Suscita a parte ré preliminar de ausência de legitimidade ou de interesse processual tendo em vista a não procura de resolução em sede administrativa.
O interesse processual ou interesse de agir refere-se sempre à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao demandante.
Para a comprovação do interesse processual, primeiramente, é preciso a demonstração de que sem o exercício da jurisdição, por meio do processo, a pretensão não pode ser satisfeita. É daí que surge à necessidade concreta da tutela jurisdicional e o interesse em obtê-la (interesse-necessidade).
A necessidade surge da resistência do obrigado no cumprimento espontâneo do que foi pactuado ou determinado por lei ou ainda em decorrência da indispensabilidade do exercício da jurisdição para a obtenção de determinado resultado.
O interesse processual pressupõe além da correta descrição da alegada lesão ao direito material, a aptidão do provimento solicitado para protegê-lo e satisfazê-lo.
Portanto, cabe ao demandante a escolha do procedimento e o provimento adequados à situação fática deduzida (interesse-adequação).
Vejamos o entendimento dos tribunais a respeito do assunto: “TJ-RS - Apelação e Reexame Necessário REEX *00.***.*06-53 RS (TJ-RS) Jurisprudência • Data de publicação: 10/07/2017 EMENTA PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA.
NÃO HÁ EXIGIBILIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA COMO CONDIÇÃO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
GARANTIA INSCULPIDA NO ART. 5º ,INC.
XXXV , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL .
MÉRITO.
Com base nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, é crível admitir que é dever do Estado (lato sensu) prestar atendimento de saúde, quando configurados os vetores da adequação do medicamento, tratamento ou cirurgia e da carência de recursos financeiros de quem postula.
Em data recente (05.03.2015), o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 855178/RG, com repercussão geral, rearmou sua jurisprudência quanto à responsabilidade solidária dos entes federados nas questões relativas ao direito à saúde.
Logo, o julgamento na forma do artigo 543-A, § 1º, do CPC aplica-se como precedente para feitos análogos, caso dos autos.
A parte demandante, por meio de atestados médicos e receituários comprovou a necessidade da utilização dos medicamentos para o... tratamento de sua saúde.
Igualmente ficou demonstrado que a parte autora enquadra-se na condição de necessitada, não possuindo condições financeiras de arcar com os gastos necessários ao tratamento, sendo, inclusive, assistida pela Defensoria Pública.
Ressalvada a ocorrência de justo motivo, objetivamente comprovado, é descabido ao Estado (lato sensu) invocar a aplicação da reserva do possível com a finalidade de exonerar-se do atendimento de seus deveres constitucionais, notadamente quando essa conduta pode atingir direitos fundamentais, no caso o direito à saúde.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
O Município, como é sabido, é um ente federativo autônomo.
E a verba honorária a que será condenado, teve como causa a sua sucumbência na lide, possuindo como beneficiário o FADEP que não se confunde com o Estado, muito menos com o próprio ente apelante.” Sendo assim, não vislumbro a falta de interesse processual suscitada parte ré.
Assim, PROPONHO pelo afastamento de tal preliminar.
DA ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE CIVIL Pela logística da responsabilidade civil, para que haja a condenação, faz-se necessário a presença de três requisitos basilares: Ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre ambos.
No caso em tela, tem-se que a parte ré, na oportunidade defensiva, não logrou êxito em demonstrar a existência do vínculo entre as partes, não tendo trazido qualquer documento que evidenciasse a existência da relação jurídica e do débito negativado.
Consequentemente, entendo que a parte ré não observou o ônus que lhe é atribuído pelo artigo 373, II do CDC, pois deveria ter colacionado aos autos o contrato específico que subsidiou a negativação, principalmente quando a parte autora negou a existência de vínculo entre as partes.
Assim, a parte ré não demonstrou fato impeditivo, extintivo ou modificativo ao direito pleiteado pela parte autora ou qualquer argumento forte o suficiente para subsidiar a existência da negativação, razão pela qual presume-se verdadeira a versão posta na inicial.
Logo, na esfera da responsabilidade civil, restou configurado o ato ilícito, nos termos do artigo 186 e 927 do C.C., sendo o nexo causal a própria negativação indevida, razão pela qual PROPONHO por DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO NO VALOR DE R$ 563,32 (QUINHENTOS E SESSENTA E TRÊS REAIS E TRINTA E DOIS CENTAVOS), DATA DE 10/10/2019, REFERENTE AO CONTRATO N. 1610473825, BEM COMO A NULIDADE DE QUALQUER COBRANÇA SOB O MESMO SUBSÍDIO, SOB PENA DE MULTA FIXA DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
PROPONHO por determinar à r.
Secretaria a adoção das providências necessárias para a retirada da negativação aqui discutida, no valor acima apontado, caso o réu não o faça.
DO PLEITO PELOS DANOS MORAIS No que concerne aos danos morais, os fatos relatados são suficientes a ensejar a exacerbação dos sentimentos do homem médio, acarretando à ré a obrigação de indenizar o consumidor pelo abalo moral sofrido, o qual PROPONHO por reconhecê-lo na modalidade in re ipsa.
Ora, há evidente violação da boa-fé contratual e indevida exposição da parte autora a sentimentos como insegurança jurídica e revolta, ao ver seu nome exposto à negativações infundadas, demonstrando a clara negligência da ré, e sua falha na prestação do serviço.
Assim aduz a jurisprudência: “Declaratória de inexistência de relação jurídica c/c dano moral – ÔNUS DO FORNECEDOR DO SERVIÇO DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA – DANO MORAL IN RE IPSA, DECORRENTE DA INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – INDENIZAÇÃO ARBITRADA COM PONDERAÇÃO, OBSERVADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO – Prazo para cumprimento da obrigação de cancelar as cobranças mais do que razoável, pois seu termo "a quo" é a data do trânsito em julgado – Multa fixada com razoabilidade, inexistindo fundadas razões para sua redução ou exclusão – Recurso a que se nega provimento. (TSUNO, Marcelo.
Recurso inominado n. 1019311-74.2017.8.26.0224.
J. em 03 Out. 2018.
Disp. em www.tjsp.jus.br).” No que tange à quantificação do dano moral, insta ressaltar que não há critérios legais e pré-estabelecidos para o seu arbitramento incumbindo ao Juiz, por seu prudente arbítrio, estimar, atento às peculiaridades de cada caso concreto, um valor justo a título de indenização, tendo-se em mente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Deve-se apurar um montante equilibrado que sirva como desestímulo para a repetição do fato danoso, e represente à vítima uma compensação financeira que, de alguma forma, amenize o seu sofrimento injustamente suportado, levando em consideração, dentre outros, a situação econômica das partes, a intensidade do sofrimento, a gravidade e grau de culpa da ré, bem como as circunstâncias que envolveram os fatos, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal.
Assim, sopesando os fatos ocorridos e incontroversos nos autos, e ainda, os critérios comumente utilizados pelos Tribunais para sua fixação, reputo justa e razoável a condenação da ré ao pagamento da importância de R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), como medida de caráter pedagógico.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Requer a parte ré condenação em má-fé.
Contudo, conforme explanado acima, a parte ré não demonstrou de forma efetiva a contratação dos serviços pela parte autora, conforme o lastro probatório dos autos, razão pela qual se faz necessário o afastamento do pedido de litigância de má-fé.
Assim, PROPONHO indeferir tal pedido.
DISPOSITIVO Isso posto, após analisar as versões fáticas e documentações trazidas por ambas as partes, PROPONHO por: I – INDEFERIR a preliminar; II – DEFERIR inversão do ônus da prova em favor da parte autora; III – JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I do CPC, reconhecendo a falha na prestação do serviço da parte ré, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO NO VALOR DE R$ 563,32 (QUINHENTOS E SESSENTA E TRÊS REAIS E TRINTA E DOIS CENTAVOS), DATA DE 10/10/2019, REFERENTE AO CONTRATO N. 1610473825, BEM COMO A NULIDADE DE QUALQUER COBRANÇA SOB O MESMO SUBSÍDIO, SOB PENA DE MULTA FIXA DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS); IV – DETERMINAR à r.
Secretaria a adoção das providências necessárias para a retirada da negativação aqui discutida, mediante SERASA JUD, caso o réu não o faça; V – RECONHECER os danos morais sofridos pela parte autora, na modalidade in re ipsa, e CONDENAR a parte ré a ressarci-los, no valor justo e razoável que PROPONHO arbitrar no valor de R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), como medida de caráter pedagógico, corrigidos monetariamente (INPC) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês.
Os juros de mora incidem desde o evento danoso (data da inclusão da dívida aqui discutida nos cadastros restritivos de crédito) e a correção monetária, a partir desta data; VI – INDEFERIR o pedido de litigância de má-fé.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. À consideração da Excelentíssima Juíza de Direito do 2º Juizado para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, através de seus patronos.
Thiago Máximo da Silva Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maria Aparecida Ferreira Fago Juíza de Direito -
30/06/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 11:49
Juntada de Projeto de sentença
-
30/06/2022 11:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/06/2022 16:15
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2022 15:10
Juntada de Termo de audiência
-
26/05/2022 15:10
Conclusos para julgamento
-
26/05/2022 15:10
Recebimento do CEJUSC.
-
26/05/2022 15:09
Audiência Conciliação juizado realizada para 26/05/2022 15:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
25/05/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 15:29
Recebidos os autos.
-
25/05/2022 15:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
24/03/2022 13:06
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 23/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 13:06
Decorrido prazo de IZANILSON DOS SANTOS CHAGAS SILVA em 23/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 07:34
Publicado Intimação em 22/03/2022.
-
22/03/2022 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
18/03/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 15:40
Audiência Conciliação juizado designada para 26/05/2022 15:00 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
16/03/2022 04:52
Publicado Despacho em 16/03/2022.
-
16/03/2022 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
16/03/2022 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
16/03/2022 00:26
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 15:10
Conclusos para decisão
-
06/03/2022 06:56
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 04/03/2022 23:59.
-
06/03/2022 06:56
Decorrido prazo de IZANILSON DOS SANTOS CHAGAS SILVA em 04/03/2022 23:59.
-
24/02/2022 18:20
Juntada de Petição de manifestação
-
22/02/2022 09:25
Publicado Despacho em 22/02/2022.
-
22/02/2022 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
22/02/2022 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 14:56
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 20:13
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2022 14:38
Recebimento do CEJUSC.
-
08/02/2022 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
08/02/2022 14:38
Conclusos para julgamento
-
08/02/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 07:18
Recebidos os autos.
-
08/02/2022 07:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
07/02/2022 21:04
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2021 05:26
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 17/12/2021 23:59.
-
29/10/2021 03:27
Publicado Citação em 29/10/2021.
-
29/10/2021 03:27
Publicado Intimação em 29/10/2021.
-
28/10/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
28/10/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
26/10/2021 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 02:52
Publicado Intimação em 20/10/2021.
-
20/10/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
18/10/2021 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 16:06
Audiência Conciliação juizado designada para 08/02/2022 14:20 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
18/10/2021 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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