TJMT - 1001103-31.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 02:20
Decorrido prazo de JHONATA FERREIRA DA COSTA em 11/02/2025 23:59
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12/02/2025 02:20
Decorrido prazo de JHONATA FERREIRA DA COSTA em 11/02/2025 23:59
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21/01/2025 03:28
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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14/01/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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10/01/2025 12:53
Expedição de Outros documentos
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10/01/2025 12:53
Expedição de Outros documentos
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10/01/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
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17/07/2022 06:55
Decorrido prazo de OI S.A. em 15/07/2022 23:59.
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17/07/2022 06:55
Decorrido prazo de JHONATA FERREIRA DA COSTA em 15/07/2022 23:59.
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07/07/2022 12:06
Arquivado Definitivamente
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01/07/2022 04:44
Publicado Sentença em 01/07/2022.
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01/07/2022 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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01/07/2022 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 11:48
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1001103-31.2022.8.11.0015.
REQUERENTE: JHONATA FERREIRA DA COSTA REQUERIDO: OI S.A.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Os autos vieram conclusos.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Perlustrando atentamente o feito, vislumbro que no termo de audiência encartado aos autos fora consignado que a parte promovente não compareceu na audiência de conciliação e tampouco apresentou justificativa, sendo constatada somente a presença da patrona na solenidade.
Dessa feita, ante a ausência da parte promovente à audiência de conciliação, a presente demanda deve ser extinta.
O enunciado nº 20 do FONAJE assevera que: ENUNCIADO 20: O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
Não havendo o comparecimento da parte promovente, o art. 51 da Lei nº 9.099/95 é claro ao afirmar que: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; Diante do exposto, JULGO EXTINTO a presente ação sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, I, da Lei nº 9099/95.
Condeno a promovente ao pagamento de custas e despesas processuais, nos termos do enunciado nº 28 do FONAJE: Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.
Em contrapartida, isenta a promovente ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (Assinado e datado digitalmente) -
29/06/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 16:35
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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24/06/2022 14:55
Conclusos para julgamento
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24/06/2022 14:54
Juntada de Termo de audiência
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24/06/2022 14:52
Audiência Conciliação juizado realizada para 24/06/2022 14:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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23/06/2022 11:44
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2022 02:18
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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05/05/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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03/05/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 06:26
Decorrido prazo de OI S.A. em 23/03/2022 23:59.
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04/02/2022 01:27
Publicado Intimação em 04/02/2022.
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04/02/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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02/02/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 08:57
Audiência Conciliação juizado designada para 24/06/2022 14:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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02/02/2022 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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