TJMT - 1026729-88.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 07:11
Juntada de Certidão
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26/11/2023 01:08
Recebidos os autos
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26/11/2023 01:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/10/2023 14:00
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 09:57
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 09:57
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 01:34
Decorrido prazo de EDIVAN PINTO DOS SANTOS em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 01:34
Decorrido prazo de EDIVAN PINTO DOS SANTOS em 24/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:43
Publicado Despacho em 18/10/2023.
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18/10/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO DESPACHO Visto, etc.
Trata-se de autos retornados da Eg.
Turma Recursal e que se encontra na fase de cumprimento de sentença.
Trânsito em julgado, conforme registro nos autos.
Assim, intimem-se as partes para, querendo, manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpridas as determinações supra e não havendo manifestação, determino o arquivamento dos presentes autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
16/10/2023 15:05
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2023 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 15:05
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2023 08:50
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 13:52
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA em 27/01/2023 23:59.
-
11/10/2023 13:52
Devolvidos os autos
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11/10/2023 13:52
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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11/10/2023 13:52
Juntada de acórdão
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11/10/2023 13:52
Juntada de Certidão
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11/10/2023 13:52
Juntada de Certidão
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11/10/2023 13:52
Juntada de intimação de pauta
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11/10/2023 13:52
Juntada de intimação de pauta
-
11/10/2023 13:52
Juntada de despacho
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18/07/2023 14:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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18/07/2023 14:01
Audiência de conciliação cancelada em/para 11/04/2023 09:00, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
05/07/2023 03:25
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 01:41
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA em 04/07/2023 23:59.
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04/07/2023 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2023 03:52
Decorrido prazo de EDIVAN PINTO DOS SANTOS em 27/06/2023 23:59.
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21/06/2023 06:00
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 05:59
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 05:59
Decorrido prazo de EDIVAN PINTO DOS SANTOS em 20/06/2023 23:59.
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20/06/2023 02:10
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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20/06/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1026729-88.2022.8.11.0003.
AUTOR: EDIVAN PINTO DOS SANTOS REU: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA Vistos, etc.
Considerando que o Recurso Inominado foi interposto tempestivamente, aliado ao preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, recebo-o no efeito devolutivo e suspensivo, para evitar danos irreparáveis as partes, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte contrária para querendo apresentar contrarrazões recursais no prazo de 10 (dez) dias.
Após com ou sem manifestação, DETERMINO proceda-se com a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Mato Grosso, com as homenagens de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH Juiz de Direito -
16/06/2023 14:05
Expedição de Outros documentos
-
16/06/2023 14:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/06/2023 17:44
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 15:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/06/2023 01:34
Publicado Sentença em 02/06/2023.
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02/06/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1026729-88.2022.8.11.0003.
AUTOR: EDIVAN PINTO DOS SANTOS REU: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA Vistos, etc.
Dispenso o relatório, por força do art. 38 da Lei 9.099/95.
Consigno que a questão controvertida dispensa prova oral ou pericial, motivo pelo qual passo a analisa-la antecipadamente, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Preliminar Ao analisar a Contestação, verifica-se que a preliminar arguida pela requerida se confunde com o mérito da demanda, motivo pelo qual deve ser analisada em conjunto.
Mérito Insta inicialmente salientar que a referida relação está sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser analisada com supedâneo nos princípios que regem referido diploma legal, fator que abarca a inversão o ônus da prova, conforme art. 373, II, §1º, do CPC e art. 6º, inciso VIII, do CDC.
A presente demanda tem como objeto a declaração de inexistência dos débitos, bem como a reparação dos danos decorrentes da negativação supostamente indevida promovida pelo polo passivo.
O requerente relata em sua inicial que apenas assinou contrato de pré-matrícula com a instituição educacional, todavia o referido não frequentou o curso, tampouco forneceu a documentação faltante para conclusão do cadastro.
Por outro lado, a requerida que o referido realmente utilizou seus serviços frequentando as aulas e realizando as avaliações.
Carreou ao processo o instrumento assinado digitalmente, além dos registros das atividades exercidas por ele como aluno da instituição.
Feitos tais apontamentos, nota-se que o pleito autoral não comporta acolhimento.
A requerida se desincumbiu do seu ônus probatório ao demonstrar a licitude do débito negativado, uma vez que trouxe aos autos a documentação utilizada para a contratação, incluindo os registros de aceite do autor, bem como a relação atividades executadas por ele.
Diante disso, não há que se falar em declaração de inexistência do débito, muito menos em indenização a título de danos morais, pois não comprovado que o ato da reclamada é ilegítimo.
Presentes indícios substanciais de que o débito que ensejou a negativação é devido, presume-se verdadeira a versão posta na contestação e, havendo débito, a inclusão do devedor nos cadastros restritivos de crédito constitui exercício regular do direito.
Deste modo, se mostra imperiosa a improcedência dos pedidos da inicial.
Por fim, há que se condenar a parte Autora em litigância de má-fé, nos termos do que preconiza os arts. 80 e 81, do CPC.
Salienta-se que a litigância de má-fé é questão de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz.
A jurisprudência da Turma Recursal é pacífica nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
TELEFONIA.
ALEGAÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DA LINHA NÃO COMPROVADA.
COBRANÇA DEVIDA PELOS SERVIÇOS PRESTADOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO.
INCLUSÃO DO NOME DA CONSUMIDORA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL INOCORRÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO IMPROVIDO. [...] 7.
A inclusão do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito, em decorrência do inadimplemento das faturas vencidas, no valor de R$ 366,32, constitui exercício regular de direito e não dá ensejo a indenização por dano moral. 8.
Diante da evidente alteração na realidade dos fatos por parte da Reclamante, resta clara sua litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II do CPC. 9.
Cabe asseverar que os benefícios da justiça gratuita não englobam a condenação por litigância de má-fé, pois a condição de hipossuficiente não pode salvaguardar a prática de atos atentatórios à lealdade processual, não estando às penalidades aplicadas por litigância de má-fé, protegida por tal benefício. 10. “A gratuidade da justiça não abrange o valor devido em condenação por litigância de má-fé” (ENUNCIADO 114 do FONAJE). 11. “O reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil”. (ENUNCIADO 136 do FONAJE). 12. “2. É desnecessária a comprovação do prejuízo para que haja condenação ao pagamento da indenização prevista no artigo 18, caput e §2º, do Código de Processo Civil, decorrente da litigância de má-fé” (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº1.3.26 -ES 2012/0910-6).[...] 14.
Recurso improvido.
Diante da litigância de má-fé reconhecida na sentença, revogo a gratuidade de justiça.
Deixo de fixar honorários, por já terem sido fixados em primeiro grau. [...] (N.U 1051640-10.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 19/08/2022, Publicado no DJE 22/08/2022) Cediço que o Poder Judiciário se encontra abarrotado de ações em que se busca o reconhecimento de inexistência de relação jurídica, quando na verdade a relação existe entre as partes, fato que impede que o Judiciário possa dar respostas mais céleres aqueles que realmente tiveram seus direitos lesados.
Diante deste contexto, há que se adotar medidas para que ações temerárias não sejam propostas e desse modo o Judiciário possa atender as demandas da sociedade de forma justa.
Dispositivo Assim sendo, opino pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na inicial para extinguir o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e reconhecer a existência e a validade do débito contestado.
Condeno ainda a parte Reclamante ao pagamento de uma multa em quantia equivalente a 9% do valor da causa a ser revertida em favor da parte Reclamada, na forma do artigo 81, do Código de Processo Civil.
Outrossim, também em decorrência da má-fé, condeno o requerente, na forma do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, levando-se em conta os critérios do art. 85, §8º do CPC.
Decisão sujeita à homologação pelo douto Juiz de Direito, ao qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos e, preclusa a via recursal, remetam-se os autos ao arquivo Marco Aurelio Carrigio Pinto Juiz Leigo SENTENÇA
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz(a) de Direito -
31/05/2023 13:32
Expedição de Outros documentos
-
31/05/2023 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2023 13:32
Expedição de Outros documentos
-
31/05/2023 13:32
Juntada de Projeto de sentença
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31/05/2023 13:32
Julgado improcedente o pedido
-
26/05/2023 19:00
Conclusos para julgamento
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17/04/2023 09:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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11/04/2023 14:19
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2023 09:16
Juntada de Termo de audiência
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10/04/2023 14:20
Juntada de Petição de contestação
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12/01/2023 04:42
Juntada de entregue (ecarta)
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16/12/2022 10:36
Decorrido prazo de EDIVAN PINTO DOS SANTOS em 15/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 01:20
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
06/12/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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02/12/2022 11:09
Expedição de Outros documentos
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02/12/2022 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
02/12/2022 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
15/11/2022 04:58
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA em 10/11/2022 23:59.
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14/11/2022 18:41
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA em 10/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 06:28
Decorrido prazo de EDIVAN PINTO DOS SANTOS em 10/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 21:05
Decorrido prazo de EDIVAN PINTO DOS SANTOS em 10/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 09:11
Publicado Despacho em 03/11/2022.
-
03/11/2022 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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02/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1026729-88.2022.8.11.0003.
AUTOR: EDIVAN PINTO DOS SANTOS REU: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA Vistos, etc.
RECEBO a petição inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Novo Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
No caso vertente, verifico, ainda, que não é o caso de improcedência liminar do pedido, conforme disposto no art. 334 do Novo Código de Processo Civil.
Assim, CITE-SE a parte reclamada dos termos da ação, no endereço informado, consignando-se as advertências legais.
INTIMEM-SE as partes para comparecerem à sessão de CONCILIAÇÃO a ser designada, oportunidade em que a ré poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (art. 344, NCPC).
Consigno que, se houver contestação tempestiva, somente se intimará o autor para apresentar impugnação no prazo de 05 (cinco) dias se com a peça defensiva forem juntados documentos relevantes ao deslinde da causa ou contiver pedido contraposto, o que deverá ser certificado pela Secretaria. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
01/11/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 09:47
Conclusos para despacho
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31/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1026729-88.2022.8.11.0003 POLO ATIVO:EDIVAN PINTO DOS SANTOS ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA POLO PASSIVO: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO Data: 11/04/2023 Hora: 09:00 , no endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 . 29 de outubro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
29/10/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2022 09:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/10/2022 09:19
Audiência de Conciliação designada para 11/04/2023 09:00 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
29/10/2022 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2022
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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