TJMT - 1010005-29.2021.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 02:06
Recebidos os autos
-
17/09/2024 02:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/07/2024 07:28
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 02:05
Decorrido prazo de ELOIR RODRIGUES em 17/07/2024 23:59
-
17/07/2024 02:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/07/2024 23:59
-
26/06/2024 01:19
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2024.
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26/06/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 16:03
Expedição de Outros documentos
-
24/06/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 16:03
Expedição de Outros documentos
-
24/06/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 16:49
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
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16/11/2023 16:49
Remetidos os Autos em grau de recurso para TRF
-
16/03/2023 15:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
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16/03/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 06:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2023 23:59.
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06/02/2023 18:05
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/01/2023 23:59.
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11/01/2023 16:26
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 14:40
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
29/10/2022 01:27
Publicado Sentença em 27/10/2022.
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29/10/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1010005-29.2021.8.11.0040.
AUTOR(A): ELOIR RODRIGUES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VISTOS.
Trata-se de ação previdenciária para concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ajuizada por ELOIR RODRIGES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Narra, em síntese, que requereu o benefício na via administrativa, sendo negado pela autarquia requerida, mesmo diante de sua patente situação de incapacidade laboral.
A inicial veio instruída com documentos.
Recebida a inicial, restou indeferida a tutela de urgência, sendo que, na mesma ocasião, foi determinada a realização de perícia-médica pelo juízo.
Laudo pericial acostado em Id 81382976.
A autarquia requerida apresentou contestação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
No caso, em que pese as alegações sustentadas pelo autor na peça inicial, a prova pericial realizada em juízo lhe foi desfavorável.
Conforme conclusão do perito-médico nomeado pelo juízo: “(...)não há incapacidade laborativa para a execução de atividades inerentes a função habitual.
Patologia em estágio compensado, sem sinais de agudização.”.
Sendo assim, a improcedência da pretensão inicial é medida de rigor.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL: TOTAL CAPACIDADE LABORATIVA DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA.
PEDIDO IMPROCEDENTE 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2.
Ante a ausência de comprovação de incapacidade da parte autora, constatada por prova pericial oficial (fls. 83), não há como conceder-lhe o benefício requerido na exordial: imperativa manutenção da sentença de improcedência. (Precedentes desta Corte). 3.
A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. 4. [...] 5.
Apelação desprovida. (TRF-1, AC 1015486-81.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/05/2022).
E não prospera a impugnação ao laudo pericial apresentado pelo autor, haja vista que os quesitos foram respondidos de forma clara, objetiva e conclusiva no sentido da ausência de incapacidade laborativa.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRELIMINAR REJEITADA.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CAPACIDADE LABORAL.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 2.
Não prospera a alegação de cerceamento de defesa, pois, não obstante as alegações da parte autora de que as respostas dadas pelo perito no Laudo Pericial Judicial foram insuficientes e contraditórias, este se mostrou suficiente para o deslinde da questão posta em juízo.
A prova destina-se ao convencimento do juiz, consoante art. 371 c/c art. 479 do NCPC, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade.
Na espécie, além de o laudo não ter apresentado nenhum vício capaz de comprometer sua validade, uma vez que foram respondidos, de forma completa, a todos os quesitos apresentados pelas partes, verifica-se que os esclarecimentos requeridos pela Autora traduzem, em realidade, impugnação à prova pericial, que será analisada em conjunto com os demais elementos de convicção constantes dos autos.
Preliminar rejeitada. (...) Não há nos autos qualquer elemento fático-jurídico apto a inquinar a validade do laudo médico judicial.
A perícia judicial foi conclusiva acerca da inexistência de incapacidade laborativa da parte autora, inexistindo outros elementos nos autos que infirmem conclusão contrária, de modo a mostrar indevida a concessão do benefício pleiteado.
O laudo pericial mostra-se claro e objetivo, não padecendo de qualquer irregularidade. (...) (TRF-1, AC 0017328-93.2018.4.01.9199, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 26/07/2021).
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, e, por consequência, julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (hum mil reais), com fulcro no art. 85, § 8º do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade da verba honorária, face a concessão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3°, do mesmo código.
Transitada em julgado, certifique-se.
Após, remetam-se os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta comarca para as providências necessárias.
P.R.I.C. (assinado digitalmente) GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito -
25/10/2022 16:32
Devolvidos os autos
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25/10/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 16:32
Julgado improcedente o pedido
-
01/08/2022 17:59
Conclusos para julgamento
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17/05/2022 11:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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29/04/2022 04:06
Publicado Intimação em 29/04/2022.
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29/04/2022 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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27/04/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 16:22
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 03:22
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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05/04/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2022 22:47
Juntada de Petição de laudo pericial
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25/02/2022 11:16
Decorrido prazo de NADIMA THAYS DIAS DE MENDONCA em 24/02/2022 23:59.
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25/02/2022 11:16
Decorrido prazo de ELOIR RODRIGUES em 24/02/2022 23:59.
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18/02/2022 07:00
Decorrido prazo de LEANDRO CARLOS DAMIANI em 17/02/2022 23:59.
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17/02/2022 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2022 17:22
Juntada de Petição de diligência
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10/02/2022 00:21
Publicado Intimação em 10/02/2022.
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10/02/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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09/02/2022 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 19:16
Expedição de Mandado.
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01/02/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
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27/01/2022 00:18
Publicado Intimação em 27/01/2022.
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26/01/2022 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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24/01/2022 19:35
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 19:35
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 14:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/01/2022 16:40
Conclusos para decisão
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15/12/2021 01:19
Decorrido prazo de NADIMA THAYS DIAS DE MENDONCA em 10/12/2021 23:59.
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02/12/2021 17:20
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 14:52
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 06:44
Publicado Intimação em 17/11/2021.
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17/11/2021 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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12/11/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 10:39
Decisão interlocutória
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17/10/2021 18:43
Conclusos para decisão
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17/10/2021 18:43
Juntada de Certidão
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17/10/2021 18:43
Juntada de Certidão
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17/10/2021 18:43
Juntada de Certidão
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16/10/2021 12:59
Recebido pelo Distribuidor
-
16/10/2021 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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16/10/2021 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2021
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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