TJMT - 1004113-87.2020.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 14:59
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2025 02:16
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 27/06/2025 23:59
-
21/05/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 14:15
Expedição de Outros documentos
-
21/05/2025 02:51
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 20/05/2025 23:59
-
11/04/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 15:40
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2025 02:13
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 08/04/2025 23:59
-
27/02/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 14:05
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2025 02:08
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 26/02/2025 23:59
-
24/01/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 13:01
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2025 06:13
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 23/01/2025 23:59
-
19/11/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 12:16
Expedição de Outros documentos
-
19/11/2024 02:03
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 18/11/2024 23:59
-
16/10/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 12:29
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2024 02:06
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 15/10/2024 23:59
-
10/09/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 12:50
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2024 02:04
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 04/09/2024 23:59
-
01/08/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 12:31
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2024 02:09
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 31/07/2024 23:59
-
26/06/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 13:03
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2024 01:03
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 25/06/2024 23:59
-
21/05/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 12:56
Expedição de Outros documentos
-
21/05/2024 01:08
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 20/05/2024 23:59
-
16/04/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 12:36
Expedição de Outros documentos
-
16/04/2024 01:07
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 15/04/2024 23:59
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08/03/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 17:41
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2024 17:17
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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05/03/2024 04:01
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 04/03/2024 23:59.
-
25/01/2024 17:17
Recebidos os autos
-
25/01/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 17:17
Expedição de Outros documentos
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25/01/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 18:01
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 12:13
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 01:24
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 25/09/2023 23:59.
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17/08/2023 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2023 13:50
Expedição de Outros documentos
-
17/08/2023 06:38
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 16/08/2023 23:59.
-
12/07/2023 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2023 13:44
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2023 00:45
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 10/07/2023 23:59.
-
01/06/2023 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2023 16:15
Expedição de Outros documentos
-
01/06/2023 02:12
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 31/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2023 17:41
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2023 01:17
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 17/04/2023 23:59.
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08/03/2023 17:02
Expedição de Outros documentos
-
25/02/2023 03:04
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 24/02/2023 23:59.
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16/12/2022 17:30
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2022 17:28
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
14/11/2022 01:30
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 31/10/2022 23:59.
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14/11/2022 01:30
Decorrido prazo de L A SANTANA INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI - EPP em 01/11/2022 23:59.
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14/11/2022 01:30
Decorrido prazo de WAGNER DE OLIVEIRA em 01/11/2022 23:59.
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14/11/2022 01:30
Decorrido prazo de ALBANO CAVASSANA - ME em 01/11/2022 23:59.
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14/11/2022 01:30
Decorrido prazo de ELDORADO MADEIRAS LTDA - ME em 01/11/2022 23:59.
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12/11/2022 10:47
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 31/10/2022 23:59.
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12/11/2022 10:47
Decorrido prazo de L A SANTANA INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI - EPP em 01/11/2022 23:59.
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12/11/2022 10:47
Decorrido prazo de WAGNER DE OLIVEIRA em 01/11/2022 23:59.
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12/11/2022 10:47
Decorrido prazo de ALBANO CAVASSANA - ME em 01/11/2022 23:59.
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12/11/2022 10:47
Decorrido prazo de ELDORADO MADEIRAS LTDA - ME em 01/11/2022 23:59.
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08/11/2022 21:23
Juntada de Petição de manifestação
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28/10/2022 22:41
Publicado Decisão em 26/10/2022.
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28/10/2022 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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28/10/2022 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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28/10/2022 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
O procedimento em voga foi deflagrado em decorrência de eventual prática criminosa descrita no artigo 46, da Lei 9.605/98.
Consta nos autos que, em 09/11/2022 foi encontrado um veículo transportando madeiras, cujo material da carga é distinto do constante na Documento de Origem Florestal (DOF), bem como do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), conforme se verifica no Auto de Constatação nº 012/2020/INDEA.
Constatada a suposta prática do delito em comento, foi realizada a apreensão do produto florestal transportado.
Vieram conclusos.
Fundamento e decido.
De plano, sobressai dos autos que foi determinada a expedição de alvará em virtude da autorização de doação das madeiras apreendidas e a beneficiária encaminhou a prestação de contas.
O Ministério Público, por sua vez, manifestou pela homologação da prestação de contas em questão.
Neste vértice, verifico pelos documentos colacionados pela Associação dos Investigadores de Polícia do Estado de Mato Grosso, que foi devidamente comprovado a destinação final das madeiras doadas, tendo a beneficiária exercido o cargo a que lhe foi confiado com esmero, assim sendo HOMOLOGO a prestação de contas apresentada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos nos termos da correta exegese extraída do art. 660, caput e §1º da CNGC conjugado com a inteligência oriunda de uma reta leitura do art. 25, §3º, da Lei Federal nº 9.605/1998.
Atinente ao prosseguimento do feito, verifica-se que os policiais que realizaram a apreensão, bem como o parquet descreveram que a conduta praticada pelos suspeitos se amolda, em tese, ao crime tipificado no art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98.
A infração em comento busca tutelar a administração ambiental, de tal sorte que o seu cometimento compromete a eficácia de todo o sistema de proteção, notadamente no que concerne à fiscalização, o que revela a periculosidade de ações como a visualizada nestes autos.
Nesta linha, certo é que o delito é caracterizado por ser unisubjetivo e plurissubsistente, de ação múltipla, o que significa que tanto a conduta de quem expõe a venda, adquire, intermedia ou transporta, poderá enquadrar-se no tipo penal em apreço.
Por outro lado, percebe-se que o transporte foi intermediado pelo emprego de documento destinado a comprovar a origem das essências florestais e apesar do motorista portar estes documentos, conforme devidamente constatado, padeciam de vícios, porquanto a carga estava em desconformidade ao que descreviam.
Não fossem as autoridades especialistas na aferição das essências florestais (INDEA) os suspeitos teriam continuado o transporte irregular, de tal sorte que há indícios da utilização de documento com declarações falsas, não restando dúvida que referida conduta atenta contra a fé pública nos termos do artigo 304, do Estatuto Repressivo.
Esta constatação não brotou apenas no âmago deste magistrado, pois escoltada de precedentes vinculados a julgados no âmbito do TJMT, notadamente porque em tais situações foi devidamente lavrado Auto de Prisão em Flagrante nos termos do artigo 301, do CPP, não comportando nesta hipótese apenas a confecção do Termo Circunstanciado em conformidade à Lei 9.099/95 (v.g. procedimento 1000838-45.2021.8.11.0021).
Aliás, no presente caso não se buscou a apuração da origem das essências transportadas, a possibilidade de mais estabelecimentos envolvidos na prática do delito, tampouco houve averiguações pertinentes acerca da existência de outras possíveis infrações ambientais, as quais reclamam a atenção das autoridades nos termos do art. 225, da CF/88.
Justamente por entender que o feito não comporta um exame sumaríssimo nos moldes da Lei 9.099/95, pois diz respeito a prática de delitos orquestrados em diferentes estados, bem como indícios da existência de crimes contra a fé pública, há a necessidade de aprofundamento das investigações para averiguar as origens ilícitas.
De mais a mais, muito embora a capitulação jurídica verse sobre delito ambiental que a pena não ultrapassa 02 (dois) anos, tenho como equivocado amoldar este feito ao rito simples e célere disposto no art. 62, da Lei 9.099/95, pois reclama maior complexidade na sua apuração.
Com efeito, o exame sumaríssimo de delitos de natureza ambiental deverão ser realizadas de forma mais prudente pelas autoridades de modo a comportar melhor exame, para que possam ser analisado também eventuais condutas criminosas (ou não) dos suspeitos, sendo até mesmo temerário permitir que imputações sejam realizadas de forma tão precária como a dos autos.
Assim, havendo indícios da prática de outros delitos, notadamente o uso de documento falso (art. 304, do CP), ultrapassando a pena máxima de 02 (dois) anos e reclamando o feito de investigações (não realizadas no âmbito do TCO por ter sido considerado pelo STF apenas peça informativa – ADI nº 3807/DF), DETERMINO a retificação da autuação para o fim de constar como Inquérito Policial, ficando o feito adstrito à competência da Vara Especializada do Meio Ambiente, sendo este juízo incumbido do exame dos pedidos trazidos nos autos em conformidade com a Resolução nº 09/2018.
Desta maneira e alicerçado também a ADI nº 3807/DF, no que tange ao inquérito policial, a autoridade policial competente para presidi-lo será o delegado de polícia no âmbito da analise preliminar, razão pela qual, com esteio na inteligência do artigo 5º, inciso II, do CPP, remetam-se os autos para a Delegacia de Polícia para o fim de iniciar as investigações, dentro do prazo de 30 (trinta) dias (art. 10, do CPP).
Decorrido o prazo das investigações, remetam-se os autos para o Ministério Público para apresentar manifestação.
Retifique-se a autuação para o fim de constar como procedimento criminal ambiental “[GAB]”.
Retornando os autos, faça conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
24/10/2022 20:54
Recebidos os autos
-
24/10/2022 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 20:54
Decisão interlocutória
-
21/09/2021 18:02
Conclusos para julgamento
-
21/09/2021 07:57
Decorrido prazo de POLICIA JUDICIARIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 20/09/2021 23:59.
-
20/09/2021 19:21
Juntada de Petição de manifestação
-
03/09/2021 06:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 06:10
Expedição de Intimação eletrônica.
-
03/09/2021 06:10
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 09:43
Juntada de Petição de expediente
-
06/07/2021 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 19:06
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2021 16:59
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 06:34
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 15:12
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2021 14:48
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 08:08
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2021 04:32
Decorrido prazo de POLICIA JUDICIARIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 09/03/2021 23:59.
-
16/02/2021 20:02
Recebidos os autos
-
16/02/2021 20:02
Decisão interlocutória
-
15/02/2021 13:49
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 17:14
Juntada de Petição de manifestação
-
21/01/2021 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 17:55
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2020 16:16
Juntada de Petição de representação criminal
-
17/11/2020 13:39
Juntada de Petição de expediente
-
17/11/2020 13:39
Audiência Preliminar designada para 25/02/2021 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
-
17/11/2020 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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