TJMT - 1005699-03.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2022 22:11
Decorrido prazo de AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 30/08/2022 23:59.
-
31/08/2022 22:07
Decorrido prazo de ABIGAIL DA SILVA RAMALHO em 29/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 18:32
Recebidos os autos
-
17/08/2022 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/08/2022 18:32
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2022 10:45
Decorrido prazo de AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 15/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 16:04
Publicado Sentença em 16/08/2022.
-
16/08/2022 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
16/08/2022 13:43
Juntada de Alvará
-
13/08/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2022 13:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/08/2022 14:06
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 14:37
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2022 02:33
Publicado Intimação em 25/07/2022.
-
23/07/2022 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.JUIZ DE DIREITO CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS PROCESSO n. 1005699-03.2022.8.11.0001 Valor da causa: R$ 20.000,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ABIGAIL DA SILVA RAMALHO Endereço: RUA RIO GRANDE DO SUL, 84, JARDIM PAULISTA, CUIABÁ - MT - CEP: 78065-322 POLO PASSIVO: Nome: AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO Endereço: AVENIDA GONÇALO ANTUNES DE BARROS, 3196, - LADO PAR, CARUMBÉ, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-667 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, com os acréscimos legais e custas processuais, se houver, sob pena de penhora, ADVERTINDO-O que, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido, conforme despacho, petição e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo desta intimação (art. 523 de seguintes do CPC).
VALOR DO DÉBITO: Valor R$ 4.378,91 (quatro mil trezentos e setenta e oito reais e noventa e um centavos).
ADVERTÊNCIAS À PARTE: O prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença começará a fluir após o decurso do prazo para o pagamento do débito, independentemente de penhora ou nova intimação (Art. 525, do CPC).
CUIABÁ, 21 de julho de 2022. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
21/07/2022 16:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
21/07/2022 16:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
21/07/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 15:50
Transitado em Julgado em 18/07/2022
-
19/07/2022 22:12
Decorrido prazo de AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 18/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 09:25
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
16/07/2022 11:58
Decorrido prazo de ABIGAIL DA SILVA RAMALHO em 14/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 02:11
Publicado Sentença em 04/07/2022.
-
04/07/2022 02:11
Publicado Sentença em 04/07/2022.
-
03/07/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2022
-
01/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1005699-03.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: ABIGAIL DA SILVA RAMALHO REQUERIDO: AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO Vistos, etc.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por ABIGAIL DA SILVA RAMALHO em desfavor de ÁGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO.
I – FUNDAMENTAÇÃO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, posto que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do CPC que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta.
Em síntese, relatou a parte autora que alugou o imóvel a seus antigos inquilinos Sr.
ODIL AGOSTINHO DE MORAES E SUA ESPOSA ELLEN CRISTINA DE AMORIM SILVA, na data de 06/01/2020, conforme contrato de aluguel de ID nº 75785143.
Informa o autor que ao se diligenciar à Concessionária requerida para realizar a transferência de titularidade na matrícula do imóvel, não logrou êxito em seu desiderato, eis que lhe foi exigido o pagamento integral dos débitos anteriores deixados pelo antigo morador, conforme comprova os documentos de ID nº 84991073 e 75785144.
Diante da recusa da concessionária, e dos prejuízos que vem enfrentado com a ausência do fornecimento de água, o autor ajuíza a presente ação, perseguindo, em sede de tutela de urgência, o imediato reestabelecimento do fornecimento de água, e a transferência da titularidade da matrícula, bem como, a reparação por danos morais.
Em sua contestação, a empresa requerida alega que o autor não teria levado documento hábil para a mudança de titularidade/atualização cadastral – contrato, o que ensejou o indeferimento da referida troca, ato que, de per si, não constitui irregularidade.
Postula, outrossim, a improcedência dos pedidos formulados pelo Autor.
Analisando detidamente os autos, entendo que deve prevalecer a tese autoral.
Com efeito, verifica-se restou devidamente comprovado nos autos que a reclamada recusou-se a realizar a transferência da titularidade da matrícula 357162-9 embora tenha sido apresentado contrato regular de locação em razão de existência de débito em nome do inquilino anterior, consoante se infere dos documentos de ID nº 75785143.
Logo, sendo certo que a obrigação referente ao pagamento de faturas de abastecimento de água não tem natureza propter rem, ou seja, não se vinculam ao imóvel, sendo estas estritamente de cunho pessoal, a obrigação de adimplemento recai sobre quem as contratou.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA.DÉBITOS DE CONSUMO DO ANTIGO PROPRIETÁRIO.
DÍVIDA CONSOLIDADA.IMPOSSIBILIDADE. 1.
Trata-se, na origem, de discussão sobre a natureza da cobrança de débitos de contas de serviço de água e esgoto.
Pretende a parte recorrente que dívida em comento seja considerada de natureza pessoal.
E, requer, portanto, seja eximido do pagamento de um débito concebido em 2001, que existe antes da criação da Autarquia em 2002.2.
O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que, "o débito tanto de água como de energia elétrica é de natureza pessoal, não se vinculando ao imóvel.
A obrigação não é propter rem" (REsp 890.572, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe13.4.2010), de modo que não pode o ora recorrido ser responsabilizado pelo pagamento de serviço de fornecimento de água utilizado por outras pessoas.3.
Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1297967 SP 2011/0194856-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 01/03/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2012) No caso dos autos, os débitos decorrentes de inadimplemento de faturas de abastecimento de água não tem natureza propter rem, ou seja, não se vinculam ao imóvel, sendo estas estritamente de cunho pessoal, a obrigação de adimplemento recai sobre quem as contratou: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA.DÉBITOS DE CONSUMO DO ANTIGO PROPRIETÁRIO.
DÍVIDA CONSOLIDADA.IMPOSSIBILIDADE. 1.
Trata-se, na origem, de discussão sobre a natureza da cobrança de débitos de contas de serviço de água e esgoto.
Pretende a parte recorrente que dívida em comento seja considerada de natureza pessoal.
E, requer, portanto, seja eximido do pagamento de um débito concebido em 2001, que existe antes da criação da Autarquia em 2002.2.
O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que, "o débito tanto de água como de energia elétrica é de natureza pessoal, não se vinculando ao imóvel.
A obrigação não é propter rem" (REsp 890.572, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe13.4.2010), de modo que não pode o ora recorrido ser responsabilizado pelo pagamento de serviço de fornecimento de água utilizado por outras pessoas.3.
Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1297967 SP 2011/0194856-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 01/03/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2012) Sua versão de que a requerente não apresentou os documentos necessários para a transferência de titularidade destoam dos fatos relatados e documentos apresentados nos autos, acima especificados.
Desta feita, evidencia-se que os fatos narrados na exordial apresentaram-se verossímeis, devendo ser acolhido o pedido formulado pelo autor.
Destaco que a responsabilidade da empresa reclamada como fornecedora de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, que assim dispõe: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Tal responsabilidade é afastada apenas quando comprovado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses do prestador do serviço, e não tendo a empresa ré se desincumbido do ônus que lhe cabia, deve ser responsabilizada pelos danos causados à parte reclamante.
Logo, tenho que efetivamente houve falha na prestação do serviço por parte da reclamada.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA - REJEITADA - NEGATIVA DE TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DA MATRÍCULA - DÉBITOS PRETÉRITOS DE ANTIGO PROPRIETÁRIO - DESCABIMENTO - OBRIGAÇÃO PROPTER PERSONAM - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA - DEVER DE INDENIZAR – PLEITO DE MAJORAÇÃO DO DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - RECURSO CONHECIDO DE NÃO PROVIDO.1.
Cabe a impugnante o ônus de demonstrar que o impugnado não faz jus ao benefício.
Não havendo comprovação nos autos de que o recorrente possui condições de arcar com as despesas processuais, deve prevalecer à presunção de pobreza invocada.2.
Não pode a requerida condicionar a transferência da titularidade da matrícula ao pagamento de débito pendente em nome de terceiro, por se tratar de obrigação propter personam.3.
Ressalte-se ser desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai pela só verificação da conduta, ocorrendo o chamado dano in re ipsa.4.
Com relação ao valor indenizatório a título de dano moral, tenho que a quantia arbitrada na sentença deve ser mantida, pois se mostra adequada ao caso concreto, estando em conformidade com os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, servindo para compensar o recorrente pelos transtornos sofridos, sem lhes causar enriquecimento ilícito.5.
Recurso conhecido e não provido.(N.U 1047848-82.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 06/05/2022, Publicado no DJE 12/05/2022) No que pertine aos danos morais, a reparação do dano é garantida tanto pelo inciso X, do art. 5º, da Constituição Federal de 1988, como pelo art. 186 do Código Civil, bem como pelo art. 6°, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, e não pode deixar de ser observada, uma vez que no presente caso, restou patente a desídia da reclamada.
O dano moral passível de indenização é aquele consistente na lesão de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade, tais como: vida, integridade corporal, no seu aspecto subjetivo, liberdade, honra, decoro, intimidade, sentimentos afetivos e a própria imagem.
Dessa forma, resta evidente a ocorrência de dano moral, ante os transtornos e dissabores causados a parte reclamante em decorrência da ausência de abastecimento de água, que somente ocorre por força da decisão proferida por este juízo em tutela de urgência, sendo desnecessária, nestes casos, a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai da verificação da conduta.
No que tange ao quantum indenizatório, insta ressaltar que para a fixação do dano moral à vista da inexistência de critérios legais e pré-estabelecidos para o seu arbitramento incumbe, ao Juiz, por seu prudente arbítrio, estimar, atento às peculiaridades de cada caso concreto, um valor justo a título de indenização, tendo-se em mente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido.
A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado.
Assim, sopesando os fatos ocorridos e incontroversos nos autos, e ainda, os critérios comumente utilizados pelos Tribunais para sua fixação, reputo justa e razoável a condenação da reclamada ao pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) que servirá, a um só tempo, para amainar o sofrimento experimentado pela parte reclamante, sem que isso importe em enriquecimento indevido, e ainda, para desestimular a reclamada a agir com a negligência que restou demonstrada nestes autos, como medida de caráter pedagógico.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, OPINO por JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I do CPC para DETERMINAR a mudança de titularidade da matrícula nº 357162-9 para o nome do autora e CONDENAR a Reclamada, a título de indenização por danos morais, a pagar o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, a partir do citação e correção monetária (INPC) a partir desta data e indeferir os demais pedidos.
Mantenho a liminar vindicada; Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as anotações e cautelas legais.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
SUBMETO o presente PROJETO DE SENTENÇA ao MM.
Juiz de Direito para os fins estabelecidos no artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
PHILIPE EDUARDO RODRIGUES ARAUJO Juiz Leigo Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
P.I.C.
CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito -
30/06/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 12:01
Juntada de Projeto de sentença
-
30/06/2022 12:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/05/2022 14:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/05/2022 14:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/05/2022 18:23
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2022 20:30
Conclusos para julgamento
-
02/05/2022 20:30
Recebimento do CEJUSC.
-
02/05/2022 20:29
Audiência Conciliação juizado realizada para 02/05/2022 18:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
02/05/2022 20:29
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 11:38
Juntada de Petição de documento de identificação
-
29/04/2022 13:56
Recebidos os autos.
-
29/04/2022 13:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
29/04/2022 11:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/02/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 08:49
Juntada de Petição de resposta
-
20/02/2022 11:26
Decorrido prazo de AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 18/02/2022 15:42.
-
18/02/2022 04:19
Publicado Intimação em 18/02/2022.
-
18/02/2022 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
17/02/2022 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2022 16:53
Juntada de Petição de certidão
-
17/02/2022 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2022 15:42
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2022 16:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 16:03
Expedição de Mandado.
-
16/02/2022 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2022 15:49
Desentranhado o documento
-
16/02/2022 15:49
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2022 15:31
Audiência Conciliação juizado designada para 02/05/2022 18:00 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
15/02/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 17:14
Concedida em parte a Medida Liminar
-
14/02/2022 07:25
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 07:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
22/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006031-61.2022.8.11.0003
Marcia do Carmo Santos de Jesus
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Advogado: Christiano Drumond Patrus Ananias
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/03/2022 14:03
Processo nº 1018833-74.2022.8.11.0041
Cristina Martins Bomdispacho Silva Campo...
Vicente Aurelio da Silva Campos
Advogado: Moacir Ribeiro
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/06/2022 14:37
Processo nº 1001999-89.2022.8.11.0010
Pedro Rodrigues Torres
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Robie Bitencourt Ianhes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/06/2022 13:31
Processo nº 1002213-92.2022.8.11.0006
Junio Almeida Ramos
Mundial Comercio de Veiculos Eireli - ME
Advogado: Marcus Fernando Fontes Von Kirchenheim
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/03/2022 14:41
Processo nº 0002305-29.2017.8.11.0082
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Ademar Jose Tonholi
Advogado: Irineu Armando Osorio Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/03/2023 16:57