TJMT - 1018833-74.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Primeira Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 18:57
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 18:57
Juntada de Certidão
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17/12/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 02:26
Decorrido prazo de VICENTE AURELIO DA SILVA CAMPOS em 28/11/2024 23:59
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23/11/2024 02:10
Decorrido prazo de VICENTE AURELIO DA SILVA CAMPOS em 22/11/2024 23:59
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13/11/2024 02:43
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 17:51
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2024 17:51
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 02:14
Recebidos os autos
-
30/09/2024 02:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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31/07/2024 08:23
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 08:22
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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31/07/2024 02:07
Decorrido prazo de VICENTE AURELIO DA SILVA CAMPOS em 30/07/2024 23:59
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31/07/2024 02:07
Decorrido prazo de CRISTINA MARTINS BOMDISPACHO SILVA CAMPOS em 30/07/2024 23:59
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09/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 09/07/2024.
-
09/07/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 17:26
Expedição de Outros documentos
-
05/07/2024 17:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/06/2024 10:46
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 01:10
Decorrido prazo de CRISTINA MARTINS BOMDISPACHO SILVA CAMPOS em 19/06/2024 23:59
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18/06/2024 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2024 13:18
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2024 14:07
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
14/06/2024 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 14:55
Expedição de Outros documentos
-
10/06/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 18:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/05/2024 17:49
Expedição de Mandado
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21/05/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 01:13
Decorrido prazo de CRISTINA MARTINS BOMDISPACHO SILVA CAMPOS em 20/05/2024 23:59
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14/05/2024 01:13
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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11/05/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 15:34
Expedição de Outros documentos
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05/04/2024 09:09
Decorrido prazo de CRISTINA MARTINS BOMDISPACHO SILVA CAMPOS em 25/03/2024 23:59
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05/04/2024 09:09
Decorrido prazo de VICENTE AURELIO DA SILVA CAMPOS em 25/03/2024 23:59
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05/04/2024 08:32
Decorrido prazo de VICENTE AURELIO DA SILVA CAMPOS em 25/03/2024 23:59
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05/04/2024 08:32
Decorrido prazo de CRISTINA MARTINS BOMDISPACHO SILVA CAMPOS em 25/03/2024 23:59
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05/04/2024 02:04
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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05/04/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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02/04/2024 15:37
Juntada de comunicação entre instâncias
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23/03/2024 02:32
Decorrido prazo de CRISTINA MARTINS BOMDISPACHO SILVA CAMPOS em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 02:32
Decorrido prazo de VICENTE AURELIO DA SILVA CAMPOS em 22/03/2024 23:59.
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20/03/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 16:08
Expedição de Outros documentos
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12/03/2024 15:59
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2024 14:53
Decorrido prazo de VICENTE AURELIO DA SILVA CAMPOS em 28/02/2024 23:59.
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08/03/2024 14:53
Decorrido prazo de CRISTINA MARTINS BOMDISPACHO SILVA CAMPOS em 28/02/2024 23:59.
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09/02/2024 18:48
Recebidos os autos
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09/02/2024 18:48
Juntada de certidão da contadoria
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07/02/2024 14:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/02/2024 14:34
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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07/02/2024 03:34
Decorrido prazo de CRISTINA MARTINS BOMDISPACHO SILVA CAMPOS em 06/02/2024 23:59.
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05/02/2024 03:40
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ Processo: 1018833-74.2022.8.11.0041.
REPRESENTANTE: CRISTINA MARTINS BOMDISPACHO SILVA CAMPOS REQUERIDO: VICENTE AURELIO DA SILVA CAMPOS Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Alimentos, proposta por Vicente Aurélio da Silva Campos Junior, em face de seu pai, Vicente Aurélio da Silva Campos, ambos, devidamente qualificados.
A ação fora proposta, em 20.05.2022, cobrando os valores devidos nos meses de fevereiro, março e abril/2022, totalizando a importância de R$ 8.180,00 (oito mil cento e oitenta reais).
A contribuição alimentar, mensal, esta fixada em 03 (três) salários mínimos vigentes, consoante título encartado no id.87195223.
A ação fora recebida, nos moldes do id.90450443.
O devedor fora devidamente citado –id.93588334, apresentando procuração no id.93463217 e, justificativa no id.93705954, bem como, colacionando comprovantes de pagamento dos meses de fevereiro a agosto, de forma parcial[1].
Em petição do id.95238689, o devedor informou o pagamento da importância de R$ 4.912,00 (quatro mil novecentos e doze reais) em 15.09.2022, consoante comprovante, acostado ao id.95240596, bem como, colacionou os comprovantes no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), realizado, em 10.09.2022-id.95240598, R$ 2.490,00 (dois mil quatrocentos e noventa reais), realizado, em 11.09.2022 –id.95240601 e, R$ 308,00 (trezentos e oito reais), realizado, em 14.09.2022 –id.9524602.
O executado colacionou comprovante de pagamento no valor de R$ 3.636,00, realizado, em 10.10.2022 –id.99679504.
A parte exequente manifestou-se, no id.101858395, argumentando que, o valor da dívida atualizada é de R$ 14.825,50 (quatorze mil oitocentos e vinte e cinco reais e cinquenta centavos), postulando a prisão do executado.
Parecer Ministerial no id.102000720, requerendo a intimação da autora para apresentação de planilha atualizada do débito, sem incidência do 13ª salário, já que, o mesmo é profissional autônomo.
Em resposta ao parecer Ministerial, a parte autora apresentou planilha atualizada do débito –id.102098019, incluindo-se o 13ª salário e, sem abater os valores pagos, conforme comprovantes juntados.
Devidamente intimado, o devedor apresentou o comprovante de pagamento, atinente ao mês de novembro/2022, no valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) –id.105656425.
O executado manifestou-se, no id.106312150, relacionando os comprovantes dos pagamentos efetuados e, pugnando a extinção da ação.
A parte exequente, através do id.109687455, menciona fatos de outro processo que, não se coadunam com a presente ação, insistindo na cobrança dos valores já pagos pelo devedor, cuja importância, alcança a monta de R$ 14.825,50 (quatorze mil oitocentos e vinte e cinco reais e cinquenta centavos), justificando que, não foram apresentados embargos.
O devedor apresentou comprovante de pagamento dos meses de janeiro e fevereiro/2023, nos termos dos ids.109804348 e 109804352.
O comprovante do mês de março, no valor de R$ 3.906,00 (três mil novecentos e seis reais), foi apresentado no id.112179589.
Novamente intimada para manifestação, acerca dos comprovantes apresentados, a parte exequente limita-se à reiterar à petição, acostada ao id. 109687455, conforme id.114188452.
O digno Ministério Público pronunciou-se no id.115078199, pugnando pelo encaminhamento dos autos ao contador judicial, para apuração do valor devido.
O executado apresentou comprovantes de pagamentos do mês de abril/2023, no valor de R$ 3.636,00 (três mil seiscentos e trinta e seis reais) depositado em 10.04.23 (id.115102909) e, R$ 354,00 (trezentos e cinquenta e quatro reais), depositado em 11.04.2023 (id.115102909).
O comprovante do pagamento realizado no mês de maio/2023, no valor de R$ 3.960,00 (três mil novecentos e sessenta reais), fora apresentado no id.117552089.
A nobre Contadoria Judicial apresentou cálculo, pormenorizado, do valor devido, no id.118806257, concluindo como devida, a importância de R$ 6.009,12 (seis mil e nove reais e doze centavos), relativamente aos meses de fevereiro/2022 a maio/2023, incluindo-se a parcela de 13ª salário do ano de 2022.
A parte exequente manifestou-se sobre o calculo, no id.119805253, mencionando, novamente, fatos de outra ação que, não fazem parte deste processo, bem como, afirmando que o valor devido pelo executado era de R$ 11.285,99 (onze mil duzentos e oitenta e cinco reais e noventa e nove centavos) e, pugnando pela decretação da custódia.
Verifica-se que, no cálculo apresentado pela parte exequente, colacionado ao id.119805264, incluiu-se a parcela de 13ª salário do ano de 2021.
Instado a se manifestar, no id.119960266, o executado impugnou o cálculo apresentado pela digna Contadoria judicial (id.118806257), informando que, teria sido inclusa a parcela de 13ª salário do ano de 2022 e que, não houve abatimento do pagamento, efetuado no mês de dezembro/2022, no valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), conforme comprovante, acostado ao id.10631250 e que, ora se junta no id.119960267.
O zeloso Ministério Publico informou no id.121103874 que, não há interesse de incapaz, já que, o exequente alcançou a maioridade civil, deixando assim, de intervir na ação.
Foram colacionados aos ids.121103884 e 122742831, comprovantes de pagamentos realizados pelo executado, em 10.06.23 e 10.07.23, respectivamente, no valor de R$ 3.960,00 (três mil novecentos e sessenta reais), cada.
A parte exequente apresentou no id. 124230130, novo cálculo do valor devido, no importe de R$ 6.743,60 (seis mil setecentos e quarenta e três erais e sessenta centavos), atualizando o que fora colacionado pela nobre Contadoria Judicial no id.118806257.
O devedor reiterou à manifestação anterior (id.119960266), requerendo à realização de novo cálculo pela Contadoria, bem como, apresentou comprovante de pagamento do mês de agosto/2023, no valor de R$ 3.960,00 (três mil novecentos e sessenta reais), conforme comprovante, encartado no id.126058821.
Comprovante de pagamento do mês de setembro/2023, no valor de R$ 3.960,00 (três mil novecentos e sessenta reais), acostado ao id.128571307 e, comprovantes dos meses de outubro e novembro/2023, no valor de R$ 3.960,00 (três mil novecentos e sessenta reais) cada, acostados ao id.134140391.
Os comprovantes dos meses de dezembro/2023 e janeiro/2024, foram colacionados nos ids.139094310 e 139094312.
Em decisão do id.139112527, fora determinada a intimação da parte autora, para se manifestar, quanto aos comprovantes apresentados e, de forma deselegante e, até mesmo, desrespeitosa, em certo trecho, assim se manifestou (id.139520463): “Que PELA ENEZIMA VEZ A EXEQUENTE NOVAMENTE REENFORMA QUE “nada tem à declarar quanto à pensões vincendas que não estão em discussão entre as partes NESTA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, O QUE O JUIZO TEM QUE DECIDIR E NÃO DECIDE, são as DIFERENÇAS NÃO PAGAS REFERENTE AOS MESES DE FEVEREIRO, MARÇO E ABRIL DE 2022, E APONTADA PELA CONTADORIA DO JUIZO, ID 18806257, executada através do ID 126853346, protocolada em 12/08/2023, solicitando a PRISÃO DO EXECUTADO e ainda não analisada pelo juízo”. (sic) O executado reiterou o pedido de extinção da ação, alegando que, houve a quitação integral do débito alimentar.
Salientou que, apesar do pagamento à menor nos meses de março, abril, maio e julho/2022, foi efetuado o depósito da diferença, em 15.09.2022.
Relatei o necessário.
Decido Inicialmente, verifica-se que, a parte exequente, insiste de forma acintosa, na inclusão da verba de 13ª salário, no cálculo dos alimentos devidos, o que, não é possível, já que, o demandado comprovou que, não possui vínculo empregatício, eis que, trabalha como profissional autônomo.
De outro modo, notou-se ao longo da ação, um grande tumulto processual, gerado pela parte exequente, já que, em suas petições, mencionava assuntos irrelevantes aos autos, em apreço, aparentemente de outra ação envolvendo às partes, bem como, juntando todas as suas manifestações, em duplicidade, ocasionando um elevado número de páginas desnecessário ao feito.
Como se não bastasse, se portou nos autos de maneira provocadora, proferindo falas como a observada, na petição de id.101858395 onde diz: “Excelência isso tudo é “café requentado” e, no id.139520463, ao mencionar que “PELA ENEZIMA VEZ A EXEQUENTE NOVAMENTE REENFORMA QUE “nada tem à declarar quanto à pensões vincendas que não estão em discussão entre as partes NESTA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, O QUE O JUIZO TEM QUE DECIDIR E NÃO DECIDE”. (sic) (grifo nosso) Assim, lembro ao ilustre causídico a necessidade de agir e de se comportar com urbanidade, em seus pronunciamentos, especialmente, quando se refere ao Poder Judiciário, pilastra valiosa da democracia nacional.
A persistência na conduta praticada obrigará esta magistrada a impor à parte exequente, as sanções legais, tais como a de litigância de má-fé e, também, a comunicar à Ordem dos Advogados do Brasil.
Advirto ao autor que, se abstenha de requerer, nesta instância, o pagamento de verba de 13º salário, haja vista que, a matéria já fora decidida e a cobrança negada, uma vez que o alimentante não recebe tal verba, por não possuir vínculo empregatício.
Determino o encaminhamento dos autos à douta Contadoria Judicial, para retificação do cálculo apresentado no id.118806257, no prazo de 05 (cinco) dias, sem a incidência da verba de 13ª salário, visto que, indevida, bem como, abatendo-se o valor pago, no mês de dezembro/2022, consoante comprovante, acostado ao id. 119960267.
Esclareço que, não é necessária à realização de atualização, após o mês de maio/2023, já que, conforme informado pela parte exequente no id.139520463, não há prestações vincendas, em atraso, relativamente ao período.
Com a vinda do cálculo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias e, conclusos.
Por fim, determino a intimação do autor, através de seu patrono, para que, regularize sua representação processual, no prazo de 05 (cinco) dias, uma vez que, já que, alcançou sua maioridade civil, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data e hora registradas eletronicamente. (assinado digitalmente) Angela Regina Gama da Silveira Gutierres Gimenez Juíza de Direito [1] R$ 2.000,00 em 10/04/2022 (id.93705957); R$ 3.000,00 em 10/05/2022 (id.93705957); R$ 3.642,00 em 10.06.2022 (id.93705957); R$ 3.300,00 em 10/02/2022 (id.93705959); R$ 336,00 em 14/02/2022 (id.93705959); R$ 1.905,00 em 10.03.2022 (id.93705959); R$ 3.000,00 em 11.07.2022 (id.93705961); R$ 3.642,00 em 11.08.2022 (id.93705961); -
01/02/2024 19:30
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2024 19:30
Decisão interlocutória
-
30/01/2024 00:44
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ Processo: 1018833-74.2022.8.11.0041.
REPRESENTANTE: CRISTINA MARTINS BOMDISPACHO SILVA CAMPOS REQUERIDO: VICENTE AURELIO DA SILVA CAMPOS Vistos etc.
Intime-se a parte autora, para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos documentos de id 139094312, alertando-a de que seu silêncio, será entendido, por este juízo, como concordância tácita sobre a quitação integral e consequente extinção da ação.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data e hora registradas eletronicamente. (assinado virtualmente) Angela Regina Gama da Silveira Gutierres Gimenez Juíza de Direito -
26/01/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 15:32
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 13:41
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
26/01/2024 10:57
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2024 10:56
Decisão interlocutória
-
23/01/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 17:41
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 16:49
Juntada de Petição de auto de prisão
-
19/12/2023 01:14
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ Numero do Processo: 1018833-74.2022.8.11.0041 REPRESENTANTE: CRISTINA MARTINS BOMDISPACHO SILVA CAMPOS REQUERIDO: VICENTE AURELIO DA SILVA CAMPOS Vistos etc.
Intime-se a parte autora, para se manifestar, sobre o comprovante de pagamento de id 134140391, apresentando cálculo atualizado de débito, requerendo o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data e hora registradas eletronicamente. (assinado digitalmente) Angela Regina Gama da Silveira Gutierres Gimenez Juíza de Direito -
14/12/2023 16:03
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2023 16:03
Decisão interlocutória
-
10/11/2023 14:05
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2023 15:55
Conclusos para decisão
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18/09/2023 10:02
Juntada de Petição de auto de prisão
-
15/09/2023 14:04
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
15/09/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 Nº do processo: 1018833-74.2022.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da CNGC, impulsiono os autos para proceder à intimação da parte autora, por meio do seu patrono, para manifestar-se nos autos e requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a resposta de (id.128571304) Cuiabá-MT, 13 de setembro de 2023 (assinado eletronicamente) MARIA GABRIELA SANTOS FERREIRA ALVES Analista / Técnico(a) Judiciário(a) -
13/09/2023 15:25
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 18:24
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2023 08:40
Decorrido prazo de VICENTE AURELIO DA SILVA CAMPOS em 17/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 08:44
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2023 10:01
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
10/08/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 16:06
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2023 14:45
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
21/07/2023 01:16
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
21/07/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 Nº do processo: 1018833-74.2022.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da CNGC, impulsiono os autos para proceder à intimação da parte autora, por meio do seu patrono, para manifestar-se nos autos e requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cuiabá-MT, 19 de julho de 2023 (assinado eletronicamente) MARIANA MORAES DE SOUZA Analista / Técnico(a) Judiciário(a) -
19/07/2023 12:49
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 17:59
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
07/06/2023 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2023 14:04
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2023 09:26
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 17:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/05/2023 00:20
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 Nº do processo: 1018833-74.2022.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da CNGC, impulsiono os autos para proceder à intimação das partes, por meio do seu patrono, para manifestar-se nos autos e requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a atualização do cálculo, id. 118806257, apresentada pela contadoria judicial.
Cuiabá-MT, 29 de maio de 2023 (assinado eletronicamente) TATIANE BEZERRA BONA Analista Judiciário(a) -
29/05/2023 08:24
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2023 15:26
Recebidos os autos
-
25/05/2023 15:25
Juntada de certidão da contadoria
-
19/05/2023 11:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
19/05/2023 11:56
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
19/05/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 14:07
Decorrido prazo de CRISTINA MARTINS BOMDISPACHO SILVA CAMPOS em 16/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 10:33
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 01:51
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 Nº do processo: 1018833-74.2022.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da CNGC, impulsiono os autos para proceder à intimação da parte autora, por meio do seu patrono, para manifestar-se nos autos e requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cuiabá-MT, 5 de maio de 2023 (assinado eletronicamente) MARIANA MORAES DE SOUZA Analista / Técnico(a) Judiciário(a) -
05/05/2023 10:45
Expedição de Outros documentos
-
13/04/2023 16:27
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2023 15:56
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2023 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2023 14:26
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2023 10:14
Juntada de Petição de pedido de prisão preventiva
-
02/04/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2023 09:14
Decorrido prazo de CRISTINA MARTINS BOMDISPACHO SILVA CAMPOS em 31/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 01:58
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ Numero do Processo: 1018833-74.2022.8.11.0041 REPRESENTANTE: CRISTINA MARTINS BOMDISPACHO SILVA CAMPOS REQUERIDO: VICENTE AURELIO DA SILVA CAMPOS Vistos etc.
Intime-se a parte autora, para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data e hora registradas eletronicamente.
Angela Regina Gama da Silveira Gutierres Gimenez Juíza de Direito -
22/03/2023 15:37
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2023 15:36
Decisão interlocutória
-
21/03/2023 17:01
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 16:48
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2023 13:54
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 14:07
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2023 16:16
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
02/02/2023 01:05
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
02/02/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ Processo: 1018833-74.2022.8.11.0041.
REPRESENTANTE: CRISTINA MARTINS BOMDISPACHO SILVA CAMPOS REQUERIDO: VICENTE AURELIO DA SILVA CAMPOS Vistos etc.
Intime-se a parte autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste, acerca da petição de ID. 106312150.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, 16 de dezembro de 2022 Angela Regina Gama da Silveira Gutierres Gimenez Juíza de Direito -
31/01/2023 17:35
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2022 15:25
Decisão interlocutória
-
16/12/2022 11:58
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 14:37
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2022 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 12:46
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 21:27
Decorrido prazo de VICENTE AURELIO DA SILVA CAMPOS em 26/10/2022 23:59.
-
04/11/2022 13:31
Juntada de Petição de manifestação
-
03/11/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 17:06
Juntada de Petição de parecer
-
19/10/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 15:08
Juntada de Petição de pedido de prisão preventiva
-
10/10/2022 13:38
Juntada de Petição de manifestação
-
06/10/2022 01:32
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ Processo: 1018833-74.2022.8.11.0041.
REPRESENTANTE: CRISTINA MARTINS BOMDISPACHO SILVA CAMPOS REQUERIDO: VICENTE AURELIO DA SILVA CAMPOS Vistos etc.
Intime-se a parte autora, para manifestar-se, sobre as alegações de id 95238689 e 95253843, bem como, para apresentar cálculo atualizado do débito alimentício, requerendo o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, 04 de outubro de 2022.
Angela Regina Gama da Silveira Gutierres Gimenez Juíza de Direito -
04/10/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 11:48
Decisão interlocutória
-
15/09/2022 18:31
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2022 17:18
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2022 16:06
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 16:19
Juntada de Petição de parecer
-
02/09/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 13:41
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
30/08/2022 10:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/08/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 04:53
Publicado Intimação em 29/08/2022.
-
27/08/2022 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
26/08/2022 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2022 13:06
Juntada de Petição de certidão
-
26/08/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 10:48
Juntada de Petição de auto de prisão
-
26/08/2022 10:37
Juntada de Petição de auto de prisão
-
25/08/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 10:56
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 18:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2022 10:24
Decorrido prazo de CRISTINA MARTINS BOMDISPACHO SILVA CAMPOS em 20/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 19:40
Expedição de Mandado.
-
29/06/2022 03:46
Publicado Decisão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ Processo: 1018833-74.2022.8.11.0041.
REPRESENTANTE: CRISTINA MARTINS BOMDISPACHO SILVA CAMPOS REQUERIDO: VICENTE AURELIO DA SILVA CAMPOS Vistos etc.
Acolho a emenda a inicial.
Defiro a gratuidade postulada, com fundamento no art. 98 do CPC.
Processe-se em segredo de justiça (CPC, art. 189, II).
Intime-se o executado, pessoalmente, para, em 03 (três) dias, pagar o débito exequendo, correspondente aos meses de fevereiro/2022 a abril/2022, totalizando R$ 8.180,00 (oito mil cento e oitenta reais), bem como, as prestações que vencerem no curso da presente ação, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuar a quitação sob pena de protesto judicial e de prisão civil, nos termos do art. 528 do Código de Processo Civil.
Consigne-se que, o depósito da pensão alimentícia, deverá ser efetuado diretamente na conta bancária do exequente, junto ao Banco Bradesco, agência 0417, conta 0256169-7.
Sirva a cópia da presente, como mandado[1].
Notifique-se o nobre Ministério Público.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, 27 de junho de 2022.
Angela Regina Gama da Silveira Gutierres Gimenez Juíza de Direito [1] VICENTE AURELIO DA SILVA CAMPOS: Avenida Principal, S/N, Distrito do Bom Jardim-MT. -
27/06/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 17:17
Decisão interlocutória
-
20/06/2022 11:22
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 12:02
Decisão interlocutória
-
06/06/2022 14:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/06/2022 11:43
Declarada incompetência
-
20/05/2022 18:30
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 18:30
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 18:28
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 18:00
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2022 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
20/05/2022 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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