TJMT - 1001444-96.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2022 12:10
Devolvidos os autos
-
26/10/2022 12:10
Juntada de Certidão
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18/10/2022 13:47
Recebidos os autos
-
18/10/2022 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
21/07/2022 13:19
Arquivado Definitivamente
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21/07/2022 13:19
Transitado em Julgado em 15/07/2022
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17/07/2022 06:39
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 14/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 06:36
Decorrido prazo de EVERTON PARANHOS DA SILVA em 14/07/2022 23:59.
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30/06/2022 04:17
Publicado Sentença em 30/06/2022.
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30/06/2022 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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30/06/2022 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1001444-96.2022.8.11.0002.
AUTOR: EVERTON PARANHOS DA SILVA REU: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos etc.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Da preliminar - Da incompetência do Juizado Especial – Perícia A parte Requerida alega que o juízo é incompetente para julgar a presente demanda, uma vez que se faz necessária a realização de perícia, todavia, resta evidente que não há complexidade na presente demanda, bem como as provas do direito poderiam ser produzidas pelas partes, inexistindo motivo declarar este juízo incompetente.
Desta forma rejeito a preliminar.
Mérito Pleiteia a parte requerente a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, ao argumento de que foi surpreendido com negativação de seu nome em relação a duas faturas de R$ 581,55 e R$ 850,00, referentes a maio de 2021, contudo, já havia efetuado o pagamento da fatura correspondente ao referido período no valor de R$ 380,88.
Registra que não foi notificado sobre qualquer irregularidade em seu medidor tampouco realizou parcelamento.
A parte requerida contesta a autora alegando que o débito é regular, tendo em vista que foi encontrada irregularidade no medidor, “DESVIO NO RAMAL DE LIGAÇÃO”, conforme processo de fiscalização n. 56628615, realizado no dia 05/05/2021.
Por este motivo alega que ao encaminhar a fatura de recuperação de consumo agiu dentro do seu exercício regular do direito e inexiste dever de indenizar, requerendo ao final a condenação da parte Requerente ao pagamento das faturas que se encontram em aberto.
Por fim requer a improcedência dos pedidos iniciais.
A parte Requerente apresentou impugnação.
O que se depreende dos autos pelo TOI assinado pela esposa do reclamante (fato não impugnado) e fotos anexadas nos ids. 77207574 e 77207575, houve uma inspeção no medidos instalado no imóvel da parte Requerente sendo constatada a irregularidade que ensejou a recuperação de consumo relativa ao período de 5 meses anteriores (12/2020 a 04/2021).
Frisa-se que mesmo que a parte Requerente alegue que não pode ser responsabilizada por uma cobrança que não deu causa ou não contribuiu, não há comprovação em sentido contrário.
Vale ainda destacar que no histórico de consumo apresentado pela parte Requerida no id. 77207582, é possível constatar que após a fiscalização, ao contrário do sustentado em sede de impugnação, houve aumento de consumo nas faturas subsequentes, fato este que não restou explicado.
Assim, a fiscalização demonstrou que não houve cobrança correta pelo consumo nos referidos meses (12/2020 a 04/2021), concluindo desta maneira que assiste razão à parte Requerida.
A parte Requerente se beneficiou por vários meses, não havendo nenhuma justificativa nos autos para o não pagamento do valor recuperado.
Desta feita, era ônus da parte Requerente comprovar que deu causa a diminuição do consumo constatado no período de 12/2020 a 04/2021, bem como comprovar que não se beneficiou do consumo a menor.
Ao contrário, os documentos juntados na demanda comprovam de que a parte Reclamante se beneficiou com um consumo, sem efetivar o devido pagamento.
Diante de tal fato a parte Reclamante atraiu para si o ônus da prova, devendo comprovar que não é responsável pela recuperação de consumo, bem como da falha na prestação de serviços da parte Reclamada, e, portanto, o dever de ser indenizada a título de dano moral.
A indenização a título de dano moral depende de prova da ocorrência de circunstância capaz de violar direito de personalidade, ônus do qual não se desincumbiu a parte requerente, no caso concreto.
No caso, resta claro que a parte Reclamante não trouxe aos autos nenhum documento que fosse capaz de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC.
Assim, não assiste razão a parte Reclamante, restando improcedentes os pedidos desta ação.
Pelo exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 6º da Lei 9.099/95, opino por revogar a tutela antecipada de urgência concedida no ID 73935688, bem como JULGAR IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
Transitada em Julgado, certifique-se e REMETA-SE ao ARQUIVO com as baixas, anotações e demais formalidades.
SUBMETO o presente PROJETO DE SENTENÇA à MM.
Juíza de Direito para os fins estabelecidos no artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
Publicada no Sistema.
Intime-se. Às providências.
Thiago D’Abiner Fernandes Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Decorrido o prazo recursal, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Várzea Grande, data do sistema.
Viviane Brito Rebello Juíza de Direito -
28/06/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 16:10
Juntada de Projeto de sentença
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28/06/2022 16:10
Julgado improcedente o pedido
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02/05/2022 19:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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25/04/2022 18:19
Conclusos para julgamento
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25/04/2022 18:19
Recebimento do CEJUSC.
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25/04/2022 18:19
Audiência Conciliação CGJ/DAJE realizada para 25/04/2022 18:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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25/04/2022 18:17
Juntada de Termo de audiência
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25/04/2022 14:14
Recebidos os autos.
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25/04/2022 14:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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22/04/2022 15:44
Juntada de Petição de outros documentos
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18/03/2022 06:29
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 17/03/2022 23:59.
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04/03/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 16:33
Audiência Conciliação CGJ/DAJE designada para 25/04/2022 18:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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22/02/2022 09:34
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2022 11:11
Audiência Conciliação juizado cancelada para 22/02/2022 17:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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21/01/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 16:37
Concedida a Medida Liminar
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20/01/2022 12:48
Conclusos para decisão
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20/01/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 12:48
Audiência Conciliação juizado designada para 22/02/2022 17:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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20/01/2022 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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