TJMT - 1002194-83.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Sexta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2023 01:04
Recebidos os autos
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03/03/2023 01:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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31/01/2023 10:11
Arquivado Definitivamente
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31/01/2023 10:10
Transitado em Julgado em 30/01/2023
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27/11/2022 05:03
Decorrido prazo de JANES DORTA DE FREITAS em 25/11/2022 23:59.
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27/11/2022 05:03
Decorrido prazo de VALDEMAR GAMBA em 25/11/2022 23:59.
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09/11/2022 11:29
Juntada de Petição de manifestação
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01/11/2022 20:44
Publicado Sentença em 31/10/2022.
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01/11/2022 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1002194-83.2022.8.11.0007.
IMPETRANTE: JANES DORTA DE FREITAS IMPETRADO: VALDEMAR GAMBA, MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JANES DORTA DE FREITAS, contra ato ilegal praticado pelo Prefeito do Município de Alta Floresta/MT, Sr.
VALDEMAR GAMBA.
Alega a parte impetrante que laborou junto a Prefeitura Municipal de Alta Floresta no período compreendido entre os meses de março a dezembro de 2021, exercendo a função de Professora da Educação Infantil – Séries Iniciais, ou seja, caracterizando-se tipicamente como profissional da educação básica.
Que teve seu vínculo trabalhista rompido no mês de dezembro de 2021, sendo desvinculada dos quadros laborais da Administração Pública Municipal.
Que o Impetrado prolatou em 27 de dezembro de 2021, por intermédio da publicação da Lei Municipal nº 2.689/2021, ato administrativo que viabilizou a possibilidade de converter licenças prêmio com pecúnia indenizatória ferindo frontalmente a legalidade.
Informa que ante a manifesta inconformidade da referida lei com os ditames legais, principiológicos e constitucionais, tal norma foi revogada e em ato contínuo, no mês de dezembro de 2021, mais precisamente no dia 29 do corrente, fora prolatada decisão administrativa pelo Poder Público com fito de executar o RATEIO DO FUNDEB – Fundo Nacional de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica – isto é, verba de caráter remuneratório repassada anualmente aos Municípios pelo Governo Federal para fomentar o desenvolvimento da Educação Básica, bem como promover a valorização dos profissionais da respectiva área nos termos da Lei de Regência.
De modo completamente desarrazoado e a par da legalidade, alega que a Administração Pública Municipal na pessoa do Prefeito Municipal, ora Impetrado, excluiu a Impetrante do cálculo e rateio do referido abono, afrontando cabalmente direito autoral sob premissas vazias e insubsistentes.
Desta feita, requer a concessão liminar, consistente na suspensão do ato lesivo e cumpra as determinações legais (art. 9º da Lei nº 12.016/2009), assegurando à Impetrante o imediato pagamento de sua devida cota parte no rateio do FUNDEB executado pelo Município de Alta Floresta – MT, no montante correspondente a 2,85 vezes o valor do salário recebido pela impetrante do Município mencionado (R$2.183,95), correspondente a R$6.224,25 (seis mil, duzentos e vinte e quatro reais e vinte e cinco centavos) até o julgamento do mérito deste mandamus e, alternativamente, que seja reservada a cota parte e, no mérito, a procedência do mandamus.
A inicial veio instruída com os respectivos documentos anexados.
A liminar pleiteada foi concedida (ID. 81192175), determinou-se a notificação da autoridade coatora, dentre outras determinações.
O Município de Alta Floresta/MT manifestou-se ao ID. 86162805, pugnando pela extinção sem julgamento do mérito, pela perda do objeto, diante da edição da norma (Lei nº2.716/2022).
A parte autora manifestou ao ID. 88365826.
O Ministério Público manifestou pela sua não intervenção (ID. 89168320).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTO.
DECIDO.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JANES DORTA DE FREITAS, em face de ato ilegal imputado Ao Prefeito Municipal de Alta Floresta, Sr.
Valdemar Gamba e a Prefeitura Municipal de Alta Floresta/MT, que não teriam incluído a impetrante no rateio do FUNDEB executado pelo Município de Alta Floresta – MT, no montante correspondente a 2,85 vezes o valor do salário recebido pela impetrante do Município mencionado (R$2.183,95), correspondente a R$6.224,25 (seis mil, duzentos e vinte e quatro reais e vinte e cinco centavos), lesando direito líquido e certo do autor.
Este pleito sofreu radical alteração no que tange à sua análise, em face do que determina a nova Lei Municipal de n. 2.716/2022, que passou a incluir no rateio do FUNDEB/2021 os profissionais que prestaram serviços na rede municipal de educação durante o exercício de 2021.
A Lei 2716/2022 estende o direito ao rateio aos profissionais cujos contratos não estavam mais em vigor, permitindo que a AUTORA fosse contemplada com sua parcela no rateio.
A referida norma traz de forma explícita a fórmula do cálculo da participação de cada servidor no rateio, sendo proporcional à remuneração, e ao tempo de serviço no ano de 2021.
Há, desta maneira, direito superveniente que anula toda a pretensão posta pela autora, uma vez que não mais persiste a situação inicialmente narrada (a não inclusão da impetrante no rateio do FUNDEB executado pelo Município de Alta Floresta – MT).
Nesse termos o mandado se segurança, tem índole constitucional para, tão somente, ver garantido direito líquido e certo, que, em razão da Lei Municipal nº2.716/2022 e do pedido efetuado, perdeu seu objeto.
De todo o exposto, conclui-se, portanto, ao meu juízo, que o Mandado de Segurança perdeu o seu objeto e, assim, o mérito da ação não deve ser conhecido.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do atual Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie de acordo com a Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal: “Súmula 512 – Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança”.
Isento de custas e despesas processuais, conforme preceitua o artigo 10, inciso XXII da Constituição Estadual.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, procedendo-se as baixas e anotações necessárias.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Alta Floresta/MT.
ANTÔNIO FÁBIO MARQUEZINI Juiz de Direito -
27/10/2022 15:56
Devolvidos os autos
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27/10/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 15:56
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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11/07/2022 09:56
Conclusos para julgamento
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05/07/2022 18:02
Juntada de Petição de parecer
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28/06/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 08:00
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2022 07:13
Decorrido prazo de JANES DORTA DE FREITAS em 03/06/2022 23:59.
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03/06/2022 13:22
Decorrido prazo de VALDEMAR GAMBA em 02/06/2022 23:59.
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03/06/2022 13:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA em 02/06/2022 23:59.
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02/06/2022 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2022.
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02/06/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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31/05/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 08:43
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/05/2022 09:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 09:42
Decorrido prazo de VALDEMAR GAMBA em 27/05/2022 23:59.
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18/05/2022 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2022 13:39
Juntada de Petição de diligência
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18/05/2022 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2022 13:37
Juntada de Petição de diligência
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17/05/2022 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/05/2022 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/05/2022 15:27
Expedição de Mandado.
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15/05/2022 01:44
Publicado Decisão em 12/05/2022.
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15/05/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
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10/05/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 16:49
Concedida a Medida Liminar
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31/03/2022 13:25
Conclusos para decisão
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31/03/2022 13:24
Juntada de Certidão
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31/03/2022 13:24
Juntada de Certidão
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31/03/2022 13:05
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2022 13:00
Recebido pelo Distribuidor
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31/03/2022 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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31/03/2022 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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