TJMT - 1033537-15.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Segunda Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 16:02
Juntada de Certidão
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05/04/2024 01:11
Recebidos os autos
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05/04/2024 01:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/02/2024 03:30
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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02/02/2024 03:30
Decorrido prazo de J GONCALVES DOS SANTOS - ME em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:30
Decorrido prazo de DIASA COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA em 01/02/2024 23:59.
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11/12/2023 11:36
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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09/12/2023 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1033537-15.2022.8.11.0002 EXEQUENTE: DIASA COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA EXECUTADO: ORTEGA E ANTUNES LTDA - ME, RONDON COMERCIO E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI, J GONCALVES DOS SANTOS - ME Vistos etc.
Diasa Comércio e Distribuição Ltda propôs Ação de Execução de Título Extrajudicial em desfavor de J.
Gonçalves dos Santos ME, Ortega e Antunes Ltda – ME e Rondon Comércio e Materiais para Construção Eireli, todos qualificados, pelos fatos e fundamentos de direito expostos na exordial.
No decorrer da demanda, a credora e o devedor J.
Gonçalves dos Santos firmaram acordo, Id. 121853494, englobando o total da dívida, pugnando por sua homologação e a extinção do processo somente após a quitação das parcelas ajustadas.
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Observo que os termos tratados no ajuste entabulado entre as partes versam sobre direitos disponíveis.
Desse modo, homologo por sentença o inteiro teor do ajuste combinado, para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC, uma vez que já venceram todas as parcelas avençadas sem qualquer reclamação do credor.
Custas e honorários advocatícios nos termos avençados.
O reconhecimento da transação são atos incompatíveis com a vontade de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único, CPC), pelo que se declara transitada em julgado a decisão.
Arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo, arquivando os autos.
P.
I. e Cumpra-se.
Várzea Grande, data e horário registrados no PJE. (assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito - 
                                            
07/12/2023 18:09
Expedição de Outros documentos
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07/12/2023 18:09
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 18:09
Homologada a Transação
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07/12/2023 14:27
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 03:38
Decorrido prazo de J GONCALVES DOS SANTOS - ME em 05/09/2023 23:59.
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15/08/2023 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2023 18:14
Juntada de Petição de diligência
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29/06/2023 10:17
Juntada de Petição de outros documentos
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07/03/2023 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2023 11:53
Expedição de Mandado
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24/01/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/01/2023 15:28
Juntada de Petição de diligência
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17/01/2023 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/01/2023 14:17
Expedição de Mandado
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21/12/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 01:26
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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08/12/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 15:16
Expedição de Outros documentos
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01/12/2022 09:40
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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29/11/2022 16:22
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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29/11/2022 16:22
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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23/11/2022 02:37
Decorrido prazo de DIASA COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA em 22/11/2022 23:59.
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07/11/2022 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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07/11/2022 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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07/11/2022 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1033537-15.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: DIASA COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA EXECUTADO: ORTEGA E ANTUNES LTDA - ME, RONDON COMERCIO E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI, J GONCALVES DOS SANTOS - ME Vistos etc.
Cite-se a parte executada para, no prazo legal de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, nos termos do art. 829, caput, do CPC, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação do valor do débito atualizado, observando o art. 840, do CPC.
Não efetuado o pagamento, proceda-se de imediato a penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos seja a parte executada intimada, nos termos do art. 829, §1º do CPC.
Não sendo encontrada a parte devedora, o Sr.
Oficial de Justiça procederá o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, caput, CPC).
Poderá a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias após a juntada do mandado de citação, opor embargos à execução (art. 915, caput, CPC), independentemente de penhora (art. 914, caput, CPC).
Nos termos do art. 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, que será reduzido pela metade em caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias.
Por fim, consigna-se que, nos termos do parágrafo 3º do artigo 11 da Lei n.º 11.419/06 é dever do detentor preservar o título em questão e demais documentos digitalizados nos autos processuais, até o trânsito em julgado da ação ou até o final do prazo para a interposição de ação rescisória.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeçam-se o necessário.
Várzea Grande, 25 de outubro de 2022. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito - 
                                            
25/10/2022 17:41
Devolvidos os autos
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25/10/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 17:41
Decisão interlocutória
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20/10/2022 16:47
Conclusos para decisão
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20/10/2022 16:47
Juntada de Certidão
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19/10/2022 11:52
Juntada de Petição de outros documentos
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18/10/2022 13:51
Juntada de Certidão
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18/10/2022 13:49
Juntada de Certidão
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18/10/2022 12:21
Recebido pelo Distribuidor
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18/10/2022 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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18/10/2022 12:21
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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