TJMT - 1004093-22.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 12:45
Juntada de Certidão
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22/04/2025 12:45
Juntada de Certidão
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22/04/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 02:25
Decorrido prazo de ADELVAN SOUZA DOS SANTOS em 08/04/2025 23:59
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02/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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02/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 17:14
Expedição de Outros documentos
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28/03/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
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01/01/2023 01:30
Recebidos os autos
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01/01/2023 01:30
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/12/2022 17:09
Arquivado Definitivamente
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01/12/2022 17:08
Juntada de Petição de certidão do trânsito em julgado
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18/11/2022 11:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 11:15
Decorrido prazo de ADELVAN SOUZA DOS SANTOS em 17/11/2022 23:59.
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01/11/2022 21:52
Publicado Sentença em 31/10/2022.
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01/11/2022 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1004093-22.2022.8.11.0006.
REQUERENTE: ADELVAN SOUZA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, etc.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Diante do atual cenário mundial, adotando medidas de prevenção ao contágio viral do novo Coronavírus (COVID-19), o Poder Judiciário Brasileiro instituiu que os atos processuais sejam praticados preferencialmente na forma não presencial (virtual), utilizando-se dos meios tecnológicos disponíveis.
Não por outra razão, e com o objetivo de proporcionar a continuidade na prestação jurisdicional, este Juízo tem adotado o uso da teleaudiência, disciplinada e regulamentada pelo Provimento 15, e 10 de maio de 2020, do TJMT.
Apesar dos esforços deste Juízo, as partes devem buscar efetivar o princípio da cooperação para a ideal condução do processo, visando os interesses públicos e a segurança jurídica.
No caso dos autos, ao designar o ato processual na forma virtual, este Juízo possibilitou às partes a manifestação em determinado prazo, sob risco de entender-se pela regularidade do ato.
Nesse contexto, verifica-se que a parte autora manifestou expressamente a concordância com o ato na forma virtual, mas se ausentou em audiência, e apesar de justificar em manifestação de ID. 91163132, não aportou documentos comprobatórios ou ainda printscreen que comprovassem o alegado, não obstante isso, cabe ressaltar que o ato foi realizado através da plataforma "Google Meet" e o Requerente juntou em justificativa, pintscreen da plataforma "Microsoft Teams", sendo esta considerada totalmente estranha com relação ao local de realização da audiência.
Frisa-se que o ajuizamento de demanda deve ser realizado com seriedade, com o devido respeito aos atos processuais, sendo prejudicial aos cofres públicos a realização e posterior anulação de um ato sem motivo plausível.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, I da Lei 9.099/95.
Considerando ainda que não houve comprovação de que a ausência decorreu de força maior (art. 51, §2º, Lei 9.099/95), CONDENO a parte promovente no pagamento das custas processuais, conforme orientação contida no Enunciado 28/FONAJE, não podendo repetir o ajuizamento desta ação sem que haja prévio pagamento das custas processuais deste feito.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito CÁCERES, 27 de outubro de 2022. -
27/10/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 16:55
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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04/10/2022 17:47
Conclusos para despacho
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29/07/2022 09:44
Juntada de Petição de manifestação
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29/07/2022 09:43
Juntada de Petição de manifestação
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29/07/2022 09:36
Juntada de Petição de manifestação
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28/07/2022 16:43
Juntada de Termo de audiência
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28/07/2022 16:42
Audiência Conciliação juizado realizada para 28/07/2022 16:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
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28/07/2022 10:21
Juntada de Petição de outros documentos
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28/07/2022 09:33
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2022 16:46
Ato ordinatório praticado
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21/07/2022 06:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/07/2022 23:59.
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19/07/2022 09:08
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2022 18:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/06/2022 23:59.
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14/06/2022 21:33
Decorrido prazo de ADELVAN SOUZA DOS SANTOS em 13/06/2022 23:59.
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06/06/2022 04:12
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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04/06/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
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02/06/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 03:52
Publicado Intimação em 27/05/2022.
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27/05/2022 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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25/05/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 11:17
Audiência Conciliação juizado designada para 28/07/2022 16:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
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25/05/2022 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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