TJMT - 1012895-21.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2024 13:16
Juntada de Certidão
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16/11/2023 14:32
Recebidos os autos
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16/11/2023 14:32
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/11/2023 14:32
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 13:53
Devolvidos os autos
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16/11/2023 13:53
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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16/11/2023 13:53
Juntada de acórdão
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16/11/2023 13:53
Juntada de Certidão
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16/11/2023 13:53
Juntada de Certidão
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16/11/2023 13:53
Juntada de manifestação
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16/11/2023 13:53
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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16/11/2023 13:53
Juntada de intimação de pauta
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16/11/2023 13:53
Juntada de intimação de pauta
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16/11/2023 13:53
Juntada de decisão
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19/04/2023 17:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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24/03/2023 16:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/01/2023 18:34
Conclusos para decisão
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24/01/2023 13:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/12/2022 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/12/2022 02:24
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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01/12/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 16:59
Expedição de Outros documentos
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29/11/2022 16:59
Expedição de Outros documentos
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29/11/2022 16:58
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 16:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/11/2022 10:22
Juntada de Petição de recurso de sentença
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01/11/2022 22:02
Publicado Sentença em 31/10/2022.
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29/10/2022 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1012895-21.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: ERIKA REIS MAGALHAES REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE Vistos etc.
Desnecessidade de relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9099/95.
Fundamento e decido.
Não há necessidade da produção de outras provas, para além das documentais, motivo pelo qual a lide será julgada na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de Ação ajuizada por Erika Reis Magalhães em desfavor do município de Várzea Grande, Estado de Mato Grosso.
A requerente é servidora pública, no cargo de odontóloga, vinculada à Secretária Municipal de Saúde, e argui que descontaram indevidamente do seu holerite, conforme documento de Id 82521643 e 825216643, valores correspondentes ao Adicional de Insalubridade.
Afirma que em fevereiro de 2019, não recebeu nenhum valor a título de insalubridade, ficando credor do réu da importância de R$1.440,00 (um mil, quatrocentos e quarenta reais); que em janeiro de 2020, recebeu somente R$ 912,00 (novecentos e doze reais), gerando a diferença de 528,00 (quinhentos e vinte e oito reais); e em dezembro de 2020 recebeu somente R$576,00 (quinhentos e setenta e seis reais), gerando uma diferença de R$864,00 (oitocentos e sessenta e quatro reais).
Diante disso, requer a condenação do requerido ao pagamento das referidas diferenças, no total de R$ 2.832,00 (dois mil, oitocentos e trinta e dois reais).
Inépcia da inicial Deve ser afastada a preliminar de inépcia da inicial quando esta contém, ainda que de forma singela, a suficiente exposição dos fatos para a regular compreensão da demanda, não se verificando qualquer prejuízo para a defesa do requerido, se da narração dos fatos é possível compreender claramente a pretensão da parte autora.
Mérito Consoante se verifica pelas fichas financeiras anexas, a autora recebeu adicional de insalubridade de grau médio (20%) no mês de fevereiro de 2019, e a partir de março do mesmo ano passou a receber o adicional de grau máximo (40%).
Portanto, embora alegue nada ter recebido a título de insalubridade, verifica-se que sua alegação não encontra respaldo nos documentos anexados nos autos.
Contudo, a ficha financeira do ano de 2020 revela que de fato nos meses de janeiro e dezembro o requerido não efetuou o pagamento integral da insalubridade, retendo valores no total de R$ 1.392,00, sem qualquer justificativa.
Havendo a prova do desconto indevido de valores da verba de insalubridade nos referidos meses, competia ao demandado a comprovação de que o pagamento da diferença já foi realizado, mesmo que a destempo, na forma do art. 373, II, do CPC/2015 e art. 9º da Lei n. 12.153/09, ônus do qual não se desincumbiu.
Nesse sentido: REEXAME NECESSÁRIO COM APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA DE SALÁRIOS EM ATRASO C/C DANOS MORAIS - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – VERBAS REMUNERATÓRIAS - NÃO COMPROVAÇÃO DOS PAGAMENTOS - CONDENAÇÃO – DOENÇA OCUPACIONAL - NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR OS DANOS - ATUALIZAÇÃO DOS VALORES - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONCERNENTES À FAZENDA PÚBLICA - LEI 11.960/09 - ART.1º-F DA LEI 9.494/97 - APLICABILIDADE IMEDIATA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – APLICAÇÃO DO §4, DO ART. 20, DO CPC - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA.
I - A não comprovação pelo ente público do alegado pagamento dos vencimentos cobrados implica na procedência do pedido do autor. É do réu o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (333, II, CPC). (...) (Apelação / Remessa Necessária 124268/2014, DESA.
MARIA APARECIDA RIBEIRO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 24/11/2015, Publicado no DJE 04/12/2015) Por esta razão, impõe-se a procedência dos pedidos.
Dispositivo Ex positis, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, opino pela procedência do pedido, para condenar o Requerido ao pagamento da importância indevidamente descontada da autora nos meses de janeiro e dezembro de 2020, no total de R$ 1.392,00, a título de insalubridade.
Os valores deverão ser devidamente acrescidos de correção monetária, a contar do inadimplemento obrigacional, pelo IPCA-E, e juros de mora, a partir da citação válida, nos termos do art. 1-F da Lei nº 9494/97 (índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança) (Tema 810 do STF).
Via de consequência, encerro a fase de conhecimento.
Determino que a parte autora apresente memória de cálculo nos exatos limites declinados nesta decisão.
Sem custas e honorários (art. 54 da Lei nº 9099/95). À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande para homologação conforme o artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Várzea Grande/MT.
Isabel Ferreira Barcelos Juíza Leiga Vistos etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT.
Otávio Peixoto Juiz de Direito -
27/10/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 16:57
Juntada de Projeto de sentença
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27/10/2022 16:57
Julgado procedente o pedido
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25/07/2022 13:01
Conclusos para julgamento
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24/07/2022 07:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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04/07/2022 03:42
Publicado Intimação em 04/07/2022.
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04/07/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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30/06/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 15:51
Ato ordinatório praticado
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24/06/2022 14:22
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2022 17:27
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2022 03:30
Publicado Despacho em 05/05/2022.
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05/05/2022 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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03/05/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 08:49
Conclusos para despacho
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18/04/2022 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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