TJMT - 1014193-48.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 10:05
Juntada de Certidão
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26/08/2024 02:12
Recebidos os autos
-
26/08/2024 02:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/06/2024 17:50
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 17:49
Juntada de Alvará
-
26/06/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 01:09
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 19/06/2024 23:59
-
18/06/2024 01:21
Decorrido prazo de SILVESTINA EDINA DE OLIVEIRA em 17/06/2024 23:59
-
05/06/2024 08:14
Publicado Sentença em 05/06/2024.
-
05/06/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 14:50
Expedição de Outros documentos
-
03/06/2024 14:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/04/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 14:10
Processo Reativado
-
12/04/2024 13:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 16:34
Homologada a Transação
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19/03/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 10:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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30/01/2024 00:31
Decorrido prazo de SILVESTINA EDINA DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 15:57
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 15:27
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 22:39
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/12/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 18:22
Expedição de Outros documentos
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19/12/2023 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2023 12:47
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 12:46
Processo Desarquivado
-
01/11/2023 10:53
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 08:08
Não recebido o recurso de SILVESTINA EDINA DE OLIVEIRA - CPF: *03.***.*55-91 (RECONVINTE).
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21/10/2023 08:35
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 16/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 18:11
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 16/10/2023 23:59.
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16/10/2023 09:23
Conclusos para decisão
-
12/10/2023 17:10
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2023 03:49
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1014193-48.2022.8.11.0002.
RECONVINTE: SILVESTINA EDINA DE OLIVEIRA EXECUTADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
Vistos.
A Constituição Federal exige que a gratuidade em sentido amplo seja conferida “... aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV), o que não se confunde com o acesso especial que independerá, automaticamente em primeiro grau de jurisdição dos juizados, do pagamento de custas, taxas ou despesas, sem qualquer demonstração probatória razoável ou condição pessoal (Lei 9.099/95, art. 54), nem se completa ou se resolve agora, dentre outras obtusas provas, com a mera declaração do(a) recorrente; prova da inexistência de DIRPF; prova do gozo de benefício emergencial online do governo federal, cuja aprovação registra nacionalmente inúmeras inconsistências ou CTPS do(a) Reclamante sem registro, o que apenas demonstraria que ela não foi assinada e/ou que o recorrente sobrevive por outros meios.
Nesse particular temos: Enunciado 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do beneficio da gratuidade da justiça (art. 5º LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. (Aprovado no XX Encontro - São Paulo/SP) Assim, determino que, em 48 horas (art. 42, § 1º), o(a) recorrente/autora recolha o preparo ou comprove a sua condição de não poder arcar com o preparo recursal estabelecido no art. 54, § único, da Lei 9.099/95, juntando seus extratos bancários e faturas de cartões de crédito dos últimos 90 dias de todas as instituições com as quais tenha relacionamento, além de seus Holerites do mesmo período e demais documentos que entender pertinentes com suas justificativas, sob pena de deserção.
Int.
Juiz Otavio Peixoto -
06/10/2023 16:17
Expedição de Outros documentos
-
06/10/2023 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 09:12
Conclusos para decisão
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29/08/2023 13:33
Decorrido prazo de SILVESTINA EDINA DE OLIVEIRA em 28/08/2023 23:59.
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24/08/2023 10:28
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
24/08/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1014193-48.2022.8.11.0002.
RECONVINTE: SILVESTINA EDINA DE OLIVEIRA EXECUTADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
Vistos.
A Constituição Federal exige que a gratuidade em sentido amplo seja conferida “... aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV), o que não se confunde com o acesso especial que independerá, automaticamente em primeiro grau de jurisdição dos juizados, do pagamento de custas, taxas ou despesas, sem qualquer demonstração probatória razoável ou condição pessoal (Lei 9.099/95, art. 54), nem se completa ou se resolve agora, dentre outras obtusas provas, com a mera declaração do recorrente; prova da inexistência de DIRPF; prova do gozo de benefício emergencial online do governo federal, cuja aprovação registra nacionalmente inúmeras inconsistências ou CTPS do Reclamante sem registro, o que apenas demonstraria que ela não foi assinada e/ou que o recorrente sobrevive por outros meios.
Nesse particular temos: Enunciado 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. (Aprovado no XX Encontro - São Paulo/SP) Assim, determino que, em 48 horas (art. 42, § 1º), o recorrente recolha o preparo ou comprove a sua condição de não poder arcar com o preparo recursal estabelecido no art. 54, § único, da Lei 9.099/95, juntando seus extratos bancários e faturas de cartões de crédito dos últimos 90 dias de todas as instituições com as quais tenha relacionamento, além de seus Holerites do mesmo período e demais documentos que entender pertinentes com suas justificativas, sob pena de deserção.
Int.
Juiz Otavio Peixoto -
22/08/2023 22:58
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 22:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 08:23
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 19/06/2023 23:59.
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12/06/2023 08:54
Conclusos para decisão
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09/06/2023 17:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/06/2023 04:05
Publicado Sentença em 01/06/2023.
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01/06/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1014193-48.2022.8.11.0002.
RECONVINTE: SILVESTINA EDINA DE OLIVEIRA EXECUTADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução.
Em petição de id. 114322349 o executado apresentou exceção de pré-executividade, aduzindo, em síntese, cerceamento de defesa, pois não tinha advogado constituído nos autos após a desabilitação do antigo advogado.
A parte exequente, por sua vez, refuta os argumentos trazidos e pugna pelo prosseguimento da execução. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, destaco que a exceção de pré-executividade é meio de defesa ofertado ao devedor para que alegue na própria execução, sem a necessidade de oposição de embargos/impugnação, matérias de ordem pública (pressupostos processuais e condições da ação), COGNOSCÍVEIS DE OFÍCIO PELO JULGADOR, ou ainda, matérias que devem ser objeto de alegação pela parte, sendo, porém, DESNECESSÁRIA qualquer DILAÇÃO PROBATÓRIA para sua demonstração.
Vejamos: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO - REQUISITOS - DISCUSSÃO DE QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA E DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - CONHECIMENTO EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS. 1.
Hipótese.
Ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela casa bancária julgada extinta pelo Tribunal de origem que, no bojo de exceção de pré-executividade, entendeu nulo o título executivo porque ausente assinatura de 2 (duas) testemunhas.
Decisão reformada pela eg.
Terceira Turma, sob entendimento da ocorrência de preclusão porquanto a exceção de pré-executividade foi ajuizada após a penhora de bem imóvel. 2.
Mérito.
A orientação assente da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição, quando a matéria nela invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 3.
Embargos de Divergência conhecidos e providos. (STJ - EREsp: 905416 PR 2008/0198035-4, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 09/10/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/11/2013).” Compulsando os autos, verifico que houve pedido de desabilitação do advogado no dia 03/10/2022, todavia, a sentença foi prolatada no dia 26/10/2022, ou seja, com mais de 10 dias após o pedido de desabilitação.
Portanto conforme prevê o art. 5ª, § 3º da Lei 8.906/94, o advogado desabilitado continuou no processo pelo prazo de 10 dias, assim, no ato da prolação da sentença, não havia advogado constituído nos autos.
Dessa forma, foram direcionadas as intimações apenas para o Procurador já desconstituído pela executada, portanto, impediu a ré de tomar ciência dos atos processuais executórios que estavam sendo realizados em seu detrimento, sendo certo, inclusive, que essa circunstância lhe trouxe prejuízos, haja vista a imposição de multa por descumprimento de obrigação de fazer e o bloqueio de valor de sua propriedade via sistema SISBAJUD.
Essa circunstância implica em violação dos direitos ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório e, sendo manifestos os prejuízos impostos à parte, impõe-se sejam reputadas nulas todos os atos processuais até a prolação da sentença, inclusive.
Dispositivo Isto posto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade, ante ao cerceamento de defesa, e declaro a nulidade dos atos processuais feitas até a fase da prolação da sentença, inclusive a sentença.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão para homologação.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos.
Tatiana Fagundes de Souza Tauchert Juíza Leiga __________________________________________________________________ Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença de Embargos a Execução da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Intimem-se as partes da sentença.
OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito -
30/05/2023 17:49
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2023 17:48
Juntada de Projeto de sentença
-
30/05/2023 17:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/04/2023 14:30
Conclusos para decisão
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14/04/2023 11:10
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2023 01:02
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1014193-48.2022.8.11.0002.
CREDOR: SILVESTINA EDINA DE OLIVEIRA DEVEDOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
Vistos.
Considerando a Exceção Pré-Executividade apresentada (id. 114322349), intimo o excepto para apresentar impugnação em 05 (cinco) dias.
Com a manifestação ou decurso do prazo, conclusos os autos.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
11/04/2023 12:02
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 03:24
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 04/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 10:39
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
23/03/2023 13:33
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 10:40
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2023 16:38
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
15/03/2023 12:52
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2023 03:49
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1014193-48.2022.8.11.0002.
CREDOR: SILVESTINA EDINA DE OLIVEIRA DEVEDOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
Vistos.
Defiro a realização de busca automatizada pelo prazo de 30 (trinta) dias via sistema SISBAJUD.
Realizada a busca automatizada via SISBAJUD dos valores executados, restou o resultado positivo (espelho anexo).
Intimo o credor sobre a penhora, devendo informar se tem algo mais a reclamar.
Intimo o devedor para apresentar embargos no prazo legal.
Em caso de ausência de manifestação da parte devedora ou havendo concordância da parte credora e devedora com o (s) valor (es) penhorado (s), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
Expeça-se, então, o competente alvará judicial na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valores seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) ‘receber, dar quitação’.
Tudo cumprido, proceda-se ao arquivamento, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
10/03/2023 22:17
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2023 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 13:03
Conclusos para decisão
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30/01/2023 09:54
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2023 01:04
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 25/01/2023 23:59.
-
23/11/2022 01:21
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
23/11/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 15:06
Expedição de Outros documentos
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21/11/2022 15:02
Processo Desarquivado
-
21/11/2022 15:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/11/2022 14:26
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2022 10:23
Arquivado Definitivamente
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18/11/2022 10:23
Transitado em Julgado em 18/11/2022
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18/11/2022 10:23
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 10:23
Decorrido prazo de SILVESTINA EDINA DE OLIVEIRA em 17/11/2022 23:59.
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01/11/2022 15:52
Publicado Sentença em 31/10/2022.
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01/11/2022 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1014193-48.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: SILVESTINA EDINA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Vistos etc.
Ausente o relatório, com fulcro no artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Fundamento.
Decido.
MÉRITO.
A audiência de conciliação designada no presente feito restou prejudicada ante que a Requerida não compareceu ao ato, conforme o termo (id. 96932553), mesmo sendo citada da forma correta.
Assim, entendo que a Ré em questão deva ser declarada revel por imperativo legal do art.20 da Lei nº 9.099/95, que deixa claro que o não comparecimento da parte Ré em qualquer tipo de audiência, devendo todos os fatos alegados na exordial serem declarados como verdadeiros.
Dessa forma, opino pela decretação da revelia da empresa, com fulcro no art.20 da lei supracitada, haja a citação realizada da forma correta, sequer apresentaram qualquer justificativa para a ausência.
Logo, entendo pelo julgamento favorável à Autora.
Outrossim, a Reclamante juntou provas do débito indevido (id. 83568528), objeto da presente demanda, que culminou com a negativação.
Logo, sem a demonstração de provas por parte da Reclamada, não há como afirmar que a pretensão da mesma foi devida.
Ora, não há qualquer demonstração por parte da mesma sobre a motivação da existência de uma relação jurídica lícita, ou seja, não há provas, sequer, explicações sobre o cadastro em órgãos de proteção ao crédito.
Importante ressaltar que houve a devida citação e intimação, bem como a ciência por parte da empresa sobre os atos alegados em exordial.
A falta de zelo por parte da empresa é fato incontroverso, ante o conjunto probatório apresentado.
Deste modo, razão assiste a Autora que pugna pela indenização por morais, objeto da presente demanda.
Assim, o débito negativados de forma indevida é fato incontroverso, ante o extrato apresentado (id. 83568528).
Deste modo, razão assiste a mesma que pugna pela sua inexistência.
Além disso, a empresa em questão incorreu na prática de um ato ilícito em face à Reclamante, assim, tenho plena convicção de que a pretensão indenizatória deve ser mantida, pois o comprovante de restrição apresentado pelo consumidor proporcionou a este Juízo a segurança necessária para o reconhecimento do alegado dano moral.
E, repito, a obrigação da Reclamada é anexar o contrato de prestação de serviços, seja de forma escrita ou verbal, seja sendo gravada, para a comprovação de que a Reclamante foi a contratante, o que não ocorreu.
In casu, as provas apresentadas pela Reclamante comprovam a existência de nexo causal entre o ato ilícito o fato ilegal, ou seja, quando se fala em dano moral, este é in re ipsa, não sendo necessário à sua comprovação, apenas do ato ilícito, o que, reafirmo, foi comprovado pela Autora.
Não obstante, com relação ao montante a arbitrar ao dano supracitado, entendo ser imprescindível observar o princípio da Proporcionalidade e da Razoabilidade, com o intuito de não haver enriquecimento ilícito.
Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, da lei nº 13.105/2015, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA da pretensão formulada, para determinar: I- A revelia da Requerida, com fulcro no art. 20 da lei nº 9.099/95 II- O reconhecimento da ilicitude dos atos praticados pela Requerida, conforme documentos e dados constantes destes autos, bem como a retirada do montante do sistema operacional da empresa e a devida comunicação os órgãos de proteção ao crédito.
III- A condenação da Requerida a pagar à Requerente a quantia de R$ 3.000,00 (tres mil reais) a título de indenização por DANOS MORAIS, acrescida de correção monetária, pelo INPC a partir desta data e juros moratórios de 1% ao mês a partir da data do evento danoso, sendo em 19/02/2018; Oficiem-se aos órgãos de restrição ao crédito para cancelamento definitivo das restrições comerciais efetivada no CPF da Autora, somente com relação ao débito discutido neste feito.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão ao Meritíssimo (a) Juiz (a) Togado (a) para posterior homologação.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos.
Paulo Eurico Marques Luz Juiz Leigo Vistos, etc...
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
P.R.I Juiz Otávio Vinicius Affi Peixoto -
26/10/2022 17:59
Devolvidos os autos
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26/10/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 17:59
Juntada de Projeto de sentença
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26/10/2022 17:59
Julgado procedente em parte do pedido
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05/10/2022 10:58
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2022 22:02
Conclusos para decisão
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04/10/2022 22:02
Recebimento do CEJUSC.
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04/10/2022 22:02
Audiência Conciliação juizado realizada para 04/10/2022 16:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
04/10/2022 22:01
Ato ordinatório praticado
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03/10/2022 18:24
Recebidos os autos.
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03/10/2022 18:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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03/10/2022 12:17
Juntada de Petição de manifestação
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29/07/2022 05:18
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
29/07/2022 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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27/07/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 16:13
Audiência Conciliação juizado designada para 04/10/2022 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
-
09/05/2022 15:08
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2022 01:21
Publicado Intimação em 05/05/2022.
-
05/05/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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