TJMT - 1024374-42.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/09/2025 08:06 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            09/09/2025 14:36 Juntada de Petição de cumprimento de sentença 
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                                            04/09/2025 17:23 Arquivado Definitivamente 
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                                            03/09/2025 11:41 Devolvidos os autos 
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                                            03/09/2025 11:41 Juntada de Certidão de distribuição (aut) 
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                                            03/07/2025 05:36 Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior 
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                                            03/07/2025 05:36 Juntada de Certidão 
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                                            23/06/2025 12:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/06/2025 02:48 Publicado Intimação em 17/06/2025. 
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                                            17/06/2025 02:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 
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                                            13/06/2025 12:20 Expedição de Outros documentos 
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                                            13/06/2025 08:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/06/2025 08:42 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            31/05/2025 23:22 Publicado Intimação em 30/05/2025. 
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                                            31/05/2025 23:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 
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                                            28/05/2025 15:27 Expedição de Outros documentos 
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                                            02/05/2025 02:15 Decorrido prazo de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A em 29/04/2025 23:59 
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                                            01/05/2025 03:27 Decorrido prazo de CEILA MARIA DE SIQUEIRA em 29/04/2025 23:59 
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                                            25/04/2025 15:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/04/2025 03:15 Publicado Sentença em 03/04/2025. 
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                                            03/04/2025 03:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 
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                                            01/04/2025 09:00 Expedição de Outros documentos 
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                                            01/04/2025 09:00 Julgado procedente o pedido 
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                                            25/02/2025 15:42 Conclusos para julgamento 
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                                            24/02/2025 17:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/02/2025 02:06 Decorrido prazo de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A em 05/02/2025 23:59 
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                                            18/12/2024 08:25 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            16/12/2024 02:06 Publicado Decisão em 16/12/2024. 
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                                            14/12/2024 02:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 
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                                            12/12/2024 07:38 Expedição de Outros documentos 
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                                            12/12/2024 07:38 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            06/12/2024 15:07 Conclusos para julgamento 
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                                            06/12/2024 14:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/11/2024 02:06 Decorrido prazo de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A em 25/11/2024 23:59 
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                                            12/11/2024 02:47 Publicado Intimação em 12/11/2024. 
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                                            12/11/2024 02:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 
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                                            11/11/2024 17:43 Juntada de Alvará 
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                                            09/11/2024 02:41 Expedição de Outros documentos 
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                                            09/11/2024 02:41 Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido 
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                                            07/11/2024 12:27 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            31/10/2024 08:09 Publicado Intimação em 31/10/2024. 
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                                            31/10/2024 08:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 
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                                            29/10/2024 14:35 Expedição de Outros documentos 
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                                            12/10/2024 23:26 Juntada de Petição de laudo pericial 
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                                            02/10/2024 14:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/09/2024 02:16 Decorrido prazo de CEILA MARIA DE SIQUEIRA em 11/09/2024 23:59 
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                                            12/09/2024 02:16 Decorrido prazo de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A em 11/09/2024 23:59 
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                                            04/09/2024 02:44 Publicado Intimação em 04/09/2024. 
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                                            04/09/2024 02:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 
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                                            02/09/2024 19:39 Expedição de Outros documentos 
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                                            02/09/2024 19:35 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            09/08/2024 07:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/08/2024 18:51 Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas 
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                                            31/07/2024 02:07 Decorrido prazo de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A em 30/07/2024 23:59 
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                                            30/07/2024 09:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/07/2024 09:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/07/2024 02:03 Publicado Intimação em 29/07/2024. 
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                                            30/07/2024 02:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 
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                                            25/07/2024 11:12 Expedição de Outros documentos 
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                                            25/07/2024 09:36 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            24/07/2024 09:07 Expedição de Outros documentos 
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                                            09/07/2024 15:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/07/2024 02:31 Publicado Decisão em 09/07/2024. 
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                                            09/07/2024 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 
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                                            05/07/2024 18:07 Expedição de Outros documentos 
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                                            05/07/2024 18:07 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            13/06/2024 07:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/06/2024 07:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/05/2024 08:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/03/2024 10:36 Conclusos para decisão 
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                                            11/03/2024 18:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/02/2024 09:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/02/2024 00:00 Intimação Intima-se a parte Requerida para, proceder com o depósito do valor dos honorários periciais, face ao ID: 117696481 no prazo de (5) cinco dias.
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                                            26/02/2024 16:01 Expedição de Outros documentos 
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                                            16/02/2024 03:28 Decorrido prazo de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A em 15/02/2024 23:59. 
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                                            16/02/2024 03:28 Decorrido prazo de CEILA MARIA DE SIQUEIRA em 15/02/2024 23:59. 
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                                            16/02/2024 03:28 Decorrido prazo de CEILA MARIA DE SIQUEIRA em 15/02/2024 23:59. 
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                                            16/02/2024 03:28 Decorrido prazo de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A em 15/02/2024 23:59. 
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                                            22/01/2024 09:07 Publicado Decisão em 22/01/2024. 
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                                            18/01/2024 09:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/01/2024 14:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024 
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                                            10/01/2024 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1024374-42/2021 Ação: Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais Autora: Ceila Maria de Siqueira.
 
 Ré: CCB – China Construction Bank (Brasil) Banco Multiplo S/A.
 
 Vistos, etc.
 
 CEILA MARIA DE SIQUEIRA, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou neste Juízo com a presente “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais” em desfavor de CCB – CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, pessoa jurídica de direito privado, com qualificação nos autos.
 
 O feito fora saneado, definindo-se o valor dos honorários periciais, nos termos da decisão de (fls.188/194 – correspondência ID 107699934), não sobrevindo recurso.
 
 Finalmente, a parte autora pleiteara a dilação do prazo para o depósito dos honorários periciais (fl.222 – correspondência ID 116817263), momento no qual o Senhor Perito concedera com o parcelamento dos honorários periciais às (fl.225 – correspondência ID 117696481), vindo-me os autos conclusos.
 
 D E C I D O: Preambularmente, registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de (5) cinco dias, sob as penas da lei.
 
 Pois bem, considerando o transcurso do tempo entre a prolação da decisão saneadora (fls.188/194 – correspondência ID 107699934), o pedido autoral (fl.222 – correspondência ID 116817263) e a concessão feita pelo Senhor Perito (fl.225 – correspondência ID 117696481), bem como, que a parte autora não comprovara até o presente momento que depositara os honorários periciais nos autos, hei por bem determinar que a parte autora comprove o depósito integral da verba do Senhor Perito, no prazo impreterível de (5) cinco dias, sob pela de perda desta prova.
 
 Lado outro, intime-se o Senhor Perito acerca do petitório e documento de (fls.226/227 – correspondência ID 117759546) carreado por terceiro estranho à lide, a fim de que se manifeste, no prazo de (10) dez dias.
 
 Finalmente, determino que se cumpram os demais termos da decisão de (fls.188/194 – correspondência ID 107699934).
 
 Transcorrido o prazo, o que deverá ser certificado, após conclusos.
 
 Expeça-se o necessário.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se de imediato.
 
 Rondonópolis-MT, 09 de janeiro de 2.024.
 
 Dr.
 
 Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.
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                                            09/01/2024 18:37 Expedição de Outros documentos 
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                                            09/01/2024 18:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/01/2024 18:36 Expedição de Outros documentos 
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                                            09/01/2024 18:36 Decisão interlocutória 
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                                            20/06/2023 01:24 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/06/2023 23:59. 
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                                            14/06/2023 15:59 Conclusos para despacho 
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                                            29/05/2023 15:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/05/2023 01:12 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/05/2023 23:59. 
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                                            22/05/2023 01:07 Publicado Intimação em 22/05/2023. 
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                                            20/05/2023 00:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023 
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                                            19/05/2023 00:00 Intimação Intima-se a parte autora acerca do petitório de id 117696481devendo, para tanto, manifestar no prazo de 05(cinco) dias.
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                                            18/05/2023 12:59 Expedição de Outros documentos 
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                                            15/05/2023 16:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/05/2023 11:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/05/2023 09:25 Expedição de Outros documentos 
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                                            15/05/2023 07:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/05/2023 00:24 Publicado Despacho em 12/05/2023. 
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                                            12/05/2023 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023 
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                                            11/05/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1024374-42.2021.8.11.0003 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: CEILA MARIA DE SIQUEIRA.
 
 Requerido: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A.
 
 Vistos, etc...
 
 Considerando os termos da certidão retro, determino a intimação pessoal da parte autora, para que no prazo de (5) cinco dias (artigo 485, inciso III, §1º, CPC), dê andamento ao feito, sob pena de extinção.
 
 Em sendo negativa a diligência, desde já, determino a intimação da parte autora por edital (artigo 275, §2º, CPC).
 
 Prazo do edital é de (20) vinte dias.
 
 Transcorrido o prazo, o que deve ser certificado, conclusos.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se de imediato.
 
 Rondonópolis-MT, 08 de maio de 2023.
 
 Dr.
 
 Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.
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                                            10/05/2023 09:11 Expedição de Outros documentos 
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                                            10/05/2023 09:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/05/2023 12:35 Conclusos para despacho 
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                                            08/05/2023 12:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/05/2023 12:34 Expedição de Outros documentos 
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                                            08/05/2023 12:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/05/2023 14:01 Decorrido prazo de CEILA MARIA DE SIQUEIRA em 04/05/2023 23:59. 
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                                            05/05/2023 07:10 Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta) 
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                                            27/04/2023 03:37 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            26/04/2023 00:00 Intimação Intima-se a parte autora para, no prazo de 05(cinco) dias, comprovar nos autos o pagamento dos honorários periciais arbitrados na r.
 
 Decisão de id 107699934 para fins de agendamento da perícia.
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                                            25/04/2023 11:12 Expedição de Outros documentos 
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                                            10/04/2023 14:23 Expedição de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            30/03/2023 12:46 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            30/03/2023 09:23 Expedição de Outros documentos 
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                                            20/03/2023 13:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/03/2023 09:30 Decorrido prazo de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A em 15/03/2023 23:59. 
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                                            09/03/2023 20:16 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            08/03/2023 19:15 Expedição de Outros documentos 
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                                            08/03/2023 00:41 Publicado Intimação em 08/03/2023. 
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                                            08/03/2023 00:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023 
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                                            06/03/2023 11:12 Expedição de Outros documentos 
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                                            15/02/2023 17:58 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            15/02/2023 10:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/02/2023 12:00 Decorrido prazo de CEILA MARIA DE SIQUEIRA em 13/02/2023 23:59. 
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                                            13/02/2023 15:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/02/2023 14:52 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            13/02/2023 10:14 Expedição de Outros documentos 
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                                            13/02/2023 10:08 Expedição de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            24/01/2023 05:27 Publicado Decisão em 23/01/2023. 
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                                            21/01/2023 15:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023 
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                                            20/01/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico n°1024374-42.2021 Vistos, etc...
 
 CEILA MARIA DE SIQUEIRA, com qualificação nos autos, aforou a presente ação em desfavor CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO, pessoa jurídica de direito privado.
 
 Devidamente citado, contestou o pedido, havendo impugnação.
 
 Foi determinada a especificação das provas: a autora a produção de prova técnica; e, o réu expedição de ofícios, vindo-me os autos conclusos.
 
 D e c i d o: Analisando a questão posta à liça, não vejo como aplicar o disposto no inciso I, do artigo 355 do Código de Processo Civil.
 
 No caso dos autos, perfeitamente plausível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 373, §1º, Código de Processo Civil.
 
 Pois bem.
 
 A autora pleiteou a realização de perícia técnica para aferir se a assinatura aposta no documento é sua.
 
 No que se refere ao ônus da prova, o Código de Processo Civil prevê "Art. 373.
 
 O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1 Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído".
 
 O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, sendo o ônus da prova uma regra de instrução, sua inversão deve preceder a fase probatória, sendo realizada de preferência no saneamento do processo ou, quando excepcionalmente realizada após esse momento procedimental, deverá ser reaberta a instrução para a parte que recebe o ônus da prova caso pretenda produzir provas.
 
 Esse entendimento, que sempre me pareceu o mais adequado, prevaleceu no atual Código de Processo Civil, mais precisamente no art. 373, § 1º, que exige do juiz, sempre que inverter o ônus da prova, que dê oportunidade à parte para se desincumbir do ônus que lhe tenha sido atribuído.
 
 Significa que, em respeito ao contraditório, a parte terá amplo direito à produção da prova, de modo que não parece interessante que essa inversão ocorra somente no momento de prolação de sentença, sob pena de ofensa ao princípio da economia processual.
 
 Parece ser mais vantajoso que no momento de saneamento do processo o juiz já sinalize a forma de aplicação da regra do ônus da prova, caso essa aplicação realmente se faça necessária no caso concreto.
 
 O próprio Código de Processo Civil possibilita a inversão do ônus da prova quando verificada a hipossuficiência do autor.
 
 Não fosse isto, a autora alega que não firmou o contrato questionado.
 
 Assim, não obstante alegada inexistência de relação jurídica válida entre as partes, tendo em vista que a requerente sofreu prejuízos em razão da atividade da requerida, incidem as disposições do Código de Proteção e de Defesa do Consumidor, por encontrar-se na condição de consumidor equiparado, conforme disposição do art. 29 do Código de Proteção e de Defesa do Consumidor.
 
 Sobre a questão, eis a jurisprudência: “RECURSO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT – AÇÃO DE COBRANÇA - PERÍCIA MÉDICA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
 
 Insurgência contra decisão que determinou a realização perícia médica a cargo da requerida (agravante).
 
 Tratando-se de relação de consumo, em que é cabível a inversão do ônus da prova, não deve o agravado, parte hipossuficiente, custear as despesas com produção de prova pericial.
 
 Aplicação do art. 6º, VIII, do CDC.
 
 Inversão do ônus da prova possível também pela incidência do disposto no § 1º do art. 373 do CPC.
 
 Não há obrigatoriedade de realização da perícia pelo IMESC quando o requerente for beneficiário da Justiça Gratuita.
 
 Precedentes desta C.
 
 Câmara julgadora.
 
 Hipótese em que aplicação da regra geral disposta no artigo 95 do CPC cede lugar à incidência de norma especial (CDC) e de regramento específico às peculiaridades do caso concreto (art. 373, § 1º, CPC).
 
 Decisão mantida.
 
 Recurso de agravo de instrumento não provido.” (TJ-SP - AI: 22132104220198260000 SP 2213210-42.2019.8.26.0000, Relator: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 09/10/2019, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2019) “APELAÇÃO.
 
 CONTRATO BANCÁRIO.
 
 EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (PORTABILIDADE).
 
 Relação de consumo.
 
 Contratação impugnada.
 
 Inversão do ônus da prova.
 
 Incumbe ao Banco provar a existência da contratação do empréstimo.
 
 Prova pericial grafológica.
 
 Conclusão quanto à falsidade da assinatura atribuída à autora.
 
 Negócio declarado inexistente.
 
 Repetição dos valores descontados do benefício.
 
 Danos morais reconhecidos.
 
 Privação de recursos de subsistência.
 
 Indenização arbitrada em R$ 5.000,00.
 
 Valor adequado, que cumpre os critérios do ressarcimento e da advertência. - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10014045620208260297 SP 1001404-56.2020.8.26.0297, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 19/04/2021, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2021) Desta forma, hei por bem em deferir o pedido de perícia formulado pela autora e, para proceder a perícia grafotécnica, nomeio como perito judicial o Dr.
 
 CELSO GUSTAVO LIMA, perito grafotécnico, Rua dez nº 195, Condomínio Montreal, Torre 5, apto. 22, Bairro Parque das Nações – CEP 78.056-847, Cuiabá/MT, E’mail [email protected] o qual deverá ser intimado pessoalmente.
 
 Arbitro os honorários do senhor perito em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a cargo da autora, o qual tem o prazo de 10 (dez) dias para efetuar o depósito junto à Conta Única, sob pena de perda dessa prova. “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE.
 
 Os honorários periciais devem ser fixados pelo magistrado segundo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a natureza e complexidade do trabalho, o tempo exigido para elaboração do laudo e o lugar da prestação do serviço, objetivando remunerar, de forma justa, os serviços prestados pelo perito.
 
 Merece reforma a decisão que arbitra honorários periciais em valor excessivo, impondo-se a sua redução. (TJ-MG - AI: 10074130021418001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 19/11/2015) Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistente técnico.
 
 Autorizo a senhora Gestora a designar dia e horário para início dos trabalhos, intimando-se as partes.
 
 Prazo para entrega do laudo é de (20) vinte dias e, uma vez aportando aos autos, defiro o levantamento dos honorários do senhor perito, mediante as cautelas de estilo.
 
 Intime-se o réu para apresentar em cartório os originais dos contratos, conforme requerido – Id 105223147 Pág.2 Expeçam-se ofícios conforme requerido Id 106559160 Pág 7, com prazo de 20 (vinte) dias para a resposta.
 
 Cumprida as determinações supra, dê-se vista às partes para manifestação, após conclusos.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Rondonópolis-Mt, 19 de janeiro de 2.023.- Dr.
 
 Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª.
 
 Vara Cível.-
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                                            19/01/2023 07:39 Expedição de Outros documentos 
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                                            19/01/2023 07:39 Decisão interlocutória 
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                                            11/01/2023 14:29 Conclusos para julgamento 
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                                            19/12/2022 10:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/12/2022 10:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/11/2022 14:52 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            29/11/2022 04:02 Publicado Decisão em 29/11/2022. 
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                                            29/11/2022 04:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022 
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                                            27/11/2022 05:17 Decorrido prazo de CEILA MARIA DE SIQUEIRA em 25/11/2022 23:59. 
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                                            25/11/2022 18:26 Expedição de Outros documentos 
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                                            25/11/2022 18:26 Decisão interlocutória 
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                                            22/11/2022 18:34 Conclusos para decisão 
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                                            01/11/2022 22:07 Publicado Intimação em 31/10/2022. 
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                                            01/11/2022 07:27 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
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                                            29/10/2022 12:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022 
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                                            28/10/2022 00:00 Intimação Intimação do advogado do polo ativo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça réplica à contestação.
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                                            27/10/2022 17:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/10/2022 17:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/10/2022 17:45 Juntada de Petição de contestação 
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                                            20/09/2022 17:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/09/2022 10:06 Decorrido prazo de CEILA MARIA DE SIQUEIRA em 16/09/2022 23:59. 
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                                            25/08/2022 06:46 Publicado Decisão em 25/08/2022. 
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                                            25/08/2022 06:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022 
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                                            23/08/2022 18:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/08/2022 18:24 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            10/08/2022 18:05 Conclusos para despacho 
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                                            25/07/2022 08:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/06/2022 15:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/05/2022 12:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/05/2022 12:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/04/2022 15:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/03/2022 08:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/03/2022 13:36 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            20/02/2022 08:07 Decorrido prazo de CEILA MARIA DE SIQUEIRA em 18/02/2022 23:59. 
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                                            08/02/2022 06:35 Publicado Intimação em 08/02/2022. 
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                                            08/02/2022 06:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022 
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                                            04/02/2022 17:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/02/2022 17:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/01/2022 06:43 Publicado Decisão em 28/01/2022. 
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                                            28/01/2022 06:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022 
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                                            26/01/2022 18:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/01/2022 18:04 Decisão interlocutória 
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                                            13/01/2022 14:46 Conclusos para despacho 
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                                            26/11/2021 10:51 Decorrido prazo de CEILA MARIA DE SIQUEIRA em 25/11/2021 23:59. 
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                                            25/11/2021 09:48 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            18/11/2021 01:49 Publicado Despacho em 18/11/2021. 
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                                            18/11/2021 01:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021 
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                                            17/11/2021 11:17 Decorrido prazo de CEILA MARIA DE SIQUEIRA em 16/11/2021 23:59. 
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                                            16/11/2021 08:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/11/2021 08:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/11/2021 16:26 Conclusos para despacho 
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                                            04/11/2021 16:28 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            26/10/2021 16:21 Desentranhado o documento 
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                                            20/10/2021 00:15 Publicado Despacho em 20/10/2021. 
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                                            19/10/2021 14:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021 
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                                            15/10/2021 19:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/10/2021 19:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/10/2021 16:34 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            06/10/2021 19:19 Conclusos para decisão 
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                                            06/10/2021 19:19 Juntada de Certidão 
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                                            06/10/2021 16:46 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            06/10/2021 16:46 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO 
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                                            06/10/2021 16:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/10/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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