TJMT - 1003392-49.2022.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2024 17:58
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:58
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/04/2024 17:58
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 17:57
Transitado em Julgado em 27/03/2024
-
08/03/2024 22:51
Decorrido prazo de LUCIANO CARDOSO MEDEIROS CEZAR em 06/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 22:51
Decorrido prazo de MARCIA CARDOSO MEDEIROS CEZAR em 06/03/2024 23:59.
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14/02/2024 13:07
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2024 04:06
Publicado Sentença em 14/02/2024.
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13/02/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
Vistos examinados.
Trata-se de ação de despejo com pedido liminar proposta por Maria Cardoso Medeiros Cezar e outros em desfavor de Barnabé Nunes da Silva, devidamente qualificados aos autos.
Os autores aduzem, em suma, que herdaram o imóvel objeto da locação de seu genitor e esse já estava ocupado pelo requerido, porém remetida carta informando o valor do pagamento do aluguel e solicitando a desocupação para venda, o réu não realizou o pagamento, não desocupou o bem e não permite a entrada de ninguém no imóvel; os requerentes afirmam que há contrato verbal de locação com o requerido.
Com a inicial, vieram os documentos.
Recebida a inicial à id. 105138371, ocasião em que não foi concedida a liminar.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação à id. 108301361.
Em seguida, a autora apresentou impugnação à contestação (id. 110041946).
Em audiência de conciliação, as partes entabularam acordo em relação à entrega do imóvel, restando pendente as dívidas (id. 116387466). À id. 119176270, a parte autora informa que o requerido devolveu o imóvel como acordado, e requer que seja determinado o pagamento dos débitos pelo requerido.
Ao id. 119064777 foi homologado o acordo relativo à entrega do imóvel, prosseguindo a lide em relação às dívidas do imóvel.
Instadas a especificarem provas, a parte autora pleiteou o julgamento antecipado da lide (id. 119846746), enquanto a parte ré pugnou pela designação da audiência de instrução a fim de comprovar o acordo verbal com a inventariante Maria Júlia Fernandes Cezar, em que o requerido deixaria de efetuar o pagamento dos aluguéis a partir daquela data e desocuparia o imóvel em janeiro de 2023 (id. 119895596), cujo pleito foi indeferido ao id. 130153679.
Precluso o pronunciamento, vieram os autos conclusos. É o que merece registro.
DECIDO.
De início, defiro ao réu as benesses da justiça gratuita.
Trata-se de ação de despejo com pedido liminar proposta por Maria Cardoso Medeiros Cezar e outros em desfavor de Barnabé Nunes da Silva, devidamente qualificados aos autos.
Considerando que as partes se compuseram amigavelmente em relação à entrega do imóvel, passo à análise da obrigação do requerido pagamento das dívidas oriundas do aluguel.
Pois bem.
De acordo com os autores, eles herdaram o imóvel objeto da locação de seu genitor e esse já estava ocupado pelo requerido, porém remetida carta informando o valor do pagamento do aluguel e solicitando a desocupação para venda, o réu não realizou o pagamento, não desocupou o bem e não permite a entrada de ninguém no imóvel; os requerentes afirmam que há contrato verbal de locação com o requerido, no valor mensal de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
O requerido, por sua vez, não impugna o valor do aluguel, dizendo que residiu no imóvel por cerca de 09 anos, jamais deixando de pagar o aluguel.
Todavia, diz que cerca de um ano firmou acordo verbal com a inventariante Maria Júlia Fernandes Cezar, em que o requerido deixaria de efetuar o pagamento dos aluguéis a partir daquela data e desocuparia o imóvel em janeiro de 2023.
Ocorre que os autores, por meio da notificação extrajudicial, informaram serem os novos proprietários e que a partir daquela data (29/09/2021), os valores seriam devidos à eles (id. 102214215).
Neste ponto, entendo que o requerido possuía opção de entregar o imóvel ou efetuar o pagamento dos alugueis aos novos proprietários, vez que, obviamente, eventual acordo realizado com o antigo proprietário não se estende aos novos.
Aliás, é possível ver que os autores efetivamente cobram os alugueis a partir do momento em que passaram a ser proprietários do bem.
Assim, optando por permanecer no imóvel, o requerido deverá efetuar o pagamento dos alugueis daquele períodos, além das faturas de energia, agua e IPTU.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, NCPC, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, o que faço para: 1) condenar o requerido ao pagamento dos alugueis referentes aos meses de setembro/2021 a maio/2023, com incidência de juros de mora de 1% a.m., a contar da citação e correção monetária pelo índice do INPC, a contar do vencimento de cada parcela; 2) Condenar ao pagamento das faturas de energia elétrica, água e IPTU em abertas durante o período em que o requerido esteve na posse do imóvel.
Condeno o réu ao pagamento das custas, bem como condeno ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, ressalvando que o réu é beneficiário da justiça gratuita.
Transitada em julgado a presente sentença, inexistindo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
10/02/2024 12:26
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2024 12:26
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2024 12:26
Julgado procedente o pedido
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17/11/2023 12:31
Conclusos para julgamento
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09/10/2023 09:36
Juntada de Petição de manifestação
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29/09/2023 22:10
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA DECISÃO Processo: 1003392-49.2022.8.11.0010.
Vistos, etc.
A parte ré pugna pela designação da audiência de instrução a fim de comprovar o acordo verbal com a inventariante Maria Júlia Fernandes Cezar, em que o requerido deixaria de efetuar o pagamento dos aluguéis a partir daquela data e desocuparia o imóvel em janeiro de 2023.
Ocorre que os autores, por meio da notificação extrajudicial, informaram serem os novos proprietários e que a partir daquela data (29/09/2021), os valores seriam devidos à eles.
Desta forma, indefiro também o pedido da requerida de produção de prova testemunhal nos termos do artigo 357, § 4º e 443, inciso II, ambos do CPC.
Destarte, aguarde-se a preclusão do presente pronunciamento e, depois, tornem conclusos os autos para prolação de sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
27/09/2023 12:24
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2023 10:34
Expedição de Outros documentos
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27/09/2023 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2023 10:34
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2023 10:34
Decisão interlocutória
-
24/08/2023 16:37
Conclusos para decisão
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06/06/2023 15:23
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 00:28
Publicado Sentença em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA SENTENÇA Processo: 1003392-49.2022.8.11.0010.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de despejo com pedido liminar proposta por Maria Cardoso Medeiros Cezar e outros em desfavor de Barnabé Nunes da Silva, devidamente qualificados aos autos.
Com a inicial, vieram os documentos.
Recebida a inicial à id. 105138371, ocasião em que não foi concedida a liminar.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação à id. 108301361.
Em seguida, a autora apresentou impugnação à contestação (id. 110041946).
Em audiência de conciliação, as partes entabularam acordo em relação à entrega do imóvel, restando pendente as dívidas (id. 116387466). À id. 119176270, a parte autora informa que o requerido devolveu o imóvel como acordado, e requer que seja determinado o pagamento dos débitos pelo requerido.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido Analisando os autos verifico que os requisitos de validade, existência e eficácia do negócio jurídico encontram-se presente no acordo firmado.
Não vislumbro qualquer ilicitude ou prejuízo a quaisquer das partes, restando-me apenas homologar o presente ajuste.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, CPC, homologo por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Lado outro, nos termos do art. 357, caput e incisos, do Código de Processo Civil, passo a sanear o feito.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Pressupostos processuais de validade e existência da relação processual presentes.
Inexistem outras questões prévias a serem analisadas.
Com efeito, declaro o feito saneado fixando como ponto controvertido: as dívidas decorrentes do aluguel.
Neste viés, determino a intimação dos litigantes par, em 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência sobre pena de indeferimento (CPC, arts. 10, 219, 348 e 357, inciso II), bem como requererem, se caso for, prova pericial (CPC, arts. 369, 405 e 464 e CC, art. 212).
Sendo requerida a produção de prova testemunhal, a parte deve, no mesmo prazo, apresentar rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
Em caso de pedido pelo julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, inciso I, do CPC retornem-me conclusos com anotações para sentença.
Decorrido quaisquer dos prazos assinalados, certifique-se.
Por fim, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente.
Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
02/06/2023 08:31
Expedição de Outros documentos
-
02/06/2023 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2023 08:31
Expedição de Outros documentos
-
02/06/2023 08:31
Homologada a Transação
-
30/05/2023 09:54
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2023 10:56
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 13:53
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
28/04/2023 13:53
Recebimento do CEJUSC.
-
28/04/2023 13:52
Audiência de conciliação realizada em/para 23/01/2023 13:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE JACIARA
-
28/04/2023 13:51
Juntada de Termo de audiência
-
25/04/2023 15:27
Recebidos os autos.
-
25/04/2023 15:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
25/04/2023 14:27
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2023 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 20:40
Juntada de Petição de diligência
-
13/04/2023 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2023 13:35
Expedição de Mandado
-
10/03/2023 00:57
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
09/03/2023 09:22
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2023 14:06
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2023 12:40
Expedição de Mandado
-
08/03/2023 12:31
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2023 12:31
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2023 12:31
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2023 18:24
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
01/03/2023 18:24
Recebimento do CEJUSC.
-
01/03/2023 18:23
Audiência de mediação designada em/para 27/04/2023 14:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE JACIARA
-
01/03/2023 18:22
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 12:52
Recebidos os autos.
-
01/03/2023 12:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
01/03/2023 03:43
Publicado Despacho em 01/03/2023.
-
01/03/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 16:57
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 10:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/02/2023 00:57
Decorrido prazo de LUCIANO CARDOSO MEDEIROS CEZAR em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:57
Decorrido prazo de MARCIA CARDOSO MEDEIROS CEZAR em 31/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 01:08
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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28/01/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar a parte autora, para no prazo legal, Impugnar a contestação e requer o que entender de direito -
26/01/2023 18:09
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2023 14:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/01/2023 13:47
Juntada de Termo de audiência
-
11/01/2023 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/12/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
20/12/2022 00:00
Intimação
CERTIFICO e dou fé, que os autos epigrafados acima, foram recebidos pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Jaciara-MT, ficando cadastrada e designada Audiência de Conciliação/Mediação POR VIDEO CONFERÊNCIA, para o dia 23/01/2023 às 13hs00.
SEGUE LINK DE ACESSO PARA INGRESSAR NA SALA VIRTUAL (APLICATIVO TEAMS) https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTNlNWZmODMtYjk4My00MDI5LWEyODctMmIwZTUwY2E4Yzk1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22fb59a62c-df0d-4435-a5ad-c9fb41e77212%22%7d PARA INGRESSAR, BASTA SOMENTE COPIAR O LINK E COLAR NO NAVEGADOR DE INTERNET.
SE NECESSÁRIO, SEGUE O NÚMERO DO TELEFONE DA CONCILIADORA ELIZANDRA, PARA ENTRAR EM CONTATO PARA RECEBIMENTO DO LINK 66.98146-7646.
AUTORIZADO A COLOCAR NA INTIMAÇÃO.
SEGUE LINK DE ACESSO AO QR CODE DA AUDIÊNCIA PARA A INTIMAÇÃO.
OBS: Clique para acessar o link e em seguida baixe a imagem do QR CODE para fixação na intimação. https://chart.apis.google.com/chart?cht=qr&chs=180x180&choe=UTF-8&chld=H|0&chl=https://tinyurl.com/2lgooglc -
19/12/2022 18:24
Expedição de Mandado
-
19/12/2022 18:21
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2022 03:00
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
01/12/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
30/11/2022 13:03
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
30/11/2022 13:03
Recebimento do CEJUSC.
-
30/11/2022 13:03
Audiência de conciliação designada em/para 23/01/2023 13:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE JACIARA
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30/11/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 10:20
Recebidos os autos.
-
30/11/2022 10:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
29/11/2022 18:11
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2022 18:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/11/2022 12:32
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 08:46
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 05:14
Publicado Despacho em 16/11/2022.
-
15/11/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
14/11/2022 00:00
Intimação
Vistos etc.
Atenta aos autos, vejo que a parte autora não cumpriu corretamente o determinado ao id. 102390593. É que ao id. 102713013 apenas foram juntados comprovantes de renda e gastos da autora Maria, não havendo qualquer documento que indique a ausência de recursos por parte do autor Luciano.
Embora tenha sido afirmado ao id. 102713013 que o autor Luciano encontra-se desempregado, observo que a petição inicial, a notificação extrajudicial, a procuração e declaração de insuficiência de recursos o qualificam como autônomo, o que demonstra auferir algum tipo de renda.
Desta forma, intimem-se os requerentes para emendarem e completarem a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, acostando documentos idôneos a comprovarem a hipossuficiência do autor Luciano, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça; ou acostando as guias e comprovantes de pagamento das custas e taxas processuais de ingresso.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente.
Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
11/11/2022 19:58
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 10:02
Publicado Despacho em 27/10/2022.
-
01/11/2022 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
31/10/2022 13:59
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 09:21
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA Processo: 1003392-49.2022.8.11.0010.
Vistos etc.
Analisando a petição inicial e os documentos que a instruem, observo a necessidade de emenda e complemento.
Ocorre inicialmente que os demandantes não deixam claro se existiu algum contrato de locação com o réu ou não, já que afirmam que quando herdaram o imóvel este já estava ocupado pelo requerido e que enviaram notificação informando o valor do aluguel, o que é necessário demonstrar para que haja a subsunção do caso concreto à Lei n. 8.245/1991, onde prevista a ação de despejo.
Desta forma, os autores devem esclarecer se há contrato de locação, seja verbal ou escrito, no último caso acostando o contrato, e, caso não haja, adequar os termos de sua pretensão, pois inexistindo locação a ação de despejo será via inadequada para resolução do conflito.
Além disso, os requerentes pedem a concessão de assistência jurídica gratuita sem, contudo, comprovarem a insuficiência de recursos aduzida.
Destaco que de acordo com o artigo 98 do CPC, considera-se necessitada a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Por outro lado, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Destarte, o artigo 98 e seguintes do CPC devem ser interpretados tendo por base a Constituição da República, razão pela qual a parte deve comprovar sua insuficiência de recursos.
Aliás, sendo as custas judiciárias um recolhimento de natureza claramente tributária, não pode o Poder Judiciário coadunar com práticas que indubitavelmente lesam o erário com o aceitamento cego de todo e qualquer pedido de assistência.
Desta forma, intimem-se os requerentes para emendarem e completarem a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecendo se há contrato de locação e, sendo o caso, o juntando ou adequando os termos de sua pretensão, sob pena de indeferimento da exordial, bem como acostando documentos idôneos a comprovarem a hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça; ou acostando as guias e comprovantes de pagamento das custas e taxas processuais de ingresso.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente.
Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
25/10/2022 18:59
Devolvidos os autos
-
25/10/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 15:05
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 14:36
Recebido pelo Distribuidor
-
24/10/2022 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
24/10/2022 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
12/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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