TJMT - 0000950-58.2013.8.11.0038
1ª instância - Araputanga - Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 18:26
Juntada de Certidão
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03/12/2023 01:00
Recebidos os autos
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03/12/2023 01:00
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/11/2023 00:41
Arquivado Definitivamente
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02/11/2023 00:41
Transitado em Julgado em 06/11/2023
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02/11/2023 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/11/2023 23:59.
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22/10/2023 12:32
Decorrido prazo de JOAO MOREIRA DOS SANTOS em 04/10/2023 23:59.
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12/09/2023 02:44
Publicado Sentença em 12/09/2023.
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12/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA SENTENÇA Processo: 0000950-58.2013.8.11.0038.
Vistos.
Cuida-se de ação para concessão de aposentadoria por idade rural ajuizada por João Moreira dos Santos contra o Instituto Nacional De Seguro Social – INSS.
Alega a parte autora, na peça vestibular (ID. 48323512 - Pág. 4/9), preencher os requisitos necessários ao deferimento do benefício vindicado.
Encontra-se com a idade superior há 79 (setenta e nove) anos, preenchendo o requisito etário para homens.
Ademais, sustenta a parte autora que exerce atividade rural desde criança, em razão de ter sido filho e marido de trabalhadores rurais, e durante toda sua vida trabalhou na zona rural, cultivando lavoura branca em pequenas extensões de terras, exercendo referida atividade em regime de economia familiar.
Recebida a inicial e deferidos os benefícios da justiça gratuita (ID. 48323512 - Pág. 15).
Citada, a autarquia ré apresentou contestação, arguindo preliminar de ausência de interesse processual, ante a necessidade de prévio requerimento administrativo (ID. 48323512 - Pág. 18/37).
A parte apresentou impugnação à contestação (ID. 48323512 - Pág. 38/42).
Este juízo acolheu a preliminar e julgou extinta a lide, sem resolução de mérito (ID. 48323512 - Pág. 43 e 44) A parte autora interpôs recurso de apelação contra a sentença de extinção proferida (ID. 48323512 - Pág. 46/55, 48323517 - Pág. 1/6).
Acórdão dando provimento e anulando a sentença, nos termos do voto do relator (ID. 48323517 - Pág. 16).
A Autarquia ré apresentou recurso especial e recurso extraordinário, em que a parte recorrente confronta o acórdão (ID. 48323517).
Ao apreciar e julgar, foi dado parcial provimento aos recursos, encaminhando os autos ao juízo de primeiro grau, o qual deverá intimar a parte autora para dar entrada no pedido administrativo em 30 duas, sob pena de extinção (ID. 48323522 - Pág. 10/13).
Logo, o requerente juntou nos autos o indeferimento administrativo, pleiteado no dia 14/07/2014, NB 159.765.930-1, o qual restou indeferido no dia 17/08/2014 por “Falta de comprovação de atividade rural em números de meses idênticos à carência do beneficio” (ID. 48323522 - Pág. 15).
O requerido apresentou contestação (ID. 48323522 - Pág. 22), logo, a parte autora impugnou a contestação (ID. 48323522 - Pág. 31/33).
Designou audiência de instrução e julgamento (ID. 48323522 - Pág. 34), a qual foi redesignada novamente (ID. 101711652).
O representante do autor requereu a suspensão do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, ante o decurso, requereu que fosse designada nova data de audiência.
Realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foi procedida a oitiva de 02 (duas) testemunhas arroladas pela parte autora, (ID 122151958).
Ausente o requerido, mesmo devidamente intimado.
Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Trata-se de pedido de aposentadoria por idade rural em que o autor afirma ter cumprido os períodos de carência mediante o exercício de atividade rural.
Entretanto, deixou de juntar documentos na peça inaugural, os quais, representam início de prova documental da referida atividade.
O pedido do benefício pleiteado, administrativamente, no dia 14/07/2014, NB 159.765.930-1, restou indeferido no dia 17/08/2014 por “Falta de comprovação de atividade rural em números de meses idênticos à carência do beneficio” (ID. 48323522 - Pág. 15).
Denota-se que a parte autora, atualmente, encontra-se com a idade superior a 79 (setenta e nove) anos, conforme documento de identificação (ID. 48323512 - Pág. 13).
Ante tais asserções, por entender que preenche os requisitos legais (idade e qualidade de segurado especial), a parte autora pugnou pela procedência da ação.
Pois bem.
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento de três requisitos legais: (a) IDADE MÍNIMA de 55 anos, se mulher, e 60 ANOS, SE HOMEM (art. 201, § 7º, II, da CF/88, e art. 48, § 1.º, da Lei nº 8.213/91); (b) carência, traduzida no efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, § 2º, da Lei nº 8.213/91), com especial atenção à tabela de transição contida no artigo 142 da mesma lei, e; (c) a condição de empregado prestador de serviço de natureza rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, ‘a’), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, ‘g’), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial (art. 11, VII).
Além disso, é exigido o cumprimento de carência, que corresponde ao número mínimo de contribuições exigidas, o que será definido de acordo com o artigo 142 da Lei 8.213/91.
Quanto ao período de carência, o artigo 48, §2º da Lei 8.213/91 dispõe que o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido.
O implemento do requisito etário pelo requerente, nascido (o) em 09/06/1943, ocorreu em 2003, fato este incontroverso.
A controvérsia reside em saber se a parte autora prestou trabalho rural, enquadrando-se como segurado (a) especial, bem como se o exercício da atividade rural se deu durante o período de carência, conforme a tabela do art. 143 da Lei n.º 8213/91.
Para comprovação do tempo de serviço rural, deve haver início de prova material, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto em Regulamento (artigo 55, § 3º, Lei n. º 8.213/91).
Assim, à prova testemunhal deve-se somar um início de prova material (documental).
Nesse sentido, dispõe a Súmula 149, do Superior Tribunal de Justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
A audiência de instrução realizada no dia 26/06/2023, inquiriu-se as testemunhas Francisco Xavier Sobrinho e Jose Francisco Xavier, firmes em relatar a trajetória do requerente como lavrador em terra de outrem (ID. 122151958).
A testemunha Francisco Xavier Sobrinho declarou que “conhece o autor desde 1969; sempre residiu na fazenda; que morou em 02 (duas) fazendas na região de Araputanga, não portando outro vinculo empregatício urbano, apenas cultivando plantio branco com a ajuda da esposa e dos filhos; não havia criação de animais; nunca teve bens, e que atualmente o autor mora em Goiânia, mudou-se aproximadamente ha 15 (quinze) anos”.
A testemunha Jose Francisco Xavier aduziu que “conhece o Sr.
João há muitos anos, era roceiro, trabalhava em fazendas e residia nelas com autorização dos proprietários; plantava lavoura branca; sem maquinários, que nunca trabalhou na cidade, sempre na roça; atualmente ele mora em Goiânia, mudou-se aproximadamente ha 15 (quinze) anos, e vive do benefício assistencial ao idoso”.
Além disso, para demostrar verossimilhança nas alegações supraditas, é necessário que o requerente comprove o labor rural pelo período de carência, todavia, não desfrutou do necessário de provas.
Denota-se que os documentos acostados nos autos pela parte autora, são fotocópias dos seguintes: a) Comprovante residencial com endereçamento na Rua Manoel dos Santos Coimbra, n° 184, aparentemente área urbana, no município de Cuiabá/MT, em nome de Maria de Lourdes Almeida dos Santos, (ID. 48323512 - Pág. 14); b) Cédula de identidade – RG, (ID. 48323512 - Pág. 13). c) Certidão de casamento.
Muito embora não se exija prova documental de todo o período correspondente à carência, há a necessidade de que pelo menos parte da prova material seja contemporânea, isto é, que se refira a uma fração daquele período.
Além disso, deve-se apresentar ao menos um documento em nome próprio dentro do período de carência para comprovar que efetivamente estava a trabalhar no campo, sendo os documentos pessoais descaracterizados, o que não fez a parte autora, impossibilitando assim o aproveitamento da prova oral para a concessão do benefício pleiteado.
Em que pese entendimentos diversos, os julgados amparam este entendimento: PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
ALEGAÇÃO DE OFENDA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
APOSENTADORIA DE TRABALHADOR RURAL.
COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURÍCOLA.
INSUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL.
SÚMULA 149/STJ.
DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE COM O PERÍODO RECLAMADO. 1.
Nos termos da Súmula n. 149 do STJ, "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
Orientação confirmada no julgamento do REsp n. 1.133.863/RN, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil. 2.
Conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova mediante depoimentos de testemunhas. 3.
Hipótese em que a prova testemunhal se fez acompanhar apenas de declarações de supostos ex-empregadores, documentos inservíveis ao propósito da demanda, por não serem contemporâneos ao tempo de atividade reclamado. 4.
Ação rescisória improcedente. (AR 2.556/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 19/12/2014).
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA RURAL.
RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL.
REAVALIAÇÃO PROBATÓRIA QUE CONFIRMA ESSA CONCLUSÃO.
PROVA MATERIAL INCONSISTENTE.
TESTEMUNHAS CONTRADITÓRIAS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
As instâncias ordinárias, com base no conjunto fático-probatório carreado aos autos, consignou a ausência de comprovação da atividade rural exercida pelo autor pelo período de carência exigido. 2.
Não são considerados início razoável de prova material os documentos que não sejam contemporâneos à época do suposto exercício de atividade profissional, como no presente caso, em que a única prova material apresentada é a certidão de nascimento do autor, datada em 1966, que traz a qualificação do seu genitor como agricultor. 3.
Neste caso, verifica-se, ainda, que o acervo testemunhal produzido apresenta-se inadequado, por contraditório, para evidenciar a pretendida situação de trabalhador rural da parte autora. 4.
Dessa forma, sendo inservíveis os documentos apresentados pela parte autora e contradita a testemunha não faz jus ao benefício requerido. 5.
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 635.476/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 30/04/2015).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO LEGAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL EM NOME PRÓPRIO E CONTEMPORÂNEO DO ALEGADO TRABALHO RURAL.
NÃO IMPLEMENTAÇÃO DE UM DOS REQUISITOS DA APOSENTADORIA PLEITEADA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O autor não se desincumbiu do ônus de produzir o início de prova material em nome próprio e contemporâneo do alegado trabalho campestre, tendo em vista que não apresentou nenhum documento constando sua qualificação profissional em atividade campesina. 2.
Apesar do período contributivo cumprir a carência exigida pelos Art. 25, II e 142, da Lei 8.213/91, revela insuficiente para o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição. 3.
Os argumentos trazidos na irresignação da agravante foram devidamente analisados pela r. decisão hostilizada, a qual se encontra alicerçada na legislação que estabelece o benefício e em jurisprudência da Colenda Corte Superior. 4.
Não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada. 5.
Agravo desprovido. (TRF-3 - AC: 30269 SP 0030269-27.2010.4.03.9999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 15/10/2013, DÉCIMA TURMA,).
Dessa forma, assiste razão ao requerido na contestação (ID. 48323522 - Pág. 21) em afirmar que cumpria à parte autora instruir a petição inicial com algum dos documentos referidos no art. 106 da Lei 8213/1991.
Assim dispõe a referida Lei: “Art. 106.
A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008).” No mais, vale ressaltar que, conforme extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID. 48323522 - Pág. 23), o Sr.
João possuiu vários vínculos com o Regime Geral da Previdência Social como autônomo de 1985 a 1990, aliás, é residente e domiciliado em zona urbana (urbanização de Goiânia) há aproximadamente 15 (quinze) anos, conforme arguido na solenidade.
No presente caso, a ausência de início de prova material, constitui em ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo consequência, a extinção sem resolução do mérito, com base no entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp nº1.352.721/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema 629).
Senão, vejamos: “APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
I - É de se reconhecer que não foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação, ou seja, início de prova material do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, por tempo suficiente ao cumprimento da carência, restando inócua a análise da prova testemunhal colhida em juízo.
II - O entendimento majoritário nesta Décima Turma é o de ser juridicamente adequado, em grau de apelação, a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de apresentação de documento indispensável ao ajuizamento da ação (art. 320 do Novo CPC).
III - A interpretação teleológica dos dispositivos legais que versam sobre a questão em exame leva à conclusão que a ausência nos autos de documento tido por início de prova material é causa de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Novo CPC, pois o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E.
STJ, ao vedarem a prova exclusivamente testemunhal em tais casos, criaram um óbice de procedibilidade nos processos que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do atual CPC.
IV - Nesse sentido, entendeu o E.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.352.721/SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Representativo de Controvérsia (DJe 28/04/2016) V - Extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do atual CPC.
Apelação da autora prejudicada. (TRF-3 - ApCiv: 50690011120184039999 SP, Relator: Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 15/05/2019, 10ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 17/05/2019)” Negritei. “PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
De acordo com o entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp nº1.352.721/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema 629), na hipótese de pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, a ausência de prova material não é causa de improcedência da ação, mas sim de extinção do processo sem resolução de mérito. (TRF-4 - AC: 50204737920194049999 5020473-79.2019.4.04.9999, Relator: JAIRO GILBERTO SCHAFER, Data de Julgamento: 08/10/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC)” Destaquei.
Desta forma, uma vez não preenchido do requisito da carência, prescindível se torna a análise dos demais requisitos e, por consequência, a extinção da ação, sem resolução de seu mérito, é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a decisão do Superior Tribunal de Justiça – tema 629.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) o valor da causa, no entanto, SUSPENDO a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquive-se.
De Porto Esperidião/MT para Araputanga/MT, (datado e assinado digitalmente).
ANDERSON FERNANDES VIEIRA Juiz de Direito -
08/09/2023 19:29
Expedição de Outros documentos
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08/09/2023 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2023 19:29
Expedição de Outros documentos
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08/09/2023 19:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/07/2023 15:29
Conclusos para julgamento
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03/07/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 13:59
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 12/12/2022 17:40, VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA
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28/06/2023 13:28
Conclusos para despacho
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02/06/2023 01:05
Decorrido prazo de JOAO MOREIRA DOS SANTOS em 01/06/2023 23:59.
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01/06/2023 03:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/05/2023 23:59.
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10/05/2023 03:49
Publicado Decisão em 10/05/2023.
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10/05/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA DECISÃO Processo: 0000950-58.2013.8.11.0038.
Vistos.
Cuida-se de ação em que se busca o reconhecimento judicial do direito à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade de segurado especial (rural), proposta JOÃO MOREIRA DOS SANTOS em face do Instituto Nacional do Seguro Social.
Este Juízo suspendeu o processo no prazo de 30 (trinta) dias para localização da parte autora, conforme requereu o causídico.
Instado a manifestar, informou que localizou a parte autora e requereu a designação da audiência.
Da audiência de instrução REDESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 26 de JUNHO de 2023, às 16h30, horário oficial do Estado de Mato Grosso, a qual terá por objetivo inquirir as testemunhas arroladas.
Faculta-se às partes, seus respectivos representantes judiciais e testemunha(s) a opção de participarem do ato na forma telepresencial, hipótese na qual deverão acessar link da sala virtual de audiência deste Juízo: a) A sala de audiência virtual poderá ser acessada utilizando-se da ferramenta "Teams" da Microsoft, por meio de computador que possua câmera e microfone ou aparelho celular com câmera – nesta última hipótese, o aplicativo "Teams" deverá ser baixado no celular para que o usuário consiga ter acesso ao ato; b) Caso o participante tenha dúvida quanto ao acesso à ferramenta, poderá solicitar o envio de uma cartilha explicativa por meio do E-mail: [email protected], com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis antes da data designada; c) O Link Oficial para acesso à sala de audiência será: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_ZTYyYTIxM2ItN2RiMS00M2M4LWE1NmMtYTY4MjIyZmNmOGIx%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%25228df82d2f-7a7b-4666-b466-c0e4330b677d%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=668cb90d-e60c-43f5-b365-48348c32da27&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true Independentemente da forma de participação (presencial ou virtual), a intimação das testemunhas ficará a cargo da parte que a tenha arrolado e, se for necessário, incumbirá à respectiva parte alocar a testemunha em local apto a viabilizar o ato processual, com disponibilidade de acesso à Internet e/ou outros meios eletrônicos.
Deve-se considerar que, em razão do princípio da cooperação, as partes também poderão intimar as testemunhas que tenham arrolado e residam em outra Comarca, seja para participarem da audiência com o uso do celular ou outro meio eletrônico, assim como acerca da possibilidade de comparecerem à sala passiva. À Secretaria Judicial: Intimem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, Defensoria Pública e pelo ente público por mandado ou carta precatória, conforme o caso, podendo o Oficial de Justiça cumprir por meios eletrônicos.
No caso de servidores públicos, requisite a presença/participação na audiência da respectiva testemunha ao Chefe de Repartição (art. 455, §4º, inciso III, do CPC).
Caso haja manifestação e necessidade, DILIGENCIE-SE a Secretaria Judicial para providenciar o uso da sala passiva da(s) respectiva(s) Comarca(s), como alternativa para o caso de indisponibilidade de meios tecnológicos ou outros na data e horário da presente decisão.
Além disso, deverá ser expedida carta precatória à(s) e ou mandado de intimação à respectiva central de mandados da (s) respectiva(s) Comarca(s) com a finalidade de intimar a(s) testemunha(s) ou parte para comparecerem nas dependências da sala passiva, se for o caso.
Consigne-se que, se quaisquer das partes ou participantes não realizar o acesso à sala de audiência (presencial ou virtual), ou recuse a participação, essa circunstância será lançada nos termos, para surtir os efeitos jurídicos normais para o caso, como revelia, preclusão, ou outro cabível.
Com o cumprimento de todas as diligências descritas e transcorrido o prazo de resposta correspondente a cada uma das intimações determinadas, voltem-me os autos conclusos.
Intimações necessárias.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
De Porto Esperidião/MT para Araputanga/MT, (datado e assinado digitalmente).
ANDERSON FERNANDES VIEIRA Juiz Substituto -
08/05/2023 15:17
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 26/06/2023 16:30, VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA
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08/05/2023 15:16
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2023 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2023 15:16
Expedição de Outros documentos
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08/05/2023 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/04/2023 17:37
Conclusos para despacho
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22/03/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/03/2023 23:59.
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08/03/2023 01:07
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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08/03/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 13:11
Expedição de Outros documentos
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01/03/2023 03:23
Decorrido prazo de JOAO MOREIRA DOS SANTOS em 28/02/2023 23:59.
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02/02/2023 00:55
Publicado Decisão em 02/02/2023.
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02/02/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA DECISÃO Processo: 0000950-58.2013.8.11.0038.
REQUERENTE: JOAO MOREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Defiro o pedido para que suspenda o processo pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Cumpra-se.
Marcos André da Silva Juiz de Direito -
31/01/2023 16:32
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 16:32
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 16:32
Decisão interlocutória
-
30/01/2023 14:37
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 04:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 03:52
Decorrido prazo de JOAO MOREIRA DOS SANTOS em 08/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 17:41
Decorrido prazo de JOAO MOREIRA DOS SANTOS em 08/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 22:29
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
29/10/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA DECISÃO Processo: 0000950-58.2013.8.11.0038.
REQUERENTE: JOAO MOREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Aqui se tem ação de aposentadoria de trabalhador rural por idade, proposta por JOÃO MOREIRA DOS SANTOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Aduz a parte autora, em síntese, que preenche todos os requisitos necessários à concessão do benefício.
Nesse passo, requereu pela via administrativa a referida aposentadoria, todavia teve seu requerimento indeferido em 14/07/2014 (ID 48323522 Pág. 126).
Citada, a parte requerida apresentou contestação, nada dizendo com relação a estes autos, apenas reunindo comentários à legislação previdenciária.
Intimada à parte autora, apresentou impugnação requerendo o julgamento procedente da presente ação. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Da audiência de instrução DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 12 de dezembro, às 17h40, horário oficial do Estado de Mato Grosso.
A audiência será realizada utilizando-se da ferramenta “TEAMS”, a qual pode ser acessada por meio de computador que possua câmera e microfone ou por meio de aparelho celular com câmera.
Link Oficial para acesso à sala de audiência será: https://teams.microsoft.com/_#/pre-join-calling/19:meeting_MWRiOTQ2OTktMmIzNy00ZTY5LWEzMzQtOTZmYzg1OWVjN2U3@thread.v2 A intimação das testemunhas ficará a cargo da parte que a tenha arrolado, por analogia às regras processuais civis, EXCETO QUANDO ARROLADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, DEFENSORIA E FAZENDA PÚBLICA, haja vista que, nesses casos, a intimação deve operar-se pela Secretaria deste Juízo.
Fixo o prazo de 5 dias para ALEGAR E JUSTIFICAR NOS AUTOS o participante que NÃO POSSA COMPARECER AO FÓRUM e não puder participar da audiência de forma eletrônica, sob o risco de preclusão.
Caso haja manifestação e necessidade, DILIGENCIE a Secretaria Judicial para providenciar o uso da sala passiva da(s) respectiva(s) Comarca(s), como alternativa para o caso de indisponibilidade de meios tecnológicos ou outros na data e horário da presente decisão.
Além disso, deverá ser expedida carta precatória à(s) e ou mandado de intimação à respectiva central de mandados da (s) respectiva(s) Comarca(s) com a finalidade de intimar a(s) testemunha(s) ou parte para comparecerem nas dependências da sala passiva, se for o caso.
Deve-se considerar que, em razão do princípio da cooperação, as partes também poderão intimar as testemunhas que tenham arrolado e residam em outra Comarca, seja para participarem da audiência com o uso do celular ou outro meio eletrônico, assim como da possibilidade de comparecerem à sala passiva.
Ficará facultado às partes, advogados ou quaisquer outros participantes, independente de possuírem ou não meios eletrônicos, o comparecimento à sala de audiência do Fórum da Comarca de Araputanga/MT, para participação do ato, caso assim desejarem ou caso necessitarem, por não possuírem meios eletrônicos.
Marcos André da Silva Juiz de Direito -
27/10/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 15:59
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 12/12/2022 17:40 VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA.
-
26/10/2022 15:47
Decisão interlocutória
-
30/03/2021 13:28
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 13:54
Recebidos os autos
-
04/02/2021 13:54
Juntada de Petição de petição inicial
-
31/01/2021 17:51
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 25/01/2021.
-
31/01/2021 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2021
-
21/01/2021 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 01:09
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
13/08/2020 01:19
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
22/01/2020 01:10
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
10/01/2020 01:32
Juntada (Juntada de AR)
-
11/12/2019 02:02
Expedição de documento (Certidao)
-
10/12/2019 02:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
06/12/2019 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
05/12/2019 01:41
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
05/12/2019 01:41
Expedição de documento (Certidao)
-
05/12/2019 01:13
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
05/12/2019 01:13
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
-
04/12/2019 02:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/11/2019 02:32
Recebimento (Retorno dos autos a 1 Instancia)
-
10/04/2017 02:13
Remessa (Remessa dos Autos a 2 Instancia)
-
10/04/2017 02:12
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
04/04/2017 02:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/04/2017 01:10
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
03/04/2017 01:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2016 02:26
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
14/07/2016 02:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/06/2016 02:30
Expedição de documento (Certidao)
-
22/02/2016 01:55
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
22/02/2016 01:29
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
17/02/2016 01:40
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
10/02/2016 02:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/02/2016 02:23
Audiência (Audiencia Designada)
-
10/02/2016 02:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/01/2016 01:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/12/2015 02:14
Movimento Legado (Devolvido sem Decisao/Despacho)
-
08/12/2015 01:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/10/2015 02:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/10/2015 01:24
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
29/09/2015 01:36
Juntada (Juntada de Impugnacao a Contestacao)
-
25/09/2015 01:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/09/2015 02:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/09/2015 02:18
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
14/09/2015 01:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/08/2015 01:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/08/2015 01:32
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
21/08/2015 02:32
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
10/08/2015 01:12
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
03/08/2015 01:57
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
31/07/2015 01:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/06/2015 01:45
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/06/2015 02:07
Recebimento (Retorno dos autos a 1 Instancia)
-
24/01/2014 01:39
Remessa (Remessa dos Autos a 2 Instancia)
-
24/01/2014 01:37
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
20/01/2014 02:21
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
17/01/2014 01:16
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
08/01/2014 02:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/01/2014 02:16
Recurso (Decisao->Recebimento->Recurso)
-
04/12/2013 01:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/12/2013 02:32
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
29/11/2013 01:49
Expedição de documento (Certidao)
-
16/10/2013 02:20
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
15/10/2013 02:13
Juntada (Juntada de AR)
-
10/10/2013 02:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/09/2013 02:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/09/2013 02:07
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
23/09/2013 02:39
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
13/09/2013 02:33
Juntada (Juntada de Recurso do Requerente)
-
12/09/2013 01:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/09/2013 01:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/08/2013 01:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/08/2013 01:30
Ausência das condições da ação (Sem Resolucao de Merito->Extincao->Ausencia das condicoes da acao)
-
05/08/2013 01:55
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/08/2013 02:19
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
30/07/2013 01:08
Juntada (Juntada de Impugnacao a Contestacao)
-
30/07/2013 01:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/07/2013 01:57
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/07/2013 02:30
Juntada (Juntada de Contestacoes, procuracao e documentos)
-
26/07/2013 02:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/07/2013 02:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/07/2013 02:27
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
15/07/2013 00:10
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
09/07/2013 02:25
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
28/06/2013 01:45
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
03/06/2013 01:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/05/2013 02:06
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
28/05/2013 02:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/05/2013 02:36
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
28/05/2013 01:33
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
28/05/2013 01:28
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2013
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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